Oi meus amigos, tudo bem com vocês?
Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Em tempo, já estamos em setembro, então nosso aluno deve parar e refletir o quanto evoluiu esse ano. Busque sempre a evolução na sua escrita, isso no longo prazo faz toda diferença.
Eis a questão da rodada:
É POSSÍVEL REGISTRAR, NO BRASIL, MARCA QUE COINCIDA COM OUTRA NOTORIAMENTE CONHECIDA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELA PESSOA QUE PRETENDE A REGISTRAR, MAS QUE NÃO POSSUI PRÉVIO REGISTRO NO PAÍS? FAÇA OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS, DIFERENCIAÇÕES E EXPLICAÇÕES.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 08/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Essa semana, uma questão mais difícil, leva à diminuição de participantes. Isso não pode acontecer, pois na segunda fase vocês não escolhem o que responder. Ademais, treinar quando não se sabe faz parte do jogo e é um grande diferencial.
Em segunda fase, não deixamos nada em branco, então treine para essas situações de questões mais difíceis ou de temas que você não domina.
A melhor resposta foi a do Anônimo, mas ela não segue as regras de linhas. Ele respondeu, em uma contagem generosa em 20 linhas de computador, então teve ao menos 25% mais de espaço que os outros, o que torna a competição injusta e o examinador, tal qual o farei, o eliminaria.
Fica a lição: treine para seguir as regras, pois o examinador na prova não dá chance para quem passa do limite das linhas. Tudo que passa é desconsiderado.
Vejam a resposta ótima, porém fora das regras:
Anônimo — 02 de setembro, 16:36
Não. Em regra, o Brasil adota o princípio da territorialidade e o sistema atributivo de proteção marcária, de modo que o direito de exclusividade sobre determinada marca decorre, em princípio, de seu registro perante o INPI. Contudo, há exceção no caso das marcas notoriamente conhecidas.
Nos termos do art. 126 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Assim, ainda que determinada marca estrangeira não possua registro no país, não será possível a terceiro obter validamente o registro de sinal que a reproduza ou imite, desde que seja comprovada sua notoriedade no respectivo ramo de atividade.
Essa proteção decorre também do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, que assegura proteção às marcas notoriamente conhecidas contra reprodução ou imitação.
É importante, contudo, distinguir marca notoriamente conhecida de marca de alto renome. A primeira possui proteção especial independentemente de registro no Brasil, mas sua proteção está vinculada ao respectivo ramo de atividade. Já a marca de alto renome, prevista no art. 125 da LPI, pressupõe registro no Brasil e, uma vez reconhecida pelo INPI, recebe proteção especial em todos os ramos de atividade.
Portanto, a ausência de registro da marca estrangeira no Brasil não impede, por si só, sua proteção quando se tratar de marca notoriamente conhecida. Nesse caso, comprovada a notoriedade e a reprodução ou imitação do sinal no mesmo ramo de atividade, o pedido de registro poderá ser indeferido, inclusive de ofício pelo INPI, conforme prevê o § 2º do art. 126 da LPI.
FabianR.Não é possível. O art. 126 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) veda o registro de nova marca que coincida com outra notoriamente conhecida, em seu ramo de atividade (produtos ou serviços), pois esta goza de proteção especial, automática, nos termos do artigo 6º, I, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, mesmo que não esteja previamente depositada ou registrada no Brasil. Ademais, não é registrável, conforme o art. 124, XXIII, da LPI, marca que imite ou reproduza outra de terceiro quando o requerente manifestamente não possa desconhecer (a notoriedade), em vista de sua atividade, para causar confusão ou associação.
Nesse caso, se for protocolado pedido de registro de marca que imite outra notoriamente conhecida, o INPI poderá indeferi-lo de ofício ou mediante oposição da proprietária interessada (LPI, art. 126, § 2º), hipótese em que a última deverá requerer o registro de sua marca no Brasil no prazo de 60 dias, a fim de que sua oposição seja válida.
Entretanto, a mesma proteção legal automática não ocorre com a marca de alto renome, prevista no art. 125 da LPI, que é aquela conhecida do público em geral, e que transcende o mercado de origem, como a marca Coca-Cola, por exemplo, cuja proteção legal alcança todos os ramos de atividade, mas que exige, para ter a proteção especial, registro formal no Brasil e, ainda, declaração de alto renome no INPI.
Comentário do professor: a resposta está ótima e demonstra conhecimento profundo do tema. Você foi além do básico e trouxe, inclusive, aspectos procedimentais relevantes. Contudo, acredito que tenha extrapolado um pouco o limite de linhas. Em prova, sugiro retirar alguma informação lateral para garantir o cumprimento integral do comando. Como o excesso foi pequeno e a resposta apresentou excelente conteúdo, aceitei.
Victor Brunatto
Não, não é possível. Consoante o art. 126 da Lei 9.279 (Lei de Propriedade Industrial), veda-se o registro de marca que coincida com outra notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade, ainda que esta não possua registro prévio no Brasil.
Essa garantia constitui uma exceção ao princípio da territorialidade (art. 3º da mesma lei: aplicação exclusiva da lei de onde concedido o registro ou a patente) e ao sistema atributivo de direitos (art. 129: a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido).
Quanto a diferenciações, tem-se uma marca notoriamente conhecida (art. 126) aquela conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial e que independe de registro no Brasil. Sua proteção é restrita ao seu próprio ramo de atividade. Por outro lado, uma marca de alto renome (art. 125) exige prévio registro no INPI e configura exceção ao princípio da especialidade (a exclusividade de uso de uma marca restringe-se ao seu ramo de atividade). Sua proteção transcende segmentos, garantindo exclusividade, de outra maneira, em todos os ramos de atividade.
Comentário do professor: escrita muito fluida e citação precisa dos artigos. Gostei especialmente da forma como você estruturou a diferenciação entre os institutos: a marca notoriamente conhecida constitui exceção à territorialidade e dispensa o registro prévio no Brasil, enquanto a marca de alto renome constitui exceção ao princípio da especialidade e recebe proteção em todos os ramos de atividade. Essa organização demonstra compreensão sistemática do tema.
JohnJohn
Não é possível. No Brasil, embora a proteção da marca decorra, em regra, do registro, aplicação do princípio atributivo, a marca notoriamente conhecida é uma das principais exceções.
Com efeito, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada. Assim, mesmo sem registro nacional, sua reprodução ou imitação pode impedir o registro por terceiro no mesmo ramo de atividade (art. 126, caput, da Lei nº 9.279/1996). Também, o INPI pode indeferir de ofício pedido que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida (art. 126, §2º).
No entanto, não se deve confundir essa hipótese com a marca de alto renome: esta, conforme o art. 125, exige registro e recebe proteção em todos os ramos de atividade. Portanto, a notoriedade constitui exceção à regra da territorialidade e da proteção fundada no registro.
Comentário do professor: escrita muito fluida, citação precisa dos artigos e excelente uso de conectivos, o que torna o texto agradável e lógico. A resposta tem estrutura semelhante à do Victor, o que reforça que ambos identificaram corretamente o núcleo da questão e fizeram as diferenciações essenciais entre os institutos.
Certo meus amigos, gostaram dos comentários e das dicas dessa rodada?
Agora vamos para uma questão difícil, mas que já caiu na FGV então tem que saber:
SUPERQUARTA 35/2026 - DIREITO AMBIENTAL/ DIREITOS HUMANOS:
O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DO GREENING (OU “ESVERDEAMENTO”)? DISCORRA SOBRE SUAS PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES E REPERCUSSÕES NO DIREITO CONTEMPORÂNEO.RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 15/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. SEM LIMITE DE LINHAS.
A AUSÊNCIA DE LIMITE, PORÉM, NÃO SIGNIFICA QUE A MELHOR RESPOSTA SERÁ A MAIS LONGA: AVALIAREI PRINCIPALMENTE A QUALIDADE DA ARGUMENTAÇÃO.
Eduardo, em 9/9/2026
Sigam no instagram @eduardorgoncalves


Originalmente os sistemas internacionais de proteção de Direitos Humanos foram concebidos numa lógica de proteção dos direitos de 1ª dimensão (civis e políticos). Outrossim, abarcaram direitos de 2ª dimensão (sociais), especialmente em uma ideia de progressivo desenvolvimento.
