Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui.
Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país.
Reitero que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito! Semana passada fiz audiências com um juiz que foi aluno da SQ, isso é muito legal!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Eis a questão dessa semana:
SQ 25/2026 - QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL -
O FILHO ADOTIVO, NASCIDO NO EXTERIOR, DE PAIS BRASILEIROS PODE SER CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 07/07/2026 (19h) EM ATÉ 07 LINHAS DE COMPUTADOR (10 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Essa questão parece simples, mas exige que o aluno saiba os seguintes temas:
- nacionalidade originária;
- adoção;
- igualdade entre filhos (art. 227, §6º, da CF);
- cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, da CF);
- nacionalidade do nascido no exterior (art. 12, I, "b" e "c", da CF);
- jurisprudência do STF.
Essa é uma pergunta de tiro muito curto, então vocês precisam ser direitos e objetivos além de usar termos que por si só dizem muita coisa. Parece simples, mas exige muito conteúdo em poucas linhas.
Esse é o tipo de pergunta em que eu acho que o melhor é dar direito a resposta (o sim ou o não) e a partir daí explicar os motivos). Responda e justifique, sem introdução, sem rodeios. Com 10 linhas não há espaço para florear antes de responder.
Ao escolhido:
Rafael C. Lima
O STF, em recente julgado sob o rito da repercussão geral, fixou tese de que é assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, mas que fora adotada por pessoa brasileira e devidamente registrada em órgão consular competente ou se, atingida a maioridade, optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “c” e art. 227, §6º, da CF. O Tribunal fundamentou sua decisão sob a perspectiva do princípio da igualdade entre filhos (biológicos e adotivos), uma vez que não há qualquer distinção ou discriminação entre ambos. Nesse sentido, tendo em vista que o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, da CF), tem-se que o filho adotivo estrangeiro que adquira nacionalidade brasileira originária poderá se candidatar, devendo, além disso, cumprir com os requisitos constitucionais de elegibilidade previstos no art. 14, §3º, CF.
Resposta feita por mim com base no que vocês enviaram e com poucas linhas:
A resposta é afirmativa. O STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o filho adotivo, nascido no exterior, de pai ou mãe brasileira, faz jus à nacionalidade brasileira originária, desde que atendidos os requisitos do art. 12, I, "c", da CF, em prestígio ao princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF). Assim, por ostentar a condição de brasileiro nato, poderá candidatar-se ao cargo de Presidente da República, desde que também preencha os demais requisitos constitucionais de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF).
Certo meus caros? Vamos para a SQ 26/2026 - DIREITOS HUMANOS -
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO SOBRE O CASO "DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS BRASIL".
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 14/07/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 7/7/26
No instagram @eduardorgoncalves


Este comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirO caso "Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil", julgado pela Corte IDH em 2024, constitui um marco fundamental na luta contra o racismo estrutural e institucional no país. A condenação do Estado brasileiro decorreu da flagrante discriminação racial sofrida por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, mulheres negras que, em 1998, foram obstadas de participar de um processo seletivo de emprego sob a falsa alegação de preenchimento de vagas, as quais foram imediatamente concedidas a uma candidata branca de igual qualificação.
ResponderExcluirA relevância jurídica do precedente reside na análise da ineficácia do sistema de justiça nacional. Embora a CRFB/88 preconize que o racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, inc. XLII), o Judiciário brasileiro operou com morosidade crônica, resultando na extinção da punibilidade do agente por prescrição, argumento formal rechaçado pela Corte IDH, dado o reconhecimento de sua convencionalidade protetiva. O Estado falhou no dever de investigação célere, invertendo indevidamente o ônus probatório e perpetuando a impunidade por meio de vieses e estereótipos discriminatórios.
Ademais, a sentença inovou ao tutelar o "direito autônomo ao projeto de vida", reconhecendo que a exclusão laboral baseada em raça e gênero gera danos profundos e irreparáveis à trajetória biopsicossocial das vítimas. Assim, o veredicto impõe ao Brasil a superação da barreira da neutralidade formal e a exigência de um controle de convencionalidade rigoroso, com mecanismos de inversão do ônus da prova em lides de discriminação e a implementação de políticas públicas transversais de equidade no mercado de trabalho.
