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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2026 (DIREITO PENAL)

 Olá meus amigos, como vão? 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão da semana:


SUPERQUARTA 20/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -  

QUAL O REGIME DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 02/06/2026 - 19h.\


Hoje não achei nenhuma resposta nota 10, então peguei vários trechos e fizemos essa aqui: 

O regime de custas processuais e honorários periciais aplicável à Fazenda Pública e ao Ministério Público constitui exceção à regra do art. 82 do CPC, segundo a qual as partes devem adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem.

No tocante à Fazenda Pública, há isenção legal de custas processuais, conforme arts. 39 da Lei nº 6.830/80 e 4º, I, da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo do dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora, caso sucumbente, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Além disso, o art. 91 do CPC estabelece regime de diferimento das despesas processuais, que serão pagas ao final pelo vencido. Contudo, os honorários periciais submetem-se a disciplina própria, exigindo-se, em regra, o depósito prévio pela Fazenda Pública, conforme Súmula 232 do STJ.

Quanto ao Ministério Público, o STF fixou recentemente, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de condenação do Parquet ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão de sua autonomia e independência funcional (art. 127 da CF). Todavia, os honorários periciais relativos às provas requeridas pelo MP devem ser suportados pelo próprio órgão ministerial, mediante dotações orçamentárias próprias, aplicando-se a sistemática do art. 91, §§1º e 2º, do CPC, superando-se o entendimento anterior do STJ que atribuía tal ônus à Fazenda Pública vinculada. 


O que eu esperava: 

a- menção ao regime especial de custas e honorários. 

b- menção expressa a isenção em favor da Fazenda Pública, salvo quanto a honorários periciais. Menção ao regime de ressarcimento. 

c- menção ao entendimento do STF em relação ao MP. 

d- citação de todos os artigos. 


Complemento que a Juliana trouxe:

A exceção a essa regra ocorre nos casos de comprovada má-fé, em que o ente público pode ser condenado ao décuplo das custas e aos honorários de sucumbência (art. 18, Lei 7.347/85 - ACP).


Dica: quando 2 institutos tiverem algum ponto em comum, comecem pelos pontos em comum e depois vão para a diferenciação. 


Dica: bancas como o CEBRASPE e a FGV sempre estão atentas a julgados do STF/STJ, então sempre ao ler um enunciado deles faça um bom esforço na memória para tentar lembrar se tem algum julgado atual e muito impactante sobre o tema. Aqui quem, não citou o julgado recente do STF sobre custas e honorários do MP não teve nem chance. 


Certo meus amigos? 


Agora vamos para a SQ 21/2026 - DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME: 

É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA CONTRA LEGÍTIMA DEFESA? EXPLIQUE. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 10 LINHAS DE COMPUTADOR (15 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 09/06/2026 - 19h.


Se puderem me mandar uma avaliação da SQ eu ficaria bem feliz em ouvir vocês! 


Eduardo, em 03/06/2026

No instagram @eduardorgoncalves   

43 comentários:

  1. A legítima defesa é modalidade excludente de ilicitude (art. 23, II, do Código Penal), na qual um sujeito usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art 25, CP). Diante dessa perspectiva, levando em consideração um dos requisitos legais para sua configuração, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a ocorrência de legítima defesa real contra legítima defesa real, haja vista a necessidade de estar-se diante de uma agressão injusta.
    Nesse sentido, caso permitisse legítima defesa real X legítima defesa real, não se estaria diante de uma agressão injusta, pois a agressão estaria justificada em virtude da violação perpetrada por outrem, no entendimento do STJ. Todavia, situação diversa seria a da legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa, na qual, equivocadamente, o sujeito, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

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  2. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude (art. 23, II, CP), isto é, afasta a antijuridicidade da conduta embora típica. Os requisitos para sua configuração (art. 25, CP) são a proporcionalidade (uso moderado dos meios necessários), injusta agressão (que não deu causa), atual ou iminente (está acontecendo ou prestes a acontecer), para proteger direito próprio ou de terceiro (legítima defesa própria ou de terceiro). Nesse contexto, não é juridicamente possível legítima defesa recíproca, porque, se a primeira ocorreu dentro dos limites legais, não haverá injusta agressão ou desproporcionalidade para amparar a segunda; ou, para que a segunda seja legítima, a primeira teria que se tornar abuso de direito, pela desproporcionalidade ou agressão injusta, pelo excesso, o qual, inclusive, é expressamente punível, seja por dolo ou culpa (art. 23, parágrafo único, CP). Portanto, não há como coexistir duas legítimas defesas reais.