ResponderExcluirNo âmbito interamericano, a Convenção interamericana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) apresenta foco textual nessas 2 dimensões, não tratando diretamente sobre direito ao meio ambiente. Todavia, a Comissão e a Corte adotaram o fenômeno do ‘esverdeamento’ (greening), protegendo o meio ambiente através dos direitos civis, políticos e sociais. Outrossim, o fez o Sistema Europeu, sem positivação direta do direito ao meio ambiente, mas com sua proteção através de direitos fundamentais consagrados no sistema.
Portanto, o fenômeno do ‘esverdeamento’ é a interseccionalidade entre a proteção do direito ao meio ambiente e a proteção internacional dos direitos humanos. De fato, como a Convenção Interamericana e a Europeia, por exemplo, não protegem diretamente o meio ambiente, o filtro do esverdeamento permite a proteção deste direito mediante interpretação de direitos civis e políticos consagrados, como o direito à vida, à propriedade, à liberdade de expressão, ao projeto de vida.
Seria uma proteção ‘reflexa’ ou ‘por ricochete’, pois a proteção do bem ambiental ocorre a partir de um direito positivado e violado, não de forma direta pelos fundamentos ambientais.
Assim, ao decidir, por exemplo, sobre o Caso Belo Monte, a Comissão fundamentou-se no direito das comunidades tradicionais, no direito de propriedade, no direito de consulta livre e informada, mas findou por decidir pelo resguardo ao meio ambiente por via transversa. Igualmente no caso Yanomami analisado pela Comissão, que o foco foi a proteção das comunidades tradicionais ante o direito à vida, à propriedade, à saúde, mas findou na proteção do meio ambiente por via reflexa.
Ainda, no âmbito da liberdade de expressão, há decisão em face do Chile assegurando o direito de informação sobre projeto de desflorestamento. Assim, assegurou-se o direito ao meio ambiente a partir do corolário do direito civil de informação e expressão.
Neste ponto destaca-se que no Sistema Interamericano, a proteção esverdeada vem se ligando a comunidades tradicionais e expansão econômica sobre recursos minerais, diferentemente do padrão europeu que vem se ligando à poluição industrial e sonora, ou seja, à vida privada e urbana.
Destarte, o fenômeno do ‘esverdeamento’ (greening) é a ligação do direito ao meio ambiente e os direitos fundamentais dos direitos humanos consagrados nos Sistemas Internacionais de proteção. Portanto, é o reconhecimento de que os direitos fundamentais demandam, para sua completa proteção, o resguardo ao meio ambiente sadio.
Greening (ou “esverdeamento”) consiste no processo de ambientalização e ecologização dos institutos jurídicos tradicionais. O fenômeno expressa a força normativa e transversal do direito ambiental, que deixa de ser um subramo isolado para permear, axiológica e dogmaticamente, todo o ordenamento jurídico, em seus mais variados ramos (civil, administrativo, consumidor, tributário, empresarial e constitucional). Sua premissa reside na transição para um estado ecológico (ou socioambiental) do direito, no qual a proteção ao meio ambiente atua como vetor condutor de interpretação e aplicação das normas jurídicas públicas e privadas, visando assegurar a sustentabilidade e a dignidade humana em sua dimensão ecológica.
ResponderExcluirAs principais manifestações desse fenômeno jurídico permitem sua subdivisão sob alguns dos seguintes aspectos:
Direito civil e propriedade
- Função socioambiental da propriedade: O exercício do direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo a preservar a fauna, a flora e o equilíbrio ecológico (art. 1.228, § 1º, do Código Civil).
- Obrigação propter rem e reparação integral: A responsabilidade civil ambiental é objetiva, pautada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Nessa senda, obrigações ambientais possuem natureza propter rem, transmitindo-se ao sucessor a qualquer título (Súmula 623/STJ).
Direito administrativo e contratações públicas
- Licitações Sustentáveis: A promoção do desenvolvimento nacional sustentável deixou de ser meramente acessória para se tornar princípio e objetivo central das compras públicas (art. 5º e art. 11, IV, da Lei nº 14.133/2021). O Poder Público deve exigir critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de bens e serviços.
Direito do consumidor
- Consumo Sustentável e Informação: O consumidor tem direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, III e IV, do CDC). O greenwashing (denominadas as falsas rotulagens ecológicas) configura publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), ensejando responsabilização do fornecedor.
Direito tributário (extrafiscabilidade verde)
- Tributação Ambiental: Utilização do tributo com finalidade extrafiscal para induzir comportamentos ecologicamente corretos (art. 170, VI, da CRFB/88). A reforma tributária consagrou a tributação favorecida para produtos e serviços sustentáveis (art. 145, § 3º, da CRFB/88) e a instituição do Imposto Seletivo sobre produtos prejudiciais ao meio ambiente (art. 153, VIII, da CRFB/88).
Direito Empresarial e Governança
- Função social da empresa: O acionista controlador e os administradores devem usar seus poderes para fazer a sociedade anônima cumprir sua função social e seus deveres perante a comunidade e o meio ambiente (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976).
Por fim, quanto a outras repercussões sistemáticas no direito brasileiro contemporâneo
- Consolidação dos princípios do in dubio pro natura (na dúvida, interpreta-se a norma a favor do meio ambiente), da prevenção e da precaução, além da proibição do retrocesso.
- Reconhecimento dos direitos fundamentais às futuras gerações (responsabilidade intergeracional) e a proteção do meio ambiente como bem autônomo (art. 225, caput, da CRFB/88).
- Reconhecimento pelos tribunais superiores (STF - ADPF 708 e ADO 59 – ambos julgados e publicados em 2022/23) de que os tratados internacionais sobre meio ambiente e clima (como o Acordo de Paris) possuem status supralegal/constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade dos direitos humanos, o que vincula todos os poderes estatais a políticas públicas de mitigação e adaptação climática.
O esverdeamento é um fenômeno do direito internacional dos direitos humanos que permite a tutela do direito ao meio ambiente indiretamente, através da proteção de direitos humanos correlatos.
ResponderExcluirNesse contexto, o art. 48 da CADH delimita a atuação da Corte IDH em casos em que houver violação de direito protegido na Convenção. Por outro lado, não há previsão de proteção autônoma a esse direito no corpo da Convenção, já que o art. 26 da CADH dispõe acerca do desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e sobre educação, ciência e cultura, mas omite em relação aos direitos ambientais.
Desse modo, para tutelar o direito humano ao meio ambiente, houve uma construção jurisprudencial na Corte IDH para permitir que o Tribunal aprecie casos que versem primordialmente sobre o direito ambiental, mas que atingem indiretamente alguns dos outros direitos previstos na Convenção, como os direitos sociais.
Pode-se mencionar, como exemplo de caso que envolve a tutela ao direito ambiente através do esverdeamento, o caso Quilombolas do Alcântara v. Brasil, em que a Corte reconheceu que a construção de uma base da União no território dos quilombolas violou o direito o direito à consulta e consentimento informado desses povos, bem como o direito ao meio ambiente, por atingir os recursos de subsistência tradicionais desses povos, e a fauna e a flora da região.
O fenômeno do “greening” (ou “esverdeamento”) pode ser definido, segundo a melhor doutrina de Direito Ambiental e Direitos Humanos, como o processo de influência da questão ambiental, como direito humano de terceira geração (ou dimensão), nos casos apreciados por Cortes de Direitos Humanos e Cortes internas de países signatários de convenções de Direitos Humanos.
ResponderExcluirNessa linha de raciocínio, observa-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH) possui precedentes exatamente neste sentido, ou seja, tomando o fatos proteção ambiental como mote para decisão de casos envolvendo a violação de direitos humanos submetidos à sua apreciação.
Ou seja, em havendo eventual conflito entre interesses particulares e a proteção ambiental em caso submetido à CDH, por aplicação do “Greening”, esta última deverá prevalecer na tomada de decisão sobre o caso.
Nesse sentido, ressalta-se que o “Greening” também ser interpretado como a influência da questão ambiental no tratamento dado pelas constituições ao tema, a exemplo da CF/88, que dedicou um capítulo de seu texto ao tratamento do tema, estabelecendo, em seu art. 225, uma série de mecanismos de proteção ao Meio Ambiente, tal como a exigência de estudo de impacto ambiental para obras que causem significativa degradação ambiental (inciso IV) e a responsabilização penal de pessoas jurídica que pratiquem crimes ambientais (§3º).
