Quanto a imputabilidade dos indígenas, a resposta deve ser buscada em seu Estatuto. Ao tratar das normas penais, o Estatuto dos Índios prevê a hipótese de condenação dos mesmos por infração penal. Assim, pode-se concluir que os índios são imputáveis. No entanto, a mesma norma preceitua que a pena deverá ser atenuada e que o juiz observará o grau de integração do silvícola.
Nesse sentido, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento até aqui exposto, ou seja, os índios são imputáveis. Todavia, o Pretório exige que seja realizado um laudo de exame antropológico e social para aferir a imputabilidade indígena, salvo na hipótese em que há nos autos provas inequívocas de sua integração à sociedade.
O Supremo Tribunal Federal possui igual entendimento. Há inclusive julgado em que o fato do índio se encontrar em vias integração não é suficiente para caracterizar a inimputabilidade.
Autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas pode ser compreendida como o reconhecimento estatal de um ordenamento jurídico peculiar dos indígenas. Explico. Os índios possuem suas próprias regras, normas, direitos, obrigações, penalidades. Imagine-se que uma ação indígena configure crime no ordenamento jurídico brasileiro e ao processar o infrator o Estado verifique que a mesma ação também é repreendida na comunidade nativa, sendo inclusive objeto de punição. Consequentemente, cabe ao Estado reconhecer a eficácia da punição aplicada pela tribo sob pena do infrator ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Essa autonomia não é plenamente aplicável e cabe ao Poder Judiciário analisar em cada caso concreto a coerência com o ordenamento jurídico brasileiro.”
Os indígenas não são inimputáveis. O Código Penal não faz qualquer referência ao indígena como sujeito inimputável. Logo, eventual absolvição de um indígena por ato descrito como crime não deve ter por fundamento a inimputabilidade, apesar desta ser a prática costumeira dos nossos tribunais. Pertencer a uma cultura diferente, com costumes, crenças e modos de vida próprios não implica desenvolvimento mental incompleto. Independentemente do seu estágio de integração à sociedade dominante, o desenvolvimento mental do indígena é completo.
Eventual inculpabilidade do indígena deve residir na verificação concreta da internalização dos valores tutelados pela norma penal supostamente violada, assim como da intenção deliberada de infringir o valor protegido pela norma. Para tanto, o laudo antropológico mostra-se peça fundamental em qualquer processo em que esteja presente como parte um indígena, como reconhecido em precedente do STJ.
A orientação adequada, portanto, seria aplicar o art. 21 do CP, que diz respeito ao erro inevitável sobre a ilicitude do fato. A pena também deverá ser atenuada de acordo o art. 56 da Lei nº 6.001/73. Em interpretação conforme com a Constituição, a integração do indígena à sociedade dominante não deve ser levada em consideração como um dos critérios de atenuação.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a autodeterminação dos povos indígenas encontra limites nos direitos humanos internacionalmente reconhecidos e nos direitos fundamentais internamente previstos, como se pode comprovar pela leitura dos art. 8º a 10 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; do art. 57 da Lei nº 6.001/73; além dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente o caso Mayagna.”
Poderiam informar de qual certame a questão foi retirada? Parabéns pela iniciativa!
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