O caso “Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs Brasil” representa a condenação do Brasil pela Corte IDH no contexto de racismo estrutural. No caso, as mulheres negras Neusa e Gisele sofreram discriminação em tentativa de obtenção de vaga de emprego, quando foram preteridas por sua cor, tendo negada a ficha de inscrição para a vaga sob o falso pretexto de preenchimento prévio. Ambas buscaram a responsabilização criminal do contratante, obtendo a apresentação de denúncia criminal.
ResponderExcluirTodavia, em 1ª instância o acusado foi absolvido por falta de provas. Anos depois obtiveram condenação em 2ª instância (as vítimas, pois o MP não recorreu), mas com reconhecimento de extinção da punibilidade pela prescrição, a despeito da imprescritibilidade do racismo na Constituição. Assim, após recurso, a condenação foi restabelecida. Em posterior revisão criminal a condenação foi revertida. Neste ínterim, mais de uma década se passou e, por fim, o acusado veio a falecer.
Diante deste contexto, a Corte IDH condenou o Brasil por violar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) em seus artigos 8 (garantias judiciais), 24 (igualdade perante à lei), 25 (proteção judicial) e 26 (ambiente de trabalho livre de discriminação). No caso, a Corte IDH reconheceu indevida aplicação da prescrição, inércia judicial, reversões indevidas, com reprovável revitimização de Neusa e Gisele e dano ao projeto de vida, honra e dignidade das vítimas.
Assim, foi o Brasil condenado a capacitar os membros do Judiciário e do MP, a reparar economicamente as vítimas, e a elas prestar atendimento psicológico, e a estabelecer protocolos de prevenção à discriminação no mercado de trabalho.
O caso “Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil”, julgado pela Corte IDH, constitui marco relevante no reconhecimento da discriminação racial estrutural e do racismo institucional pelo judiciário brasileiro. Em 1998, Neusa e Gisele, afrodescendentes, candidataram-se a vagas de emprego em uma empresa, mas foram recusadas sob a falsa justificativa de que os postos já estavam preenchidos. Na sequência, uma candidata branca, com as mesmas qualificações, foi imediatamente contratada, evidenciando tratamento discriminatório no acesso ao trabalho.
ResponderExcluirDiante disso, buscaram reparação estatal, porém o processo penal foi moroso, com decisões contraditórias e ausência de resposta efetiva, resultando na prescrição e na absolvição do recrutador por suposta insuficiência de provas. Sob esse aspecto, a Corte IDH entendeu que o Poder Judiciário e o Ministério Público transferiram indevidamente às vítimas o ônus de demonstrar a discriminação, quando cabia ao Estado investigar os fatos com seriedade, eficiência e sob perspectiva antidiscriminatória.
Ademais, a Corte destacou que o caso exigia diligência reforçada, por envolver discriminação interseccional entre raça e gênero. Assim, a atuação estatal inadequada impediu a responsabilização dos envolvidos, produziu revitimização e afetou severamente o projeto de vida das trabalhadoras, sobretudo quanto às oportunidades profissionais e à busca por igualdade material.
Por conseguinte, o Brasil foi condenado pela violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à igualdade perante a lei e ao trabalho, previstos nos artigos 8, 24, 25 e 26 da Convenção Americana. Como reparação, a Corte determinou o pagamento de indenizações, ato público de reconhecimento de responsabilidade e providências estruturais, como Protocolo de Investigação sobre Racismo, capacitação antirracista de Juízes e Promotores e notificação obrigatória ao Ministério Público do Trabalho em casos suspeitos de discriminação laboral.
O Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes x Brasil, foi julgado pela Corte IDH, e analisou a situação de duas mulheres negras que buscavam trabalho junto à empresa privada, mas foram recusadas e preteridas em face de uma mulher branca nas mesmas condições. A Corte IDH, aplicando o direito à igualdade e dever de não discriminação (art. 1.1 e 24 CADH), bem como, a proteção à honra e dignidade (art. 11 CADH), condenou o Brasil, a medidas de não repetição e compensação/reparação pelos danos sofridos, sendo o referido julgado consagrado como um marco no combate ao racismo institucional no país.
