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OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRA PÚBLICA - POSSE OU DETENÇÃO? TEMA RECORRENTE EM PROVAS....
Olá queridos, boa tarde.
Hoje trago um tema SUPER RECORRENTE EM PROVAS.
Vamos a um exemplo: Mévio ocupa há 10 anos, sem consentimento da SPU (Superintendência de Patrimônio da União), terreno de marinha (bem da União). Nesse caso, Mévio tem posse ou detenção?
R= Ocupação irregular de bem público NUNCA CONFIGURA POSSE. TRATA-SE SEMPRE E SEMPRE de mera detenção. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO.
- Não reconhecida na instância ordinária a posse dos recorridos, mas mera detenção de terra pública irregularmente ocupada, tendo em conta as especiais circunstâncias do caso, não pode ser admitida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção.
- Recurso conhecido e provido.
Processo: REsp 788057 DF 2005/0168418-0Relator(a): Ministro CESAR ASFOR ROCHAJulgamento: 21/09/2006Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMAPublicação: DJ 23/10/2006 p. 323RNDJ vol. 85 p. 80
Verificada a ocupação irregular de terra pública, portanto, a União/Estado tem direito a imissão imediata na posse. O particular, detentor, por sua vez, não fará jus a indenização das benfeitorias voluntárias ou úteis, mas poderá ser indenizado das benfeitorias necessárias. Não tem direito de retenção de nenhuma delas, entretanto.
Lembrem: em que pese haja mera detenção perante a Administração, o detentor ostenta qualidade de possuidor perante terceiros, podendo, em caso de turbação por particular, por exemplo, manejar a necessária ação possessória contra ele.
Essa ação possessória, entretanto, jamais será cabível contra a Administração dona do bem.
Por fim, reitero: posse de bem público deve ser sempre consentida pela Administração (permissão, autorização, concessão, etc). Sempre que houver ocupação não consentida (irregular) haverá mera detenção de bem público.
Entenda a dica de hoje, pois vai cair.
Bons estudos a todos.
Eduardo em 21/05/2016
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Boa noite, professor. Tudo bem? O mero detentor, que ocupa irregularmente, receberá, também, indenização por benfeitoria necessária? Neste caso não seria apenas para o possuidor de má-fé? Obrigado.
ResponderExcluirExplicação clara e objetiva.
ResponderExcluirConfesso que a abordagem do tema acrescentou conhecimento e ajudou a esquematizar a matéria.
Avante.
Mestre, Eduardo, no informativo 579 do stj há uma decisão da 3a turma entendendo que nesse caso o particylar invasor exerceria posse em nome alheio e nao detenção, pois não haveria relação de dependência ou subordinação entre o particular invasor com o ente público. O julgado discutia a possibilidade de ajuizmento de ações possessorias do particular invasor contra outros particulares, o que a turma entendeu possível.
ResponderExcluirComo devemos proceder em questões objetivas, trata-se de tema polêmico, não é? Ainda que essa decisão seja de uma turma.
Abraço
Pelo que me consta, não há direito à indenização uma vez que, tratando-se de detenção, as construções na propriedade da União são considerações acessões, ou seja, não se inserem na categoria de benfeitorias.
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