    Oi, Prof. Eduardo! O meu feedback é muito positivo. Quando comecei a SQ, não achei que daria conta, mas, realmente, como o professor falou, a persistência faz a diferença. Cada semana me sinto mais preparada. Mesmo quando é assunto que não tenho muita familiaridade, sempre dá para espremer e sai alguma coisa, deixar em branco não é uma opção!! Obrigada por nos guiar nesta caminhada.

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  3. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude (art. 23, II, do CP) que se revela no uso moderado de meios para repelir agressão injusta, atual ou iminente (art. 25, do CP). Destarte, o elemento de injustiça da agressão impede legítima defesa real contra legítima defesa real, pois não cabe repelir agressão justa. Ressalva-se o caso de legítima defesa em caso de excesso punível na defesa inicial.
    Todavia, cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa, pois a agressão seria objetivamente injusta, a despeito da crença do agente agressor em sua legitimidade. Exemplifica-se com o agente que se defende por acreditar que o terceiro está apontando uma arma: não há agressão, mas há uma crença em sua existência que leva a uma reação - legítima defesa putativa -, de forma que pode haver reação legítima do agredido.

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  4. A legítima defesa é uma hipótese de excludente de ilicitude que consiste no uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou alheio (CP art. 25).
    Nesse contexto, a doutrina não admite legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca), porque a reação não é injusta. Nesse contexto, se A agride injustamente B, B tem direito à legítima defesa; e, desde que não haja excesso doloso, A não tem direito a reagir à B.
    Todavia, se houver excesso doloso, pode se admitir a legítima defesa (legítima defesa sucessiva). Desse modo, se A agride injustamente B, B tem direito à legítima defesa; contudo, se agir com excesso doloso, A tem direito à legítima defesa em relação ao excesso, pois injusto.

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  5. A legítima defesa ocorre quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme art. 25 do Código Penal. Diante disso, não é possível a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa, tendo em vista que esta exige uma agressão injusta, não sendo cabível aplicá-la contra uma conduta lícita, com base no entendimento firmado pelo STJ.
    Porém, excepcionalmente, é permitida a legítima defesa sucessiva, que ocorre quando alguém age inicialmente em legítima defesa, mas exagera na conduta, tornando-a injusta; e a legítima defesa real x putativa, a qual permite que uma pessoa aja em legítima defesa real sobre um risco concreto contra um indivíduo que atua sob legítima defesa putativa, que ocorre quando a pessoa acredita indevidamente que está sendo agredida, mas não está.

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  6. O art. 25 do Código Penal estipula os contornos da legítima defesa como o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito do agente ou de outrem. Desta feita, denota-se que, em regra, não é possível a ocorrência da legítima defesa contra legítima defesa, tendo em vista que, sendo uma conduta amparada pela norma, não se enquadra no conceito de agressão injusta.
    A doutrina, no entanto, aponta duas exceções à regra. A primeira diz respeito ao exercício de resposta à legítima defesa subjetiva, em que o agressor ultrapassa os limites necessários para repelir o ato injusto, tornando sua conduta ilegítima. É o caso, por exemplo, daquele que continua a reprimir violentamente um assaltante mesmo após este estar imobilizado.
    Por fim, a segunda exceção à regra está relacionada à legítima defesa putativa. Neste caso, o agente, por uma falsa percepção da realidade, acaba por atingir terceiro inocente; ao acreditar que sua ação é legítima está isento de pena (art. 20, § 1º, do CP). Neste caso, é possível a ocorrência da legítima defesa pelo terceiro atingido, pois estará configurada uma injusta agressão, mesmo que por erro plenamente justificado pelas circunstâncias.

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  7. No ordenamento jurídico pátrio, não é aceito o instituto da legítima defesa contra legítima defesa, visto que, é necessário que ocorra agressão injusta, atual ou iminente, como pressupõe os requisitos do art. 25. No entanto, a exceção à regra, ocorre quando há excesso na legítima defesa, a doutrina entende como legítima defesa putativa, ou seja, quando alguém acredita, por erro estar sofrendo injusta agressão.
    Dessa forma, vemos que não é possível a legítima defesa contra legítima defesa, não entanto, se ocorrer do agente acreditar que por erro poderá sofrer uma agressão injusta, a doutrina admite a legítima defesa putativa.

