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PRONÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO POLICIAL - TEMA RELEVANTE PARA A DEFENSORIA
Caros
concurseiros que acompanham o site do Edu,
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site e professor no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).
O
ritmo de provas para Defensoria Pública continua intenso e os concursos da
DPE/MG e DP-DF se aproximam! Quem não foi bem na prova de São Paulo ainda tem
muitas oportunidades pela frente!
Hoje
gostaria de trazer para vocês um tema importante que sempre cai nas provas da
Defensoria e como o assunto atualmente foi tratado na jurisprudência, há uma
grande chance de ser cobrado! O tema é tribunal do júri!
O
procedimento do Júri costuma cair muito nas provas da Defensoria, até por fazer
parte do Defensor que atua na esfera criminal e que demanda muito preparo,
conhecimento e experiência no dia-a-dia.
E
uma pergunta que pode cair em prova e que me fizeram outro dia é: Rafael, é possível decisão de pronúncia
com base apenas no Inquérito Policial?
O
informativo 638 do STJ traz
julgado da 5ª Turma do tribunal que entendeu não ser possível a decisão de pronúncia
com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
O
julgado é o AgRg no REsp 1.740.921/GO! Vamos ao noticiado no site do Dizer o
Direito:
É possível a pronúncia
do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial? NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito
embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir,
em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório
colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos
informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no
REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018 (Info 638).
STJ. 6ª Turma. HC
341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2016.
O
interessante sobre esse tema é que o STJ possuía entendimento anterior de que
seria sim possível a pronúncia com base no inquérito policial, sendo que no
próprio julgado do AgRg no REsp 1.740.921/GO o tribunal cita alguns
precedentes, inclusive de 2018. Vamos à notícia do site do STJ:
Inicialmente, convém
assinalar que não se descura que há no âmbito do STJ julgados no sentido de
admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito
policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP: AgRg no AREsp
978.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/06/2017, DJe 21/06/2017; e HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018. No caso dos autos, porém, o
Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a
prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi confirmado na
fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo,
nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos
ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar
os indícios de autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida
extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal,
princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência
de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se
precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido
judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases
da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento
administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em
detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por
garantias fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de
Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório
judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos. (REsp 1591768/RS,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018)
Vejam
que temos decisões mais recentes, do final de 2018, que entendem que a
pronúncia com base em elementos informativos do inquérito seria incabível.
Ainda, em 2019, destaco recente
julgado da 5ª turma, publicado em 30/04/19: AgRg no AREsp 1363973 / MT.
Ao
que nos parece, o STJ apresenta uma
possível mudança de entendimento, sendo que a notícia desse informativo
se mostra interessante para a defesa e relevante para as provas da Defensoria.
Assim,
em uma prova para a Defensoria Pública, podemos destacar que a pronúncia com
base EXCLUSIVAMENTE em
elemento informativo de inquérito não será possível. Se for cobrada na etapa
objetiva dos concursos, com base nos julgados recentes, podemos marcar essa alternativa.
A
prova pode trazer um exemplo prático também: João foi preso e denunciado pela
prática de homicídio, sendo a única prova que o aponta como possível autor do
crime o depoimento de uma testemunha que ouviu barulhos de uma luta e um tiro
disparado na rua onde mora o denunciado. Na 1ª fase do procedimento do júri, a
testemunha ouvida na polícia não foi encontrada e o réu, em seu interrogatório,
desejou permanecer em silêncio, conforme direito constitucional que lhe é
assegurado. O juiz pronunciou o réu, com base na oitiva da testemunha colhida
na sede do inquérito policial. No presente caso, tal decisão se encontra
respaldada pela jurisprudência do STJ?
Nesse
caso, podemos afirmar que não pessoal, com base no que destaquei anteriormente
nesta postagem.
Entretanto,
esse conhecimento também se mostra excelente para uma segunda fase, sendo uma importante tese defensiva contra
a pronúncia do acusado, lembrando que contra a decisão de pronúncia cabe o
RESE, consoante art. 581, IV do CPP.
Continuem
acompanhando o tema na jurisprudência, mas a princípio parece que temos sim uma
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO EM PROL DA DEFESA e o aluno que deseja ingressar na
Defensoria deve estar atento!
Estudem
pois pode cair em prova!
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo Em 06/05/19.
instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog
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Tese 113, DPE/SP. O art. 155 do CPP também se aplica à decisão de pronúncia, ou seja, o juiz, ao pronunciar o acusado, deve basear a sua decisão nas provas produzidas em contraditório judicial sob o crivo da plenitude de defesa, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo.
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