Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui.
Ontem recebi uma mensagem especial e quero compartilhar com vocês:
Quem acompanha aqui sabe que a Michele ganhou várias Superquartas, o que sinalizava que estava no caminho certo e que, no seu tempo, a aprovação chegaria. Chegou a aprovação na discursiva e agora na oral. A Michele vai ser promotora de Justiça, o que para nós é notícia excepcional e nos faz continuar com a SQ.
Reitero: façam a Superquarta, pois ela ajuda demais em todas as fases e deixam vocês prontos para a discursiva.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito! Semana passada fiz audiências com um juiz que foi aluno da SQ, isso é muito legal!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Eis a questão dessa semana:
SUPERQUARTA 29/2026 - DIREITO ADMINISTRATIVO -
À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI Nº 9.784/99 E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA LIMITA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA? JUSTIFIQUE.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 04/08/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Aos escolhidos:
Alan Depólito
Sim, o princípio da segurança jurídica, de assento constitucional (arts. 1º, caput, 5º, XXXVI, e 37, caput, da CF), limita o exercício da autotutela administrativa. A autotutela consiste no poder-dever de a Administração anular atos ilegais e revogar atos válidos por conveniência e oportunidade, (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmulas 346 e 473 do STF). Contudo, esse poder não repousa sobre uma liberdade absoluta, devendo harmonizar-se com a proteção da confiança legítima do administrado. A Lei nº 9.784/99 positivou essa limitação ao consagrar a segurança jurídica como princípio administrativo (art. 2º, caput), vedar a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa (art. 2º, parágrafo único, XIII) e estabelecer o prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos favoráveis, salvo má-fé (art. 54). O STF consolidou o entendimento de que a autotutela deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa quando a invalidação atingir direitos individuais, bem como reconheceu, em repercussão geral, o prazo de cinco anos para apreciação, pelo Tribunal de Contas, da legalidade do ato inicial de aposentadoria, limitando material e temporalmente a autotutela e preservando a estabilidade das relações jurídicas sem afastar o dever de observância da legalidade.
Foi a resposta mais completa da rodada, pois trouxe:
fundamento constitucional;conceito de autotutela;art. 53;Súmulas 346 e 473;art. 2º da Lei 9.784/99;vedação à retroatividade de nova interpretação (art. 2º, XIII);proteção da confiança;decadência;contraditório;Tema 445 do STF.Além disso, tudo aparece de forma integrada e muito bem escrita.O princípio da segurança jurídica limita expressamente o exercício da autotutela administrativa. A prerrogativa que a administração tem de anular ou revogar seus atos não é absoluta, pois encontra barreiras nos princípios da proteção da confiança, na estabilização das relações jurídicas e na boa-fé dos administrados.
A Carta Magna e a lei do processo administrativo apresentam, respectivamente e a título de exemplo, a segurança jurídica, desdobrando-se em situações jurídicas consolidadas (art.5, inc. XXXVI da CRFB/88), bem como na estabilização das relações jurídicas anteriores, as quais não podem ser afetadas negativamente por novas interpretações normativas (art. 2, p.u, inc XIII, da Lei 9.784/99).
Já a Suprema Corte dispõe do entendimento de que a autotutela (súmula 473) coaduna-se com a segurança jurídica ao permitir a mitigação dos efeitos ex-tunc, à exemplo da anulação parcial de determinado ato para não prejudicar terceiro de boa-fé. Some-se a isso a necessidade de contraditório prévio nos casos de desfazimento de atos que afetam direitos individuais (Súmula Vinculante 3) e a estipulação de prazo em repercussão geral (Tema 445) para que o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma e pensão, sob pena de consolidação tácita do ato pelo decurso do tempo.
Nessa resposta eu gostei muito da fluidez da escrita (eu prefiro respostas que não comecem com o sim e não se o aluno tiver linhas para argumentar), bem como dos julgados citados (foram ótimos).
Dark Shanx
A autotutela consiste no poder-dever da Administração Pública de controlar a validade de seus atos, devendo anular os atos ilegais e revogar aqueles que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF). Contudo, referida prerrogativa não é absoluta, sobretudo quando colide com a garantia fundamental da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Nesse sentido, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule os atos administrativos que decorram em efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé. Portanto, o próprio legislador relativizou a autotutela em prol da segurança jurídica nesse cenário.
Além disso, não obstante a anulação dos atos jurídicos produza, em regra, efeitos retroativos ("ex tunc"), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem mantido a validade dos atos praticados antes da decretação da nulidade quando presente a boa-fé do administrado, notadamente em casos envolvendo o pagamento de verbas de natureza alimentar. Tal entendimento vai ao encontro do princípio da proteção da confiança legítima, desdobramento da boa-fé objetiva.
Em suma, a prerrogativa da autotutela, que decorre da supremacia do interesse público, embora essencial para o bom funcionamento da Administração Pública, não é absoluta, sendo que tanto o ordenamento jurídico quanto a jurisprudência nacional admitem sua flexibilização em prol da segurança jurídica.
Gostei também da fluidez da resposta e a lembrança de verbas alimentares.
Felipe Savino30 de julho de 2026 às 15:14A autotutela, conforme se extrai das Súmulas 346 e 473 do STF, bem como do art. 53 da Lei 9.784/99, consiste no poder-dever da Administração Pública de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Trata-se de um consectário do princípio da legalidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF).
Por outro lado, o princípio da segurança jurídica, em sua vertente de proteção à confiança, limita tal poder, vez que seu exercício após um longo período pode gerar instabilidade nas relações jurídicas. Por tal razão, o art. 54, caput, da Lei 9.784/99, prevê um prazo decadencial de 5 anos para a anulação do ato, contado da data de sua prática, salvo nos casos de má-fé por parte do administrado. Para além desta exceção, a jurisprudência afasta a decadência quando o ato for praticado em contrariedade à CF, pois o vício de inconstitucionalidade não se convalida com o tempo e não produz efeitos jurídicos.
Por fim, o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê que a invalidação de um ato deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas (caput), bem como indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais (parágrafo único).
Gostei bastante, pois citou:
arts. 21 e 24 da LINDB;consequências administrativas;motivação consequencialista.Cláudia 181929 de julho de 2026 às 17:49De acordo com a doutrina administrativa brasileira e jurisprudências do STF e STJ, a autotutela administrativa é um poder-dever, não-absoluto, da administração de anular os atos administrativos eivados de ilegalidade, sendo uma atuação vinculada, ou de revogar os atos por conveniência ou oportunidade, sendo uma atuação discricionária, ou seja, a critério da administração, como bem previsto na Lei 9.784/99 e nas súmulas 346 e 473 do STF.
Entretanto, como previsto na Lei 9.784/99 a atuação administrativa (nas suas funções discricionárias e vinculadas) também deve respeitar o princípio da segurança jurídica, possuindo algumas limitações.
O limite temporal ocorre na decadência, como prevê a lei 9.784/99 no seu art. 54, o qual fixa prazo decadencial de cinco anos para a administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Esse artigo demonstra claramente o princípio da segurança jurídica, pois quando esgotado o prazo de 5 anos, a ilegalidade se estabelece, apagando eventual nulidade.
Em seguida, o limite procedimental ocorre quando a anulação de determinado ato administrativo possa ocasionar mudanças drásticas, pois deve-se ser assegurado a instauração de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, o limite material se reflete em relação aos direitos adquiridos e a boa-fé, pois, conforme a jurisprudência firmada, mesmo que cabível a anulação de determinado ato, caso sejam produzidos efeitos de boa fé eles poderão ser preservados.
