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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/2026 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos, como vão? Prof. Eduardo aqui com vocês. 


Dia da nossa Superquarta, que já conta com mais de 12 mil respostas corrigidas! Somos o maior treino grátis de discursivas do país! 


Reitero que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! Semana passada fiz audiências com um juiz que foi aluno da SQ, isso é muito legal! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão dessa semana: 


SQ 27/2026 - DIREITO CIVIL

NO DIREITO CIVIL, O QUE SE ENTENDE POR ESCADA PONTEANA E QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DISTINÇÃO ENTRE OS PLANOS POR ELA PROPOSTOS?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 21/07/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Vejam que essa era uma questão teórica e com muitas linhas, então era para escrever mesmo, demonstrar o máximo de conhecimento teórico possível. Eu não queria uma resposta curta, mas sim algo substancial e que preenchesse quase todas as linhas. 


Eu esperava algo mais ou menos assim (fiz um texto corrido e com muitas linhas para vocês terem conteúdo): 

A Escada Ponteana, desenvolvida por Pontes de Miranda, consiste em teoria que sistematiza a análise do negócio jurídico em três planos sucessivos e autônomos: existência, validade e eficácia. No plano da existência, verifica-se a presença dos elementos mínimos para que o negócio ingresse no mundo jurídico, quais sejam, agente, vontade, objeto e forma. Ausente qualquer deles, o negócio é considerado inexistente.

Superado esse primeiro plano, passa-se ao exame da validade, disciplinado, em grande parte, pelo art. 104 do Código Civil. Nessa etapa, qualificam-se os elementos de existência, exigindo-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e manifestação de vontade livre de vícios. A inobservância desses requisitos conduz à nulidade ou à anulabilidade do negócio jurídico, conforme a natureza do vício.

Por fim, o plano da eficácia refere-se à aptidão do negócio jurídico para produzir seus efeitos, que podem ser modulados por elementos acidentais, como condição, termo e encargo, bem como por fatores externos previstos pelo ordenamento jurídico. Assim, um negócio pode existir e ser válido, mas permanecer temporariamente ineficaz, como ocorre quando submetido à condição suspensiva ou à necessidade de registro para produção de determinados efeitos.

A principal consequência prática da distinção entre esses planos consiste em identificar corretamente a natureza do defeito incidente sobre o negócio jurídico e, por consequência, o regime jurídico aplicável. Enquanto a ausência de elemento de existência impede o próprio nascimento do negócio, os vícios de validade ensejam nulidade ou anulabilidade, submetendo-se aos respectivos regimes legais. Já as limitações à eficácia não comprometem a existência nem a validade do negócio, restringindo apenas a produção de seus efeitos. Essa distinção evita a confusão entre inexistência, invalidade e ineficácia, orienta a escolha da tutela jurisdicional adequada, a incidência dos prazos legais e prestigia a segurança jurídica nas relações privadas.


Agora os escolhidos:  

Alan Depólito 

A Escada Ponteana (Pontes de Miranda) estrutura a análise do negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia. Na existência, analisam-se os elementos essenciais (agente, objeto, forma e vontade), cuja ausência gera o nada jurídico (inexistência). Na validade, incidem os qualificadores do art. 104 do CC (capacidade, licitude/possibilidade e forma), cuja inobservância gera a invalidez — sanção civil desdobrada em nulidade absoluta (art. 166, insanável, ex tunc) ou relativa/anulabilidade (art. 171, sanável, ex nunc). Por fim, o plano da eficácia examina-se a produção de efeitos, sujeita a elementos acidentais como condição, termo e encargo (arts. 121 a 137, CC).\ 

A principal consequência prática dessa distinção é impedir a confusão conceitual entre validade e eficácia. É perfeitamente possível que um negócio seja válido, porém ineficaz (compra e venda sob condição suspensiva pendente ou no testamento antes da morte do testador), bem como é viável um negócio inválido produzir efeitos práticos até que seja desconstituído judicialmente (negócio anulável por dolo antes de sua anulação). 

Nessa perspectiva e na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correta identificação do plano atingido determina o meio processual adequado (como a ação declaratória de inexistência em contraposição à ação anulatória ou declaratória de nulidade), o regime jurídico aplicável quanto à possibilidade de cognição de ofício pelo magistrado e a sujeição — ou não — a prazos prescricionais ou decadenciais.

 

Alyne F. 

A escada ponteana é a visualização dos fatos jurídicos em 3 planos distintos e sucessivos: existência, validade e eficácia. Assim, inicialmente avalia-se de determinado negócio jurídico existe, ou seja, se há incidência normativa sobre o suporte fático e se há sujeito, objeto e vontade e forma. 

Posteriormente, sobre esses elementos existentes deve se pontuar a validade, qualificada na capacidade do agente; na licitude, possibilidade e determinação do objeto; e na forma prescrita ou não defesa (art. 104, do CC). Por fim, o plano da eficácia é de avaliação de efeitos jurídicos, não se confundindo com efetividade, que é fática e social. Portanto, tais elementos permitem a visualização prática de causas de inexistência, anulação e ineficácia de negócios jurídicos. Inexistindo quaisquer dos elementos (por exemplo, ausente objeto), inexiste o fato. Diversamente, presentes os elementos, podem incidir em ponto de invalidade, conforme art. 104, do CC, como por exemplo em contrato verbal de imóvel acima de 30 salários-mínimos, em oposição à norma do art. 108, do CC, que entende essencial a escritura pública. 

A despeito de inválidos, os fatos ainda podem ter eficácia, como no caso de manutenção de efeitos até a anulação ou efeitos para o agente de boa fé. Ainda, um fato pode existir, ser válido, mas ineficaz, pois este plano pode trazer os elementos acidentais do negócio jurídico (condições, termos e encargos), que não cumpridos ou não atingidos podem sustar a eficácia plena. Por exemplo, a doação pode estar condicionada à aprovação em vestibular (condição suspensiva), que não obtida, impede aquisição do direito (art. 125, do CC) e a eficácia do negócio jurídico.