O fenômeno do greening, ou “esverdeamento” dos direitos humanos, consiste no processo de incorporação da dimensão ambiental à proteção dos direitos humanos, mediante a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais tradicionais à luz da tutela do meio ambiente. Trata-se, portanto, de reconhecer que a degradação ambiental pode comprometer diretamente o exercício de direitos como vida, saúde, integridade pessoal, propriedade, moradia, cultura e dignidade humana.
ResponderExcluirO fenômeno manifesta-se, inicialmente, pela interpretação ambiental dos direitos humanos já reconhecidos. Assim, embora determinados tratados não tenham originalmente previsto de forma expressa um direito autônomo ao meio ambiente, seus órgãos de proteção passaram a reconhecer que danos ambientais graves podem representar violação de direitos convencionais. No sistema interamericano, essa evolução encontra importante expressão na Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a existência de uma relação inegável entre proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e direitos humanos, destacando, ainda, a dimensão individual e coletiva da tutela ambiental.
O greening também se manifesta pela progressiva autonomização do direito ao meio ambiente saudável como direito humano. Nesse sentido, a proteção ambiental deixa de ser compreendida apenas como instrumento para assegurar outros direitos e passa a possuir relevância própria. No âmbito internacional, destaca-se o reconhecimento, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, do direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como direito humano.
Outra manifestação relevante consiste na incorporação de deveres ambientais positivos aos Estados. A proteção dos direitos humanos em matéria ambiental não se limita à abstenção estatal de causar danos, exigindo também prevenção, precaução, fiscalização, regulamentação de atividades potencialmente lesivas, produção de informações e adoção de medidas para impedir ou reparar violações ambientais. Ganha especial importância, nesse contexto, a proteção de grupos em situação de maior vulnerabilidade socioambiental.
O fenômeno repercute, ainda, sobre as garantias procedimentais ambientais, fortalecendo o acesso à informação, a participação pública nos processos decisórios e o acesso à justiça. A Convenção de Aarhus, no plano internacional, e o Acordo de Escazú, no âmbito latino-americano e caribenho, constituem importantes expressões dessa dimensão procedimental da tutela ambiental.
No direito brasileiro, o greening encontra fundamento especialmente no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção constitucional do meio ambiente, em diálogo com os direitos fundamentais e com os tratados internacionais de direitos humanos, permite uma interpretação sistêmica e expansiva da tutela socioambiental.
Entre suas principais repercussões está, portanto, a aproximação entre Direito Ambiental e Direitos Humanos, com consequências sobre a atuação estatal, a responsabilidade por danos ambientais, a elaboração de políticas públicas, a atividade econômica e a interpretação judicial. O greening também reforça os princípios da prevenção e da precaução, a justiça ambiental e a proteção intergeracional, reconhecendo que os efeitos da degradação ambiental podem atingir de maneira desigual populações vulneráveis e comprometer os direitos das futuras gerações.
Desse modo, o greening representa verdadeira transformação paradigmática: o meio ambiente deixa de ocupar posição periférica na proteção jurídica e passa a integrar o núcleo de efetividade dos direitos humanos. A tutela ambiental e a tutela da dignidade humana tornam-se, assim, dimensões indissociáveis de um mesmo sistema jurídico de proteção.
Boa tarde! Não tinha visto essa superquarta, mas me veio uma dúvida.
ResponderExcluirRecentemente, o STJ julgou o caso da Speedo, em que foi reconhecido o seguinte: Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), art. 6º, bis, item 3, para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, admitindo-se prova em contrário.
No caso concreto, a Speedo "original" iniciou parceria com as empresas detentoras do registro Speedo no Brasil e, a partir do momento que a parceria foi rompida, teve início, na visão do STJ, a má-fé dos detentores da marca no Brasil.
Dito isso, me veio a dúvida: seria a anuência pela marca notoriamente conhecida de registro semelhante/idêntico no Brasil por terceiro uma exceção ao art. 126 da Lei de Propriedade Industrial ou não poderia ser presumido isso do julgado, que se ateve aos quesitos de imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca?
Obrigada :)
O fenômeno do greening está ligado aos direitos humanos de terceira dimensão, pois nessa fase o objeto do estudo é além do ser humano, englobando também as coisas que rodeiam o ser humano e que fornecem a ele o mínimo existencial, ou seja, o meio ambiente. Há aqui uma virada do antropocentrismo utilitarista para o antropocentrismo protecionista, de modo que, há a proteção indireta ou reflexa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, nesse tipo de proteção, não se defende o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo autônomo, mas apenas enquanto direito relacionado à proteção de outros direitos humanos.
ResponderExcluirInformação inicial: Superquarta 01. Início do treinamento de discursivas. Em que pese saber identificar teorias e institutos em objetivas, tenho dificuldades desenvolvê-las, organizar ideias e colocá-las no papel.
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O greening, ou esverdeamento, é um fenômeno observado no direito, consistente na criação, aplicação e interpretação das normas jurídicas sob um prisma ecológico-ambiental.
Trata-se, pois, de uma consequência do mandamento constitucional de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser preservado para as presentees e futuras gerações (art. 225. da CF/88), bem como decorrência da crescente preocupação e intensos debates da sociedade relativos às questões ambientais.
Manifesta-se, quando da elaboração das normas, com a preocupação do legislador com os reflexos que aquele comando normativo terá sobre o meio ambiente, ou mesmo com a criação de leis voltadas à proteção ambiental. Também pode ser observado quando o interprete, ao aplicar a legislação, busca dar a ela interpretação que se coadune com o melhor interesse ambiental.
Repercute, pois, na forma como o direito passa a ser enxergado, deixando de tão somente regular as relações humanas, mas equilibrando-o com a necessidade de preservação ambiental.
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É isso. Provavelmente bem incompleta/incorreta em alguns (ou vários) aspectos. Mas é necessário começar de algum lugar!
Abraço!
O Greening é fenômeno mundial de inserção da proteção ambiental no núcleo irradiador dos ordenamentos jurídicos. Por meio do esverdeamento das Constituições, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado recebe especial destaque e protagonismo no âmbito das garantias fundamentais, sendo não somente um direito, mas um marco norteador dirigente da ordem interna como um todo.
ResponderExcluirHá décadas o meio ambiente tem ganhado cada vez mais destaque nas discussões internacionais. Inicialmente, o Acordo de Paris já previa diversas concessões pelos Estados-partes em razão da proteção das mudanças climáticas. Mais à frente, prosseguindo referido acordo, o Protocolo de Kyoto dispôs sobre atuações dos países na redução dos gases do efeito estufa. Ainda, a Agenda 2030, plano de ação global, que estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), trouxe diversas metas relacionadas à proteção do planeta e do meio ambiente. Lado outro, o Relatório de Brundtland asseverava a necessidade de promoção de um meio ambiente saudável e de sustentabilidade, como mecanismo de proteção das presentes e futuras gerações.
No contexto internacional mais recente, tem-se a Conferência das Partes, o principal fórum mundial da ONU para reunir países e negociar acordos contra as mudanças climáticas. A edição da COP 30 foi realizada em Belém, no Pará, em 2025.
Para além de figurar como direito difuso, na terceira geração de direitos humanos, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ganhou especial proteção na sexta geração de direitos humanos, através do direito ao acesso à água potável, pressuposto de uma sadia qualidade de vida.
No que se refere ao ordenamento jurídico interno, o “esverdeamento” da legislação brasileira verifica-se, principalmente, pelo Capítulo VI, da Constituição Federal, que inseriu o principal dispositivo de proteção ambiental. Nesse contexto, o Art. 225. assevera que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Além da previsão constitucional, a legislação infraconstitucional nacional também dispõe de diversos diplomas legislativos de proteção ambiental, tais como, a Lei nº 12.651 (Código Florestal) e a Lei nº 9.605 (Lei dos crimes ambientais).
