Antes
da Lei 13.822
|
Após
a Lei 13.822
|
§
2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o
consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à
realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
Consórcio público- regime jurídico único, que no âmbito federal era o estatutário.
Consórcio privado- CLT.
|
§
2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou
privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização
de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão
de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Hoje, consórcios público ou privado seguem a CLT.
|
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Home »
DIREITO ADMINISTRATIVO
,
GRANDES JULGAMENTOS
,
LEI NOVA
,
NOVIDADE
» MUDANÇA NA LEI DE CONSÓRCIOS - ATENÇÃO: VAI ESTAR NA SUA PROVA
MUDANÇA NA LEI DE CONSÓRCIOS - ATENÇÃO: VAI ESTAR NA SUA PROVA
Olá meus amigos, bom dia.
Hoje estou em Roma para um curso sensacional de Combate ao Crime Organizado. O congresso começou ontem e foi aberto pela PGR Raquel Dodge e pelo Procurador Nacional Antimáfia da Itália. Uma experiência única e que só estou realizando graças a muito estudo. Estudar te leva a fazer e conhecer coisas e lugares inimagináveis. Antes de ser aprovado eu jamais tinha saído do Brasil ou feito um congresso jurídico que fosse. Então sim, o estudo abre portas maravilhosas. Motivem-se.
Agora o tema de hoje: LEI 13.822/2019, que alterou o regime de pessoal dos consórcios.
Mas o que é um consórcio público?
Fundamento Constitucional: Art. 241.
Conceito: São pessoas jurídicas
criadas pelas pessoas políticas (U, E, DF e M), de forma associada para a
consecução de serviços públicos de interesse comum (art. 23/CF). Criados pela
Lei nº 11.107/05, configuram nova espécie de entidade integrante da
Administração Indireta, constituindo PJ de natureza pública ou privada. A nova
entidade passa a integrar todos os entes federados que dela participarem. Se
tiver personalidade de direito público são chamadas associações públicas (autarquia interfederativa ou multifederada), se
for de direito privado será uma associação
civil.
Qual a natureza jurídica dos consórcios?
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Qual o regime de pessoal dos consórcios? E aqui temos a mudança:
O que mudou? Que hoje, o consórcio público, por imposição legal, terá seu pessoal contratado seguindo as regras da CLT assim como o contrato privado sempre seguiu a CLT.
No mais, tanto consórcios públicos como consórcios privados devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal (sempre estiveram obrigado a seguir as regras de direito público nos pontos acima).
Por fim, consórcios devem fazer concurso para contratação de seu pessoal? R- Sim, pois seguem as normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal.
Certo amigos? Vamos ler novamente o dispositivo alterado:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Hoje, consórcios público ou privado seguem a CLT.
Alguma dúvida?
Eduardo, em 7/5/2019
No instagram @eduardorgoncalves
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, boa noite. O Prof. Leandro Musa disponibilizou no seu instagram (@leandromusa) o Santo Graal do MPF para ser baixado. Trata-...
-
Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
Peguei no celular apenas com 1 olho aberto e antes de levantar da cama já aprendi a nova mudança na lei de consórcios. Quem passa por aqui, passa! Vamos estudar!!!
ResponderExcluirEduardo, tudo bem? Você comentará a Medida Provisória 881, dita como da "liberdade econômica" ou preferirá aguardar sua conversão em lei? Perguntei porque mudou muita coisa no direito civil, empresarial, por exemplo. Obrigado.
ResponderExcluirEduardo, ótimo post, como sempre, mas fiquei com a seguinte dúvida: como explicar que os consórcios públicos, na condição de autarquias, não sejam subordinadas necessariamente ao regime estatutário? Digo isto ante à aplicação do Regime Jurídico Único.
ResponderExcluirMuuuuuito bom. Como sempre
ResponderExcluir