 

Leonardo Henrique 

A Escada Ponteana, idealizada pelo jurista Pontes de Miranda, consiste em uma ideologia doutrinária que estrutura o negócio jurídico em três planos subsequentes: existência, validade e eficácia. No plano da existência, situam-se os pressupostos mínimos para que o ato ganhe relevância jurídica (partes, objeto, vontade e forma); sem eles, o negócio é inexistente. No plano da validade, esses elementos são qualificados conforme o art. 104 do CC, exigindo capacidade do agente, licitude e determinabilidade do objeto, liberdade da vontade e estrita observância da forma, sob pena de nulidade ou anulabilidade. Por fim, no plano da eficácia, verifica-se a aptidão do ato para produzir efeitos, o que pode ser modulado por elementos acidentais, como condição, termo ou encargo, nos termos dos arts. 121, 131 e 136 do CC. 

A distinção prática entre esses planos reflete-se na natureza da tutela jurisdicional e na estabilização das relações contratuais. Enquanto os problemas de validade desafiam a própria higidez do ato, ensejando sanções que operam retroativamente (ex tunc) e submetem-se a prazos decadenciais ou à imprescritibilidade, as questões de eficácia tratam apenas do momento ou da extensão da produção de efeitos, sem contaminar o negócio. Com isso, um ato nulo é inválido desde a sua origem, ao passo que um ato sob condição suspensiva é perfeitamente válido, restando apenas ineficaz até o advento do evento futuro. Compreender essa segregação impede o erro de decretar a invalidade de negócios meramente ineficazes, garantindo a adequada aplicação dos prazos de desfazimento e preservando a segurança jurídica.

 

Tiago Bertuzzo 

A escada ponteana, introduzida à doutrina por Pontes de Miranda, tende a explicar a existência do negócio jurídico em três planos sequenciais: existência, validade e eficácia. Nesse sentido, para existir no mundo jurídico, o ato deve conter elementos mínimos (vontade, sujeito, objeto e forma). A ausência de qualquer desses elementos tornam inexistentes, por consequência, os atos praticados, não advindo qualquer efeito jurídico. 

Ao seu turno, no plano da validade, infere-se, conforme o disposto no art. 104 do CC/02, a constituição do negócio por meio de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O vício grave de qualquer desses elementos resultara na nulidade do negócio, não sanável, diante de afronta ao interesse jurídico, podendo tal condição ser exarada de ofício com efeitos ex tunc – como ocorre no negócio simulado. Ao seu turno, em vícios leves, que afrontam apenas interesse privados, acarretará a anulabilidade – podendo vir a ser ratificado, estando sujeito aos prazos decadenciais. 

Por fim, insurge o plano da eficácia, no qual se analisa a produção de efeitos do negócio, que podem ser limitados por elementos acidentais dispostos entre os arts. 121 e 137 do CC/02 (condição – efeito suspensivo ou resolutivo diante de evento futuro e incerto –, termo – no qual depende de evento futuro e certo – e encargo – restrição ou obrigação imposta, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito) ou sofrer ineficácia stricto sensu por fatores externos (consequência, por exemplo, da falta de uma autorização administrativa). Assim, um negócio pode existir e ser válido, mas permanecer ineficaz por pendência de alguma condição suspensiva, ou seja, sem perpassar o terceiro degrau da escada ponteana. 


O principal erro que verifiquei nessa rodada: Não responder a segunda metade da pergunta. Alunos fizeram um tratado da escada ponteana, mas não responderam a importância prática da distinção.

A pergunta era composta por dois comandos:

a) O que se entende por Escada Ponteana?

b) Quais as consequências práticas da distinção entre os planos?

Cerca de 70% dos candidatos gastaram praticamente toda a resposta explicando os três planos e deixaram apenas uma frase genérica para as consequências práticas, de forma que é justamente aí que o examinador consegue diferenciar um candidato excelente de um apenas bom.

A resposta deveria caminhar mais ou menos assim: "Explico rapidamente os planos e depois demonstro por que essa distinção existe."  Foi exatamente isso que fizeram Leonardo, Alan e Tiago.

Vejam que os três planos praticamente todo mundo sabe, mas a aplicação prática deles é mais complicada e eu valorei mais esse ponto.


E mais, muitos candidatos escreveram quase uma aula de Direito Civil.

Explicaram:

  • existência;
  • validade;
  • eficácia;
  • condição;
  • termo;
  • encargo...


mas se esqueceram que tinham apenas 20 linhas, de forma que gastaram 75% das linhas definindo conceitos e sobraram 25% ou menos para responder aquilo que realmente era perguntado e que acaba pontuando mais. 


O grande aprendizado desta Superquarta


Na minha visão, esta foi uma daquelas questões em que quem sabia menos, mas leu melhor o enunciado, poderia superar quem sabia mais.

A teoria da Escada Ponteana é relativamente conhecida entre os alunos. O diferencial não estava em listar os três planos, mas em compreender por que Pontes de Miranda os distinguiu e quais repercussões práticas essa distinção produz.

Em outras palavras, o examinador não queria uma aula sobre a Escada Ponteana; queria verificar se o candidato entendia sua utilidade prática. Os melhores perceberam isso e dedicaram parte significativa da resposta justamente às consequências da distinção entre existência, validade e eficácia, enquanto a maioria concentrou quase todo o espaço na exposição da teoria.


Gostaram da análise? E da resposta dos escolhidos? Me enviem feedbacks por favor, preciso entender se estão gostando e onde posso melhorar! 


Vamos para a SQ 28/2026 - DIREITO PENAL - 

SEGUNDO A TEORIA GARANTISTA DE LUIGI FERRAJOLI, O QUE SE ENTENDE POR GARANTISMO PENAL? O CHAMADO "GARANTISMO PENAL INTEGRAL" É COMPATÍVEL COM ESSE MODELO? JUSTIFIQUE, INDICANDO AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DESSA DISCUSSÃO. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 28/07/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 

Resolvi  novamente dar a vocês uma questão longa a fim de testar como aplicarão o que falamos na rodada passada!