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  8. A legítima defesa é espécie de causa excludente da ilicitude que ampara o sujeito que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direto seu ou de outrem (art. 25 do CP).
    No que tange à legítima defesa real, todas as circunstâncias se fazem presentes, tendo o autor que atua em defesa necessariamente agido contra uma agressão injusta, logo, incabível que a contraparte também tenha assim agido – por incompatibilidade lógica.
    Contrariamente, na legítima defesa putativa, um dos atores imagina agir sob tal causa excludente da ilicitude, porém, não há injusta agressão do outro. Esse, por sua vez, tendo contra si uma injusta agressão, poderá agir em legítima defesa real contra o putativo.
    Por fim, também existe a legítima defesa sucessiva, em que um dos atores, inicialmente abarcado pela excludente, se excede no uso das forças e abre possibilidade para que a contraparte atue em legítima defesa real contra o excesso (art. 23, parágrafo único, do CP).

    Sobre a QC: este ano estou procurando responder sempre que consigo porque acho um ótimo treino! Não apenas nos conteúdos cobrados, mas bem como na exposição da respostas. Se pudesse dar uma sugestão, observo que as provas de penal da FGV cobram bastante tipificação na discursiva. Seria legal pegar algum caso nas superquartas (ou em post apartado) que trate de hipóteses fáticas melindrosas (furto mediante fraude x estelionato; associação/orcrim/orcrim ultraviolenta; tráfico de drogas e falsificação de substância ou medicamento). Muito obrigado pelo empenho semanal que tem por nós! Espero um dia poder depor em seu blog

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  9. Leonardo André Kottwitz4 de junho de 2026 às 21:28

    De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal, configura legítima defesa quem, utilizando-se dos meios necessários, age para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de seu ou de outrem.
    Nesse sentido, de acordo com a doutrina majoritária, não é possível a prática da legítima defesa contra legítima defesa, visto que, para configuração da injusta agressão, elemento essencial da excludente de ilicitude, é necessário a prática de um ato ilícito, um ato proibido pelo direito, que, caso esteja acobertado por outra legítima defesa, não é considerado injusto, desconfigurando-se então a injustiça da agressão e tornando-a permitida ordenamento jurídico brasileiro.

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  10. Não é possível a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa. Tal instituto é uma causa de exclusão da ilicitude, prevista no art. 23, inciso II, do CP, e, segundo a definição do art. 25 do mesmo Código, atua em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão. Assim, enquanto o agente estiver atuando em legítima defesa, sua agressão será considerada justa, não havendo injusta agressão a ser repelida. Com efeito, caso o agente se exceda nos meios necessários, sua agressão passará a ser considerada injusta e estará desconfigurada a legítima defesa.

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  11. A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal que se constitui, essencialmente, pelos seguintes componentes: (i) defesa contra agressão injusta a direito seu ou de outrem; (ii) uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão injusta.

    A legítima defesa pode ser real ou putativa. É real quando a agressão injusta efetivamente existe no mundo dos fatos. Diz-se putativa quando a agressão injusta é equivocadamente imaginada por aquele que se defende.

    Entende-se que não é possível a ocorrência de legítima defesa real contra legítima defesa real, pois apenas um dos envolvidos estará, de fato, em legítima defesa. O agressor poderá estar agindo, no máximo, em legítima defesa putativa, ou seja, imaginando estar em legítima defesa, o que, porém, não anula a possibilidade de defesa pelo agredido, de modo que é admitido apenas a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa.

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  12. A legítima defesa é excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal pela qual se permite o uso do meio moderado e necessário para repelir injusta agressão, atual ou iminente, seja de direito próprio ou de outrem.

    É cediço que o Estado é o detentor monopolista do exercício legítimo da violência. Todavia, é concedido, excepcionalmente, o exercício dessa violência por parte dos cidadãos. Mas não se trata de um uso que se coloca ao alvedrio do particular: há pressupostos que devem ser respeitados, sob pena do uso ilegítimo da violência.

    Nesse sentido, dentre outros requisitos, a legítima defesa pressupõe uma injusta agressão que a anteceda, isto é, uma conduta anterior não referendada pelo ordenamento jurídico. Se assim o é, não há que se falar em legítima defesa contra legítima defesa, pois a agressão antecedente à “legítima defesa” não é injusta, mas, antes disso, permitida pela lei.

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  13. A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude (art. 25 do Código Penal). Para sua caracterização, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, bem como o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão.
    Nesse sentido, não é possível a legítima defesa contra legítima defesa, diante da ausência do requisito da injusta agressão. Isso porque, se um ato é considerado lícito em razão da conduta do agente estar amparada pela legítima defesa, não é possível que esse mesmo ato seja simultaneamente considerado ilícito para fundamentar uma injusta agressão.
    Por outro lado, a doutrina majoritária admite a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, bem como contra a legítima defesa sucessiva, decorrente do excesso praticado pelo agente inicialmente amparado pela excludente de ilicitude.