ResponderExcluirFrisa-se que as vítimas relataram os atos racistas ao Poder Judiciário, todavia, a legislação interna, somada a natureza organizacional dos preconceitos e estereótipos pautados em raça e cor, inviabilizaram a tomada de decisões e repressões efetivas no caso, motivo pelo qual, a Corte IDH, igualmente exigiu que instituições do Poder Judiciário levassem em consideração a perspectiva racial em seus julgamentos e na formação de seus profissionais. A Resolução n.598/24 do CNJ surge com o mesmo intuito protetivo.
Registra-se que a CF/88 em seus arts 1o, III, art. 3o, I e IV, art. 4o, VIII, art. 5o caput, XLI e XLII ao consagrar a dignidade da pessoa humana e aparato repressivo a práticas racistas, busca impedir, justamente, que casos como o ora examinado se repitam, havendo arcabouço protetivo também através da Lei de Racismo e Estatuto da Igualdade Racial. No mais, o STF, em sede de ADPF reconheceu a existência de racismo estrutural no país, exigindo a tomada de medidas efetivas para reprimi-lo, bem como, em sede da ADPF Pena Justa determinou a eliminação do racismo institucional como impacto almejado.
A discriminação racial estrutural está enraizada não só na sociedade brasileira, como no mundo inteiro, sendo objeto de combate pelos Direitos Humanos em nível global e regional. A corte interamericana se debruça em vários casos, julgando questões raciais das mais diversas formas. Nessa esteira, o Brasil foi condenado pela corte no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes VS Brasil, em que duas mulheres afrodescendentes, em 1998, concorreram a vagas de trabalho disponíveis ao público como pesquisadoras - em igualdade de qualificação profissional com os demais candidatas - mas foram preteridas, exclusivamente pelo fato de serem negras, quando informadas de que as vagas estariam preenchidas, porém sabendo que, no mesmo dia, contrataram uma mulher branca.
ResponderExcluirAdemais, as vítimas também sofreram preconceito institucional, com tratamento desigual pelos órgãos de persecução penal, em via administrativa e judicial.
Nesse sentido, o tribunal internacional responsabilizou o país por falhas graves na investigação de racismo e discriminação de gênero, além da reprodução de racismo institucional no Poder Judiciário, determinando que, além da indenização às vítimas, o estado crie políticas públicas para combrater o racismo institucional.
O caso em questão versa sobre duas cidadãs brasileiras, mulheres negras, que tiveram seu acesso a um posto de trabalho negado em detrimento de uma candidata branca de similar qualificação.
ResponderExcluirO acesso à justiça não impediu a perpetração da discriminação racial, uma vez que o Poder Judiciário foi excessivamente lento e ineficaz na punição ao empregador em questão.
Frisa-se, nesse particular, que o caso foi dado como prescrito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ignorando por completo a imprescritibilidade dos crimes raciais no país.
No julgamento proferido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, restou assentada a flagrante ausência de mecanismos aptos a impedir e punir atos de discriminação racial, demonstrando a vulnerabilidade ocasionada pela segregação racial no Brasil.
Ademais, o julgamento avaliou a demora na prestação jurisdicional como sintomática do racismo estrutural presente na sociedade e nas instituições brasileiras, provocando injusta revitimização nas vítimas do caso em julgamento.
Assim, a condenação incluiu, entre outras obrigações do estado brasileiro, o dever de reparar os danos sofridos pelas vítimas, bem como incluir temas relacionados ao combate à discriminação como obrigatórios nos currículos de formação de juízes e membros do Ministério Público.
Pessoal, sou novo aqui. Devemos anexar nossa resposta à superquarta aqui nestes comentários? Ou existe outra aba mais adequada que não estou encontrando? Desde já obrigado.
ResponderExcluirNo sistema regional de direitos humanos, a Corte IDH condenou o Brasil pela discriminação racial sofrida por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes quando, ao buscarem acesso a trabalho, tiveram seu pleito negado por se tratarem de pessoas negras.
ResponderExcluirDurante as investigações, que foram inconclusivas à época, a Corte entendeu que as autoridades judiciárias e o Ministério Público reproduziram o racismo institucional e promoveram a revitimização de Neusa e Gisele ao perpetuarem a impunidade da referida discriminação.
Na sentença, a Corte reconheceu, também, a violação do direito às garantias judiciais (art. 8° da CADH), direito à igualdade perante a lei (art. 24 da CADH) e direito à proteção judicial (art. 25 da CADH).
