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MUDANÇA NA LEI DE CONSÓRCIOS - ATENÇÃO: VAI ESTAR NA SUA PROVA

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje estou em Roma para um curso sensacional de Combate ao Crime Organizado. O congresso começou ontem e foi aberto pela PGR Raquel Dodge e pelo Procurador Nacional Antimáfia da Itália. Uma experiência única e que só estou realizando graças a muito estudo. Estudar te leva a fazer e conhecer coisas e lugares inimagináveis. Antes de ser aprovado eu jamais tinha saído do Brasil ou feito um congresso jurídico que fosse. Então sim, o estudo abre portas maravilhosas. Motivem-se. 

Agora o tema de hoje: LEI 13.822/2019, que alterou o regime de pessoal dos consórcios.

Mas o que é um consórcio público? 
Fundamento Constitucional: Art. 241
Conceito: São pessoas jurídicas criadas pelas pessoas políticas (U, E, DF e M), de forma associada para a consecução de serviços públicos de interesse comum (art. 23/CF). Criados pela Lei nº 11.107/05, configuram nova espécie de entidade integrante da Administração Indireta, constituindo PJ de natureza pública ou privada. A nova entidade passa a integrar todos os entes federados que dela participarem. Se tiver personalidade de direito público são chamadas associações públicas (autarquia interfederativa ou multifederada), se for de direito privado será uma associação civil

Qual a natureza jurídica dos consórcios? 
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: 
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; 
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

Qual o regime de pessoal dos consórcios? E aqui temos a mudança: 
Antes da Lei 13.822
Após a Lei 13.822
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Consórcio público- regime jurídico único, que no âmbito federal era o estatutário. 

Consórcio privado- CLT. 
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Hoje, consórcios público ou privado seguem a CLT. 

O que mudou? Que hoje, o consórcio público, por imposição legal, terá seu pessoal contratado seguindo as regras da CLT assim como o contrato privado sempre seguiu a CLT. 

No mais, tanto consórcios públicos como consórcios privados devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal (sempre estiveram obrigado a seguir as regras de direito público nos pontos acima). 

Por fim, consórcios devem fazer concurso para contratação de seu pessoal? R- Sim, pois seguem as normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal. 

Certo amigos? Vamos ler novamente o dispositivo alterado: 
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Hoje, consórcios público ou privado seguem a CLT. 

Alguma dúvida? 

Eduardo, em 7/5/2019
No instagram @eduardorgoncalves



4 comentários:

  1. Peguei no celular apenas com 1 olho aberto e antes de levantar da cama já aprendi a nova mudança na lei de consórcios. Quem passa por aqui, passa! Vamos estudar!!!

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  2. Eduardo, tudo bem? Você comentará a Medida Provisória 881, dita como da "liberdade econômica" ou preferirá aguardar sua conversão em lei? Perguntei porque mudou muita coisa no direito civil, empresarial, por exemplo. Obrigado.

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  3. Eduardo, ótimo post, como sempre, mas fiquei com a seguinte dúvida: como explicar que os consórcios públicos, na condição de autarquias, não sejam subordinadas necessariamente ao regime estatutário? Digo isto ante à aplicação do Regime Jurídico Único.

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