Essa rodada foi muito boa, estando o nível médio esteve acima do habitual. A maioria acertou a resposta ("sim"), conhecia a Súmula 473 e lembrou do art. 54 da Lei nº 9.784/99. O diferencial passou a ser a estratégia de construção da resposta. Eu destacaria os seguintes erros recorrentes:
1. Responder apenas com a Súmula 473 e o art. 54
Esse foi o erro mais comum.
Muitos fizeram praticamente isto:
- conceito de autotutela;
- Súmula 473;
- prazo decadencial de cinco anos;
- conclusão.
A resposta ficou correta, mas superficial.
Os melhores mostraram que a segurança jurídica limita a autotutela de várias formas: proteção da confiança, boa-fé, contraditório, LINDB, jurisprudência do STF, vedação à retroatividade de nova interpretação etc.
2. Não explorar a jurisprudência do STF
A pergunta expressamente cobrava:
"...à luz da Constituição, da Lei 9.784 e da jurisprudência do STF..."
Mesmo assim, diversos candidatos praticamente ignoraram o terceiro elemento.
Alguns apenas citaram a Súmula 473, que já é bastante conhecida.
Os melhores foram além, lembrando, por exemplo:
- Tema 445 (TCU e o prazo de cinco anos);
- necessidade de contraditório;
- atos flagrantemente inconstitucionais;
- proteção da confiança legítima.
3. Não explicar por que a segurança jurídica limita a autotutela
Muitos apenas afirmaram:
"A segurança jurídica limita a autotutela."
Mas não explicaram o mecanismo dessa limitação.
A resposta deveria mostrar que isso ocorre por meio de:
- decadência;
- proteção da boa-fé;
- estabilização das relações jurídicas;
- proteção da confiança legítima;
- preservação dos direitos adquiridos;
- vedação ao comportamento contraditório do Estado.
4. Esquecer a proteção da confiança
Foi um tema pouco lembrado.
Hoje o STF trabalha segurança jurídica muito ligada à confiança legítima do administrado.
Quem mencionou esse desdobramento chamou mais minha atenção.
5. Ignorar a LINDB
A Lei nº 13.655/2018 praticamente transformou a LINDB em um estatuto da segurança jurídica administrativa.
Pouquíssimos lembraram dos arts. 20 a 30, que seria um diferencial.
6. Não diferenciar limites temporais e materiais
Quase todos lembraram do prazo decadencial.
Poucos perceberam que existem diferentes espécies de limitação:
- temporal (art. 54);
- material (boa-fé, confiança, direitos adquiridos);
- procedimental (contraditório e ampla defesa);
- consequencialista (arts. 20 e 21 da LINDB).
7. Citar precedentes sem mostrar a consequência prática
Alguns mencionaram:
- Tema 445;
- Súmula Vinculante 3;
- Súmula 473.
Mas não explicaram por que eram relevantes.
Em discursiva, o precedente precisa servir para responder à pergunta.
Gostaram das dicas dessa rodada?
Certo amigos? Vamos para a SUPERQUARTA 30/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, O QUE SE ENTENDE POR FILTRO DE RELEVÂNCIA E EM QUE ELE SE DIFERENCIA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 11/08/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 5/08/2026
No instagram @eduardorgoncalves




O filtro de relevância se torna um requisito de admissibilidade dos recursos especiais, isso porque, deverá o recorrente demonstrar que o recurso, além da questão de direito federal infraconstitucional, ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sob ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Isso como mais uma forma de tentar reduzir o montante de recursos que esbarram no STJ.
ResponderExcluirAlém disso, não presente a relevância, o recurso não será admitido. E mais, é possível a manifestação de terceiros, a ser permitida pelo relator, em prol da análise da relevância, e, a manifestação da ausência de relevância deve ser por parte de 2/3 dos membros da Turma.
Por sua vez, os recursos especiais repetitivos se referem a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, de modo que eles serão afetados para julgamento conjunto e produção de tese pelo Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de uniformizar de forma congruente e abrangente a decisão, a qual aplicar-se-á a processos semelhantes em todo o âmbito do Judiciário. Pode, ainda, haver a suspensão dos processos sobre a temática até que haja o julgamento pelo STJ.
Dessa forma, enquanto o filtro de relevância funciona como um pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais, os recursos repetitivos se inserem na própria missão do Tribunal de uniformizar a jurisprudência, a fim de produzir teses relevantes a serem aplicadas em primeira e segunda instâncias.
Para que seja admitido o manejo do Recurso Especial, é necessário demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, que são presumidas nas ações penais, de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, que possam gerar inelegibilidade entre outras hipóteses cuja previsão em lei ainda não foi regulamentada (art. 105, § 3º, CF).
ResponderExcluirSendo assim, consiste o filtro de relevância do Recurso Especial em analisar se a matéria discutida traz consigo tema de alta relevância jurídica, político, econômica ou social, para que seja possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez admitido o Recurso Especial, havendo multiplicidade de recursos que tratam de idêntica questão de direito, surge a possibilidade de se afetar o tema para ser julgado no rito dos processos repetitivos (art. 1.036 e ss. CPC), cuja decisão ostenta força de precedente vinculante.
Portanto, a diferença reside no fato de que o filtro de relevância constitui requisito para a admissão do Recurso Especial, ao passo que o julgamento pelo rito dos repetitivos atribui força de precedente vinculante ao Recurso Especial.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 105, inciso III, o Recurso Especial, de fundo constitucional, analisado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas causas decididas, em única ou última instância pelos Tribunais que contrariam, de modo geral, lei federal.
ResponderExcluirAntes da Emenda Constitucional n.º 125/2022, podia ser objeto de Recurso Especial qualquer decisão que atendesse aos requisitos do inciso III do artigo 105, sem importar a matéria. Entretanto, referida Emenda Constitucional trouxe limitação a interposição do recurso, exigindo, agora, que seja demonstrado como requisito de admissibilidade a relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Este filtro de relevância é realizado pelos Ministros do STJ de duas formas, a partir da análise dos membros do órgão julgador, sendo considerado apto aquele que obtenha manifestação favorável de 2/3 dos membros ou trate das matérias previstas no parágrafo terceiro do artigo 105.
Já o recurso especial repetitivo, é na realidade, a instauração de um incidente para julgamento conjunto de diversos recursos quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O filtro de relevância se diferencia do julgamento dos recursos especiais repetitivos porque neste há a seleção de um único processo, com a suspensão dos demais que tratem do mesmo tema, e o julgamento deste único processo para definição de tesa sobre matéria de direito, de observância obrigatória pelos demais juízes e tribunais do país. Já o recurso especial, uma vez admitido, o recurso é julgado no caso concreto. Em regra, o recurso especial destina-se apenas à discussão de questões de direito, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas (súmula 7 do STJ). Além disso, a decisão proferida em um recurso especial comum produz efeitos apenas entre as partes do processo, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário
O filtro de relevância apresenta dupla função na sistemática dos recursos especiais: trata-se de requisito essencial para a admissibilidade recursal, além de elemento propiciador da formação de precedentes vinculantes para além da sistemática dos recursos especiais repetitivos.
ResponderExcluirO filtro foi introduzido pelo legislador constitucional através da EC 125/2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da norma fundamental, posteriormente regulado pela Lei 15.484/26, que alterou os art. 927, 932, 979, 988, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC.
Embora o filtro de relevância e o julgamento de recursos especiais repetitivos sejam, ambos, formas de uniformização jurisprudencial por meio de formação de precedentes vinculantes, há notórias diferenças entre os institutos.
O julgamento de recursos repetitivos ocorre quando o julgador identifica a controvérsia emanada em múltiplos recursos, seleciona os aptos a melhor representar a questão controvertida, e, a partir do julgamento, forma precedente voltado à solução uniformizada (art. 1.036 e ss do CPC).
