Aprofundamento: os contribuintes sempre impugnam esta sistemática de tributação; apesar disso, aqueles que postulam a cargos da Advocacia Pública devem defender a constitucionalidade da sistemática, apontado que o ato do Poder Executivo não está a criar/majorar tributo, mas apenas a dar concretude à previsão legal, atuando, portanto, dentro de standards jurídicos.
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NORMA TRIBUTÁRIA EM BRANCO E A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VAI CAIR!
Olá, amigos do site! Tudo bem? Espero que os estudos estejam excelentes!
Nesta quinta vamos tratar de um tema pouco explorado em
livros, mas que tem importância acentuada nas provas que cobram direito
tributário. Acredito que todos saibam o que significa a norma penal em branco,
mas e norma tributária em branco? Em
que consiste? É possível?
Bom, de início, precisamos lembrar que no direito tributário
deve ser observado o princípio da legalidade (art. 150, I, CF) que
proíbe aos entes federativos criar ou majorar tributo (qualquer espécie de
tributo) sem que haja LEI (em sentido formal e material). A lógica, aqui, é que
somente o povo – através do Legislativo – pode tributar a si mesmo, o que tem
fundamento histórico na expressão inglesa no
taxation without representation.
Por isso se diz que todos os elementos da hipótese de incidência
tributária (material, pessoal, quantitativo, espacial e temporal) devem estar
previstos na lei, o que a doutrina classifica como tipicidade cerrada ou
tipicidade tributária.
Contudo, é relevante sabermos que nem sempre a LEI vai
conseguir trazer, com precisão, todos os elementos da hipótese de incidência,
sendo certo que em determinados casos vai se admitir uma delegação ao Poder Executivo para definir o alcance de conceitos
tributários e seus consequentes efeitos. A isso se chama norma
tributária em branco.
Assim, na norma
tributária em branco a lei tributária traz os elementos básicos da relação
jurídico tributária, porém delega a
complementação de alguns aspectos ao Poder Executivo que normalmente o fará por
decreto, sem que se verifique
qualquer desrespeito ao princípio da legalidade tributária.
No Brasil, existe um exemplo de norma tributária em branco
na Lei n. 8.212/91 (art. 22, II) que criou a contribuição SAT/RAT, dispondo que
a alíquota da contribuição será 1%, 2% ou 3% a depender da atividade preponderante
da pessoa jurídica ser enquadrada como de risco de acidente do trabalho leve,
médio ou grave. Ou seja, é através de decreto do Poder Executivo que se
determinará o que caracteriza “atividade
preponderante” e as de “risco leve,
médio ou grave” para fins de determinação da alíquota aplicável e
consequente tributação.
Por fim, é importante saber que esta sistemática da norma tributária em branco é considerada
CONSTITUCIONAL pelo STF: As Leis
7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente,
todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco
leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica,
CF, 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. (RE 343.446/SC,
Rel. Min. Carlos Velloso, 20.032003).
Aprofundamento: os contribuintes sempre impugnam esta sistemática de tributação; apesar disso, aqueles que postulam a cargos da Advocacia Pública devem defender a constitucionalidade da sistemática, apontado que o ato do Poder Executivo não está a criar/majorar tributo, mas apenas a dar concretude à previsão legal, atuando, portanto, dentro de standards jurídicos.
Aprofundamento: os contribuintes sempre impugnam esta sistemática de tributação; apesar disso, aqueles que postulam a cargos da Advocacia Pública devem defender a constitucionalidade da sistemática, apontado que o ato do Poder Executivo não está a criar/majorar tributo, mas apenas a dar concretude à previsão legal, atuando, portanto, dentro de standards jurídicos.
Portanto, gravem bem: a
norma tributária em branco é a delegação ao Poder Executivo para complementar
alguns aspectos da hipótese de incidência, sendo considerada
constitucional.
Por hoje é isso, pessoal! Espero que gostem da dica! Para
acompanhamento de estudos voltado à advocacia pública, entre em contato pelo coach.procuradorias@gmail.com.
João Pedro, em 15/09/2016.
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Muito boa a dica do assunto e a respectiva explanação.
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirBoa postagem. Salvo engano, foi tema cobrado na prova discursiva da PFN 2008 (ou 2012), Prova oral da PFN 2012 e caiu na segunda fase da PFN 2015..ou seja..tem tudo pra cair na prova oral da PFN 2015 também! hahaha
ResponderExcluirExcelente dica. Ficarei atento.
ResponderExcluirExplicação excelente: clara, objetiva e muito didática!
ResponderExcluirFico impressionada como os assuntos confusos ficam maravilhosos aqui nesse site!
MUITO OBRIGADA por nos ajudarem!
Excelente síntese.
ResponderExcluirMuito bom!!!!!!!!!!
ResponderExcluirExplicação nota 10, porém, em relação aos impostos, cujas definições do fato gerador, bases de cálculo e contribuinte se dará por LC, não seria de duvidosa constitucionalidade? Já que definição transmite uma significação precisa de algo.
ResponderExcluirobrigado pela explicação.
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