Ante o exposto, denota-se que o fenômeno do Greening (“esverdeamento”) para além de inserido nos ordenamentos jurídicos dos países, tem se tornado, cada vez mais, marco dirigente e norteador das legislações internas, como ponto fundamental para promoção da dignidade da pessoa humana, adotado como vetor principiológico internacional no estabelecimento de políticas, direitos e garantias fundamentais
O fenômeno do greening, ou esverdeamento do Direito, consiste na tutela de interesses ambientais por via indireta, "por ricochete", através de institutos e sistemas jurídicos originalmente vocacionados a outros direitos, como os direitos civis e políticos protegidos pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O caso Belo Monte ilustra bem esse fenômeno: ao apreciar a denúncia relativa à construção da usina na bacia do Xingu, a Comissão Interamericana outorgou medida cautelar para proteger a vida, a saúde e a integridade pessoal e cultural das comunidades indígenas afetadas, inclusive as em isolamento voluntário, condicionando o empreendimento à realização de consultas prévias, livres e informadas. Embora formalmente tutelados direitos humanos clássicos, o conteúdo material da decisão é essencialmente ambiental, já que a preservação da vida e da integridade dessas comunidades dependia diretamente da preservação de seu território e modo de vida tradicional. Daí a doutrina falar em "esverdeamento do direito à vida" e "esverdeamento do direito à integridade física e cultural" no caso Belo Monte: o interesse ambiental foi protegido reflexamente, através de direitos humanos que não são, em princípio, de natureza ambiental.
ResponderExcluirO greening ou “esverdeamento” do Direito se caracteriza por ser o fenômeno de incorporação do direito ambiental em todos os ramos do ordenamento jurídico pátrio, no caso, tem-se uma superação da ideia de que o meio ambiente (lato sensu) seria tema restrito ao ramo do Direito Ambiental.
ResponderExcluirNesse sentido, a Constituição Federal garante destaque para o “esverdeamento” quando dá protagonismo necessário constante do art. 225, uma vez que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental difuso, essencial à sadia qualidade de vida e titularizado pelas presentes e futuras gerações.
A doutrina e jurisprudência já assentaram acerca da tendência do greening, haja vista que é notório que a proteção ambiental ultrapassa apenas o ramo do Direito Ambiental, estando presente no Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Penal, tributário, havendo, segundo a doutrina, um verdadeiro fenômeno de alargamento da proteção ambiental.
No âmbito do Direito Constitucional é possível observar tal fenômeno nos mais variados artigos da CF/88, ultrapassando o artigo 5º (direito fundamental), pela proteção do meio ambiente do trabalho, proteção com ações coletivas até chegar ao artigo 225, com a necessidade de um desenvolvimento sustentável.
Nos âmbitos Civil, administrativo, penal, desatacam-se desde a previsão de criminalização de danos ambientais, responsabilidade de reparação de danos, seja civil ou administrativa. No âmbito Tributário, cabe destacar que a recente reforma tributária trouxe elevada importância à proteção do meio ambiente, com a criação do imposto seletivo e a menor taxação para aqueles bens e/ou serviços que poluem menos.
Tal fenômeno é visualizado também além das normas postas, pois a garantia de proteção do direito difuso ambiental pelo legislador é possível observar que os demais Poderes da república também atuam no mesmo sentido, seja com regulamentações de proteção até mesmo a aplicação de preceitos ambientais internacionais, como, por exemplo, a busca pela efetivação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Assim, o greening, no âmbito do Direito Contemporâneo, significa que a proteção ambiental deixa de ser periférica e passa a ter papel de protagonismo no cotidiano, na propriedade, na empresa ou na Administração Pública.
O termo greening ou esverdeamento consiste no fenômeno que decorre da proliferação ou intensificação da proteção ao meio ambiente a partir das decisões prolatadas pelas Cortes Internacionais. Cuida-se de conceito, portanto, umbilicalmente ligado ao direito internacional ambiental, notadamente no âmbito dos Direitos Humanos.
ResponderExcluirO meio ambiente equilibrado, dentro da conhecida teoria das gerações (ou dimensões para parte da doutrina) dos direitos humanos, constitui direito de terceira geração, pois constitui bem de titularidade difusa ou coletiva, cujo manejo, aliado à necessidade do desenvolvimento econômico, constitui requisito essencial à qualidade de vida adequada para as presentes e futuras gerações.
Tal concepção, contudo, não foi adotada, ao menos de início, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, uma vez que o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), em sua redação originária, não fez qualquer menção ao aludido direito, o qual foi incluído apenas com a vigência do Protocolo de São Salvador, internalizado pelo Brasil a partir da publicação do Decreto nº 3.321/99, cujo art. 11 dispõe: “Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básico”, bem como que “Os Estados-Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.”
A ausência, contudo, de tal direito na CADH não impediu a Corte IDH de, por meio das decisões prolatadas, propiciar sua defesa, ainda que de forma indireta, por meio de determinações voltadas à garantia do exercício dos direitos civis, sociais, econômicos ou culturais previstos na aludida convenção.
Exemplos claros deste tipo de medida dizem respeito às decisões da Corte IDH que visam à proteção dos direitos civis dos povos indígenas. Como esses grupos possuem, como característica cultural, uma forte identificação com a natureza e à sua manutenção como forma de garantia da própria subsistência, a prolação de decisões que propiciem a defesa de seus direitos civis, sociais, econômicos ou culturais gerará, como efeito indireto, a própria proteção do direito ao meio ambiente equilibrado.
Como exemplo, no caso do Brasil, podem ser citados o julgamento pela Corte interamericana do caso Povo Indígena Xucuru vs Brasil, onde foi reconhecida a violação do direito à propriedade coletiva dos indígenas Xucuru, em razão da demora prolongada e irrazoável no processo administrativo de reconhecimento, titulação e demarcação de suas terras e territórios ancestrais, nos termos do art. 231 do CF, além de atraso o saneamento das mesmas terras e territórios.
Acresça-se, ainda, a medida cautelar concedida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso de conflito entre as comunidades indígenas da Bacia do Rio Xingu no Pará e o governo brasileiro, em razão das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, que tinham o potencial de ocasionar danos à saúde e à vida digna do povo indígena, incumbindo ao Brasil adotar medidas adequadas para eliminar o risco de violação de tais direitos.
Em suma, cuida-se de fenômeno que, a partir de decisões prolatadas pelas Cortes Internacionais, acaba por resguardar de forma indireta o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a partir de um conjunto de determinações voltadas ao resguardo dos direitos humanos de primeiro e segunda gerações.
ResponderExcluir.
O fenômeno do greening ou esverdeamento consiste em uma técnica de interpretação, na qual direitos civis e políticos são revisitados a partir de um ótica de proteção ambiental, possuindo, todavia reflexos diretos e indiretos (ou em ricochete).
O esverdeamento surgiu a partir da necessidade de buscar soluções diante de uma crise climática global, abandonando-se uma visão antropocêntrica e passando a uma concepção ecocêntrica, a qual prevê um meio ambiente sadio como um direito humano fundamental, além de arquitetar a solidariedade entre presentes e futuras gerações.
Para além da presença dos fundamentos do esverdeamento na CF/88, no art. 225, vislumbra-se esse fenômeno em tratados de direitos humanos internacionais, como o sistema europeu e no sistema interamericano. Nesse viés, destaca-se a interseccionalidade entre a proteção do meio ambiente e o sistema internacional de direitos humanos.
No sistema europeu, o greening sinaliza que os danos ambientais configuram uma violação a direitos como a vida familiar e privada, para proteger cidadãos contra ruídos excessivos, contaminação e poluição industrial. Já no sistema interamericano, o esverdeamento está relacionado a proteção de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais frente à exploração de recursos naturais em seus territórios (direito espiritual a terra).
O greening reverberou em temas constitucionais, além de impor uma postura proativa ao Poder Judiciário na promoção do Estado de Direito Ambiental, o que ocasionou diversos precedentes como a vedação ao uso do amianto em favor da saúde e de um meio-ambiente equilibrado, bem como o reconhecimento da omissão inconstitucional da União quanto à paralisação do Fundo Amazônia, assentando que o descumprimento de deveres de tutela ambiental e o desmonte de políticas públicas violam o artigo 225, § 4º, da Constituição e compromissos internacionais como o Acordo de Paris e a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009).
O fenômeno do greening, ou esverdeamento, consiste na incorporação da agenda ambiental no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, notadamente no sistema da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Trata-se de uma releitura evolutiva dos tratados de direitos humanos, que originalmente não foram concebidos com finalidade ecológica, mas que passam a servir como instrumento de proteção do meio ambiente. Tal fenômeno é fruto do contexto do Antropoceno, período em que a ação humana se tornou determinante para as transformações do planeta. Diante disso, tornou-se necessária a superação da dicotomia entre antropocentrismo e ecocentrismo. O greening propõe justamente essa harmonização, ao reconhecer que a proteção da vida humana e a proteção da natureza são interdependentes, o que fundamenta o princípio do desenvolvimento sustentável. Suas principais manifestações ocorreram em duas fases no Sistema Interamericano. Inicialmente, de forma indireta, o meio ambiente era tutelado por via reflexa, quando sua degradação implicava violação de outros direitos, como o direito à vida, à saúde e à propriedade. Posteriormente, evoluiu para uma proteção direta e autônoma.