A decisão retrata a presença do racismo estrutural na sociedade brasileira, caminhando em conjunto com recente decisão do STF (ADPF Vidas Negras), que reconheceu judicialmente graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra, a despeito de afastar a alegação de estado de coisas inconstitucional.
Na condenação, o Brasil foi condenado, dentre outras medidas, a promover protocolos de investigação e julgamento em uma perspectiva interseccional de raça e gênero, bem como implementar medidas para prevenir a discriminação em processos de contratação de pessoal.
O caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, julgado na Corte IDH, diz respeito ao fato no qual duas mulheres negras não foram admitidas em proposta de emprego pelo simples fato da cor de suas peles. Denunciado o fato às autoridade públicas, não houve qualquer responsabilização.
ResponderExcluirEm que pese o Brasil, em tese, poder ser responsabilizado por fatos ocorridos no âmbito privado, em consonância com a proteção horizontal dos direitos humanos, conforme se verificou no caso Ximenes Lopes vs. Brasil, o fato ocorreu antes da ratificação do país à Corte IDH, e por isso não houve o julgamento pelo fato em si. No entanto, diante da inércia da atuação estatal, de caráter permanente, que perdurou por longo período, houve o julgamento neste ponto.
Assim, restou demonstrado o racismo institucional que circundou o fato, no qual os agentes públicos não deram a devida atenção, tratando como mero fato cotidiano. O racismo institucional, emprenhado na estrutura pública, tende a perpetuar uma organização social hegemônica, de forma a tratar apenas parte da sociedade como sujeitos de direito.
Portanto, houve a violação, no âmbito processual, dos arts. 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como, no âmbito material, dos arts. 4 (vida digna), 24 (igualdade perante a lei) e 26 (direitos econômicos, sociais e culturais) da mesma Convenção. Sob essas circunstâncias do, o Brasil foi condenado a reparar o dano causado às duas mulheres negras, que tiveram seu projeto de vida diretamente afetado por engrenagens estatais racistas.
A condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil" representa um marco crucial no combate ao racismo estrutural e institucional no país. O litígio originou-se em 1998, quando duas mulheres negras, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, tiveram o acesso a um processo seletivo de emprego negado devido à sua raça, evidenciando uma flagrante discriminação no mercado de trabalho. Apesar da gravidade do fato e da existência da Lei 7.716/1989, o sistema de justiça brasileiro falhou ao conduzir o processo penal com morosidade excessiva, o que resultou na declaração de prescrição do crime e na consequente impunidade do agressor. Ao analisar o caso, o tribunal internacional apontou que o Estado brasileiro violou o direito às garantias judiciais e à proteção judicial, transferindo indevidamente o ônus da prova para as vítimas e ignorando as nuances da interseccionalidade de raça e gênero. Além de impor reparações financeiras, a decisão obriga o país a adotar medidas estruturantes de não repetição, como a capacitação de magistrados e a criação de protocolos específicos para julgar crimes de preconceito. Desse modo, o veredito expõe a urgência de reformar as instituições jurídicas nacionais, transformando a igualdade formal em uma prática de justiça efetiva e antirracista.
ResponderExcluirRecentemente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos analisou o caso envolvendo as brasileiras “dos Santos Nascimento” e “Ferreira Gomes”, mulheres negras que foram excluídas de um processo seletivo para uma vaga de emprego, em razão da origem racial. Esta Corte reconheceu a existência, no Brasil, de um forte sistema de racismo estrutural, além de reconhecer a hipervulnerabilidade destas vítimas, uma vez que, além de sofrerem com a questão racial, também enfrentam a vulnerabilidade referente ao sexo feminino.
ResponderExcluirA corte ainda reconheceu a falha do sistema judiciário brasileiro na apuração e julgamento desta demanda, visto que o processo transcorreu por longos anos e fora agravada a situação das vítimas, existindo uma revitimização.
Neste sentido, mencionada Corte reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro e de seu governo, devido a inércia na adoção de políticas públicas efetivas que excluam, ou minimizem, este racismo, bem como, adote medidas que possam aniquila-lo de suas raízes sociais. Além de se reconhecer a falha do sistema judiciário. Reconhecendo ser necessário concretizar efetivamente, a dignidade da pessoa humana e o Princípio da Igualdade Material, principalmente no que tange à origem racial e ao sexo feminino.
