HC 92626/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2008. (HC-92626)
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HIBRIDISMO PENAL
Caros concurseiros e
leitores do site, bom dia!
Hoje gostaria de
tratar com vocês de um tema bem interessante denominado Hibridismo Penal.
Alguns alunos já me perguntaram sobre esse conceito e achei pertinente e
oportuno destacar aqui no site, já que os provas da CESPE caminham para cobrar cada vez mais questões
envolvendo doutrina.
O debate acerca do Hibridismo
Penal ganhou fôlego com o julgamento do HC nº 92626/RS, de Relatoria do
Min. Ricardo Lewandowski, em 25/03/2008. Na hipótese, um condenado pela prática
de furto qualificado (art. 155, §4º, III – pena 2 a 8 anos) requeria a
manutenção da decisão do Tribunal de Origem que aplicava à pena do furto simples
a majorante prevista no crime de roubo (art. 157, §2º), o que consequentemente,
reduziu a sanção imposta ao apenado.
De fato, podemos realizar um
raciocínio hipotético para perceber a vantagem dessa aplicação: Se João,
primário e portador de bons antecedentes, fosse condenado pelo furto
qualificado à pena mínima, enfrentaria a sanção de 2 anos. Agora, se
respondesse por furto simples, majorada de 1/3 à metade, sofreria a reprimenda
de 1 ano e 4 meses à 1 anos e 6 meses. Assim, sua pena reduziria 6 meses, o que
é um tempo significativo!
Segue abaixo a notícia veiculada
no informativo 499 do STF:
“Furto
Qualificado e Hibridismo Penal
A Turma
indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática de furto qualificado pelo
concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, III) pleiteava a manutenção da decisão
proferida pelo tribunal de origem que, ao aplicar à pena de furto simples a
majorante prevista para o crime de roubo (CP, art. 157, § 2º), reduzira a
sanção imposta. Inicialmente, salientou-se que a analogia in bonam parte realizada pelo tribunal de justiça estadual - que
aumentara a pena-base do furto em um terço e não no dobro, como determina a lei
-, ainda que com fundamento nos princípios constitucionais da proporcionalidade
e da isonomia, não se mostrara de boa técnica. Esclareceu-se que o legislador
estabelecera diferença entre a qualificadora existente no furto e a causa de
aumento de pena disposta na hipótese de roubo. Asseverou-se que, do ponto de
vista técnico, não se poderia afirmar que o legislador aumentara a pena do
furto no caso de concurso de agentes, mas que, na verdade, ter-se-ia novo tipo
penal, cujo elemento definidor seria o concurso. Ademais, considerou-se errônea
a assertiva de que o legislador, na espécie, não teria atentado para a
necessária proporcionalidade entre o crime e a pena, pois ao criar novo tipo
penal, com a correspondente sanção, certamente levara em conta critérios de
valoração, em matéria de política criminal, que não se reduziriam a mera
equivalência aritmética. Assim, entendeu-se que, em se tratando de furto
qualificado, não haveria exasperação circunstancial a partir de um tipo penal
básico, como ocorre no roubo, porém uma figura típica diversa para a qual
cominada sanção autônoma, não se podendo concluir, dessa forma, que o aumento
da pena em dobro (CP, art. 155, § 4º) violaria aos mencionados princípios
constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.”
HC 92626/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2008. (HC-92626)
HC 92626/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2008. (HC-92626)
Observem que a notícia fala em
concurso de pessoas, mas o dispositivo apontado é o art. 155, §4º, III (emprego
de chave falsa), o que acredito ser erro material na notícia, que deveria
constar o inciso IV.
No caso, o HC buscava, através
da proporcionalidade e justiça, apontar que a reprimenda do furto qualificado
(pena em dobro) seria desproporcional ao do roubo qualificado (majoração de 1/3
a 1/2).
Segundo o STF, o §4º, do art.
155, ao prever novas penas para o crime de furto, configuraria novo tipo penal,
não havendo que se falar ainda em desproporção entre o furto qualificado e a
qualificadora do roubo, mas sim uma opção do legislador de política criminal.
Ao procurarmos o significado
da palavra híbrido no dicionário constatamos o seguinte resultado:
“Híbrido. 1 Diz-se
do indivíduo que resulta do cruzamento de dois genitores de espécies, raças ou
variedades diferentes. 2 Derivado
de fontes dessemelhantes. 3 Que
está composto de elementos diferentes ou incôngruos.”
O próprio dicionário,
acompanhado da leitura da decisão veiculada no informativo 499 do STF, já nos
permite traçar o conceito de hibridismo penal.
O hibridismo penal,
em uma resposta simples e objetiva, seria a aplicação misturada de tipos penais
distintos na hipótese, como a pena do furto simples, mas majorada pela causa de
aumento de pena do roubo.
Portanto, em que pese
os conceitos doutrinários, de um modo geral, assustar muitos alunos e
candidatos bons nos concursos, o conceito de hibridismo penal não tem mistério.
O tema é muito importante é interessante, podendo ser cobrado nas provas da
CESPE e em concursos para Magistratura, Defensoria e Ministério Público.
Na resposta do aluno,
em uma questão discursiva, caberia apontar a jurisprudência do STF, que
indeferiu a ordem de habeas corpus, entendendo
não ser possível aplicar a majorante do roubo qualificado no furto qualificado
pelo concurso de pessoas, negando assim a possibilidade de hibridismo penal.
Espero que o tema
ajude nos estudos e no concurso!
Abraço e sucesso a
todos!
Rafael Bravo Gomes
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Tenho uma dúvida: hibridismo penal é combinação de leis são sinônimas? grata desde já.
ResponderExcluirExcelente!! Obrigada!
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