Oi meus amigos, tudo bem?
Tema que sempre cai em prova, sempre mesmo, é o superendividamento. Trata-se de tema relativamente recente incluído no CDC.
Hoje trago 10 teses que vocês precisam memorizar sobre o tema:
Teses sobre superendividamento
1. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas — decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada — sem comprometer seu mínimo existencial.
Processo autonomo e não incidente:
2. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.
Fase pré-processual, consumidor tem o ônus da iniciativa conciliatória:
3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores, de modo que, embora regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.
Sem obrigação de adesão ao plano:
4. Na audiência de conciliação referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.
Devedor e obrigação de comparecimento a audiência:
5. O comparecimento do credor à audiência de conciliação, pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
6. A ausência injustificada do credor ou a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
Fase judicial:
7. Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.
Competência para as ações (essas 3 teses vão despencar):
8. A Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com interesse de ente federal, uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal nos casos de concurso de credores.
9. A competência da Justiça Federal para julgamento de ação de cobrança proposta por empresa pública federal é absoluta e não admite deslocamento por conexão, continência ou coexistência com processo de superendividamento.
10. Compete à Justiça Federal o julgamento de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo da demanda for composto exclusivamente por instituição financeira federal.
Para teses como essa a melhor estratégia é ler para memorizar, não tem muito o que fazer além disso não!
Certo amigos?
Eduardo, em 14/09/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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