Abraços amigos! 


Eduardo, em 21/07/2026

No instagram @eduardorgoncalves

24 comentários:

  1. A teoria garantista desenvolvida por Luigi Ferrajoli coloca os direitos e garantias fundamentais como centro do sistema jurídico, funcionando como limites da atuação estatal e fins a serem buscados pelo Estado. Desta forma, a interpretação e aplicação das normas devem ser realizadas na perspectiva de garantia dos direitos fundamentais, que são seu fundamento de validade, inclusive em seu viés antimajoritário. Assim o garantismo penal limita o poder punitivo estatal, exigindo respeito à legalidade, ao sistema acusatório e aos direitos e garantias fundamentais.
    No Brasil, corrente doutrinária questiona a interpretação conferida ao garantismo penal, por supostamente focar exclusivamente na ampliação dos direitos do investigado, no que chamaram de “garantismo penal monocular hiperbólico” ou negativo. Como resposta, tal corrente crítica propôs o “garantismo penal integral”, no qual também devem ser considerados os direitos e garantias fundamentais da sociedade e o dever Estatal de efetivá-los, a exemplo do direito social à segurança. Embora o próprio autor rechace a interpretação de sua teoria como viés de impunidade ou primazia ao formalismo, o “garantismo penal integral” pode enfraquecer as próprias bases da teoria garantista. O garantismo é a legitimação constitucional e democrática do direito penal, não seu esvaziamento. As consequências práticas da discussão podem ser constatadas, por exemplo, na possibilidade de execução antecipada da pena, que seria possível no garantismo integral, mas não em sua concepção original. Igualmente, há consequências nas hipóteses de prisão preventiva, que teriam sua aplicação ampliada, no recrudescimento da execução penal e na finalidade da pena, visto que os direitos do acusado poderiam ser flexibilizados em prol da defesa social.

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  2. O garantismo penal, proposto por Luigi Ferrajoli, é um conjunto de princípios que visa resguardar os direitos fundamentais daquele que é investigado ou acusado da prática de infração penal, teoria ancorada principalmente na proibição do excesso, abarcando postulados como devido processo legal, ampla defesa, contraditório e outros.
    O garantismo penal integral, forjado por Douglas Fischer, busca garantir os direitos fundamentais não somente do investigado/acusado, mas, sobretudo, da vítima, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente, almejando evitar o que citado doutrinador alcunhou de garantismo hiperbólico monocular, isto é, proteção voltada unicamente ao infrator, deixando desamparadas as vítimas.
    As principais consequências práticas residem na forma de tratamento que os órgãos da persecução penal devem dispensar não somente aos infratores, mas também às vítimas, garantindo que recebam apoio jurídico, psicológico e outros, além de incentivar a participação a vítima na negociação por eventual indenização, por exemplo, quando da propositura de acordo de não persecução penal.

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  3. O Garantismo de Luigi Ferrajoli é uma teoria que busca racionalizar a aplicação da lei penal, focando nos direitos e garantias do acusado em face do Estado para legitimar essa atuação penal. Assim, o jurista construiu 10 axiomas que fundamentam a responsabilização penal, como a legalidade, a lesividade, a culpabilidade, o ônus da prova. Diversos desses axiomas foram adotados no sistema jurídico brasileiro: o art. 5º, XXXVII, XL, XLV, XLVI, da CF, são exemplos práticos de absorção deste conceito pelo ordenamento brasileiro, resguardando direitos fundamentais dos acusados.
    A doutrina também relaciona o garantismo com a proibição do excesso, ao que o Garantismo Penal Integral acresce a vedação à proteção insuficiente. Assim, a doutrina do garantismo integral busca um equilíbrio entre as limitações estatais e o direito à segurança social. Há uma preocupação em distinguir essa linha teórica com aquela do Direito Penal do inimigo, que não se atém à proporcionalidade para os casos que avalia.
    De fato, para o Garantismo integral o equilíbrio demanda o respeito aos direitos fundamentais do acusado (os axiomas de Ferrajoli) com a proibição da proteção deficiente, em uma espécie de garantismo positivo. Também há reflexos constitucionais desta proporcionalidade, como a determinação da punição de discriminação atentatória aos direitos fundamentias (Art. 5º, XLI), a repressão ao tráfico de drogas e terrorismo (Art. 5º, XLII), dentre outros. Portanto, o Garantismo integral revela uma preocupação com a segurança e demanda atuação punitiva estatal, sempre respeitando direitos fundamentais e coadunando com o regime constitucional brasileiro, que busca punir sem olvidar dos direitos fundamentais.

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  4. A Teoria Garantista de Luigi Ferrajoli na perspectiva do garantismo penal tem como enfoque assegurar os direitos mínimos do réu no processo penal. Noutras palavras, o objeto de estudo passa a ser o acusado, em detrimento da vítima, se exigindo o respeito de garantias como o devido processo legal (art. 5o, LIV CF/88) e a presunção de inocência (art. 5o, LVII, CF/88) para que o processo possa ser considerado válido e regular e a privação de liberdade não se mostre tirana e arbitrária.

    O garantismo penal integral não só é compatível com o referido modelo, como também, maximiza o ideal garantista, englobando, não apenas, o processo penal em si, como as fases que lhe antecedem e sucedem, tal como a observância do aviso de miranda (art. 5o, LXIII CF/88) na fase policial, ou ainda, a preservação do direito a entrevista pessoal e reservada com advogado na fase de cumprimento de pena (art. 41, IX LEP).