ResponderExcluirAs repercussões do greening no direito contemporâneo são profundas. Amplia-se a responsabilidade dos Estados, que passam a ter obrigações positivas de prevenir danos, fiscalizar, exigir estudos de impacto ambiental e garantir acesso à informação e à participação. Além disso, confere maior efetividade à tutela ambiental, que passa a contar com a força coercitiva das Cortes de Direitos Humanos. Esse movimento fundamenta ainda a justiça climática, permitindo que a omissão estatal frente às mudanças climáticas seja questionada como violação de direitos humanos, e consolida a proteção ambiental como direito fundamental intergeracional, essencial para as gerações presentes e futuras.
O fenômeno do greening diz respeito à proteção ambiental internacional não como forma de defender, de forma direta, a natureza, mas como defesa dos contornos necessários à sadia fruição dos direitos propriamente humanos, sendo a natureza e sua preservação atingidas apenas indiretamente. Em uma visão clássica de interpretação dos tratados internacionais, não seria possível os órgãos internacionais competentes exigir a disponibilidade, pelos países signatários, de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCAs). A tutela desses direitos seria observada apenas de forma indireta.
ResponderExcluirNo entanto, no âmbito da Corte IDH, após o Caso Lagos del Campo vs. Peru, em que um dirigente sindical foi demitido após denunciar ilegalidades trabalhistas, firmou-se o entendimento de que direitos sociais têm aplicabilidade direta, considerando que o art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica assegura o desenvolvimento progressivo desses direitos. Ressalta-se, no entanto, que no âmbito interamericano, direitos ambientais apenas foram expressamente assegurados pelo Protocolo de San Salvador (art. 11), o qual, inclusive, estipula a possibilidade de petição individual contra atos estatais que afrontem os direitos de sindicalização e educação (art. 19, §6º).
Finalmente, como último degrau da proteção ambiental interamericana, a Corte IDH se debruçou sobre a questão das mudanças climáticas ao firmar a Opinião Consultiva nº 32/2025. Nesta, verificou-se o distanciamento da visão antropocêntrica que guia a visão do esverdeamento, adotando-se uma ideologia ecocêntrica, em que o meio ambiente é protegido por seu valor próprio, sujeito de direitos. Assim, os países devem minimizar os efeitos do efeito estufa como exigência necessária à sobrevivência do planeta, e não apenas dos seres humanos que o habitam.
Essa nova visão do direito, que extrapola uma visão estritamente antropocêntrica (utilizada, inclusive, pela CF/88, em que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental do ser humano – art. 225), tende a fortalecer a proteção da natureza de modo a ter um valor ambiental próprio sem limitações – como já ocorre nas Constituições do Equador e da Bolívia – protegendo, inclusive a dignidade animal. Assim, portanto, denota-se que a proteção ambiental efetiva encontra amparo na superação do fenômeno do greening, atentando-se à natureza como um bem que deve ser valorado por si só.
O fenômeno do greening (ou esverdeamento) é o processo de reinterpretação e revaloração do Direito à luz da proteção ao meio ambiente. O esverdeamento propõe uma ruptura do isolamento metodológico do direito ambiental em favor de sua conjugação com os demais ramos do direito. É possível realizar uma comparação do esverdeamento com os princípios da ubiquidade ou transversalidade, onde a variável ambiental deve ser considerada na tomada de decisões na seara pública ou privada.
ResponderExcluirNeste sentido, a atividade pública do Estado deve ser praticada observando as implicações que os atos terão sobre o meio ambiente, por exemplo, nas licitações, a Lei 14.133/2021 determina que o procedimento deve incentivar o desenvolvimento nacional sustentável.
Na seara privada é possível apontar a responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais que as empresas praticarem, aplicação de medidas de governança ambiental com foco na obtenção de crédito no mercado, ou mesmo a imprescritibilidade da reparação civil ambiental nos macros danos.
Portanto, o Direito contemporâneo passa por uma revisão ambiental de suas regras e princípios, de modo construir uma visão holística dos problemas sociais com a inclusão necessária da proteção ambiental.
O fenômeno do greening ou do esverdeamento dos direitos humanos ocorre quando se busca utilizar princípios e dispositivos atinentes aos direitos humanos, notadamente a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, para a proteção de direitos ambientais.
ResponderExcluirNo âmbito da teoria das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado afigura-se como um direito de terceira dimensão, conectado ao ideal de fraternidade ou solidariedade entre as pessoas.
Nesse contexto, tem-se que a proteção ambiental é indissociável da dignidade da pessoa humana e, principalmente, do bem estar das gerações futuras, de modo que o esverdeamento busca internacionalizar tais garantias, pela utilização, principalmente, de dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica.
Depreende-se da leitura da referida Convenção que não há proteção expressa aos direitos de natureza ambiental, de modo que a doutrina acerca do tema aponta que a sua introdução aos direitos humanos devem ser realizadas através das proteções conferidas aos direitos civis e políticos, assim submetendo as questões ambientais à proteção da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Tal fenômeno já encontra repercussões na jurisprudência da Corte, principalmente no que pertine aos casos envolvendo direitos dos povos indígenas. No caso Yanomami versus Brasil, por exemplo, decidiu-se que a proteção ao povo diante do ecocídio é indissociável daquela conferida ao meio ambiente em que vivem.
Além disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que os direitos ambientais são protegidos pelo artigo 26 do Pacto de San José da Costa Rica, que garante o compromisso dos Estados-Partes a assegurar os direitos econômicos, sociais e culturais, o que demonstra o engajamento do órgão ao fenômeno do greening.
O fenômeno do greening (ou esverdeamento) consiste no processo de penetração e transversalidade das tutelas socioambientais em ramos jurídicos tradicionais e em sistemas institucionais de proteção dos direitos. Em outro modo de expressão, reflete a construção de um Direito Constitucional Ecológico, segundo a qual a proteção e preservação do meio ambiente se consolida como valor estruturante do Estado.
ResponderExcluirCom efeito, sobredito fenômeno tem repercutido sobremaneira no direito contemporâneo, de forma com que a interpretação do direito seja realizada sob uma ótica ecológica.
Neste sentido, menciona-se o art. 170, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços.
De igual modo, verifica-se a chamada ecologização do Direito de Propriedade, sendo que, consoante art. 185 da Carta Magna, a propriedade cumprirá sua função social quando, dentre outros, utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. Ainda sobre o tema, insta rememorar que a utilização do solo é delimitada por restrições administrativas, como área de preservação permanente, reserva legal, etc.
Vislumbra-se, também, um esverdeamento das instituições públicas, com a reestruturação no perfil de atuação dos órgãos estatais, como, por exemplo, o Ministério Público, que ostenta legitimidade e instrumentos processuais à defesa dos interesses difusos, coletivos e transgeracionais.
Além disso, de acordo com esse fenômeno, fala-se, também, em dignidade de aninais não humanos, inclusive atribuindo-lhes o status de sujeitos de direitos.
Ainda sob esse aspecto, vislumbra-se reflexos sobreo postulado da dignidade da pessoa humana, o qual expande-se de uma concepção clássica para abarcar a exigência de um ambiente sadio, seguro e equilibrado.
Por fim, a consolidação desse fenômeno exige a atuação das instituições jurídicas sob as balizas do princípio hermenêutico in dubio pro natura, da solidariedade intergeracional e interespécies e da observância à proibição do retrocesso ecológico, repudiando-se teses incompatíveis com a tutela difusa do meio ambiente, como a teoria do fato consumado.
O fenômeno do greening (ou esverdeamento) consiste no processo de penetração e transversalidade das tutelas socioambientais em ramos jurídicos tradicionais e em sistemas institucionais de proteção dos direitos. Em outro modo de expressão, reflete a construção de um Direito Constitucional Ecológico, segundo a qual a proteção e preservação do meio ambiente se consolida como valor estruturante do Estado.
ResponderExcluirCom efeito, sobredito fenômeno tem repercutido sobremaneira no direito contemporâneo, de forma com que a interpretação do direito seja realizada sob uma ótica ecológica.
Neste sentido, menciona-se o art. 170, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços.