Em sentido diverso, o filtro de relevância deve ser demonstrado pelo próprio recorrente, é requisito essencial para o conhecimento do recurso (podendo o STJ, por voto de 2/3 dos seus membros, afastar a relevância e inadmitir o pleito recursal), e não exige que a questão formadora do precedente vinculante seja repetida em multiplicidade de recursos.
Ademais, embora a sistemática dos recursos repetitivos tenha tornado o sistema recursal mais previsível, não foi capaz de reduzir o acesso ao Superior Tribunal de Justiça pela via recursal.
Em oposição, o filtro de relevância apresenta-se com potencial de efetivamente diminuir o acesso ao Tribunal, aumentando o protagonismo das cortes de 2ª instância e concentrando o esforço do Tribunal Superior na formação de jurisprudência qualificada.
Nesse sentido, nota-se que o filtro de relevância aproxima o STJ da sistemática de repercussão geral já adotada pelo STF desde a EC 45/04 (art. 102, §3º, da CF), representando novo e relevante instrumento de uniformização jurisprudencial.
Os institutos mencionados no enunciado cumprem finalidades processuais distintas, mas complementares. O filtro de relevância (art. 105, § 2º, da CF, norma constitucional de eficácia limitada recentemente regulamentada no CPC) tem como objetivo precípuo limitar a quantidade de casos julgados pelo STJ, desafogando a Corte dos processos cotidianos e pouco relevantes. Trata-se de uma medida de economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), visto que a redução do acervo de processos tende a diminuir a morosidade judicial, além de afastar o STJ da função de mero “triplo grau de jurisdição ordinária”. O julgamento de recursos especiais repetitivos, por outro lado, é uma sistemática de julgamento voltada à uniformização de um ponto controverso (interpretação a respeito de questão de direito material ou processual), que afeta os processos relacionados, a fim de evitar discrepâncias entre os entendimentos dos tribunais (arts. 1.036 e 1.037 do CPC). Assim, enquanto o filtro de relevância trata de consagrar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC), o julgamento de repetitivos é medida que prestigia a segurança jurídica (art. 30 da LINDB), concretizando o dever dos tribunais de uniformização de uma jurisprudência coerente e de qualidade (art. 926 do CPC).
ResponderExcluirObrigado pelas dicas. Foi show de bola!
ResponderExcluirO filtro de relevância, introduzido pela EC nº 125/2022 e regulamentado pela Lei nº 14.939/2024, constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. Exige que o recorrente demonstre a relevância da questão federal infraconstitucional, sob os aspectos jurídico, econômico, político ou social, competindo ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer sua existência, ressalvadas as hipóteses de presunção constitucional de relevância. Sua finalidade é racionalizar a atuação do STJ como Corte de precedentes. Diversamente, o julgamento dos recursos especiais repetitivos, disciplinado pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, não seleciona recursos por relevância, mas estabelece técnica de julgamento destinada à formação de precedente qualificado quando houver multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito. A tese fixada possui eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), promovendo isonomia, segurança jurídica, estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência. Assim, o filtro de relevância restringe o acesso ao STJ, enquanto o rito dos repetitivos uniformiza a interpretação do direito federal.
ResponderExcluirA emenda constitucional 125/2022 introduziu como requisito material de admissibilidade do recurso especial a relevância das questões de direito federal infraconstitucional (art. 105, §2º e 3º, CF). Referido filtro de relevância tem como objetivo fomentar a restrição da fundamentação dos expedientes recursais e reduzir o número de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, que somente poderão deles não conhecer pelo voto de ⅔ dos membros. Cumpre salientar que Constituição Federal trouxe hipóteses de relevância presumida, quais sejam, ações penais, improbidade administrativa, valor da causa superior a 500 salários, inelegibilidade e contrariar jurisprudência do STJ.
ResponderExcluirLado outro, na temática dos recursos repetitivos, para além do filtro de relevância da idêntica questão de direito, exige-se a multiplicidade dos processos, qual seja, a repetitividade de ações sobre a mesma temática (art. 1036, CPC). Com objetivo diametralmente diverso do filtro estabelecido no recurso especial, os recursos repetitivos visam à segurança jurídica, uniformidade das decisões judiciais, economia processual e proteção da confiança legítima.
Assim, enquanto a relevância das questões de direito federal infraconstitucional visa diminuir o quantitativo recursal no STJ, delimitando-o, tão somente, à questões de elevada relevância e pertinência, o julgamento dos recursos especiais repetitivos visa a segurança jurídica e a uniformidade da resposta estatal às questões jurisdicionais.
O Recurso Especial (REsp) é um instrumento jurídico que visa questionar, no STJ, uma decisão de única ou última instância proferida pelos TJs e TRFs. Acontece que, com a EC nº 125/2022, foi inserido na CRFB/88 o artigo 105, § 2º (além de outros dispositivos do CPC/2015), estabelecendo novos requisitos de admissibilidade, como o filtro de relevância. Por meio dele, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso para que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, sendo a rejeição condicionada ao voto de 2/3 de seus membros. O STJ, em seu Informativo 700, destaca a importância desse novo filtro como mecanismo de racionalização do acesso ao Tribunal. No entanto, os Recursos Especiais Repetitivos constituem uma forma de o STJ julgar de uma única vez vários processos com as mesmas questões de direito, previsão está contida nos artigos 1036 a 1041 do CPC/2015.
ResponderExcluirVale ressaltar que os dois institutos se diferenciam em diversos aspectos. O filtro de relevância funciona como uma barreira de entrada individual para recursos que ainda serão julgados pelo STJ, exigindo densidade social e política, e pode gerar a rejeição liminar do apelo caso não se reconheça tal relevância. Já no Recurso Especial Repetitivo, há uma multiplicidade de fundamentos idênticos em processos que já tramitam no STJ; selecionam-se os casos representativos que afetam a massa, pacificando controvérsias repetidas, e o rito passa a ser aplicado por todos os tribunais e juízes. Destarte, apesar dos nomes semelhantes, os recursos são divergentes, tendo cada qual a sua especificidade.
O Recurso Especial é de competência do STJ (art. 105, III, da CF), com o fito de julgar causas em sede recursal dos TRF’s ou TJ’s, nas hipóteses definidas no dispositivo constitucional. Nos termos do § 2º do art. 105 consta a exigência de demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, cujas hipóteses de relevância presumida constam do § 3º, a exemplo de ações de improbidade administrativa e ações penais.
ResponderExcluirAinda, a lei 15.484/2026 regulamentou o regime de relevância, acrescendo o art. 1.035-A ao CPC, com menção a questões que ultrapassem interesses subjetivos do processo (§1º). No caso, o recurso especial é interposto acerca de questão federal debatida em um processo, sem reanálise de matéria fática (súmula 7 do STJ). Por sua vez, a sistemática dos recursos repetitivos objetiva operacionalizar diversos recursos com a mesma questão de direito federal infraconstitucional em pauta, fixando tese de julgamento para aplicação uniforme.
Portanto, o filtro de relevância não é estranho ao regime dos repetitivo, que tem apenas a peculiaridade de ser técnica de julgamento aplicável em caso de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito (art. 1.036, do CPC).
O filtro de relevância consiste em um requisito estipulado pela Constituição Federal, previsto no seu art. 105, § 2º, a fim de realizar uma filtragem dos recursos especiais a serem submetidos ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser demonstrado que a controvérsia é dotada de viés político, econômico, social e jurídico, ultrapassando a mera questão individual. Esse requisito coaduna com o princípio da economia processual, uma vez que afasta análises de recursos que não preencham o requisito da relevância, evitando uma movimentação desnecessária do Judiciário. Por seu turno, o julgamento dos recursos especiais repetitivos se refere ao microssistema processual voltado à estabilização e segurança jurídica que tem como característica a multiplicidade de recurso especial fundado em idêntica questão de direito, conforme previsto no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Salienta-se que o recurso especial repetitivo tem como escopo a definição de uma tese jurídica para aplicação em casos semelhante visando a uniformização, de modo que o interesse público e social subjacente é suficiente para dar seguimento ao recurso, havendo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma relevância presumida.