Ante o exposto, este julgado é de extrema relevância para a população brasileira, pois fora reconhecida, por uma Corte Interamericana, a presença deste racismo social estrutural que deve ser combatido por toda sociedade, com adoção de medidas efetivas, como fortalecimento da educação antirracismo, punição efetiva dos responsáveis por atos atentatórios a dignidade das vítimas do racismo, preparação dos servidores públicos para identificação e aniquilação dos racismos presentes no serviço público, dentre outras medidas cabíveis. Ademais, cumpre salientar a extrema relevância do Ministério Público no combate desta violação de direito, considerando o seu papel constitucional e social.
Recentemente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos analisou o caso envolvendo as brasileiras “dos Santos Nascimento” e “Ferreira Gomes”, mulheres negras que foram excluídas de um processo seletivo para uma vaga de emprego, em razão da origem racial. Esta Corte reconheceu a existência, no Brasil, de um forte sistema de racismo estrutural, além de reconhecer a hipervulnerabilidade destas vítimas, uma vez que, além de sofrerem com a questão racial, também enfrentam a vulnerabilidade referente ao sexo feminino.
ResponderExcluirA corte ainda reconheceu a falha do sistema judiciário brasileiro na apuração e julgamento desta demanda, visto que o processo transcorreu por longos anos e fora agravada a situação das vítimas, existindo uma revitimização.
Neste sentido, mencionada Corte reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro e de seu governo, devido a inércia na adoção de políticas públicas efetivas que excluam, ou minimizem, este racismo, bem como, adote medidas que possam aniquila-lo de suas raízes sociais. Além de se reconhecer a falha do sistema judiciário. Reconhecendo ser necessário concretizar efetivamente, a dignidade da pessoa humana e o Princípio da Igualdade Material, principalmente no que tange à origem racial e ao sexo feminino.
Ante o exposto, este julgado é de extrema relevância para a população brasileira, pois fora reconhecida, por uma Corte Interamericana, a presença deste racismo social estrutural que deve ser combatido por toda sociedade, com adoção de medidas efetivas, como fortalecimento da educação antirracismo, punição efetiva dos responsáveis por atos atentatórios a dignidade das vítimas do racismo, preparação dos servidores públicos para identificação e aniquilação dos racismos presentes no serviço público, dentre outras medidas cabíveis. Ademais, cumpre salientar a extrema relevância do Ministério Público no combate desta violação de direito, considerando o seu papel constitucional e social.
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil foi um caso recentemente julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde este país foi condenado pela omissão estatal em não apurar com a devida seriedade as denuncias de racismo nas relações sociais, a exemplo da relação de trabalho.
ResponderExcluirO caso se originou da preterição da contratação de duas mulheres negras para uma vaga de emprego, onde, no mesmo dia, uma mulher branca com as mesmas qualificações das mulheres negras foi contratada.
As mulheres negras levaram a situação às autoridades estatais, que, diante do racismo estrutural existente no Brasil, inclusive recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não apuraram os fatos com a devida acuidade; levando a situação à absolvição dos acusados por insuficiência de provas e prescrição.
A Corte IDH entendeu que o Brasil foi omisso na apuração do caso, perpetuando um racismo enraizado na estrutura deste país. O Brasil foi condenado a adotar protocolos de investigação e julgamento em perspectiva de raça e gênero, transcendendo, no caso, uma condenação meramente individual às vítimas.
O caso “Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil” trata-se de uma violação de Direitos Humanos que envolve questões sobre o Racismo estrutural e institucional, principalmente voltados ao ambiente laboral. Na ocasião, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, ambas pessoas pretas, tentaram se candidatar a uma vaga de pesquisadora no instituto NIPOMED na cidade de São Paulo. Ocorre que o recrutador ao recebê-las, informou de imediato que as vagas estavam preenchidas, contudo uma amiga de ambas as candidatas, de cor branca, no mesmo dia concorreu a vaga de pesquisadora, sendo que a mesma foi contratada e o recrutador a informou que ainda possuía muitas vagas. Neusa e Gisele ainda retornaram, receberam os formulários, mas nunca foram contratadas, importante ressaltar que as três mulheres possuíam a mesma formação.
