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SÚMULAS DA TNU EDITADAS EM 2015
Olá queridos,
Hoje vamos ler as súmulas da TNU editadas em 2015. A elas:
Súmula 82- O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Essa tem pouca chance de cair em prova.
Súmula 81- Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Essa vai cair em prova. A meu ver a súmula é ilegal, pois o art. 103 não faz essa ressalva criada pela súmula. Mas, decorem-na mesmo assim (não discutam com letra de lei ou letra de súmula OK).
Súmula 80- Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula importante, e ratifica a necessidade de análise individual de cada caso para a concessão do LOAS (invalidade do critério do 1/4).
Súmula 79- Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Também cairá bastante e vai no mesmo sentido do comentário anterior.
Eduardo
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