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INFORMATIVO 03 DE 2019 DO TSE
E hoje vamos de informativo 03 de 2019 do TSE queridos!
Mandato de dirigente e autonomia partidária
A duração
dos mandatos nos órgãos de direção partidária não pode exceder
ao lapso temporal de quatro anos.
Na espécie,
trata-se de embargos de declaração recebidos como pedido de
reconsideração contra acórdão que rejeitou a fixação em oito
anos dos mandatos dos membros do diretório nacional e da executiva
nacional de partido político.
O Ministro
Admar Gonzaga, relator, afirmou que a autonomia partidária não é
um direito absoluto, devendo ser condicionada aos princípios do
regime democrático e representativo.
Ao acompanhar o
relator, a Ministra Rosa Weber afirmou que, não obstante os partidos
tenham autonomia para definir suas normas internas, a aplicação do
regime democrático faz com que
essa prerrogativa
não exceda o razoável.
No julgamento,
fixou-se como duração máxima dos mandatos dos órgãos partidários
o intervalo
de quatro anos,
considerando o período dos mandatos de natureza assemelhada, ou
seja, cargos
executivos –
presidente da República, governador e prefeito.
O Ministro Edson
Fachin, ao abrir a divergência, entendeu que as agremiações
partidárias devem
fixar lapso temporal
para os mandatos dos dirigentes. No entanto, afirmou que o
estabelecimento
de prazo máximo
determinado exclusivamente pela Justiça Eleitoral limita a autonomia
partidária,
ante a ausência de
parâmetros no texto constitucional.
Acompanharam a
divergência os Ministros Alexandre de Morais e Og Fernandes.
Embargos de
Declaração na Pet nº 100, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga,
julgados em
19.2.2019.
COMENTÁRIOS
Com votação por
maioria, entendeu o TSE que apesar da autonomia partidária, devem os
partidos fixar um prazo máximo para que os dirigentes estejam na
coordenação do partido, não podendo haver, por violação à
democracia, prazos muito grandes ou infinitos
Suspensão de
direitos políticos por recusa à prestação de obrigação civil e
ausência de
A Justiça
Eleitoral não tem competência para restabelecer os direitos
políticos de eleitores que
deles se
encontram privados em razão da negativa de cumprimento do serviço
militar obrigatório ou de prestação alternativa.
Ressaltou-se, no
julgamento, que a omissão legislativa superveniente à revogação
das Leis nºs 818/1949 e 6.815/1980 pela Lei nº 13.445/2017 não
atrai para esta Justiça Especializada a competência para deliberar
sobre a reaquisição de direitos políticos perdidos em tais
situações.
Salientou-se que a
Justiça Eleitoral tem por incumbência promover apenas o registro
dessas situações na respectiva base de dados, após comunicação
pela autoridade competente.
Estabeleceu-se,
entretanto, que esta Justiça Especializada garantirá o pleno
exercício dos direitos
políticos, quando
ultrapassado o prazo previsto no art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que
determina a
cessação da
obrigação do serviço militar ou da prestação alternativa em 31
de dezembro do ano
em que a pessoa
completar 45 anos.
No ponto,
esclareceu-se que o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato
que gerou a
restrição dos
direitos políticos faz findar a interdição imposta, razão por que
cabe a esta Justiça
certificar o
exaurimento temporal da inativação dos registros na respectiva base
de dados,
considerando a
vedação constitucional à sanção de caráter perpétuo.
Embargos de
Declaração no PA nº 0600307-66, Brasília/DF, rel. Min. Jorge
Mussi, julgados em
21.2.2019.
COMENTÁRIOS
Consta no rol
taxativo da Constituição federal as situações onde há suspensão
dos direitos políticos, nesse caso de obrigação de todos, é
importante ressaltar que a responsabilidade do TSE é apenas de
anotação dessa suspensão, mas compete à justiça comum a sua
efetiva baixa.
Prestação de
Contas nº 283-29/DF
Relator: Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: PRESTAÇÃO
DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO. DIRETÓRIO NACIONAL.
EXERCÍCIO DE 2013.
REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO PARTIDÁRIO À
PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESAPROVAÇÃO. SANÇÕES DE
ACRÉSCIMO DE 2,5%
NO GASTO COM O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA E
SUSPENSÃO DA COTA
DO FUNDO PARTIDÁRIO POR UM MÊS. SANÇÃO MÍNIMA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
1. A não
comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo
Partidário à
participação
feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº
9.096/95, enseja
a sanção de
acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação
no respectivo
exercício, ao
valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa
implementação
ocorrer no
exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a
efetiva aplicação da
norma, sem
prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo.
