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PRONÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO POLICIAL - TEMA RELEVANTE PARA A DEFENSORIA


Caros concurseiros que acompanham o site do Edu,

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

O ritmo de provas para Defensoria Pública continua intenso e os concursos da DPE/MG e DP-DF se aproximam! Quem não foi bem na prova de São Paulo ainda tem muitas oportunidades pela frente!

Hoje gostaria de trazer para vocês um tema importante que sempre cai nas provas da Defensoria e como o assunto atualmente foi tratado na jurisprudência, há uma grande chance de ser cobrado! O tema é tribunal do júri!

O procedimento do Júri costuma cair muito nas provas da Defensoria, até por fazer parte do Defensor que atua na esfera criminal e que demanda muito preparo, conhecimento e experiência no dia-a-dia.

E uma pergunta que pode cair em prova e que me fizeram outro dia é: Rafael, é possível decisão de pronúncia com base apenas no Inquérito Policial?

O informativo 638 do STJ traz julgado da 5ª Turma do tribunal que entendeu não ser possível a decisão de pronúncia com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
O julgado é o AgRg no REsp 1.740.921/GO! Vamos ao noticiado no site do Dizer o Direito:

É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial? NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018 (Info 638).
STJ. 6ª Turma. HC 341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2016.

O interessante sobre esse tema é que o STJ possuía entendimento anterior de que seria sim possível a pronúncia com base no inquérito policial, sendo que no próprio julgado do AgRg no REsp 1.740.921/GO o tribunal cita alguns precedentes, inclusive de 2018. Vamos à notícia do site do STJ:

Inicialmente, convém assinalar que não se descura que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP: AgRg no AREsp 978.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018. No caso dos autos, porém, o Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi confirmado na fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos. (REsp 1591768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018)


Vejam que temos decisões mais recentes, do final de 2018, que entendem que a pronúncia com base em elementos informativos do inquérito seria incabível.
Ainda, em 2019, destaco recente julgado da 5ª turma, publicado em 30/04/19: AgRg no AREsp 1363973 / MT.

Ao que nos parece, o STJ apresenta uma possível mudança de entendimento, sendo que a notícia desse informativo se mostra interessante para a defesa e relevante para as provas da Defensoria.

Assim, em uma prova para a Defensoria Pública, podemos destacar que a pronúncia com base EXCLUSIVAMENTE em elemento informativo de inquérito não será possível. Se for cobrada na etapa objetiva dos concursos, com base nos julgados recentes, podemos marcar essa alternativa.

A prova pode trazer um exemplo prático também: João foi preso e denunciado pela prática de homicídio, sendo a única prova que o aponta como possível autor do crime o depoimento de uma testemunha que ouviu barulhos de uma luta e um tiro disparado na rua onde mora o denunciado. Na 1ª fase do procedimento do júri, a testemunha ouvida na polícia não foi encontrada e o réu, em seu interrogatório, desejou permanecer em silêncio, conforme direito constitucional que lhe é assegurado. O juiz pronunciou o réu, com base na oitiva da testemunha colhida na sede do inquérito policial. No presente caso, tal decisão se encontra respaldada pela jurisprudência do STJ?

Nesse caso, podemos afirmar que não pessoal, com base no que destaquei anteriormente nesta postagem.

Entretanto, esse conhecimento também se mostra excelente para uma segunda fase, sendo uma importante tese defensiva contra a pronúncia do acusado, lembrando que contra a decisão de pronúncia cabe o RESE, consoante art. 581, IV do CPP.

Continuem acompanhando o tema na jurisprudência, mas a princípio parece que temos sim uma MUDANÇA DE ENTENDIMENTO EM PROL DA DEFESA e o aluno que deseja ingressar na Defensoria deve estar atento!

Estudem pois pode cair em prova!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                      Em 06/05/19.
instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

  1. Tese 113, DPE/SP. O art. 155 do CPP também se aplica à decisão de pronúncia, ou seja, o juiz, ao pronunciar o acusado, deve basear a sua decisão nas provas produzidas em contraditório judicial sob o crivo da plenitude de defesa, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo.

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