ResponderExcluirO recurso especial, previsto no art. 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, de competência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe, em seu § 2º, que, para a sua admissão, deve ser demonstrada a relevância das questões infraconstitucionais discutidas no caso concreto, podendo o recurso deixar de ser conhecido pela decisão de dois terços dos membros do órgão competente no Tribunal, ao que se denomina filtro de relevância.
ResponderExcluirO art. 1.035-A do Código de Processo Civil, adicionado ao diploma legal pela Lei n. 15.484/2026 dispõe, em seu § 1º, que o filtro de relevância deve levar em consideração aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Tal hipótese não se confunde com a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, prevê a multiplicidade de processos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo pertinente, portanto, ao juízo de admissibilidade do recurso, mas à representatividade de controvérsia suficiente à afetação para que, ao final, seja fixada tese de julgamento pela Corte Cidadã.
Conforme disposto no art. 105, § 2º, da CF, acrescido pela EC 125/2022, o Recurso Especial deverá conter, além dos demais requisitos, a demonstração da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo tribunal”. Trata-se da implantação de um filtro para controlar e, sobretudo, reduzir o volume exagerado de recursos especiais que sobem ao Superior Tribunal de Justiça.
ResponderExcluirNesse contexto, o art. 1.035-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 15.484/2026, que regulamentou a referida condição de admissibilidade do recurso especial, estabelece que a relevância deve ser avaliada “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”, e sempre que ultrapassem “os interesses subjetivos do processo”, devendo ser demonstrada pelo recorrente em tópico específico e fundamentado.
Não obstante, além das hipóteses em que a relevância depende de demonstração, há aquelas em que a própria CF declara a respectiva relevância, tratando-se de presunção ex lege, cabendo ao recorrente, nos casos enumerados no § 3º do art. 105, apenas fazer sua identificação com alguma das situações presuntivas enumeradas pelo referido dispositivo constitucional.
Por fim, a grande diferença da relevância, se comparada à sistemática dos recursos repetitivos, é a possibilidade de o STJ negar relevância a determinado tema (art. 1030, I, alínea ‘c’, do CPC), com a formação de precedente negativo, autorizando, por exemplo, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido a negar seguimento a recurso especial que discuta questão à qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.
O filtro de relevância do recurso especial funciona como forma de impedir que qualquer demanda debatida sobre lei federal seja objeto de recurso especial, funcionado para escolher as ações que tenham maior relevância jurídica, econômica e social.
ResponderExcluirA Constituição Federal estabelece que o recorrente, ao manejar o Recurso Especial deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, só devendo ser afasta mediante manifestação de 2/3 do órgão competente para julgamento (Art. 105, §2º da CF), sendo de relevância presumida as causas penais; de improbidade administrativa; aquelas cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; as ações que possam gerar inelegibilidade; as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e outras hipóteses previstas em lei, tratando-se de rol exemplificativo (Art. 105, §3º da CF)
No que se refere ao Recurso Especial Repetitivo, além dos requisitos previstos para o Recurso Especial, deverá estar presente a multiplicidade de processos que envolvam questões unicamente de direito (Art. 1.036 do CPC), cabendo ao presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para serem encaminhados ao STJ (Art. 1.036, §1º do CPC).
Para o aprimoramento do procedimento no Superior Tribunal de Justiça, houve uma adaptação pelo poder constituinte derivado em 2022 (EC nº 125), quando foram incluídos dois parágrafos no art. 105 onde se previu o “filtro de relevância dos recursos especiais”. Não há, atualmente, uma regulamentação legal, pois pendente a vacatio legis da Lei 15.484/26.
ResponderExcluirDe forma similar à repercussão geral nos recursos extraordinários, a CF prevê que relevância de questões de direito federal infraconstitucional seria um filtro de admissão do recurso que barraria seu conhecimento quando da manifestação contrária de 2/3 dos membros do órgão competente, sendo a relevância presumida em ações penais, de improbidade, de alto vulto (mais de 500 salários mínimos), de inelegibilidade ou que contrarie jurisprudência do STJ.
Ainda comparando, perante o Supremo Tribunal Federal coabitam o filtro da repercussão geral com a técnica do julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Assim, perante o STJ, cabe a aplicação do art. 1.036 do Código de Processo Civil sem prejuízo ao novo filtro, isto é, haverá afetação para julgamento conjunto sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento idêntico (requisito único), do qual a relevância seria uma etapa de admissibilidade e, não havendo relevância, os recursos sobrestados deveriam ser automaticamente inadmitidos.
O filtro de semelhança, à semelhança da repercussão geral no recurso extraordinário, é um novo requisito de admissibilidade do recurso especial, inserido pela EC 125/22, cujo art. 2º prevê sua aplicabilidade imediata. Não obstante, o STJ, por meio de uma súmula administrativa, condicionou sua eficácia à edição de uma lei regulamentadora.
ResponderExcluirConforme a doutrina, esse novo requisito visa precipuamente a descongestionar o STJ de casos que possuem pouco impacto econômico, social e jurídico, bem como a transformar o tribunal em uma corte de precedentes.
Nos termos do novel art. 105, § 2º, da CF/88, o recurso especial só será admitido quando houver relevância na questão federal levantada, o que ocorrerá pelo voto de 2/3 dos membros do órgão julgador. Em sequência, o § 3º lista alguns casos em que será presumida a relevância, havendo divergência doutrinária se tal presunção é relativa ou absoluta, bem como se o rol é ou não taxativo.
Por fim, o aludido requisito foi disciplinado recentemente pela Lei 15.484/2026, que promoveu alterações no CPC/2015 para implementar o filtro, aplicando-se a acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei (art. 4º).
Filtro de relevância constitui requisito recursal objetivo do Recurso Especial que exige a demonstração de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão discutida no recurso excepcional que ultrapasse os interesses subjetivos das partes (art. 2º da Lei nº 15.484/2026), existindo presunção constitucional de relevância nos casos de ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa exceda 500 salários mínimos, ações que possam acarretar inelegibilidade e contrariedade de jurisprudência dominante da Corte Superior, rol enumerativo.
ResponderExcluirTal requisito possui previsão no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que criou cláusula de barreira de Recursos Especiais espelhando a experiência da exigência de repercussão geral nos Recursos Extraordinários (art. 102, § 3º, CF). Esse parágrafo ganhou densidade normativa com a Lei nº 15.484/2026, publicada em 04/08/2026 com vacatio legis de 30 dias.
O filtro de relevância não se confunde com o julgamento de Recurso Especial repetitivo. Enquanto aquele constitui requisito recursal cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso, este constitui sistemática de julgamento de casos repetitivos que confere eficácia vinculante à tese jurídica definida em casos de reconhecida multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
O filtro de relevância, recém disciplinado pela Lei nº 15.484/2026 com base no art. 105, §2º, da CF, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais. Segundo o art. 1.035-A do CPC, o recorrente deve demonstrar, em tópico fundamentado, que a questão de direito federal infraconstitucional possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da lide. A ausência de tal demonstração acarreta a inadmissão do recurso, cuja relevância só poderá ser negada pelo voto de 2/3 dos membros do órgão julgador competente no STJ.
