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LEI Nº 13.491/17: PARA ONDE CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA
Olá, pessoal.
Conhecer as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/17 no
Código Penal Militar é de grande importância, sobretudo o seu grande impacto no
conceito de crime militar.
A redação do artigo 9º, inciso II, do CPM era assim:
Crimes militares em
tempo de paz
(...)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o
sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
E passou a ser assim:
Crimes militares em
tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo
de paz:
(...)
II – os crimes previstos neste
Código e os previstos na legislação
penal, quando praticados:
Mas são todos os crimes cometidos por militares que serão de
competência da Justiça Castrense? Em quaisquer circunstâncias? NÃO.
Deve-se observar o conteúdo das alíneas do inciso II:
Crimes militares em
tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo
de paz:
(...)
a) por militar em situação de atividade ou
assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou
assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar
em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que
fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou
exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar.
A alínea “c” é a mais importante e deve ser objeto de conhecimento,
por mais passível de cobrança em provas.
Passado mais de um ano da vigência da Lei nº 13.491/17 e o
seu impacto inicial, os precedentes vão reafirmando algo que parece óbvio: a competência
da Justiça Militar só existirá se o fato criminoso estiver relacionado com a condição
de militar.
Notem trechos extraídos da ementa do Conflito de Competência nº
157.328, julgado em maio de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça:
“1. Situação em que civil ajuizou ação penal privada perante
a Justiça Militar, acusando policial militar de difamação, injúria e falsa
comunicação de contravenção penal, por tê-lo perseguido quando estava de folga,
à paisana e portando arma particular, em local não sujeito à administração
castrense, abordando-o com ameaças e dando-lhe voz de prisão por direção
perigosa, após ter, supostamente, tido seu veículo fechado duas vezes em via
pública pelo automóvel do civil. (...)
2. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017)
ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são
apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar
e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei
especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a
deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil
previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que
praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. Inteligência da a
alínea “c” do inciso II do art. 9º do CPM (...).
4. No entanto, e a despeito da ampliação da competência da
Justiça Militar trazida pela Lei 13.491/2017, a alínea “c” do inciso II do art.
9º do COM continua a exigir que a função desempenhada pelo agente militar tenha
natureza militar. (...)
10. Dado que o principal móvel do acusado ao abordar e dar
voz de prisão ao autor da ação penal privada não foi o dever de ofício da função de policial militar, ao
presenciar o cometimento de um ilícito, mas, sim, uma mera desavença de
trânsito que exacerbou os ânimos de dois condutores, não há como se entender que sua atuação tivesse como objetivo o
cumprimento de uma função de natureza militar, o que revela a competência da Justiça comum para o
julgamento da Queixa-Crime. (...)”
Lembrem-se, portanto, que não basta que o crime seja cometido por militar para que a
competência seja da Justiça Militar, sendo imprescindível
que a conduta criminosa esteja relacionada com sua função.
Mesmo sendo militar, se a conduta se deu no âmbito da vida privada
ou com interesses particulares, a competência será da Justiça Comum Estadual ou
Federal.
Não é demais lembrar que a Lei nº 13.491/2017 é objeto da ADI
5804, ainda pendente de julgamento.
Júlio Miranda, em 31/01/2019.
No Instagram: @juliocomiranda
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ResponderExcluirBom dia Eduardo, primeiramente agradeço imensamente por compartilhar seus conhecimentos aqui no site.
ResponderExcluirPoderia fazer um post sobre resolução de exercícios? O que acha sobre Revisaço, Q concursos, etc.. o que você indicaria e o que não indicaria?
Obrigada
Amigo, já tem publicação no site :) http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/12/a-importancia-de-fazer-questoes-desde.html
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