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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

10 TESES SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO QUE VOCÊ TEM QUE SABER.

Oi meus amigos, tudo bem?

Tema que sempre cai em prova, sempre mesmo, é o superendividamento. Trata-se de tema relativamente recente incluído no CDC. 

Hoje trago 10 teses que vocês precisam memorizar sobre o tema: 


Teses sobre superendividamento


Conceito bem completinho: 

1. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendasdecorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada — sem comprometer seu mínimo existencial.


Processo autonomo e não incidente: 

2. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.


Fase pré-processual, consumidor tem o ônus da iniciativa conciliatória: 

3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores, de modo que, embora regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.


Sem obrigação de adesão ao plano:

4. Na audiência de conciliação referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.


Devedor e obrigação de comparecimento a audiência: 

5. O comparecimento do credor à audiência de conciliação, pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.

6. A ausência injustificada do credor ou a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.


Fase judicial: 

7. Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.


Competência para as ações (essas 3 teses vão despencar): 

8. A Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com interesse de ente federal, uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal nos casos de concurso de credores.

9. A competência da Justiça Federal para julgamento de ação de cobrança proposta por empresa pública federal é absoluta e não admite deslocamento por conexão, continência ou coexistência com processo de superendividamento.

10. Compete à Justiça Federal o julgamento de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo da demanda for composto exclusivamente por instituição financeira federal.


Para teses como essa a melhor estratégia é ler para memorizar, não tem muito o que fazer além disso não!


Certo amigos?


Eduardo, em 14/09/2026

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