ResponderExcluirDiferencia-se do julgamento de recursos repetitivos pois a relevância atua como um crivo de acesso à instância extraordinária aplicável a todos os recursos especiais, enquanto o rito dos repetitivos é uma técnica de julgamento por amostragem voltada a solucionar questões de direito idênticas e multiplicadas. Apesar da distinção funcional, a Lei nº 15.484/2026 equiparou os efeitos de ambos os institutos, prevendo que os acórdãos proferidos no regime de relevância também constituem precedentes de observância obrigatória e admitem juízo de retratação na origem, conforme os arts. 927, inc. III-A, e 1.030 do CPC.
A Emenda Constitucional nº 125/2022 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da CF/88, de modo a instituir o filtro de relevância no âmbito do STJ. Assim, é possível inadmitir o recurso especial pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento diante da irrelevância da questão de direito federal infraconstitucional. No entanto, presume-se a relevância em alguns casos, como: ações penais, de improbidade administrativa, com valor de causa superior a 500 salários mínimos e contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. A Lei nº 15.484/26 regulamentou a matéria, de forma a fazer funcionar, no âmbito do STJ, esse sistema que, analogicamente, se compara à repercussão geral no STF.
ResponderExcluirDe outro lado, no entanto, o julgamento de recursos especiais repetitivos, disposto no art. 1.036 do CPC/15, é uma técnica processual de julgamento por amostragem aplicada a demandas de massa. A finalidade, neste caso, é criar uma tese jurídica que possa ser replicada, fixando um entendimento a ser seguido pelas instâncias inferiores.
Portanto, enquanto o primeiro é um filtro genérico de acesso ao STJ, selecionando casos individuais que demandam a atenção da corte superior, o rito de recursos especiais repetitivos é procedimento de uniformização de jurisprudência que confere isonomia jurídica.
O Filtro de relevância é um pressuposto processual de admissibilidade recursal previsto expressamente na constituição, art. 105, §2º, e no CPC/15, art. 1.035. Neste contexto, tal requisito condiciona a admissibilidade recursal ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a questão debatida ultrapasse os interesses individuais do processo, e b) que existe relevante interesse social, político ou econômico na questão em comento, independente da sua multiplicidade em outras demandas.
ResponderExcluirApesar disso, a constituição possibilita a sua rejeição, por quórum especial de 2/3 do órgão competente para o admitir. Não sendo isso possível quando, o Acórdão combatido expressamente contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF ou quando a decisão impugnada reconhece a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado internacional, art. 1.035, §3º do CPC.
Por outro lado, o julgamento em repetitivos é uma técnica de decisão conjunta, expressamente prevista no CPC a partir do art. 1.036 ao 1.041, em que, considerando a segurança jurídica e a eficiência processual, afeta determinado assunto quando há multiplicidade daquela demanda.
Por fim, nota-se que ambas situações importam em garantir a segurança jurídica, contudo, somente o primeiro demanda relevância da matéria, e quanto ao segundo, requer apenas a multiplicidade daquela demanda em outros processos
O filtro de relevância (introduzido pela EC 125/2022 ao art. 105, §§ 2º e 3º da CF/88) é um requisito constitucional de admissibilidade do Recurso Especial (REsp). Ele exige que o recorrente demonstre que a tese de direito federal infraconstitucional possui relevância jurídica, econômica, política ou social para que o STJ analise o mérito — existindo também hipóteses de relevância presumida por lei (como ações penais, improbidade administrativa ou valor da causa superior a 500 salários mínimos). Eles se diferenciam principalmente nos seguintes aspectos da natureza jurídica onde o filtro de relevância é um pressuposto individual de admissibilidade (seleciona o que o STJ deve julgar), enquanto os recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) são uma técnica de julgamento por amostragem. E da finalidade onde o filtro visa conter o excesso de recursos e focar o STJ em temas de impacto nacional (semelhante à repercussão geral do STF). Já o rito dos recursos especiais repetitivos visa conferir isonomia e celeridade ao grande número de processos que discutem a mesma questão de direito, fixando tese vinculante aplicável a todos os casos sobrestados na origem.
ResponderExcluirTrata-se de requisito de admissibilidade do recurso especial trazido pela Emenda Constitucional 125/2022, a qual passou a dispor que incumbe ao recorrente a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso concreto.
ResponderExcluirDestaca-se que, de acordo com a EC 125/2022, o Tribunal somente poderá não conhecer do recurso mediante manifestação contrária, pelo voto de 2/3 dos membros do órgão julgador. Sublinhe-se, ademais, que a referida Emenda à Constituição fora regulamentada, recentemente, pela Lei 15.484/2026, a qual impôs significativas alterações na sistemática de admissibilidade deste recurso, constante do Código de Processo Civil.
Outrossim, o constituinte derivado, no bojo do §3º do artigo 105 da CRFB/88, estabeleceu hipóteses em relação às quais a relevância é presumida: a) ações penais; b) ações de improbidade administrativa; c) ações cujo valor ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; d) ações passíveis de inelegibilidade; e) afronta à jurisprudência dominante do STJ.
Por sua vez, o rito dos recursos especiais repetitivos trata-se de técnica processual segundo a qual, em razão da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, poderá o Tribunal afetá-los para julgamento conjunto, suspendendo, mediante voto do relator, a eficácia de todos os processos que versem acerca do mesmo fundamento.
Tais recursos, uma vez afetados, serão julgados no prazo de 1 (um) ano, com prioridade sobre os demais, exceto aqueles que envolverem réu preso e/ou pedidos de habeas corpus. Como resultado, haverá uma tese jurídica com efeito vinculante em relação a todo o Poder Judiciário.
SUPERQUARTA 30/2026 – PROCESSO CIVIL
ResponderExcluirResposta ao Professor:
No âmbito do Recurso Especial (Resp), o filtro de relevância (que consiste na admissibilidade de quesitos de importância nacional que superam interesses das partes), conforme se depreende da Lei 15484/2026, visa diminuir o volume de processos para a consolidação da legislação federal, tornando assim o STJ em uma ‘Corte de precedentes’. Tal medida se assemelha, bem como é exigida, nos processos de repercussão geral dirigidos ao STF, pela via do Recurso Extraordinário.
O Recurso Especial Repetitivo, apesar de objetivar uniformização jurisprudencial e redução de processos com demandas de mesma natureza, diferencia-se do filtro de relevância do Resp pelas técnicas processuais e pelo momento de aplicação de tais técnicas. O filtro de relevância funciona como uma barreira de entrada para admissão de Resp cujos elementos substanciais ultrapassam interesses individuais. Já o Recurso Especial Repetitivo considera o volume massivo de processos que envolvem uma mesma questão de direito. Dispensa-se no Resp uma multiplicidade de demandas semelhantes; considerando-se apenas a relevância do tema (ou temas) de impacto nacional. Já no Recurso Repetitivo a Corte é instada a apresentar tese à massa de processos pendentes de julgamento definitivo.
Sabe-se que o Recurso Especial está previsto expressamente na Constituição Federal, especificamente no artigo 105, inciso III e que o respectivo julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mencionado artigo ainda estabelece que este recurso servirá apenas quando esgotadas as instâncias ordinárias (a causa deve ter sido decidida em única ou última instância e não serve como simples reexame de provas).
ResponderExcluirNeste sentido, este recurso visa garantir a uniformização da interpretação e a integridade da legislação federal infraconstitucional, com a atuação do STJ como Guardião da Lei Federal, sendo necessário o prequestionamento da matéria de forma prévia. Ocorre que, no ano de 2022 fora publicada a EC nº 125, inserindo no citado artigo constitucional a necessidade de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito discutidas, um filtro intrínseco para que o recurso possa ser admitido, presumida legalmente.