De igual modo, verifica-se a chamada ecologização do Direito de Propriedade, sendo que, consoante art. 185 da Carta Magna, a propriedade cumprirá sua função social quando, dentre outros, utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. Ainda sobre o tema, insta rememorar que a utilização do solo é delimitada por restrições administrativas, como área de preservação permanente, reserva legal, etc.
Vislumbra-se, também, um esverdeamento das instituições públicas, com a reestruturação no perfil de atuação dos órgãos estatais, como, por exemplo, o Ministério Público, que ostenta legitimidade e instrumentos processuais à defesa dos interesses difusos, coletivos e transgeracionais.
Além disso, de acordo com esse fenômeno, fala-se, também, em dignidade de aninais não humanos, inclusive atribuindo-lhes o status de sujeitos de direitos.
Ainda sob esse aspecto, vislumbra-se reflexos sobreo postulado da dignidade da pessoa humana, o qual expande-se de uma concepção clássica para abarcar a exigência de um ambiente sadio, seguro e equilibrado.
Por fim, a consolidação desse fenômeno exige a atuação das instituições jurídicas sob as balizas do princípio hermenêutico in dubio pro natura, da solidariedade intergeracional e interespécies e da observância à proibição do retrocesso ecológico, repudiando-se teses incompatíveis com a tutela difusa do meio ambiente, como a teoria do fato consumado.
Não seria aquele personagem que estraga o natal? Essa vou ter que pesquisar para poder responder, infelizmente.
ResponderExcluirO fenômeno greening pode ser compreendido como um novo movimento, método ou perspectiva de interpretação e aplicação da legislação interna e internacional, que promove e reconhece a interseccionalidade entre os direitos humanos e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ResponderExcluirIsso porque, o equilíbrio ecológico é pressuposto para garantia de outros direitos humanos basilares (civis, políticos, sociais, culturais), que sequer existem sem que o primeiro esteja assegurado. Ou seja, o direito humano é inerente ao direito a viver em um ambiente sadio e harmônico entre todas as espécies vivas na Terra, sem qualquer dominação entre elas.
Com efeito, com o objetivo de instaurar uma ética ecológica intergeracional e multinível entre os sistemas jurídicos, a Agenda 2030 já prevê que o alcance dos direitos humanos depende do desenvolvimento não só econômico ou social, mas também ambiental.
No mesmo sentido, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva nº 23/2014, destaca, em síntese, que o meio ambiente deve ser reconhecido como um direito humano dotado de valor próprio. Ainda, estabelece que os Estados devem agir ativamente contra danos não só internos, como também transfronteiriços, garantindo também à sociedade o acesso à informação, participação e acesso à justiça.
Ainda no âmbito internacional, destaca-se a crescente jurisprudência da Corte Interamericana, envolvendo a proteção dos direitos dos povos originários para proteção dos direitos humanos, como, por exemplo, nos casos do Povo Xucuru e no caso Nuestra Tierra vs. Argentina.
No âmbito interno, cabe destacar que o fenômeno greening vem também reformulando os ramos do direito nacional, seja na seara do direito civil na manutenção do cumprimento da função socioambiental da propriedade, do direito econômico com a necessária observância da garantia do desenvolvimento sustentável, do direito tributário com o aumento dos encargos relacionados aos produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente, concedendo benefícios, por outro lado, àqueles que promovem o bem-estar natural e ainda (mas não só) do direito urbanístico com as diretrizes de cidades sustentáveis.
Sob outro vértice, partindo de uma análise sistemática do ordenamento jurídico nacional, sob o prisma do art. 225, da CF, importante destacar que estão sendo estabelecidas premissas fundamentais a partir da adoção do antropocentrismo alargado, com viés biocêntrico, estabelecendo a inexistência do direito adquirido de poluir, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico, além da previsão de novos modelos de tutela não limitados apenas ao poder de polícia, com o princípio do poluidor-pagador, princípio do protetor recebedor, entre outros.
Neste contexto, não se pode olvidar que os desastres climáticos, desencadeados ou intensificados pela degradação da natureza e pelas mudanças climáticas, vem se estabelecendo o conceito de justiça climática na medida em que as consequências dos acontecimentos atingirão de forma mais intensa as populações historicamente mais vulneráveis – o que torna urgente a adoção de providências no âmbito global.
Inclusive, vem se intensificando o chamado direito dos desastres, com a preferência para solução dos problemas relacionados ao meio ambiente no âmbito estrutural, em observância ao caráter difuso do tema, além de prever, na prática, voltada à tutela individual, quatro etapas cíclicas a serem desenvolvidas, quais sejam: 1) Prevenção; 2) Resposta de emergência; 3) Compensação das vítimas e, 4) Reconstrução da comunidade atingida.
Em conclusão, cabe ressaltar que o fenômeno greening evidencia a simbiose da proteção da natureza, como condição indispensável para eficácia dos direitos humanos, sinalizando a urgência na reinterpretação do sistema normativo, para promover a sustentabilidade de vida para as presentes e futuras gerações.
O fenômeno greening pode ser compreendido como um novo movimento, método ou perspectiva de interpretação e aplicação da legislação interna e internacional, que promove e reconhece a interseccionalidade entre os direitos humanos e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ResponderExcluirIsso porque, o equilíbrio ecológico é pressuposto para garantia de outros direitos humanos basilares (civis, políticos, sociais, culturais), que sequer existem sem que o primeiro esteja assegurado. Ou seja, o direito humano é inerente ao direito a viver em um ambiente sadio e harmônico entre todas as espécies vivas na Terra, sem qualquer dominação entre elas.
Com efeito, com o objetivo de instaurar uma ética ecológica intergeracional e multinível entre os sistemas jurídicos, a Agenda 2030 já prevê que o alcance dos direitos humanos depende do desenvolvimento não só econômico ou social, mas também ambiental.
No mesmo sentido, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva nº 23/2014, destaca, em síntese, que o meio ambiente deve ser reconhecido como um direito humano dotado de valor próprio. Ainda, estabelece que os Estados devem agir ativamente contra danos não só internos, como também transfronteiriços, garantindo também à sociedade o acesso à informação, participação e acesso à justiça.
Ainda no âmbito internacional, destaca-se a crescente jurisprudência da Corte Interamericana, envolvendo a proteção dos direitos dos povos originários para proteção dos direitos humanos, como, por exemplo, nos casos do Povo Xucuru e no caso Nuestra Tierra vs. Argentina.
No âmbito interno, cabe destacar que o fenômeno greening vem também reformulando os ramos do direito nacional, seja na seara do direito civil na manutenção do cumprimento da função socioambiental da propriedade, do direito econômico com a necessária observância da garantia do desenvolvimento sustentável, do direito tributário com o aumento dos encargos relacionados aos produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente, concedendo benefícios, por outro lado, àqueles que promovem o bem-estar natural e ainda (mas não só) do direito urbanístico com as diretrizes de cidades sustentáveis.
Sob outro vértice, partindo de uma análise sistemática do ordenamento jurídico nacional, sob o prisma do art. 225, da CF, importante destacar que estão sendo estabelecidas premissas fundamentais a partir da adoção do antropocentrismo alargado, com viés biocêntrico, estabelecendo a inexistência do direito adquirido de poluir, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico, além da previsão de novos modelos de tutela não limitados apenas ao poder de polícia, com o princípio do poluidor-pagador, princípio do protetor recebedor, entre outros.
Neste contexto, não se pode olvidar que os desastres climáticos, desencadeados ou intensificados pela degradação da natureza e pelas mudanças climáticas, vem se estabelecendo o conceito de justiça climática na medida em que as consequências dos acontecimentos atingirão de forma mais intensa as populações historicamente mais vulneráveis – o que torna urgente a adoção de providências no âmbito global.
Inclusive, vem se intensificando o chamado direito dos desastres, com a preferência para solução dos problemas relacionados ao meio ambiente no âmbito estrutural, em observância ao caráter difuso do tema, além de prever, na prática, voltada à tutela individual, quatro etapas cíclicas a serem desenvolvidas, quais sejam: 1) Prevenção; 2) Resposta de emergência; 3) Compensação das vítimas e, 4) Reconstrução da comunidade atingida.
Em conclusão, cabe ressaltar que o fenômeno greening evidencia a simbiose da proteção da natureza, como condição indispensável para eficácia dos direitos humanos, sinalizando a urgência na reinterpretação do sistema normativo, para promover a sustentabilidade de vida para as presentes e futuras gerações.