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  14. Compreende-se em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem (art. 25, Código Penal).
    Quanto à possibilidade da ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa (ou, doutrinariamente, legítima defesa recíproca), deve-se atentar aos requisitos do referido instituto, notadamente a necessidade de a agressão ser injusta. Sendo assim, não é possível que indivíduos diversos, simultaneamente, ajam um contra o outro na legítima defesa de seu interesse.
    Contudo, destaca-se a possibilidade da denominada legítima defesa “sucessiva”, em que o agressor se defende dos excessos em relação aos meios utilizados pelo agredido.

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  15. A legítima de defesa é uma causa de exclusão da ilicitude (art. 23, inciso II, do Código Penal - CP), que pressupõe injusta agressão a direito próprio ou de outro, de modo que não é possível a hipótese de reconhecimento de legitima defesa real contra legítima defesa real.
    Isto porque que a legitima defesa se configura na hipótese em que o agente, para repelir injusta agressão (atual ou iminente) a direito seu ou de outrem, atua adotando os meios moderados.
    Desse modo, a conduta a ser repelida precisa ser antijurídica, não pode estar acobertada por uma causa de excludente de ilicitude.
    Por outro lado, cabe legítima defesa contra legítima defesa putativa, uma vez que esta se enquadra meramente como uma descriminante putativa (art. 20, §1°do CP).

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  16. A legitima defesa constitui uma das causas excludentes de ilicitude, com previsão legal no art. 25, do CP. Para sua incidência exige-se que o agente sofra uma injusta agressão atual ou iminente. Ou seja, apenas a injusta agressão (ainda que imaginada), a direito seu ou de outrem, legitima a reação do agente que poderá se utilizar, moderadamente, dos meios necessários para afastá-la.
    Dessa forma, não é possível conceber a ocorrência de exclusão de ilicitude de legítima defesa contra legitima defesa, já que neste caso não se vislumbra hipótese de agressão injusta mútua e simultânea.
    Por outro lado, muito embora não se admita legitima defesa real contra legitima defesa real, admite-se a real contra a legitima defesa putativa, tendo em vista a existência de agressão injusta imaginada, o que não ocorre, no entanto, em face do estado de necessidade real ou estrito cumprimento de um dever legal ou exercício regular de direito.

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  17. A legítima defesa, enquanto causa excludente da ilicitude prevista no art. 25, do Código Penal, pressupõe, para sua configuração, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. Dessa maneira, afigura-se em regra inviável, jurídica e faticamente, a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa (recíproca), notadamente porque uma das agressões deve, necessariamente, ser injusta; dito de outra forma, acaso configurado o instituto, a lesão anterior estaria justificada e não haveria espaço para licitude na segunda. Sem prejuízo, haveria, em tese, possibilidade excepcional de aplicação de legítima defesa contra legítima defesa quando ambas, ou uma das agressões, for putativa, tratando-se da ação daquele que, por erro justificável, supõe a existência de agressão que, se existisse, tornaria a ação legítima (§ 1°, do art. 20, do CP). Afora isso, a legítima defesa sucessiva é igualmente admitida pela doutrina, caracterizada quando do excesso daquele que transcendeu, dolosa ou culposamente, os limites moderados da ação justificada, autorizando a reação do antes agressor.

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  18. Sim, a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa é possível em nosso ordenamento jurídico. O art. 25 do Código Penal preceitua que é requisito para configuração dessa excludente de ilicitude o uso moderado de meios necessários que repilam agressão injusta, ao passo que o art. 23, parágrafo único, dispõe que o agente em legítima defesa responde por eventual excesso culposo ou doloso. Existe, portanto, um limite legal para o uso dessa defesa e a previsão de ilicitude em seus excessos. Nesse sentido, é possível imaginar uma situação em que a reação a uma agressão extrapole os limites do uso moderado e coloque, sucessivamente, o agressor inicial em posição de exercer a legítima defesa contra o excesso injustamente praticado.

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  19. CLÁUDIO MATHEUS PIRES GONZÁLES GÓES8 de junho de 2026 às 15:06


    A legítima defesa, causa excludente de ilicitude (art.23, III,CP), consiste no ato de repelir injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessário (art. 25, CP). Nesse cenário, não é possível a legítima defesa real contra legítima defesa real, por constituírem ações juridicamente justas.
    Todavia, admite-se legitima defesa real contra legitima defesa putativa. Isso porque, embora, subjetivamente, a legítima defesa putativa seja justa, objetivamente constitui agressão injusta, uma vez só acontece no imaginário do agente. Também é possível a legítima defesa putativa contra a real, em razão da existência por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, o que exclui o dolo e/ou culpa, à luz do art. 20,§1º, CP.
    Por fim, também é possível a legitima defesa contra excesso doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único, do CP.

