Olá Leitores queridos do melhor blog do Brasil!
Conforme prometido, vamos retomar nossos informativos comentados do TSE e hoje falaremos em resumo do 01/2019, que apesar de ter saído agora, diz respeito ao período final de dezembro de 2018!
Link para ele completinho e cheio de amor: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/informativo-tse-ano-21-2019
Sessão Administrativa:
A reforma em 2017 foi composta por duas leis e uma Emenda constitucional, a EC 97/2017, que estabeleceu a chamada cláusula de barreira, utilizando-se da representatividade na Câmara dos Deputados (casa do Povo) como parâmetro para diversas garantias dos partidos políticos (fundo partidário e propaganda eleitoral).
Por ter se tratado de mudança drástica e em respeito extremo ao princípio da anualidade em direito eleitoral, foi estabelecido um lapso temporal para adaptação e aplicação das novas regras. A dúvida era: a partir de quando iniciaria a análise da representatividade na Câmara?
A regra de transição da cláusula de desempenho instituída pela Emenda Constitucional nº 97, de 4.10.2017, incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados. (Consulta nº 060412730, Brasília/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 18.12.2018.
E a outra pergunta é: Os partidos que não alcançaram os percentuais exigidos na cláusula de barreira, param de receber quando recursos do fundo partidário?
O dia 1º.2.2019, termo de início da legislatura subsequente às eleições de 2018, consoante o § 4º do art. 57 da Constituição da República, constitui-se na data em que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de desempenho prescrita pelo inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97/2017 deixarão de receber verbas do Fundo Partidário, com ressalva dos valores devidos até 31.1.2019, mas repassados à conta específica do Tribunal Superior em data ulterior.
Assim se pronunciou o Plenário em petição apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade, em que requereu manifestação desta Corte Superior acerca da data a ser considerada para efeito da exclusão de acesso aos recursos do Fundo Partidário pelos partidos políticos que não alcançaram os requisitos estabelecidos no inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97/2017.(Petição nº 060189256, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 19.12.2018.)
Sessão jurisdicional
1- Prestação de contas e devolução de doação
O questionamento aqui envolvia a seguinte situação: um candidato que optou por aceitar doação apenas pelo sistema de financiamento coletivo (vaquinha online, permitida a partir das eleições de 2018) e que recebeu na campanha doação de valores direto em sua conta de campanha (obrigatório uma conta específica de campanha!) mas como não sabia a origem, decidiu devolver e informou na prestação de contas. Poderia haver essa recusa? segundo o TSE, sim.
Não há vedação à devolução de doações legalmente recebidas por candidato a cargo eletivo, realizada com fundamento em critérios estabelecidos em sua campanha para arrecadação de recursos ou razões subjetivas. Prestação de Contas nº 0601225-70, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 4.12.2018.
2- Comprovação de condição de elegibilidade
De acordo com a doutrina o momento de análise das condições de elegibilidade (critérios positivos que o candidato deve ter pra ser candidato- sempre constitucionais) e condições de inelegibilidade (critérios negativos que o candidato não pode ter- constitucionais ou reguladas por Lei Complementar) é no momento do Registro de candidatura, quando a pessoa se apresenta como candidato. Contudo, de acordo com o TSE, alterações fáticas que afastem tanto a inelegibilidade quanto a elegibilidade podem ser conhecidas a qualquer tempo até a diplomação (anteriormente o TSE aceitava até as instâncias ordinárias apenas, agora aumentou).
Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data da diplomação REspe nº 0601248-48, Fortaleza/CE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.12.2018.
E
“as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP; AgR-REspe nº 126-92/MA)
3- Eleição suplementar e candidato que motivou a anulação, participando novamente
O caso era o seguinte: o candidato concorreu ao cargo de prefeito sem comprovar sua filiação partidária no prazo legal (6 MESES) e assim, deu azo para a anulação de toda a eleição e chamada para novas eleições. Poderia esse candidato que deu causa, concorrer nessa eleição suplementar? Não e em nenhuma situação.
Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato. REspe nº 42-97, Petrolina de Goiás/GO, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11.12.2018.
Beijos queridos, Nath!
Em 15/02/2019
Prezada Nath, vi uma vez no seu instagram que estava preparando um post com os julgados mais importantes de 2018. Você já postou? Não consigo localizá-lo. Beijos
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