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CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - NATUREZA DA AÇÃO PENAL (TEMA RECORRENTE EM PROVAS)
Olá queridos, bom dia.
João, funcionário público do INSS, foi vítima do delito de calúnia quando estava no exercício de suas funções e em virtude delas. Qual a natureza da ação penal no caso em análise?
Primeiro, vamos a regra geral prevista no código penal:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Assim, nos crimes contra a honra a ação penal é, em regra, PRIVADA, o que demanda a apresentação de queixa-crime pela vítima ou seu representante.
Entretanto, quando estamos diante de crime contra a honra cometido contra funcionário público temos uma ressalva, podendo ser a ação penal pública condicionada a representação. Eis a súmula autorizava:
Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Assim, de duas uma, ou a ação será privada e promovida mediante queixa-crime, ou será publica condicionada e, nesse caso, promovida pelo MP (no exemplo pelo fato de a vítima ser servidora do INSS a ação seria manejada pelo MPF). Atenção- se a vítima representar ao MP não poderá exercer a ação privada, e se exercer a ação privada não poderá representar ao MP. Uma ou outra, portanto.
Por fim, caso opte a vítima pela ação privada, poderá ela solicitar que essa ação seja movida pela AGU em nível federal, conforme artigo 22 da Lei 9.028/95:
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Dada a dica de hoje.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 03/02/2016
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Observação importante contida no texto. 'Ou a vítima utiliza a queixa-crime ou representa ao MP para que este ofereça a denúncia'. Utilizada uma via, fechada estará a outra porta. Digo isso, porque o termo 'concorrente' nos induz a admitir ser possível o manejamento das duas peças iniciais: queixa-crime e denúncia, lado a lado. Justamente essa a incompatibilidade preconizada no texto. Avante.
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