    As consequências práticas do viés garantista são observadas em âmbito legislativo, processual e interpretativo. No primeiro caso, se vislumbra a criação de normas que culminam em um arcabouço protetivo ao acusado, incrementando seu rol de direitos individuais e garantias processuais. Já na seara processual, o desrespeito às normas garantistas ensejam o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas (art. 157 CPP), ou a sua nulidade (art. 564 CPP). Por fim, em sede interpretativa, o STF já aplicou a teoria ao julgar pela inconstitucionalidade execução provisória da pena na Justiça Comum por ferir a garantia da não culpabilidade (art. 5o, LIII CF/88) priorizando-se a presunção de inocência em detrimento da punição célere com a relativização de direitos fundamentais do réu.

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  5. Segundo Luigi Ferrajoli, o garantismo penal é uma teoria que busca limitar o poder punitivo do Estado por meio da estrita observância da Constituição e dos direitos fundamentais. Nesse modelo, a aplicação da pena somente é legítima quando respeitados princípios como a legalidade, a anterioridade, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e a intervenção mínima do Direito Penal. O objetivo é impedir arbitrariedades estatais e assegurar que a persecução penal ocorra dentro de limites jurídicos previamente estabelecidos.
    O chamado "garantismo penal integral", por sua vez, não corresponde à concepção original de Ferrajoli. Trata-se de construção doutrinária que procura conciliar as garantias do acusado com a proteção eficaz da sociedade e das vítimas, defendendo que os direitos fundamentais devem ser observados em todas as fases da persecução penal. Parte da doutrina considera essa visão compatível com a efetividade da tutela penal, enquanto outra entende que ela amplia indevidamente o conceito elaborado por Ferrajoli. Na prática, essa discussão influencia temas como prisões cautelares, produção de provas, duração do processo, proteção das vítimas e o equilíbrio entre a repressão ao crime e a preservação das garantias constitucionais.

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  6. A Teoria Garantista de Luigi Ferrajoli traz o conceito de garantismo penal, em sua obra- Direito e Razão, que é uma teoria jurídica e política focada em limitar o poder punitivo estatal , protegendo o indivíduo de abusos e garantir a proteção dos direitos fundamentais no processo criminal , possuindo 10 axiomas, exemplo: não há prova sem defesa, já o garantismo penal integral,proporcional(binocular) visa proteger não só os direitos individuais , mas todos os direitos e deveres inerentes ao indivíduo protegidos na Constituição, portanto, ambas as correntes doutrinárias não são compatíveis, pois para o garantismo de Ferrajoli é negativo e protege somente o indivíduo contra o poder estatal , já no garantismo integral há um equilíbrio entre essa limitação do poder estatal e o dever de punir para proteger vítimas e sociedades.
    Quanto as consequências práticas um exemplo seria analisar a aplicação da pena para Ferrajoli é necessário que seja aplicado o trânsito em julgado para preservar a inocência do acusado , já no integral defende a execução provisória da pena (após condenação em 2ª instância) para dar maior eficácia,efetividade e justiça; Outros exemplos são nos prazos processuais e no combate à criminalidade moderna.
    Dessa forma, uma aplicação monocular de Ferrajoli que foca somente no acusado pode impunidade e não- proteção a sociedade e no integral defende também a ideia de quando o Estado viola direitos fundamentais está sendo omisso e ineficiente ao combate da criminalidade.

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  7. O garantismo penal é uma teoria criada por Ferrajoli que busca limitar o poder punitivo do Estado. Estabelece que as garantias constitucionais devem ser observadas no processo penal para evitar punições arbitrarias e desproporcionais. Visa preservar a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana por meio da observância dos princípios constitucionais como legalidade, ofensividade, devido processo legal, intervenção mínima do direito penal e presunção de inocência.
    O garantismo penal integral é entendimento da doutrina moderna e consiste em uma evolução da teoria de Ferrajoli. Determina que o garantismo penal, além de evitar punições arbitrarias, também deve evitar a impunidade e a proteção deficiente da vítima e da sociedade. Assim, o garantismo penal integral é compatível com o garantismo penal, uma vez que busca garantir a observância dos princípios constitucionais no exercício do poder punitivo estatal, incluindo a proibição da proteção insuficiente. O garantismo integral além de determinar a proteção do indivíduo contra arbitrariedades do Estado, visa garantir uma resposta estatal eficiente que proteja não só a vítima, mas a sociedade em geral. A adoção do garantismo penal integral permite a criação de políticas públicas na área da segurança pública de prevenção do crime e de reparação às vítimas, além de incentivar uma resposta estatal eficiente e célere do mesmo modo que busca preservar os direitos fundamentais do acusado, evitando tanto a impunidade quanto a ocorrência de punições injustas e desproporcionais.

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  8. O garantismo penal, desenvolvido por Luigi Ferrajoli, tem por escopo assegurar ao acusado suas garantias processuais, de modo que possa desenvolver a plenitude de defesa, amparado em um sistema proporcional. Nesse sentido, são construídas diversas premissas defensivas, de modo a fazer prevalecer a presunção de inocência tanto como critério de tratamento quanto de julgamento. Por exemplo, o silêncio do acusado não pode ser usado contra si (nemo tenetur se detegere).
    Nesse sentido, surgiu na doutrina, o conceito de garantismo penal integral, de modo a vincular os interesses do acusado, mas também da vítima, amparada pelo Estado. Assim, cria-se um critério de prospecção proporcional da pena, pois, sob o ponto de vista negativo, não deve extrapolar a repressão necessária à prevenção do crime, mas sob o ponto de vista positivo, deve ser apta a retribuir o dano resultante da conduta. Sob esses auspícios, criou-se, ainda, o conceito de garantismo hiperbólico monocular, no qual se crítica uma visão que apenas se detenha aos direitos do acusado e acaba por esquecer o amparo à vítima.
    No entanto, parte da doutrina critica o chamado garantismo penal integral, sustentando não ter amparo na obra de Ferrajoli. O poder punitivo estatal é muito mais estruturado, e, por esse motivo, é difícil a persecução de uma ideal paridade de armas. A teoria do garantismo penal tem como base a confecção de máximas nas quais se garante a ampla defesa, de modo que o ônus probatório é da acusação, não cabendo à defesa provar sua inocência, que é presumida. Assim, denota-se que a confecção do sistema penal tradicional é punitivista, com o escopo retributivo da pena, de modo que o garantismo penal integral apenas retoma um modelo classicamente desproporcional, inferindo, à defesa, determinados ônus que são, e devem ser, do Estado.