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  20. A legítima defesa é causa excludente da ilicitude do crime prevista no art. 23, II e art. 25, ambos do CP. Nesse sentido, em regra não é possível que ocorra legítima defesa contra uma legítima defesa lícita e nos limites legais, conforme os pressupostos trazidos pelo art. 25 "caput", do CP.
    No entanto, a doutrina traz exceções, a exemplo do caso do agente que se excede na legítima defesa ou até mesmo na legítima defesa putativa (o agente entende erroneamente agir em legítima defesa). Nesses casos, como a legítima defesa não é justa e lícita não preenche os requisitos elencados no art. 25 do CP. Com efeito, nessas hipóteses é possível o agente agir em legítima defesa contra quem age com excesso de legítima defesa ou na legítima defesa putativa. Porém, na hipótese de legítima defesa lícita, justa e nos limites da lei, não é possível alegar legítima defesa contra legítima defesa.

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  21. A legitima defesa constitui uma das causas excludentes de ilicitude, atuando no segundo substrato do conceito analítico de crime, tornando lícito o fato típico praticado pelo agente (Art. 23, II CP). Por sua vez, prevalece o entendimento quanto a impossibilidade de ocorrência da legitima defesa contra legitima defesa (reciproca), por faltar na hipótese a “injusta agressão” indispensável à configuração da causa justificante (Art. 25 caput CP).
    Contudo, admitir-se-ia a denominada legitima defesa sucessiva e a legítima defesa putativa recíproca. Na primeira, o agente que se defende da injusta agressão excede no uso dos meios necessários, tornando sua conduta ilegítima e apta a ser repelida através de nova legítima defesa (Art. 23, pú CP). Na segunda, ambos os agendes agridem-se mutuamente por suporem situação de fato que tornaria legítima a ação.

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  22. A excludente de ilicitude da legítima defesa real está prevista no art. 25 do Código Penal e, dentre seus requisitos, exige que a ação deve ser empregada para repelir injusta agressão. Diante disso, em regra, não é possível a ocorrência de legítima defesa recíproca, isto é, a legítima defesa real contra legítima defesa real, uma vez que a agressão inicial, quando amparada pela excludente, é justa e, portanto, não pode ser repelida.
    Todavia, excepcionalmente, aceita-se a figura da legítima defesa recíproca nos casos em que ambas, ou apenas umas das excludentes de ilicitude, sejam putativas (art. 20, caput, do CP), hipótese em que os agentes atuam em erro acerca dos elementos constitutivos do tipo.
    Ademais, ressalta-se a figura da legítima defesa sucessiva, caracterizada quando o agente, ao se defender de uma agressão, excede-se nos meios empregados ou na intensidade da reação (art. 23, parágrafo único, do Código Penal), ocasião em que se autoriza a reação contra o excesso, porquanto a agressão inicialmente justa evolui para injusta.

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  23. A legitima defesa é hipótese de excludente de ilicitude, prevista no art. 23, inciso II, do Código Penal. Neste contexto, conforme os termos do art. 25, do CP, o indivíduo terá agido sob o resguardo de tal excludente quando, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    Especificamente quanto ao requisito da injusta agressão, a doutrina subdivide a legítima defesa em real, quando há efetivamente situação que legitima a ação, bem como a legítima defesa putativa, em que o agente, imbuído de falsa percepção da realidade, acredita estar agindo resguardado pela excludente.
    Assim, considerando tal premissa, somente será possível a ocorrência de legítima defesa real contra a putativa, situação em que restarão observados integralmente os requisitos legais para tanto, sendo impossível eventual ocorrência de legítima defesa real contra real, ante a ausência de injusta agressão na reação que, necessariamente, deixaria de estar resguardada pela excludente.

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  24. A legítima defesa compreende excludente de ilicitude (art. 23, II, do CP) e, para ser configurada, pressupõe a existência de agressão injusta e moderação nos meios utilizados. Por conta da ilegalidade da agressão suportada, em regra, defende-se ser impossível a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa (modalidade real). Tal entendimento é excepcionado quando entram em cena as figuras da legítima defesa putativa e sucessiva. No primeiro caso, o agente supõe a existência de uma injusta agressão ou erra acerca dos limites da excludente e no segundo o inicial agressor passa a ser agredido em razão de ter se excedido na legítima defesa. Em tais cenários, a doutrina penalista defende ser possível a coexistência dos institutos, visto se tratar de legítima defesa real contra legítima defesa putativa (imaginária) ou legítima defesa sucessiva (em caso de excesso).