Apesar do STJ exigir aprovação de lei regulamentadora para a aplicação deste filtro, este visa inicialmente desafogar o superior tribunal e ainda evitar que o recurso seja utilizado como mera revisão. Logo, não se confunde com o julgamento dos recursos especiais repetitivos, que é uma técnica de julgamento e visa uniformizar as matérias de direito que se repetem em inúmeros processos, apesar de ambos buscarem a segurança jurídica.
O filtro de relevância do Recurso Especial passou a ter assento constitucional com a edição da EC 125/22, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da CF/88. Trata-se de mecanismo que busca limitar o quantitativo de recursos especiais a serem apreciados pelo STJ, criando um requisito especial de admissibilidade, cenário no qual as questões de direito federal infraconstitucional discutida, a partir da EC, deverão demonstrar o requisito da RELEVÂNCIA. Doutrinariamente tem se entendido que a relevância deverá ser do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou que transcendam interesses individuais dos conflitantes. O novel § 3º, do artigo 105 da CF, enumera hipóteses em que se presumem a relevância da matéria a ser discutida, dentre outras hipóteses. Diferencia-se dos recursos especiais repetitivos, pois esse é mecanismo restrito que permite o julgamento de determinada questão jurídica com multiplicidade de recursos, por meio de seleção de paradigmas, que terá eficácia vinculante sobre o julgamento dos demais recursos, enquanto aquele tem por escopo barrar questões jurídicas que não tenham relevância, que não transcendem o interesse exclusivo das partes.
ResponderExcluirO filtro de relevância está previsto no art. 105, §§2º e 3º, da CF/88, incluídos pela EC 125/2022, os quais estabelecem que, no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutida no caso. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso. A rejeição da relevância infraconstitucional somente pode ser declarada pelo Tribunal com a manifestação de 2/3 do órgão competente para conhecer do recurso. O §3º dispõe acerca de temas em que se presume a relevância em questão. Trata-se de norma constitucional limitada, relegando a regulamentação da matéria a lei infraconstitucional. Nesse cenário, a Lei 15484/2026 foi editada para regulamentar o regime de relevância das questões infraconstitucionais para admissão de recursos especiais e introduziu o art. 1035-A no CPC, além de outros dispositivos. Por sua vez, o recurso especial repetitivo, além do requisito da relevância de direito infraconstitucional, abrange outros requisitos simultâneos previstos no art. 976 do CPC, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma matéria unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
ResponderExcluirA Constituição Federal prevê que o recorrente deve demonstrar, na interposição de recurso especial, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei. Ocorre que, por muito tempo, não houve disciplina legal acerca da definição da referida relevância, de modo que a demonstração de seus fundamentos não era exigida para admissibilidade do recurso. No entanto, com a recente promulgação da Lei n.º 15.484, em agosto de 2026, definiu-se a relevância, para fins de admissão de recurso especial, como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, bem como elenca hipóteses em que a relevância é presumida, como por exemplo nas ações penais. A relevância necessária para o conhecimento do recurso especial, contudo, não se confunde com o julgamento de recursos especiais repetitivos, uma vez que nestes exige-se a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, para que seja fixada tese jurídica aplicável aos casos que versem sobre a mesma controvérsia.
ResponderExcluirO filtro de relevância é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Ambos – recursos repetitivos e filtro de relevância - têm por objetivo racionalizar o julgamento recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, seja ao evitar a multiplicidade de recursos, seja ao reforçar sua vocação constitucional de uniformização da interpretação da lei federal.
ResponderExcluirA primeira distinção se dá pelo fato de que o filtro de relevância tem assento constitucional, em norma de eficácia limitada do art. 105, §§2º e 3º, da Lei Maior, posteriormente regulamentada pelo art. 1035-A do CPC, ao passo que o julgamento dos recursos especiais repetitivos é previsto exclusivamente na lei processual, nos arts. 1036 a 1041. Ademais, sendo pressuposto de admissibilidade do recurso especial – de apreciação exclusiva pelo STJ -, o filtro de relevância assemelha-se à repercussão geral exigida para admissibilidade de recursos extraordinários no STF. Já a sistemática dos recursos especiais repetitivos é técnica de julgamento por amostragem, tendo por pressupostos a multiplicidade de recursos que versem sobre idêntica questão de direito, tendo por efeito a suspensão dos processos pendentes, em nível estadual/regional ou nacional, a depender do tribunal – a quo ou superior - que a tiver determinado.
O filtro de relevância, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF/88), constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, exige que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, a transcendência da causa, ou seja, que a controvérsia envolvendo questões de direito federal infraconstitucional extrapola os interesses meramente subjetivos das partes, apresentando repercussão jurídica, econômica, política ou social, conforme art. 1.035-A, §§ 1º e 2º, do CPC, recentemente introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 15.484/2026.
ResponderExcluirO julgamento dos recursos especiais repetitivos, por seu turno, possui natureza e finalidade diversas. Dessa forma, enquanto o filtro de relevância se constitui de pressuposto de admissibilidade aplicável a todo recurso especial, a sistemática repetitivo é técnica de julgamento por amostragem que se presta para uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Assim, para o julgamento de casos repetitivos, pressupõe-se a multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ensejando o sobrestamento de processos em âmbito nacional e a fixação de tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), com fins de buscar a isonomia, a eficiência e a racionalização diante da diversidade de processos com idêntica controvérsia.
O filtro de relevância, introduzido no ordenamento jurídico pela EC n. 125/2022 e regulamentado pela Lei n. 15.484/2026, é requisito de admissibilidade dos recursos especiais, cuja análise da presença da relevância cabe exclusivamente ao STJ.
ResponderExcluirA relevância pode ser econômica, política, social ou jurídica que transcende o interesse das partes do processo. O STJ somente pode recusar a transcendência mediante a manifestação de 2/3 dos membros do respectivo órgão competente para apreciar o recurso especial. Frisando que o § 3º do art. 105 da CF/88 estabeleceu situações nas quais a relevância é presumida.
O filtro de relevância se diferencia do julgamento dos recursos especiais repetitivos na medida que aquele é requisito de admissibilidade recursal, ao passo que este é técnica de julgamento de recurso já admitido.
Ou seja, o filtro de relevância é requisito qualitativo do objeto recursal, enquanto os recursos especiais repetitivos representam critério quantitativo, de repetição da mesma questão relevante.
O filtro de relevância é previsto no art. 105, §2º e 3º, da CF, consistindo no dever do recorrente, no recurso especial, de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, sob pena de não ser conhecido, apresentando rol não taxativo de existência de relevância. Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei 15.484/2026, o qual dispõe que o STJ não conhecerá do recurso quando a questão versada não for relevante, sendo reconhecida como tal os casos referentes a questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. À semelhança dos recursos especiais repetitivos, os acórdãos proferidos sob regime de relevância também são precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, de modo a racionalizar e uniformizar o exercício da jurisdição. Por outro lado, os institutos se diferenciam em seus requisitos, uma vez que a relevância independe de multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica. Ademais, não se trata de sistemática especial para resolução de múltiplos processos (forma de julgamento do mérito), mas de requisito de admissibilidade do recurso, prévia à análise do mérito, em semelhança à Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários. Por fim, apenas em casos excepcionais será cabível reclamação contra decisões que inobservarem acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância, nos termos do art. 988, V, do CPC.
ResponderExcluirO filtro de relevância, art. 105, §§2º e 3º, CF e 1.035-A, CPC, é um requisito de admissibilidade do Recurso Especial, cujo objetivo é identificar se o recurso tem relevância política, econômica, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes no processo. Assim, de acordo com o §6º do art. 1.035-A, CPC, ocorrerá a inadmissão caso haja manifestação de inexistência de relevância por parte de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
ResponderExcluirPor outro lado, o julgamento de recursos especiais repetitivos, positivado entre os arts. 1.036 a 1.041, CPC, é uma técnica de uniformização de grande volume de julgamentos cuja questão de direito recorrida seja idêntica. Dessa forma, alguns recursos paradigmas são selecionados e analisados para evitar decisões conflitantes e para uniformizar o entendimento do órgão julgador sobre uma questão, fixando tese vinculante ao fim do julgamento.