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  9. Segundo a teoria de Luigi Ferrajoli, o Garantismo Penal é um modelo normativo de direito penal estruturado para minimizar a violência do Estado e proteger a liberdade do indivíduo. Ele impõe limites rigorosos ao poder punitivo estatal por meio de garantias constitucionais e processuais (como a presunção de inocência e o devido processo legal). Tem como objetivo evitar a arbitrariedade da pena e a prática de crimes, assegurando que o direito penal seja aplicado como a ultima ratio (último recurso) em uma sociedade democrática. O "Garantismo Penal Integral" não é plenamente compatível com o modelo original de Luigi Ferrajoli, pois enquanto Ferrajoli foca estritamente em limitar o poder punitivo do Estado para proteger o indivíduo do arbítrio, a vertente "integral" busca expandir essa tutela para abarcar também os direitos das vítimas e da sociedade. Ela introduz o princípio da proibição de proteção deficiente, invocando a punição penal para combater a impunidade. Para os garantistas clássicos, essa flexibilização desvirtua a teoria ao usar "garantias" para ampliar a intervenção estatal. As consequências práticas são: a atuação do Ministério Público, onde o "garantismo integral" fundamenta atuações mais firmes contra o crime organizado e a defesa dos direitos da vítima. Postura dos Juízes, pois garantistas clássicos tendem a anular provas ilícitas e aplicar prisões cautelares de forma estrita, enquanto a visão integral flexibiliza exigências em prol da segurança pública. Criação de Leis, onde impacta a produção legislativa, oscilando entre criar leis mais severas (visão integral) ou restringir o alcance de novos crimes (visão clássica). Proteção à sociedade, pois define se o processo penal serve precipuamente para conter o arbítrio estatal ou para combater a impunidade social.

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  10. O Garantismo Penal consiste em um sistema que afirma a necessidade especial de proteção aos direitos e garantias do acusado. Ela surge da reflexão acerca do conflito entre o Estado de Polícia, marcado pela exacerbada persecução penal, e o Estado de direito, que tem como objetivo resguardar os direitos e garantias do acusado. Como base desse sistema, Ferrajoli enumera 10 axiomas, entre eles o princípio da legalidade, ofensividade e devido processo legal.
    De outra perspectiva, cunhado por autores como Douglas Fischer, surge o Garantismo Integral ou Binocular, que afirma que o Garantismo não tem como escopo apenas a proteção das garantias do réu, mas também as da sociedade e da vítima. Nesse contexto, o Garantismo impõe não apenas as obrigações processuais negativas, mas também positivas. Para essa corrente, ambas as formas de Garantismo são compatíveis.
    No entanto, outra corrente – sustentada pelo próprio Ferrajoli, inclusive - entende que são incompatíveis em essência, pois o Garantismo surge justamente para afirmar o desequilíbrio de forças entre Estado e réu, tendo como objetivo conferir paridade de armas ao elo mais fraco, o acusado/réu.
    A conseqüência prática desse debate tem repercussões em diversos temas, como as implicações no direito das vítimas e nos limites entre uma persecução penal eficaz e desproporcional – temas constantes no âmbito da Corte IDH – ou ainda a validade do direito penal do inimigo e o risco de relativizar garantias mínimas e implicar em excessos punitivos, como na experiência de El Salvador, ou ainda nas formalidades do reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP).

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  11. A teoria garantista formulada por Luigi Ferrajoli concebe o Garantismo Penal como modelo de tutela dos direitos fundamentais voltado à minimização da violência e à maximização da liberdade individual, erigindo a estrita legalidade, a presunção de inocência e o devido processo legal como balizas inafastáveis do ius puniendi.
    O chamado “Garantismo Penal Integral” propõe uma releitura dessa matriz ao sustentar que a tutela constitucional abrange a vedação do excesso (Übermassverbot) e a proibição da proteção deficiente (Untermassverbot). O fundamento normativo desse dever estatal reflete-se na CRFB/88 ao impor a repressão a infrações graves, como nos Mandados de Criminalização dos incs. XLII (racismo) e XLIV (ação de grupos armados contra a ordem constitucional e Estado Democrático) do art. 5º, e no dever de coibir a violência familiar do §8º do art. 226.
    Essa vertente ampliada apresenta incompatibilidade estrutural com a matriz de Ferrajoli, pois este concebeu o Garantismo estritamente como instrumento de contenção do poder estatal e limitação da pena, refutando a utilização do Direito Penal para fins de promoção social ou proteção positiva de direitos.
    Na prática, o Garantismo Integral legitima a tutela efetiva da vítima, o fortalecimento de medidas cautelares e a busca por sanções proporcionais e eficazes, ao passo que a vertente ferrajoliana estrita exige a intervenção mínima, o combate à expansão penal e a observância intransponível das garantias do réu como teto máximo do poder punitivo.

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  12. A Teoria Garantista de Luigi Ferrajoli trata-se de teoria que visa proteção aos direitos fundamentais do acusado/investigado, de forma a limitar o arbítrio estatal e garantir um processo justo. Por sua vez, o Garantismo Penal Integral se trata de Teoria desenvolvida no Brasil, que visa assegurar o direito das vítimas e da sociedade. Aqui, tem-se que de um lado, a proibição de um excesso e do outro, a proibição de uma proteção deficiente.
    No tocante as consequências práticas dessa discussão, há uma primeira corrente que defende que estas duas teorias são compatíveis e conciliáveis, uma vez que a sociedade e as vítimas também são destinatárias de proteção.
    De outro lado, há a doutrina que entende que os modelos são inconciliáveis, porquanto o garantismo penal deveria ser sempre limitador do poder estatal. Ademais, a ideia de proibição deficiente, seria utilizada como relativizadora de garantias processuais que legitimariam o populismo punitivo.
    Destarte, o garantismo integral tenderia a favorecer o agravamento de normas incriminadoras, sob argumento de vedação deficiente. Neste contexto, por exemplo, prisões cautelares poderiam, ao invés de ser exceção, ser relativizadas, sob argumento de proteção da sociedade. Enfim, o debate influencia diretamente a discussão sobre expansão do direito penal, populismo punitivo e uso do processo penal como resposta simbólica a demandas sociais por segurança.