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  25. A legitima defesa é uma excludente de ilicitude que pressupõe injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem (CP, arts. 23, II e 25), de modo que, segundo posição doutrinária e jurisprudencial prevalente, não se admite legítima defesa recíproca. Há necessidade de uma agressão injusta e quem age em legítima defesa o faz de forma justa, para salvaguardar direito próprio ou alheio.
    Logo, se ocorrer uma legítima defesa contra legítima defesa, uma será real e a outra putativa, daquele que acredita agir sob o manto de uma excludente da ilicitude, mas, em verdade, se equivoca pela ausência de injusta agressão. Nessa hipótese, o primeiro terá a ilicitude afastada e o segundo, se for o caso, poderá incidir na discriminante putativa por erro de fato (CP, art. 20, § 1º).

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  26. Não é possível.

    A legítima defesa consiste em uma causa excludente da ilicitude, verificada, nos termos do art. 25 do CP, quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários, em defesa de direito seu ou de outrem.

    A agressão deve ser injusta, logo, segundo entendimento doutrinário, não é possível falar em legitima defesa contra legitima defesa, pois, neste caso, um dos agentes estará agindo de forma justa, sendo incompatível.

    Ademais, situação diversa é quando o agente se defende do excesso da legítima defesa (legítima defesa sucessiva), pois neste caso a pessoa que inicialmente estava amparado pela legítima defesa, passa a agredir injustamente a outra parte (pelo excesso), permitindo que esta acabe repelindo este excesso em legítima defesa.

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  27. Legítima defesa ocorre quando quem sofre injusta agressão, a direito seu ou de outrem, a repele, usando moderadamente dos meios necessários, na forma do art. 25 do CP. Como efeito da legítima defesa, é excluída a ilicitude, ou seja, não há configuração de crime, consoante ao art. 23 do CP.

    Nesse contexto, a doutrina majoritária entende não ser possível a ocorrência de legítima defesa real contra legítima defesa real, isso porque não estaria caracterizada a injusta agressão necessária para configurar legítima defesa.

    Por outro lado, a jurisprudência admite a legítima defesa real contra legítima defesa putativa, ou seja, quando um indivíduo age em legítima defesa real, mas a segunda pessoa, por um erro de percepção, acredita estar sofrendo um ataque e reage (legítima defesa putativa), o primeiro indivíduo pode repelir essa nova investida. A reação à defesa putativa é tida como legítima, posto que configura uma agressão injusta – ainda que o autor não tenha culpa.

    Por fim, é importante mencionar que a jurisprudência também admite a legítima defesa sucessiva, em outros termos, na hipótese de uma pessoa que começa agindo em legítima defesa, mas exagera na reação, usando de meios desproporcionais ou atacando continuamente após ter cessado o perigo, este passa a cometer uma agressão injusta. Deste modo, o primeiro agressor pode se defender contra esse excesso.

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  28. Legítima defesa ocorre quando quem sofre injusta agressão, a direito seu ou de outrem, a repele, usando moderadamente dos meios necessários, na forma do art. 25 do CP. Como efeito da legítima defesa, é excluída a ilicitude, ou seja, não há configuração de crime, consoante ao art. 23 do CP.

    Nesse contexto, a doutrina majoritária entende não ser possível a ocorrência de legítima defesa real contra legítima defesa real, isso porque não estaria caracterizada a injusta agressão necessária para configurar legítima defesa.

    Por outro lado, a jurisprudência admite a legítima defesa real contra legítima defesa putativa, ou seja, quando um indivíduo age em legítima defesa real, mas a segunda pessoa, por um erro de percepção, acredita estar sofrendo um ataque e reage (legítima defesa putativa), o primeiro indivíduo pode repelir essa nova investida. A reação à defesa putativa é tida como legítima, posto que configura uma agressão injusta – ainda que o autor não tenha culpa.

    Por fim, é importante mencionar que a jurisprudência também admite a legítima defesa sucessiva, em outros termos, na hipótese de uma pessoa que começa agindo em legítima defesa, mas exagera na reação, usando de meios desproporcionais ou atacando continuamente após ter cessado o perigo, este passa a cometer uma agressão injusta. Deste modo, o primeiro agressor pode se defender contra esse excesso.

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  29. Legítima defesa ocorre quando quem sofre injusta agressão, a direito seu ou de outrem, a repele, usando moderadamente dos meios necessários, na forma do art. 25 do CP. Como efeito da legítima defesa, é excluída a ilicitude, ou seja, não há configuração de crime, consoante ao art. 23 do CP.

    Nesse contexto, a doutrina majoritária entende não ser possível a ocorrência de legítima defesa real contra legítima defesa real, isso porque não estaria caracterizada a injusta agressão necessária para configurar legítima defesa.