Por fim, ambas as técnicas são medidas de economia e eficiência processual e a diferença consiste em que o filtro de relevância é aplicado antes da admissão, separando quais casos o STJ vai analisar, ao passo em que o julgamento dos recursos repetitivos é aplicado após a admissão, selecionando paradigmas para julgamento e aplicação do entendimento firmado em todos os outros recursos com a mesma questão de direito.
A relevância das questões de direito federal infraconstitucional, requisito de admissibilidade do recurso especial, foi incluída pela emenda constitucional nº 125/2022 no 105, §§2º e 3º, da Constituição Federal (CF), e de modo a regulamentar sua ocorrência, foi promulgada a Lei nº 15.484/2026, delimitando o filtro do que é a relevância: questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, bem como as hipóteses do art. 105, § 3º, da CF.
ResponderExcluirEm que pese a novel legislação, não houve uma ampliação dos requisitos para julgamento dos recursos especiais repetitivos, cujo fundamento é a multiplicidade de recursos especiais com idêntica questão de direito. Assim, o tipo de ação (penal e improbidade), o valor da causa (> 500 salários mínimos), ou as consequências do feito (inelegibilidade), previstas nos incisos do §3º do artigo 105 da CF, ainda que integrem o conceito de relevância para fins de recurso especial, não são consideradas, por si só, questão de direito para afetação em recursos repetitivos.
A relevância das questões de direito federal infraconstitucional, requisito de admissibilidade do recurso especial, foi incluída pela emenda constitucional nº 125/2022 no 105, §§2º e 3º, da Constituição Federal (CF), e de modo a regulamentar sua ocorrência, foi promulgada a Lei nº 15.484/2026, delimitando o filtro do que é a relevância: questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, bem como as hipóteses do art. 105, § 3º, da CF.
ResponderExcluirEm que pese a novel legislação, não houve uma ampliação dos requisitos para julgamento dos recursos especiais repetitivos, cujo fundamento é a multiplicidade de recursos especiais com idêntica questão de direito. Assim, o tipo de ação (penal e improbidade), o valor da causa (> 500 salários mínimos), ou as consequências do feito (inelegibilidade), previstas nos incisos do §3º do artigo 105 da CF, ainda que integrem o conceito de relevância para fins de recurso especial, não são consideradas, por si só, questão de direito para afetação em recursos repetitivos.
Nos termos do art. 105, inciso III, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial, causas que violem legislação federal infraconstitucional. Além dos requisitos materiais destacados, o art. 105, em seu §2º, da CF/88 exige o pressuposto processual de relevância jurídica das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, como uma espécie de filtragem das questões de direito passíveis de revisão pela Corte Superior, inclusive em primazia ao princípio da economia processual.
ResponderExcluirMais recentemente, a EC nº 125/2022 acrescentou o §3º ao art. 105, CF/88, dispondo de matérias cuja relevância da matéria é presumida, a dispor das ações penais, improbidade administrativa; cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, além de outras hipóteses previstas em lei, recentemente reguladas pela Lei nº 15.484/2026.
Nos termos da lei supracitada, a relevância jurídica deve ser analisada sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035-A, CPC).
Neste sentido, é possível que, havendo multiplicidade de processos em que se discuta relevante questão de direito em recurso especial, enseje a afetação de dois ou mais processos representativos para julgamento repetitivo, nos moldes do art. 1.036 e ss. do CPC, em primazia ao princípio da segurança jurídica.
No âmbito do recurso especial, o filtro de relevância, previsto no art. 105, §2º e §3º, da CF/88, constitui requisito de admissibilidade recursal para apreciação da matéria pelo STJ. Assim, a corte somente conhecerá do recurso especial quanto a questão tratada for de direito federal infraconstitucional, podendo, ainda, a relevância ser presumida nas hipóteses previstas no art. 105, §3º, da CF/88.
ResponderExcluirAtualmente, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei n.º 15.484/2026, que inseriu o art. 1.035-A no Código de Processo Civil. Nos termos deste dispositivo, compete ao recorrente demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão federal infraconstitucional submetida à apreciação do STJ, evidenciando que ela transcende os interesses subjetivos da causa e apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica. A ausência desse tópico específico acarreta a inadmissão do recurso, ao passo que o não reconhecimento da relevância somente ocorrerá mediante manifestação de, no mínimo, dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
Quanto ao rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1036, §1º c/c art. 1039, parágrafo único, ambos do CPC, tem-se que a análise da admissibilidade será realizada em 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, de modo que, caso não conhecido a relevância da matéria tratada nestes, os demais recursos, com idêntica questão, serão automaticamente inadmitidos.
O filtro de relevância previsto inicialmente nos artigos 102, §2º da Constituição Federal e artigo 1.035 do CPC no âmbito do recurso extraordinário do STF, passou a ser observado no Superior Tribunal de Justiça ante a multiplicidade de processos nesta corte nos últimos anos. Assim, inicialmente criado pela Emenda Constitucional nº 125/2022, o filtro de relevância específico para o STJ está previsto no artigo 2º e 3º da Constituição Federal, que preconiza que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no processo, o qual somente pode ser afastada pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento. Ainda, no paragrafo 3º, há a indicação de um rol exemplificativo de temas de relevância infraconstitucional, como ações penais, ações de improbidade administrativas, entre outros. Para reforçar esse requisito de admissibilidade recursal, em agosto de 2026 houve a inclusão do artigo 1035-A no CPC para regulamentar com mais detalhes a disposição constitucional. Por fim, o filtro de relevância se aplica também aos recursos especiais repetitivos previso no artigo 1.036 do CPC, com a especificidade de que este exige multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, pois serão selecionados dois recursos especiais para representativos da conversas, que passaram pelo filtro de relevância.
ResponderExcluirO filtro da relevância é o requisito de admissibilidade constitucional do recurso especial recentemente regulamentado no CPC. Consiste na necessidade do recorrente demonstrar, em tópico específico, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, a fim de que o recurso seja admitido pelo Tribunal, isto é, comprovação de que o interesse transcende o subjetivo das partes, demonstrando objetivamente a relevância social, política, jurídica ou econômica. A relevância é presumida constitucionalmente nas ações penais, de improbidade administrativa, cujo valor da causa ultrapassem 500 salários mínimos, que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ e em outras hipóteses previstas em lei. Somente pode ser afastada por 2/3 dos membros. Reconhecida a relevância, é possível a suspensão nacional dos processos, os acórdãos integram o sistema de precedentes, a desistência não impede o julgamento e ocorre a inadmissão automática dos recursos sobrestados quando a relevância for recusada. Difere do recurso especial repetitivo que é técnica de julgamento quando há multiplicidade de recursos fundada em idêntica questão de direito material ou processual com o objetivo de uniformizar a interpretação sobre essa questão em todo o território nacional por fixação de tese vinculante (arts. 105, §§ 2 e 3º, CRFB/88; Lei 15.484/2026; 927, 928 e 1.036, CPC).
ResponderExcluirO filtro de relevância, previsto no art. 105, §2º, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 15.484/2026 (vacatio legis), é um mecanismo de contenção do Recurso Especial, restringindo o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ResponderExcluirConforme previsto no art. 1035-A, §1º, do Código de Processo Civil, o STJ apenas conhecerá do Recurso Especial que versar sobre questão de direito federal infraconstitucional considerada relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Ademais, importante salientar que alguns temas já possuem a relevância constitucionalmente reconhecida (art. 105, §3º, da CRFB).
