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EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM PROCESSOS PENAIS: DE QUEM É A LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR?
Olá pessoal!
Como estão os estudos?
Hoje resolvi trazer este tema para debate.
É antiga a jurisprudência e entendimentos doutrinários (a maioria) no sentido de que "Compete ao juízo das Execuções Fiscais processar e julgar a execução de multa imposta em processo penal após o advento da Lei n. 9.268/96, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. Sendo considerada dívida de valor, impõe-se sua inserção na dívida ativa e será sua execução movida pela Fazenda Nacional. REsp 194.214-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/12/2000."
Isso porque, com a edição da Lei nº 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51, do CPP, entendeu-se que é da Fazenda Pública (presentada pela PFN) a legitimidade para a cobrança da pena de multa aplicada em processos criminais. Para o STJ: "No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal" (Informativo 558). Nesse mesmo informativo do STJ, divulgou-se decisão prolatada nos autos do REsp 1.275.834/PR, no qual se entendeu que, mesmo não possuindo legitimidade para a execução da pena de multa penal, o Ministério Público pode promover medidas assecuratórias que visem à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. Entendeu-se que "(...) no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança da pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/1988, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado".
E o que tem de novo no tema?
O entendimento da PGR sobre isso.
Para a PGR "deve-se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para execução desta pena de natureza penal e, em caso de sua omissão, reconhecer a atuação subsidiária da Fazenda Nacional na sua execução. Ele destacou que a própria União reconhece que a conversão da pena de multa em divida de valor não retira sua natureza penal."
Conforme foi veiculado na página da PGR na internet: "O tema entrou em debate durante o julgamento da 12º Questão de Ordem (QO) na Ação Penal (AP) 470 proposta pela defesa de José Dirceu. A Questão de Ordem pede a reconsideração da decisão monocrática que definiu a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal. (...) Votação - O ministro Roberto Barroso, relator da ação, votou pela legitimidade do Ministério Público, por entender que a pena de multa tem natureza penal. Segundo ele, cabe ao titular da ação penal executar a pena. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, enquanto o ministro Marco Aurélio antecipou o voto abrindo divergência. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Edson Fachin."
Então olho aberto nessa possível mudança de jurisprudência pelo STF.
Bons estudos.
Hayssa, em 01/12/2016.
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