O fenômeno do greening ou “esverdeamento” consiste na ampliação e intensificação da proteção do meio ambiente por meio da interpretação e aplicação de direitos humanos pelas Cortes Internacionais. Em outras palavras, a degradação ambiental passa a ser reconhecida como capaz de afetar direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a propriedade e os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais. Por exemplo, o caso Povo Saramaka vs. Suriname, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que as concessões madeireiras sobre as terras da região superior do Rio Suriname causaram danos ambientais e afetaram as terras e os recursos naturais tradicionalmente utilizados pelo povo Saramaka, configurando violação ao direito de propriedade previsto na Convenção Americana. Assim, o greening manifesta-se pela interpretação ambiental dos direitos humanos, pela proteção de povos e comunidades tradicionais e pelo fortalecimento do direito ao meio ambiente saudável, consolidando a compreensão de que a proteção ambiental é condição para o pleno exercício dos direitos humanos e para a garantia dos direitos das presentes e futuras gerações.
ResponderExcluirO greening ou esverdeamento se trata de fenômeno jurídico contemporâneo, cuja principal característica é a crescente consideração do meio ambiente nos mais diversos ramos do direito.
ResponderExcluirIsso se faz presente, por exemplo, na previsão constitucional de regime fiscal favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono (art. 225, VIII, CF), na defesa do meio ambiente como princípio do Sistema Tributário Nacional (art. 145, parágrafo 3º, CF), bem como preferência para contratação de proposta de licitante que praticar a mitigação nos termos da Lei 12.187 (art. 60, parágrafo 1º, IV, Lei 14.133).
Trata-se de uma tendência decorrente da ampliação da proteção conferida ao meio ambiente e pactuada em tratados internacionais, como a Conferência de Paris.
“Greening”, também chamado em português de “esverdeamento dos direitos humanos” é o fenômeno de inclusão, dentro do âmbito dos direitos humanos, da pauta ambiental.
ResponderExcluirOrginalmente vistos de forma apartada, passa-se a entender que questões ambientais que envolvem grandes grupos ou toda a coletividade se mesclam às violações de direitos humanos que costumam ocorrer quando direitos ambientais são violados, como, por exemplo, em casos de grandes desastres ambientais.
O esverdeamento de direitos humanos não está relacionado apenas às causas envolvendo indígenas e outros povos tradicionais, mas encontra grande relevo nesta esfera, devido à vulnerabilidade de tais grupos e sua intrínseca relação com o ambiente onde residem.
A Resolução n. 169 da OIT, o julgamento de casos como da construção da Usina Belo Monte pela Corte IDH e a Opinião Consultiva 23, da Corte IDH, são exemplos de como tal fenômeno tem se manifestado, com a discussão de importantes pautas ambientais no campo dos direitos humanos.
O fenômeno do Greening, ou “esverdeamento”, consiste na interpretação e aplicação do Direito Ambiental como direito fundamental. Esse fenômeno ocorre tanto sob a perspectiva do direito interno quanto no âmbito do direito internacional.
ResponderExcluirNo plano interno, verifica-se a ocorrência do Greening com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, rompendo com os paradigmas das constituições anteriores, passou a prever o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225 da CF/88). Além disso, passou-se a interpretar os fundamentos da República à luz da proteção ambiental, bem como a orientar a consecução dos objetivos fundamentais da República também para a promoção concomitante do equilíbrio ecológico.
Sob a perspectiva do direito internacional, o Greening manifesta-se na ampliação das matérias submetidas aos tribunais internacionais, alcançando também a tutela ambiental. Historicamente, esses tribunais destinavam-se à apreciação de questões relacionadas a direitos civis e políticos, sem previsão expressa de matérias ambientais. Posteriormente, passou-se a provocar a atuação desses órgãos sob o argumento de que a proteção do meio ambiente está diretamente vinculada aos direitos humanos, especialmente ao direito à vida. Em razão dessa evolução, as cortes internacionais passaram a reconhecer o direito ao meio ambiente saudável como um direito humano. No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, essa compreensão foi consolidada a partir da Opinião Consultiva n.º 23/17 (OC-23/17).
muito bom!
ResponderExcluirOs direitos humanos e ambientais são de suma importância a todos, sendo sua proteção essencial para garantir a permanência para as atuais e futuras gerações.
ResponderExcluirNesse passo, o art. 225 da CF garante a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em protegê-lo, nos termos do art. 23, VI da CF.
Por sua vez, os direitos humanos são considerados como um dos pilares funcionais da República Federativa (art. 1°, III, CF) além de reger as relações internacionais (art. 4°, II, CF).
Assim sendo, podemos destacar a opinião consultiva n° 23/2017 emitido pela Corte IDH com o elo entre os direitos humanos e ambientais, visto que, nessa oportunidade o parecer consultivo solicitado pela República da Colômbia estabeleceu a interpretação do Pacto de San José da Costa Rica, no sentido de que, tais direitos possuem intrínseca ligação.
Dada sua relevância e importância, os Tribunais Internacionais veem estabilizando seus entendimentos por meio do fenômeno do greening (ou “esverdeamento”), o qual adota as normas de proteção dos direitos humanos para aplicação à proteção ao meio ambiente.
Por fim, cita-se o Caso da Comunidade Moiwana vs. Suriname, julgado em 2005. Nessa oportunidade, a Corte IDH utilizou o fenômeno do greening (ou “esverdeamento”), protegendo ainda que indiretamente as normas ambientais.
NMM
ResponderExcluirCom a Conferência Internacional de Estocolmo, realizada em 1972, matérias atinentes ao direito ambiental passaram a ter maior repercussão internacional. Nesse sentido a supracitada conferência foi um marco para a internacionalização da questão ambiental, possibilitando, a partir desse momento, que questões ambientais passassem a ser objeto de maiores debates atinentes à sua importância no meio global, bem como quanto aos mecanismos necessários para a sua efetiva proteção. No entanto, foi apenas com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92, que a questão ambiental passou a ter uma repercussão internacional com maior mobilização global, tendo sido consagrados aspectos importantes atinentes ao meio ambiente, com o reconhecimento de suas características como um bem transindividual, universal, indivisível, permitindo, assim, a “ecologização” das questões ambientais.
Nesse contexto, o movimento “greening”, também conhecido como o esverdeamento dos direitos humanos, está atrelado ao crescente reconhecimento das questões ambientais como questões de direitos humanos, permitindo-se, assim, sua maior proteção e, consequentemente, maior responsabilização dos infratores. No âmbito internacional, um importante exemplo desse movimento na Corte Interamericana de Direitos Humanos foi a análise e julgamento, além da responsabilização do Brasil em relação ao caso da comunidade indígena Yanomamis. Com efeito, ao realizar a análise de detida deste caso submetido a CIDH, concluiu-se que o Brasil se omitiu em realizar as medidas necessárias para a proteção dos direitos indígenas no período pandêmico, tendo sido também reconhecido o aumento de violência contra esses povos, dentre outros fatores atrelados, por exemplo, ao garimpo ilegal ocorrido na região em que a comunidade está localizada, razão pela qual a Corte impôs diversas obrigações ao Brasil, dentre elas a promoção de ações com o objetivo de erradicar a mineração ilegal ocorrida na Terra Indígena Yanomami.
O supramencionado caso é um claro exemplo, de acordo com a exposição acima, do movimento “greening”, considerando que, por meio da intervenção na comunidade indígena Yanomami, a Corte não somente buscou assegurar melhores condições dignas ao referido povo indígena, como também realizou uma intervenção direta no meio ambiente, com o intuito de obstaculizar a mineração ilegal ocorrida em parte da região amazônica.
Por sua vez, na sistemática jurídica do âmbito interno, visualiza-se a força do movimento “greening” pelos entendimentos fixados pelo STF nos últimos anos, com fulcro em aumentar o aparato estatal para a proteção do meio ambiente. Um exemplo atrelado à busca em propiciar maior tutela a este direito difuso em análise foi fixação da tese pelo Supremo de que a pretensão executória ambiental é imprescritível, sendo, portanto, inaplicável a prescrição intercorrente na reparação do dano quanto ao meio ambiente, ainda que haja posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Tal entendimento visa a proteção ambiental em caráter não apenas repressivo, como também preventivo, tendo, portanto, um caráter pedagógico, no sentido de obstaculizar a degradação ambiental.Outrossim, a repercussão do movimento em análise pode ser também percebida pela participação societária, mediante consultas públicas, no desenvolvimento e regulamentação de políticas públicas, permitindo-se, assim, um maior controle da proteção do meio ambiente. Verifica-se, portanto, diante da argumentação acima citada, que o chamado movimento “greening” ainda está em processo de construção e sedimentação tanto em âmbito interno como em Organismos Internacionais, tendo por intuito que o meio ambiente receba, cada vez mais, proteção equiparada aos demais direitos humanos efetivamente reconhecidos, especialmente em decorrência de seu caráter transindividual, universal, difuso, escasso, impondo a preservação para as presentes e futuras gerações.
