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LEI Nº 13.491/17: PARA ONDE CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA


Olá, pessoal.

Conhecer as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/17 no Código Penal Militar é de grande importância, sobretudo o seu grande impacto no conceito de crime militar.

A redação do artigo 9º, inciso II, do CPM era assim:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

E passou a ser assim:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
A consequência foi o deslocamento da competência para a Justiça Militar de uma maior gama de crimes praticados por militares estaduais e federais, já que agora incluídos aqueles previstos na legislação “comum”.

Mas são todos os crimes cometidos por militares que serão de competência da Justiça Castrense? Em quaisquer circunstâncias? NÃO.

Deve-se observar o conteúdo das alíneas do inciso II:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

A alínea “c” é a mais importante e deve ser objeto de conhecimento, por mais passível de cobrança em provas.

Passado mais de um ano da vigência da Lei nº 13.491/17 e o seu impacto inicial, os precedentes vão reafirmando algo que parece óbvio: a competência da Justiça Militar só existirá se o fato criminoso estiver relacionado com a condição de militar.

Notem trechos extraídos da ementa do Conflito de Competência nº 157.328, julgado em maio de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça:

1. Situação em que civil ajuizou ação penal privada perante a Justiça Militar, acusando policial militar de difamação, injúria e falsa comunicação de contravenção penal, por tê-lo perseguido quando estava de folga, à paisana e portando arma particular, em local não sujeito à administração castrense, abordando-o com ameaças e dando-lhe voz de prisão por direção perigosa, após ter, supostamente, tido seu veículo fechado duas vezes em via pública pelo automóvel do civil. (...)
2. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. Inteligência da a alínea “c” do inciso II do art. 9º do CPM (...).
4. No entanto, e a despeito da ampliação da competência da Justiça Militar trazida pela Lei 13.491/2017, a alínea “c” do inciso II do art. 9º do COM continua a exigir que a função desempenhada pelo agente militar tenha natureza militar. (...)
10. Dado que o principal móvel do acusado ao abordar e dar voz de prisão ao autor da ação penal privada não foi o dever de ofício da função de policial militar, ao presenciar o cometimento de um ilícito, mas, sim, uma mera desavença de trânsito que exacerbou os ânimos de dois condutores, não há como se entender que sua atuação tivesse como objetivo o cumprimento de uma função de natureza militar, o que revela a competência da Justiça comum para o julgamento da Queixa-Crime. (...)

Lembrem-se, portanto, que não basta que o crime seja cometido por militar para que a competência seja da Justiça Militar, sendo imprescindível que a conduta criminosa esteja relacionada com sua função.

Mesmo sendo militar, se a conduta se deu no âmbito da vida privada ou com interesses particulares, a competência será da Justiça Comum Estadual ou Federal.

Não é demais lembrar que a Lei nº 13.491/2017 é objeto da ADI 5804, ainda pendente de julgamento.

Júlio Miranda, em 31/01/2019.
No Instagram: @juliocomiranda

3 comentários:

  1. Para onde caminha a Jurisprudência brasileira? Para o mesmo destino do direito brasileiro: a lata de lixo! Lava Jato, excesso de legislação e jurisprudência, insegurança jurídica e desrespeito às leis, à Constituição pelos próprios membros do Judiciário e até ministros do STF. Escrevo ainda sob o forte impacto da decisão que impediu Lula de ir ao velório do irmão, uma síntese do que se transformou a justiça brasileira atual.

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  2. Bom dia Eduardo, primeiramente agradeço imensamente por compartilhar seus conhecimentos aqui no site.

    Poderia fazer um post sobre resolução de exercícios? O que acha sobre Revisaço, Q concursos, etc.. o que você indicaria e o que não indicaria?

    Obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Amigo, já tem publicação no site :) http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/12/a-importancia-de-fazer-questoes-desde.html

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