Precedentes.
2. Conforme
jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no
incentivo à participação
feminina na política
deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo
Partidário, de
forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular.
3. Na espécie, a
reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à
participação feminina
na política
consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas.
Referida tese fora
fixada por esta
Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro
de 2012, nas
PCs nº 228-15 e
238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018.
4. Contas
desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário
referente a essa
destinação no
exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e
um mil,
oitocentos e
sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos
monetariamente para a
específica promoção
da participação política das mulheres, devendo tal implementação
ocorrer
no exercício
seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a
efetiva aplicação da
norma, sem prejuízo
do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade
em que
deverão ser
verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático
do referido valor.
5. Diante do
descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção
de forma
proporcional e
razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do
Fundo Partidário
– patamar mínimo,
conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser
cumprida de forma
parcelada, em 2
(duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos
princípios da
proporcionalidade e
da razoabilidade. Precedentes.
DJE de 18.2.2019
COMENTÁRIOS
Reforço do respeito
à cota de gênero em tese, contida na destinação de valores do
fundo partidário que configura uma irregularidade que deve ser
avaliada em conjunto com as demais irregularidades do partido no
julgamento das contas
Consulta nº
529-88/DF
Relatora originária:
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Redatora para o
acórdão: Ministra Rosa Weber
Ementa: CONSULTA.
PARTIDOS POLÍTICOS. SEDE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS OU CONSÓRCIOS
PARA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO
DE RECURSOS
PRÓPRIOS. REFORMA DE IMÓVEIS LOCADOS.
1. Os recursos do
Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de
empréstimos
ou consórcios
bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de
previsão legal –
art. 44 da Lei nº
9.096/95 – alterada pela Lei nº 13.165/2015 – e Resolução-TSE
nº 23.464/2015,
art. 17, § 1º.
Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra,
o próprio imóvel
garante a dívida
no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o
contrato
não preveja, em
caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago.
2. A novel resolução
que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos
regulou
a contratação de
empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde
que ocorra
com instituições
financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido
identifique
a origem dos
recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para
servir de sede às
atividades
partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com
recursos próprios e que
obedeça aos ditames
do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº
23.464/2015, não encontra
óbice na
legislação.
3. As execuções de
obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão
ser
pagas com recursos
do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à
conservação do
bem ou para evitar a
deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código
Civil.
4. Consulta
respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à
segunda e, quanto
à terceira,
positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como
sede partidária
sejam estritamente
necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.
DJE de 20.2.2019
COMENTÁRIOS
Reforço do
informativo 02 de 2019
Recurso Especial
Eleitoral nº 29-63/BA
Relator: Ministro
Admar Gonzaga
Ementa: RECURSO
ESPECIAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. CÔNJUGE CASADO SOB O
REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS
NA CONSTÂNCIA DA
SOCIEDADE CONJUGAL.
1. São
comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação
previsto no art. 23 da Lei
9.504/97, os
rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de
comunhão
parcial de
bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade
empresarial adquiridas
na constância
do casamento.
2. A Corte de origem
agiu com acerto ao considerar como rendimentos do casal os lucros
advindos das quotas
da sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento e
informados na
declaração de imposto de renda do cônjuge da doadora, na qual esta
figurou
como sua dependente.
3. A teor do inciso
V do art. 1.660 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de
bens,
comunicam-se “os
frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na
constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.
4. Segundo o STJ,
“no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao
recebimento
dos proventos não
se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas
por um dos cônjuges
na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo
que não tenham sido
utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts.
1.658 e
1.659, VI, do Código
Civil)” (STJ-AgRg-REspe 1.143.642, rel. Min. Luiz Felipe Salomão,
Quarta Turma,
DJE de 3.6.2015).
5. No caso, a soma
dos rendimentos brutos da sociedade foi de mais de novecentos mil
reais, ao
passo que a doação
à campanha eleitoral feita por um dos cônjuges foi de dois mil
reais, ou seja,
valor inferior ao
limite de 10% estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97.
6. Recurso especial
a que se nega provimento.
COMENTÁRIOS
Comunhão universal
e parcial de bens serve para fins de comunicação e soma do teto
possível para doação de campanha política.
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Importante observar que a Lei 13.831/19, recentemente publicada, alterou parte dos precedentes apresentados neste informativo, especialmente contrariando o TSE ao prever que caberá exclusivamente aos partidos políticos definir o prazo de mandato dos seus dirigentes e fixando o lapso de 08 anos (sem extinção automática) para os órgãos de natureza provisória.
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