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  13. A Teoria Garantista de Luigi Ferrajoli trata-se de teoria que visa proteção aos direitos fundamentais do acusado/investigado, de forma a limitar o arbítrio estatal e garantir um processo justo. Por sua vez, o Garantismo Penal Integral se trata de Teoria desenvolvida no Brasil, que visa assegurar o direito das vítimas e da sociedade. Aqui, tem-se que de um lado, a proibição de um excesso e do outro, a proibição de uma proteção deficiente.
    No tocante as consequências práticas dessa discussão, há uma primeira corrente que defende que estas duas teorias são compatíveis e conciliáveis, uma vez que a sociedade e as vítimas também são destinatárias de proteção.
    De outro lado, há a doutrina que entende que os modelos são inconciliáveis, porquanto o garantismo penal deveria ser sempre limitador do poder estatal. Ademais, a ideia de proibição deficiente, seria utilizada como relativizadora de garantias processuais que legitimariam o populismo punitivo.
    Destarte, o garantismo integral tenderia a favorecer o agravamento de normas incriminadoras, sob argumento de vedação deficiente. Neste contexto, por exemplo, prisões cautelares poderiam, ao invés de ser exceção, ser relativizadas, sob argumento de proteção da sociedade. Enfim, o debate influencia diretamente a discussão sobre expansão do direito penal, populismo punitivo e uso do processo penal como resposta simbólica a demandas sociais por segurança.

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  14. O garantismo penal é a criação de limites para o ius puniendi estatal, prevendo que o Estado observe um mínimo de direitos àqueles que estão sendo acusados. Tal teoria fortalece o devido processo legal, entendendo a persecução penal, em si considerada, como um direito frente ao Estado, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, em todas as suas vertentes.
    Esta teoria impõe uma maior observância ao princípio acusatório, concretizado pela implementação do juiz das garantias; aos lastros probatórios mínimos para as decisões no processo penal; aos requisitos para busca pessoal, interceptação telefônica. É importante mencionar que tal teoria não se confunde com o abolicionismo penal, enquanto esta entende que o direito penal não há razão de existência, por sua inefetividade e seu caráter seletivo, aquela tem o fulcro de criar condicionantes para o exercício do poder estatal.
    Parte da doutrina crítica tal teoria indicando o efeito denominado de “Hipérbole ocular”, afirmando que aquela somente se preocupa com a defesa dos direitos dos acusados, olvidando-se dos direitos das vítimas. Desta crítica nasce o garantismo penal integral que, coexistindo, em harmonia, com garantismo penal, procura assegurar também os direitos das vítimas e efetivar a segurança pública. Temos como exemplo: o grau de relevância outorgada à palavra da vítima, nos crimes sexuais; a justiça negocial, que tem como um dos objetivos satisfazer o interesse individual da vítima.
    Percebe-se que o garantismo penal integral pretende complementar o garantismo penal.

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  15. O garantismo penal, segundo Luigi Ferrajoli, é um modelo normativo penal que visa proteger o indivíduo contra as arbitrariedades que podem ser praticadas pelos órgãos estatais. Nesse sentido, de acordo com essa teoria, o direito penal deve se preocupar com as condutas que realmente sejam graves (direito penal mínimo) e, durante o processo penal, deve-se respeitar um núcleo vital de direitos do acusado, evitando-se abusos e limitando o poder punitivo do Estado.

    Por outro lado, o “garantismo penal integral”, teoria desenvolvida no Brasil, não é plenamente compatível com o garantismo de Ferrajoli. Isto porque aquela ideia busca, além da preservação dos direitos dos indivíduos, a atenção às prerrogativas da vítima do delito, da sociedade e do próprio Estado, o qual passa a ter um papel mais ativo na seara, haja vista que não deve apenas se abster de cometer abusos contra a pessoa, mas também deve evitar a proteção penal insuficiente.

    Em última análise, as consequências práticas dessa discussão são inúmeras, por exemplo: a) a prisão preventiva, que no garantismo penal deve ser a todo custo evitada, no novo modelo passa a ser mais admitida, sob o argumento de proteção da ordem pública; b) as nulidades, que na teoria original devem ser sempre declaradas, só o serão no “garantismo penal integral” se de fato houver prejuízo ao acusado; c) a defesa, com base no novo modelo garantista, não pode fazer uso de argumentos que desqualifiquem a vítima e testemunha mulheres, com referência a estereótipos de gênero, sob pena de nulidade, em respeito à vítima, à dignidade da pessoa humana e à igualdade.

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  16. Primeiro. Professor, muito obrigado pelo blog. Segundo, obrigado pelas correções, quanto mais rigoroso o senhor o for, melhor seremos.

    A teoria do garantismo penal, desenvolvida por Luigi Ferrajoli, é voltada à limitação do poder punitivo do Estado. O principal fundamento é que a persecução penal somente é legítima quando exercida em estrita observância das garantias constitucionais e legais, de modo que a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo funciona como limite intransponível à atuação estatal.

    Nos últimos anos, parte da doutrina brasileira passou a defender o denominado garantismo penal integral (ou garantismo integral, bilateral ou multidimensional). Segundo essa corrente, as garantias constitucionais não devem proteger apenas o acusado, mas também a sociedade e as vítimas.