    Por outro lado, a jurisprudência admite a legítima defesa real contra legítima defesa putativa, ou seja, quando um indivíduo age em legítima defesa real, mas a segunda pessoa, por um erro de percepção, acredita estar sofrendo um ataque e reage (legítima defesa putativa), o primeiro indivíduo pode repelir essa nova investida. A reação à defesa putativa é tida como legítima, posto que configura uma agressão injusta – ainda que o autor não tenha culpa.

    Por fim, é importante mencionar que a jurisprudência também admite a legítima defesa sucessiva, em outros termos, na hipótese de uma pessoa que começa agindo em legítima defesa, mas exagera na reação, usando de meios desproporcionais ou atacando continuamente após ter cessado o perigo, este passa a cometer uma agressão injusta. Deste modo, o primeiro agressor pode se defender contra esse excesso.

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  30. A legítima defesa é uma forma de autotutela que se caracteriza como excludente de ilicitude, conforme art. 23, II, do CP, com requisitos previstos no art. 25 do CP. Admite classificações como real, putativa, subjetiva, sucessiva e excessiva e, conforme doutrina, é possível a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa em duas situações.
    A primeira, admitida pelo ordenamento jurídico, ocorre quando o agente inicialmente acobertado pela legítima defesa repele injusta agressão, porém se excede nos meios, autorizando o outro a repelir o excesso, é a denominada legítima defesa sucessiva. Já a segunda, denominada legítima defesa recíproca/simultânea, em regra, não é admitida pelo ordenamento, haja vista não ser possível que duas pessoas se encontrem ao mesmo tempo em legítima defesa real. Com efeito, é admitida caso a primeira delas seja putativa.

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  31. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude prevista no arts.23, II, do CP, sendo possível, de acordo com a doutrina, a existência de legítima defesa contra legítima defesa em duas situações. A primeira delas ocorre na legítima defesa recíproca que, em regra não é admitida, salvo nos casos em que ao menos uma das legítimas defesas seja putativa (imaginária), tendo em vista que a injusta agressão, atual ou iminente (ou risco de agressão na modalidade especial) deve ser real, conforme art. 25 do CP.

    Outrossim, aponta-se doutrinariamente pela possibilidade da legítima defesa sucessiva, a qual se configura pela reação contra o excesso da primeira, não se aplicando o commodus discessus. Por fim, ressalta-se que, quem reage à agressão justa/lícita não atua em legítima defesa, podendo caracterizar, inclusive, crime de resistência do art. 329 do CP.

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  32. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. Trata-se de instituto segundo o qual não age de forma ilícita o indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    Nesse sentido, considerando que um dos requisitos da legítima defesa é o sofrimento de um injusta agressão, aquele que busca se defender de uma legítima defesa não pode amparar sua conduta nesse instituto, porquanto a agressão por ele sofrida é justificada. Com exceção dos casos de excesso, no quais há o emprego imoderado dos meios necessários, não é possível a ocorrência de legítima defesa recíproca.

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  33. Muito obrigado pela Superquarta, pelo Blog e atenção.

    De acordo com o artigo 25, caput, do Código Penal, a pessoa que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, por meio do uso dos meios necessários, age em legítima defesa.

    Com efeito, não existe legítima defesa recíproca, legítima defesa contra legítima defesa, visto que é necessária a ocorrência de injusta agressão. Se uma das pessoas se encontra em legítima defesa, essa será justa e o agressor não poderá agir sob o amparo da excludente.

    No entanto, é possível que uma pessoa aja a princípio em legítima defesa e, após, intensifique desnecessariamente sua conduta, o que permite que o agressor se defenda contra o excesso (legítima defesa sucessiva).

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  34. Segundo os arts. 23, inc. II, e 25, ambos do CP, a legítima defesa exclui a ilicitude da conduta e se caracteriza pelo uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Assim, diante de injusta agressão e atendidos os demais requisitos, será aplicável a excludente de ilicitude, portanto justificada a agressão defensiva. Uma vez justificada essa agressão, não há que se falar em aplicação do instituto da legítima defesa à conduta do agressor inicial que passa a reagir. Isso porque ausente o requisito da agressão injusta, já que a conduta é justa e justificada pela legítima defesa. Ressalva-se, contudo, a hipótese de exagero no uso dos meios de defesa por aquele que agia em legítima defesa. Nessa situação, ao ultrapassar o limite do uso dos meios moderados, a conduta deixa de estar acobertada pela excludente de ilicitude, passando a ser considerada ilícita (art. 23, parágrafo único, do CP), portanto passível de ser repelida por legítima defesa.