O "greening", ou “esverdeamento”, designa o processo de incorporação da proteção ambiental aos diversos ramos do Direito, de modo que a tutela do meio ambiente deixa de constituir matéria isolada do Direito Ambiental e passa a influenciar a interpretação, a aplicação e a própria conformação de todo o ordenamento jurídico.
ResponderExcluirCom efeito, tal processo é impulsionado pela crescente percepção da crise ambiental e climática e pela afirmação do meio ambiente como direito fundamental.
No Brasil, o fenômeno encontra fundamento especialmente no art. 225 da Constituição Federal, que reconhece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção ambiental passa, assim, a funcionar como vetor interpretativo e limite ao exercício de direitos, liberdades econômicas e competências estatais.
O esverdeamento manifesta-se em diferentes áreas. No Direito Civil, por exemplo, repercute na função socioambiental da propriedade, dos contratos e na responsabilidade por danos ambientais.
Já no Direito Administrativo, influencia o licenciamento, as contratações públicas sustentáveis e a atuação regulatória.
No Direito Tributário e Financeiro, fundamenta instrumentos extrafiscais destinados a incentivar comportamentos ambientalmente adequados.
Já no contexto do Direito Empresarial, amplia os deveres relacionados à sustentabilidade, governança e consideração dos impactos socioambientais da atividade econômica.
Outra importante manifestação é o chamado "greening" dos direitos humanos, pelo qual questões ambientais e climáticas passam a ser examinadas à luz de direitos como vida, saúde, moradia, alimentação e dignidade humana. Da mesma forma, potencializa a ideia de litigância climática, inclusive mediante ações estruturais destinadas a exigir políticas públicas eficazes.
Nesse cenário, o "greening" consolida uma interpretação jurídica orientada pelos princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador, desenvolvimento sustentável, solidariedade intergeracional e vedação à proteção ambiental insuficiente. Traduz, assim, a superação de uma visão compartimentalizada do Direito, fazendo da sustentabilidade vetor de decisões públicas e privadas.
O fenômeno do greening (ou esverdeamento) consiste no processo de ecologização e incorporação progressiva da dimensão ambiental por ramos tradicionais do Direito que não possuíam, originariamente, o meio ambiente como foco central. Essa ressignificação hermenêutica visa conferir tutela ecológica transversal a direitos fundamentais já consagrados, adaptando os institutos jurídicos aos desafios da crise climática.
ResponderExcluirAs principais manifestações do fenômeno ocorrem no Direito Internacional dos Direitos Humanos e no Direito Constitucional, nos quais a interpretação evolutiva de tratados por cortes como a Corte IDH passa a proteger o meio ambiente sadio de forma reflexa (resguardando a vida, a saúde e a propriedade de povos tradicionais) ou autônoma. Além disso, expressa-se na "ecologização" de ramos clássicos, como o Direito Civil —a função social da propriedade —, além do Tributário e do Trabalho.
Como repercussões no Direito contemporâneo, o greening fortalece a litigância climática, flexibiliza exigências clássicas de nexo causal e legitimidade processual, e impõe ao Estado e aos entes privados o dever de devida diligência ambiental. Ademais, consolida a transição de uma visão estritamente antropocêntrica para abordagens ecocêntricas e intergeracionais, redefinindo o alcance da responsabilidade civil e o conceito de dignidade humana.
Trata-se de proteção reflexa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ou seja, Não se tutela o direito ao meio ambiente, de forma autônoma, mas através de um processo em que se busca a proteção de direitos como a vida, saúde, propriedade e etc… para solucionar uma demanda ambiental. Dito de outra forma, trata-se de proteção de direitos ambientais por dispositivos que originariamente eram destinados a tutela de direitos civis e políticos .
ResponderExcluirNo Brasil, sua base constitucional mais notável encontra-se no art. 225 da CF. Em termos internacionais, o Sistema interamericano utiliza o conceito como forma de proteção de direitos ambientais a partir do uso de direitos e garantias encartados na Convenção Americana
ResponderExcluirO termo greening (ou “esverdeamento”) refere-se ao fenômeno jurídico em que matérias e proteções de cunho ambiental são garantidas por meio de dispositivos e tratados de direitos humanos originalmente voltados à defesa de direitos civis e políticos. Nesse sentido, considerando que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de terceira dimensão, sem previsão expressa de proteção direta em tratados vinculantes como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o greening propôs uma releitura ecológica das normas já existentes.
Esse fenômeno surgiu como forma de superar as limitações das declarações e acordos internacionais puramente ambientais, marcados por normas de soft law, ou seja, sem caráter vinculante direto ou sanção jurisdicional em caso de descumprimento. Com efeito, defensores ambientais passaram a aplicar a Convenção Americana pela via reflexa, demonstrando que a degradação ambiental afeta diretamente direitos humanos expressamente previstos no tratado, como o direito à vida, à integridade pessoal e à propriedade.
Portanto, "esverdear" os sistemas regionais de direitos humanos consiste em aproveitar a estrutura consolidada da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos para exigir dos Estados o cumprimento de obrigações ambientais. No Brasil, uma importante manifestação desse fenômeno ocorreu no caso das Comunidades da Bacia do Rio Xingu contra a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Ocorre que, com o passar do tempo, a jurisprudência evoluiu de um greening reflexo para o reconhecimento expresso do direito autônomo, direto e adjudicável ao meio ambiente sadio, marco consolidado pela Corte na Opinião Consultiva nº 23/2017. Assim, manifestando-se de forma autônoma, por exemplo, no Direito Constitucional e na Teoria dos Direitos Fundamentais, na consagração do "mínimo existencial ecológico" e na eficácia vinculante do princípio da proibição do retrocesso ambiental. Sob o prisma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o fenômeno atribui a tratados internacionais de direitos humanos e meio ambiente o status supralegal. Além disso, o esverdeamento atua na refuncionalização da propriedade privada, regida pela função socioambiental (arts. 5º, XXIII, e 170, VI, da CF/88). Destaca-se, dentre outras, o âmbito do Direito Tributário, expresso pela extrafiscalidade ecológica, como no IPTU Verde e a própria Reforma Tributária, que instituiu o Imposto Seletivo incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do art. 153, VIII, da CF/88.
Desse modo, o greening consolida-se como um vetor metodológico transversal e indispensável à garantia da justiça socioambiental no Direito contemporâneo.
O greening consiste em um fenômeno, no âmbito do direito internacional, de proteção do meio ambiente por via transversa. Ele ocorreu em razão da ausência de norma protetiva própria, como o PIDCP e o PIDESC, e da evolução dos direitos humanos, que passou a demandar proteção àqueles de 3ª geração (direitos transindividuais), dentre eles, o direito ao meio ambiente equilibrado.
ResponderExcluirDiante da lacuna normativa, a proteção ao meio ambiente passou a se utilizar de outras categorias de direitos, como dos civis, econômicos, sociais e culturais. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por exemplo, prevê expressamente a proteção dos direitos de segunda geração, com mecanismos para garanti-la em casos de violação. Na falta de um sistema internacional que amparasse diretamente os direitos ambientais, passou-se a pleitear a proteção dos direitos ambientais com base naquelas normas, sob a premissa de que o desrespeito aos direitos ambientais implica, antes, em violação a direitos humanos.
Nesse contexto, o caso dos índios Xucuru, no Brasil, é exemplo dessa discussão. A Corte Interamericana considerou que a proteção territorial de suas terras é inerente à garantia do direito de subsistência e preservação de sua cultura.
Além disso, o esverdeamento apresenta repercussões no direito contemporâneo, tais como o combate ao racismo ambiental, o alerta sobre o risco de desaparecimento de comunidades em decorrência de eventos climáticos extremos, o direito de acesso universal à água – tido por alguns como uma nova dimensão dos direitos humanos – entre outros.