    Essa concepção, entretanto, não corresponde ao garantismo de Ferrajoli. Embora o jurista italiano reconheça que o Estado tem o dever de punir crimes, ele sustenta que esse dever somente pode ser exercido dentro dos estritos limites impostos pelas garantias penais e processuais.

    Com efeito, as consequências práticas da teoria criada pelo italiano são: deve-se observar o princípio da presunção de inocência, inadmissibilidade de provas ilícitas, interpretação restritiva das normas penais incriminadoras, fortalecimento do devido processo legal, excepcionalidade das prisões cautelares, exigência de elevado padrão probatório para condenação.

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  17. Ao que pode-se extrair da obra “Direito e razão”, garantismo penal é um modelo destinado a estruturar a relação do Estado com o indivíduo na condição de acusado de modo a garantir a este, por meio da aplicação de princípios axiológicos tidos como fundamentais, proteções e direitos que limitam a aplicação penal-instrumental.
    Nessa linha, destacam-se a fundamental importância dada a certos princípios cujo aspecto essencial seja a necessidade de um fator condicionante prévio à consequência penal, como a imprescindibilidade de prévia cominação legal para que o Estado criminalize um indivíduo.
    No tangente ao garantismo penal integral, analisa-se, de um lado, as pretensões do acusado e, de outro, os interesses da sociedade. Eleger a observância aos interesses sociais como fator indispensável no âmbito da aplicabilidade penal pode gerar, segundo uma visão mais clássica do modelo, uma contrariedade à ideia tradicional, que é proteger o acusado da aplicação penal indevida, ainda que contrariamente aos interesses coletivos. Contudo, para uma visão mais moderna, adicionar o elemento social permite atingir maior grau de pacificação e interação sociojurídica a partir do uso de técnicas, como o sopesamento entre princípios.
    Nesse sentido, as consequências geradas acerca da viabilidade da teoria binocular extraem-se não somente da integração do elemento social, mas, também, daquilo que seria considerado como grau adequado de flexibilização de um direito do acusado, sem gerar para a própria sociedade uma insegurança jurídica, que pode ser sua maior consequência negativa.
    Em contraponto, importar-se-á certos princípios fundamentais ao âmbito da aplicação penal, como a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e sua decorrente indisponibilidade.

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  18. A teoria garantista de Luigi Ferrajoli aduz que a condução do processo penal deve se dar de forma a garantir os direitos fundamentais do acusado, ou seja, limitando o poder punitivo do Estado e protegendo os direitos fundamentais do indivíduo contra o arbítrio estatal. Nesse sentido, Ferrajoli fundamenta sua teoria em axiomas fundamentais, como os da legalidade estrita, da jurisdição , do ônus da prova e da culpabilidade para, por fim, afirmar que a pena se legitima apenas como última ratio, ou seja, somente quando estritamente necessária para evitar prejuízos maiores aos bens jurídicos tutelados e devendo ser o menos onerosa para o réu, parte mais fraca na relação processual.

    Por outro lado, o garantismo penal integral versa sobre a defesa social do "cidadão de bem" ante à violência praticada pelo acusado, justificando posturas punitivistas estatais caracterizadas por restrições de direitos individuais em prol da reação penal. Dessa forma, este modelo segue o extremo oposto da teoria de Ferrajoli, sendo, portanto, incompatível com esta.

    Por fim, cumpre dizer que a teoria garantista tem como principal consequência prática a redução da criação de estigmas sociais, ou seja, ela combate o processo de etiquetamento social (labeling approach), no qual o acusado com passagens recorrentes no processo penal recebe "etiquetas sociais", o que favorece o racismo estrutural e preconceito sistematizado por parte do Judiciário e da sociedade como um todo, em especial para com jovens, negros e periféricos do sexo masculino.

    Além disso, no tocante aos tribunais, o modelo puro restringe a proliferação de leis penais vagas e uso abusivo de prisões preventivas, enquanto a tipo integral favorece flexibilizações processuais em nome do combate ao crime. O garatismo estrito, por sua vez, prioriza rigor formal das garantias ainda que isso resulte em absolvição por falta de provas legais, enquanto o modelo integral abre margem para o enfraquecimento de nulidades processuais.

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  19. O garantismo penal, segundo a teoria de Luigi Ferrajoli, busca estruturar a aplicação do direito penal e do direito processual penal a partir das garantias constitucionais. A ideia central consiste em limitar o poder punitivo do Estado, assegurando a proteção dos bens jurídicos sem desrespeitar os direitos fundamentais do acusado. A partir dessa teoria, parte da doutrina desenvolveu duas dimensões: o garantismo negativo, que limita o poder punitivo do Estado, impedindo abusos e excessos contra o indivíduo, e o garantismo positivo, que impõe ao Estado o dever de não ser ineficiente, garantindo a tutela dos bens jurídicos, sob pena de deixar a sociedade vulnerável a violações graves.

    De outro modo, o chamado “garantismo hiperbólico monocular” surge como uma distorção dessa concepção, pois privilegia apenas o garantismo negativo, ignorando o seu aspecto positivo. Assim, o acusado passa a ser o único destinatário das garantias, relegando a vítima e a sociedade a um segundo plano, desequilibrando o sistema penal. Para corrigir essa leitura, parte da doutrina passou a defender o garantismo integral, buscando conciliar o garantismo positivo e o negativo, contemplando tanto os interesses do acusado quanto os da sociedade.