Por sua vez, o julgamento de Recursos Especiais pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036, do CPC) constitui técnica de formação de precedentes vinculantes, com o escopo de evitar decisões contraditórias para demandas com idêntica questão de direito (art. 927, III, do CPC).
Isto posto, o filtro de relevância se insere no âmbito da política de gestão processual, enquanto o julgamento de Recursos Especiais Repetitivos garante segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência.
O filtro de relevância, previsto no artigo 105, III, c.c. a lei 15.484/26 cria um novo requisito para a admissibilidade do Recurso de Revista pelo STJ.
ResponderExcluirTal requisito consiste na necessidade do recorrente apresentar, além das razões subjetivas da apelação, critérios objetivos que demonstrem ser o recurso também de interesse do ordenamento jurídico como um todo. Esses requisitos, conforme determina o inciso III, podem ser de natureza política, social, econômica ou jurídica, sendo certo que a falta desses acarretará na não aceitação do Recurso de Revista pelo STJ.
Importante também ressaltar que o artigo 105 também estabeleceu exceções à necessidade da apresentação da relevância, visto que, nesses casos, a relevância jurídica é presumida.
Por fim, o filtro da relevância não se confunde com a teoria dos recursos repetitivos, visto que aquele se trata de um requisito de admissibilidade do recurso, enquanto essa consiste em uma técnica de julgamento onde se analisa alguns recursos dcom o mesmo pedido causa de pedir e se estabelece uma única decisão que irradiará seus efeitos para todos os processos que discuta a mesma matéria.
Preliminarmente, é importe destacar que tanto o filtro de relevância para o Recurso Especial (Resp) quanto a sistemática dos julgamentos repetitivos possuem o fulcro de uniformizar a interpretação de lei federal (função normofilaquia).
ResponderExcluirEntretanto, o filtro de relevância possui matriz constitucional e legal, §2 do art. 105 da CF e Art. 1.035-A CPC; tem natureza jurídica de condição de admissibilidade do recurso; tem como escopo remeter ao Superior Tribunal de Justiça somente os recursos que possuem natureza estrutural, que vão além do interesse das partes, como por exemplos as matérias elencadas no § 3 do art. 105 da CF.
Por outro lado, o recurso especial repetitivo somente possui matriz infraconstitucional, art. 1.036 e ss do CPC, possui natureza jurídica de resolução de demandas repetitivas, art. 928 do CPC, possui a finalidade de manter a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes, baseando-se na multiplicidade de processos que discutem matéria unicamente de direito.
Diante o exposto, percebe-se que o filtro de relevância irá realizar seleção de recursos e essa seleção não pode violar o direito constitucional ao acesso à justiça.
No âmbito do recurso especial, o filtro de relevância e o julgamento dos recursos especiais repetitivos, constituem mecanismos processuais de uniformidade, coerência e estabilidade da jurisprudência, e visam à isonomia, a segurança jurídica, a eficiência e racionalização processual (arts. 926 e 927 do CPC e arts. 5º, LXXVIII; 37, caput, da CF.
ResponderExcluirO filtro de relevância do Recurso Especial, introduzido pela EC 125/22, é um requisito de admissibilidade recursal em que o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, nos termos da lei, a qual somente pode ser rejeitada pela manifestação de 2/3 do órgão do Tribunal (art. 105, §2º, CF). Importa registrar que essa relevância é presumida nos casos previstos no §3º do art. 105 CF).
Trata-se de uma análise qualitativa da matéria sobre a transcendência dos interesses subjetivos, que fortalece a função institucional do STJ como uma Corte de Precedentes, qual só é cabível após a publicação da respectiva lei, em respeito ao sistema de isolamento dos atos processuais.
Por sua vez, nos Resp. repetitivos, a análise é quantitativa, cujo mecanismo recursal pressupõe efetiva multiplicidade de REsps com fundamento idêntica questão de direito (art. 1.036, CPC),.
O aludido filtro surgiu com o advento da EC 125/2022 e consiste na demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso concreto para os fins de que o próprio STJ admita, ou não, o Recurso Especial (REsp), ou seja, trata-se de mais um requisito formal de admissibilidade previsto no art. 105, §2º, CF.
ResponderExcluirAdemais, frisa-se que o recurso não será conhecido com base nesse motivo somente se 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento se manifestarem pela sua não admissão (art.105, §2º, CF), e desta decisão não caberá recurso, conforme dispõe o art. 1035-A, caput, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.484/2026 (em vacatio legis), a qual regulamentou o filtro da relevância por ser norma constitucional de eficácia limitada. Salienta-se, ainda, que há hipóteses de relevância presumida previstas no art. 105, §3º, da CF, como em ações penais, de improbidade administrativa, dentre outras.
Por fim, não se confunde com a sistemática de julgamento de recursos repetitivos aplicada ao REsp, cujo escopo é a formação de precedentes obrigatórios (aproximando-se com o sistema da common law), no caso de multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, consoante art. 1036 e ss. do CPC, garantindo-se maior previsibilidade e segurança jurídica.
O filtro de relevância foi criado a partir da Emenda Constitucional 125/22, disciplinando que para o Recurso Especial seja admitido, o recorrente deverá demonstrar que a controvérsia apresenta relevância política, econômica, social ou jurídica e ultrapassa os interesses das partes, ou seja, é um requisito obrigatório de admissibilidade. Ademais, o STJ poderá deixar de conhecer o Recurso mesmo com o filtro de relevância, mediante a manifestação de dois terços dos integrantes.
ResponderExcluirOs julgamentos do regime de relevância integrarão o sistema de precedentes qualificados. Com isso, os entendimentos firmados nesses julgamentos deverão ser observados por juízes e tribunais, assim como ocorre com as decisões proferidas em recursos repetitivos.
De outro modo, o julgamento dos recursos especiais repetitivos é uma técnica de julgamento por amostragem para demandas em massa, ou seja, não é requisito de admissibilidade, como o filtro de relevância. Os efeitos da rejeição do repetitivo é o rito comum de julgamento, sem criar uma tese geral. Diferente do filtro, o recurso no qual se quer tem o seu mérito apreciado, diante da inadmissibilidade. Outra diferença é o momento de apreciação, o filtro é analisado o processo logo na chegada do recurso no STJ, já no julgamento do recurso repetitivo, é aplicado quando já existe inúmeras ações, não necessariamente no início do tramite no STJ.
Ricardo Matiusso
O filtro de relevância é um novo requisito de admissibilidade do Recurso Especial. Recentemente, a lei 15.484/26 regulamentou o art. 105, § 2º, da CRFB/88, que por sua vez foi inserido pela EC 125/2022. Nesse sentido, foi inserido no CPC, dentre outros dispositivos, o art. 1.035-A, que trata do tema e dispõe, em suma, que além de comprovar violação à lei federal, também deverá ser demonstrada pelo recorrente a relevância de seu pleito que justifique o julgamento pelo STJ de seu REsp. Assim, exige-se que haja um capítulo no recurso que verse sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, havendo presunção nos casos do art. 105, § 3º, da CRFB/88. A decisão do STJ que não reconhece a relevância é irrecorrível. Diferencia-se do julgamento de recursos repetitivos, pois nestes não há exigência de filtro de relevância, bastando que haja múltiplos processos com idêntica questão de direito. Ademais, nos casos de repetitivos, os processos que versem sobre a mesma questão serão suspensos conforme art. 1.037, II; já recém inserido art. 1035-A, § 7º, prevê que podem ser suspensos os processos, justificadamente, que versem sobre a mesma questão, pelo prazo máximo de 12 meses.
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