ResponderExcluirO Caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo o Brasil condenado pela prática de racismo. A Corte reconheceu que o Poder Judiciário e o Ministério Público agiram com práticas de racismo institucional, por parte do primeiro a submeter as vítimas a necessidade de comprovarem que ocorreu a prática de racismo, transferindo-as a responsabilidade de produção de provas, e no tocante ao Ministério Público, o mesmo foi negligente ao não interpor recurso na decisão que absolveu o recrutador.
Deste modo, o Brasil foi condenado a publicar a decisão, incluir nos currículos dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre discriminação racial, adotar medidas na persecução penal sobre crimes de racismo, assim como, prevenir a discriminação racial nos processos de contratação de pessoas.
O caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs Brasil versa sobre o racismo estrutural e a responsabilidade do Brasil na adoção de medidas efetivas para seu combate. A situação que ensejou a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos tem origem no racismo sofrido pelas autoras, que ao buscar uma vaga de pesquisadora foram rejeitadas ao argumento de que a vaga já teria sido preenchida. Posteriormente, uma candidata branca, com currículo similar, se candidatou e foi contratada.
ResponderExcluirAo buscar a tutela judicial do caso, houve inicialmente a absolvição do contratante por falta de provas. Posteriormente, a punibilidade foi extinta por reconhecimento de prescrição. A Corte reconheceu a violação não apenas do direito a igualdade material das autoras, mas também de suas garantias processuais, já que indevidamente se atribuiu as vítimas o dever de provar cabalmente a discriminação racial, que já era perceptível pelas circunstâncias. Igualmente, constatou-se que não tiveram acesso a uma prestação jurisdicional efetiva, havendo dever estatal de combater o racismo, inclusive em sua vertente imiscuída nas relações sociais, que muitas vezes é invisibilizada ante sua abjeta naturalização.
Como decorrência direta desta condenação, o Conselho Nacional de Justiça implementou por Resolução o protocolo de julgamento com perspectiva racial, impondo ao julgador o dever de considerar as consequências e influência do racismo estrutural e institucional em suas decisões, que devem afastar a falsa neutralidade em prol de um judiciário antirracista.
O “Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes VS. Brasil” trata-se da condenação do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por violação à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
ResponderExcluirO caso diz respeito à Santos Nascimento e Ferreira Gomes, mulheres negras, candidatas às vagas de emprego em empresa privada no Estado de SP, as quais tinham qualificação necessária às vagas, mas foram dispensadas em virtude da cor. Posteriormente, as vítimas souberam do preenchimento das vagas por pessoas brancas.
Eis que a Corte reconheceu a responsabilidade do Estado Brasileiro por prática de discriminação institucional, violando os direitos à igualdade (artigo 24, CADH), à vedação à discriminação por cor, raça (art. 1º, CADH), à proteção judicial (art. 25, CADH), por falta de acesso à justiça das vítimas, inclusive por omissão do Ministério Público.
O caso Dos Santos Nascimento e Ferreira vs. Brasil resultou na condenação do Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Tratou-se de discriminação racial de duas mulheres negras que foram impedidas de participar de processo seletivo profissional. Por serem negras, o recrutador entendeu que a aparência delas (fenótipo) não era adequada para o trabalho e informou que não havia mais vagas disponíveis. Na sequência, duas mulheres brancas foram contratadas e o recrutador ainda solicitou que essas trouxessem mais candidatas como elas, isto é, brancas.
ResponderExcluirA condenação reconheceu a discriminação interseccional, que ocorre quando a discriminação é agravada por múltiplos fatores - como raça, gênero e classe (mulheres negras e pobres) - o que a qualifica, não se tratando apenas de uma simples soma matemática de fatores, conforme conceitua a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (art. 1.3, Decreto 10.932/2022), a qual possui status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CRFB/88). Cuidou-se de discriminação racial direta, que se configura quando o agente tem a intenção/dolo de discriminar (art. 1.3, Decreto 10.932/2022).
Entendeu-se que o Brasil foi omisso com as vítimas, que tiveram seus direitos fundamentais violados, uma vez que não houve respostas internas a contento, o que legitimou a atuação do sistema regional de proteção dos direitos humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma das determinações, além da indenização das vítimas, entre as medidas de não repetição, foi a capacitação de pessoal e a instituição do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial no âmbito do Poder Judiciário. A discriminação é a materialização do preconceito.
O caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil se trata de um episódio de discriminação racial suportado por duas mulheres que foram preteridas em um processo seletivo em razão de sua raça, enquanto uma candidata branca, com a mesma qualificação das vítimas, foi imediatamente contratada, violando, por conseguinte, os art. 8º, 24, 25 e 26 da CADH, bem como o art. 5º, XLIV, da CRFB/88, que preconiza que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, dentre outras normas do ordenamento jurídico brasileiro e internacional.
ResponderExcluirNesse sentido, o Brasil foi condenado pela Corte IDH, pois o presente caso evidencia a persistência do racismo estrutural no sistema de justiça e o fracasso do aparelho estatal na garantia e proteção dos direitos humanos em favor da população afrodescendente.
Destarte, a decisão da Corte IDH, que condenou o Brasil pela demora processual na responsabilização dos culpados e pelo indevido reconhecimento da prescrição do crime de racismo, impôs ao país adotar as seguintes medidas a fim de evitar a repetição das referidas violações: adoção protocolos de julgamento e investigação com perspectiva racial, capacitação de agentes do sistema de justiça acerca da discriminação racial, coleta de dados sobre acesso à justiça com distinção de raça, cor e gênero e reparação às vítimas de discriminação racial.
Desse modo, foi criado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, adotado pelo CNJ, que assumiu uma perspectiva de constitucionalismo multinível, ou seja, em que diferentes esferas normativas dialogam para proteger os direitos fundamentais, com propósito ´último de erradicar todas as formas de discriminação racial ao adotar diretrizes que promovam igualdade e justiça social na condução de processos, investigações e julgamentos.
O caso "DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS BRASIL" tratou da condenação do Brasil em razão de um episódio envolvendo discriminação racial de duas mulheres negras, que foram excluídas de um processo seletivo de emprego, sendo então contratada uma candidata branca com qualificação semelhante. Foi oferecida denúncia criminal da prática do crime de racismo (Lei nº 7.716/1989), no entanto, não houve a punição dos responsáveis, inicialmente em razão da prescrição e, posteriormente, em face da ausência de provas.
ResponderExcluirA Corte IDH condenou o Brasil pela violação de dispositivos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos - em especial dos direitos a garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial (arts. 8, 24 e 25) – e do Protocolo de San Salvador- direito ao Trabalho (art. 6). Segundo a decisão, o caso revela a existência deficiências estruturais do sistema de justiça que acabam por perpetuar a discriminação racial e caracterizam racismo institucional. Além disso, a ausência de mecanismos efetivos de combate à discriminal estrutural compromete o acesso à justiça, já que não há, nesse caso, resposta adequada às vítimas.
O Brasil foi condenado a diversas obrigações, entre as quais se destaca a elaboração de um protocolo para julgamento com perspectiva racial. Como consequência, foi elaborada a Resolução CNJ nº 598/2024 pelo CNJ, estabelecendo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Trata-se de instrumento normativo que exige que os magistrados e magistradas reconheçam, desconstruam e neutralizem toda e qualquer forma de discriminação racial na condução e no julgamento de processos, como forma de enfrentamento e de superação racismo estrutural no âmbito do Poder Judiciário.
Uma das condenações do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) diz respeito ao caso "Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes VS Brasil”, em que duas mulheres pretas foram impedidas de participar de entrevista de emprego em razão de sua cor.
ResponderExcluirEm que pese a gravidade dos fatos, haja vista a conduta do empregador, réu do processo nacional, ser crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, da CF), tipificado na Lei 7.716/1989, a CIDH pontou que o julgamento brasileiro foi moroso, atribuiu às vítimas encargos desproporcionais e não foi analisado sob o prisma da igualdade material.
Como consequência, a CIDH condenou o Estado brasileiro e impôs algumas determinações, dentre elas, a de indenizar as vítimas, bem como a implementação de medidas judiciais para o julgamento com perspectiva racial, sendo que esta última foi disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça em resolução a ser observada por todo o Poder Judiciário.
Não obstante o empenho da CIDH em garantir uma existência digna livre de preconceito racial, recentemente, em julgamento de ADPF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que ainda existe racismo estrutural no Brasil, contudo rejeitou o pedido para que fosse declarado o estado de coisas inconstitucional, ao argumento de que o Estado está comprometido em reduzir a desigualdade racial, principalmente por meio de ações afirmativas.