    Por fim, entende-se que o garantismo penal é compatível com o garantismo integral, pois ambos podem ser harmonizados à luz da proporcionalidade em sua dupla dimensão, limitando o poder punitivo do Estado e, ao mesmo tempo, assegurando a proteção da sociedade e dos bens jurídicos, sem afastar as garantias fundamentais do acusado. Caso não fossem compatíveis, haveria desproporção: ora seriam protegidos apenas os direitos do acusado, ora apenas os interesses da sociedade. Assim, a compatibilização entre ambos permite a efetiva tutela dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões. RICARDO MATIUSSO

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  20. O garantismo penal integra a modelo teórico denominado garantismo jurídico, concebido por Luigi Ferrajoli como forma de limitação do poder estatal. À luz do garantismo penal, o poder punitivo só pode ser legitimamente exercido com a estrita observância das garantias individuais do acusado, notadamente aquelas previstas na Constituição Federal.
    Dentro deste modelo teórico, Ferrajoli defende a existência de um direito penal mínimo, criminalizando-se somente as condutas que afetem os bens jurídicos mais elementares. Para o autor italiano, a função precípua do direito penal é evitar a violência informal, praticada pelos cidadãos uns contra os outros em decorrência da omissão estatal em punir condutas criminosas.
    Já o garantismo penal integral consiste em uma releitura elaborada por Douglas Fischer. Para o autor, sem se descurar das garantias dos réus, o direito penal também deve proteger o direito das vítimas e da sociedade, buscando-se o equilíbrio entre os interesses em jogo. Consequentemente, admite-se uma flexibilização das garantias dos acusados quando observadas a proporcionalidade e a razoabilidade no caso concreto. Isso se coaduna, inclusive, com as obrigações processuais penais positivas, extraídas da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelas quais os Estados devem investigar, processar e punir graves violações aos direitos humanos.
    Embora tal construção seja alvo de críticas por parte da doutrina, o STF já adotou inúmeras vezes as ideias de Fischer, evidenciando a compatibilidade desse modelo com o garantismo penal e com a Constituição Federal de 1988.

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  21. Garantismo Penal é a observância dos direitos e garantias fundamentais do réu durante a persecução penal. O criador da teoria foi o italiano Luigi Ferrajoli com o objetivo de limitar o poder punitivo estatal dentro dos parâmetros constitucionais, como os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência (art. 5º, LIV, LV e LVII, CRFB/88) que informam o processo penal e o direito penal. Essa teoria prega um modelo de direito penal mínimo, buscando diminuir a punição (penas) e a reprovabilidade da violência (delitos).
    Já o Garantismo Penal Integral é uma teoria que se opõe ao Garantismo Penal, porque coloca a vítima e a sociedade como as principais tuteladas e não apenas o réu. Sob o pretexto de não permitir a impunidade, admite que direitos e garantias fundamentais do réu sejam relativizados em prol da justiça para a vítima, com base na dupla faceta do princípio da proporcionalidade: proibição do excesso e vedação da proteção insuficiente.
    Os modelos são incompatíveis entre si, porquanto o primeiro prega a punição e intervenção mínimas, além de considerar os direitos e garantias fundamentais como barreiras intransponíveis e de caráter negativo, enquanto o segundo é punitivista, expansionista e permite a relativização de direitos e garantias fundamentais, pelo critério da ponderação, devendo prevalecer a proteção à vítima em detrimento das garantias do réu.
    Essa discussão traz à tona o papel do juiz, debatendo-se se deve atuar como garantista, com estrita observância aos direitos e garantias fundamentais do réu como limite à atuação estatal, ou se deve atuar como punitivista, com foco na eficiência persecutória e na segurança pública, garantindo que a impunidade não ocorra, inclusive sacrificando os valores constitucionais e democráticos.

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  22. O garantismo penal, na perspectiva da teoria garantista de Luigi Ferrajoli, é entendido como um sistema no qual se busca assegurar ao acusado uma série de prerrogativas como a presunção de inocência ou de não culpabilidade (art 5°, LVII da CF/88), o contraditório (art. 5°, LV, CF/88), a ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88) e o devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88). Não é totalmente compatível com o garantismo penal integral, pois este vai além do garantismo de Ferrajoli que foca no garantismo sob a perspectiva do réu, para abarcar também o garantismo sob a perspectiva da sociedade. Em termos de consequências práticas, o garantismo penal integral demanda não só que o acusado não seja tratado como culpado - conferindo-lhe as garantias processuais e materiais pertinentes – como também que a persecução penal seja feita de forma efetiva e realize a sua função de punir e reprimir a conduta típica do réu que seja declarado culpado, a fim de desincentivar crimes semelhantes e promover a pacificação social. Ademais, o garantismo do ponto de vista da sociedade se manifesta também pelos mandados de criminalização, os quais são previstos na própria CF/88 para sancionar adequadamente condutas reputadas como antijurídicas pela Lei Maior, como, por exemplo, a tipificação de crimes ambientais em legislação infraconstitucional a partir da proteção do meio ambiente que o art. 225 da CF/88 destaca.

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  23. Segundo a teoria garantista de Luigi Ferrajoli, o garantismo penal é modelo de limitação do poder punitivo estatal (jus puniendi), fundado na estrita legalidade e na máxima proteção dos direitos fundamentais do investigado e do acusado. Sua natureza jurídica é a de teoria do direito e modelo de legitimidade do poder de punir, alicerçado nos princípios da legalidade, culpabilidade, jurisdicionalidade, contraditório e presunção de inocência, com acento constitucional nos arts. 5º, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF, bem como nos arts. 1º e 2º do CP.
    Ao revés, o chamado garantismo penal integral, desenvolvido por parte da doutrina brasileira, propõe a tutela simultânea dos direitos do acusado, da vítima e da coletividade. Contudo, não é compatível com a concepção original de Ferrajoli, que considera as garantias penais e processuais limites intransponíveis ao poder punitivo, vedando sua flexibilização em favor da eficiência repressiva.
    Muito embora a divergência doutrinária citada alhures, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a incidência da vedação à proteção deficiente para compatibilizar direitos fundamentais. Na prática, a controvérsia repercute na interpretação das garantias processuais: o garantismo clássico privilegia a legalidade estrita, a interpretação restritiva da lei penal e das nulidades, enquanto a vertente integral admite, em hipóteses específicas, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, deveres de criminalização e restrições a benefícios executórios em crimes de maior gravidade.

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