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  35. A ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa, também chamada de legítima defesa recíproca, é inadmissível, porquanto, conforme a dicção do art. 25 do Código Penal, para a configuração dessa excludente de ilicitude, é preciso que o beneficiário se defenda de uma injusta agressão. Logo, se a vítima atua em legítima defesa contra o agressor, não pode este também agir sob o manto dessa excludente, pois a violência por ele sofrida é legítima, não preenchendo o citado requisito legal.

    Por fim, vale ressaltar que, a despeito de tal regra, é possível que a vítima, ao atuar em legítima defesa, se exceda no uso dos meios para repelir a agressão. Nessa hipótese, permite-se que o agressor inicial atue em legítima defesa contra esse excesso injusto, gerando o que se denomina de legítima defesa recíproca sucessiva.

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  36. Os arts. 23, inc. II e 25 Código Penal definen a legítima defesa como o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio.

    Considerando a previsão legal do termo "injusta agressão", o intérprete da legislação é levado a concluir que não é possível a aplicação da excludente de ilicitude, uma vez que a agressão praticada em legítima defesa não seria injusta, pois tem respaldo legal.

    Contudo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, é isento de pena quem, por erro plenamente justificável, pressupõe estar amparado por excludente de ilicitude ao violar direito alheio.

    Trata-se de discriminante putativa que, segundo a previsão legal, permite a ocorrência da legítima defesa da legítima defesa.

    Um exemplo é o policial que imagina que vai ser alvejado ao ver um homem com a mão na cintura. Saca seu revólver e atira. O homem atingido pelo policial realmente tirava uma arma da cintura e, impelido pelo instinto de se proteger, atira de volta, respondendo à injusta agressão, do seu ponto de vista, em legítima defesa.

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  37. Os arts 23, II e 25 do Código Penal definen a legítima defesa como o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio.

    Considerando a previsão legal do termo "injusta agressão", o intérprete da legislação é levado a concluir que não é possível a aplicação da excludente de ilicitude, uma vez que a agressão praticada em legítima defesa não seria injusta, pois tem respaldo legal.

    Contudo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, é isento de pena quem, por erro plenamente justificável, pressupõe estar amparado por excludente de ilicitude ao violar direito alheio.

    Trata-se de discriminante putativa que, segundo a previsão legal, permite a ocorrência da legítima defesa da legítima defesa.

    Um exemplo é o policial que imagina que vai ser alvejado ao ver um homem com a mão na cintura. Saca seu revólver e atira. O homem atingido pelo policial realmente tirava uma arma da cintura e, impelido pelo instinto de se proteger, atira de volta, respondendo à injusta agressão, do seu ponto de vista, em legítima defesa.

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  38. A legitima defesa trata-se de excludente de ilicitude que ocorre quando o indivíduo usa, moderadamente, dos meios necessários para repelir e injusta agressão atual ou iminente (art. 25 do CP). Ela pode ser real, quando a injusta agressão existe de fato, ou legítima defesa putativa (imaginária), quando a agressão injusta existe apenas na percepção do agressor, ocorrendo um erro de tipo (art.20, §1° do CP).
    Existe a possibilidade de legítima defesa contra legitima defesa, quando, por exemplo, ao exercer o seu direito a legítima defesa, o individuo o faz de forma desmedida, desproporcional, não age moderadamente. Nesse caso, o excesso abre possibilidade para o exercício da legítima defesa da pessoa, alvo do referido excesso. É possível também a legitima defesa real contra legitima defesa putativa, ou seja, quando o início da agressão decorre de erro de quem deu início à ação. Nesse caso, o alvo da agressão pode revidar agindo em legítima defesa real.
    A única situação em que essa excludente de ilicitude não será aceitável será no caso de legitima defesa real contra legítima defesa real, pois nesse caso não teremos a injusta agressão que é exigida no tipo penal.

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  39. Considera-se em legítima defesa aquele que usa de forma moderada dos meios indispensáveis para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro. Também age em legítima defesa, o agente de segurança pública que, observando os requisitos citados anteriormente, atua contra agressão a reféns durante a prática de crimes. O referido instituto está previsto no art. 25 do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de exclusão da ilicitude. Não se admite a ocorrência de legítima de defesa contra legítima defesa pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. Todavia, se uma delas estiver agindo em legítima defesa putativa (imaginária), a outra parte pode agir em legítima defesa real para proteger a si ou a terceiro.

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  40. A legitima defesa trata-se de excludente de ilicitude que ocorre quando o indivíduo usa, moderadamente, dos meios necessários para repelir e injusta agressão atual ou iminente (art. 25 do CP). Ela pode ser real, quando a injusta agressão existe de fato, ou legítima defesa putativa (imaginária), quando a agressão injusta existe apenas na percepção do agressor, ocorrendo um erro de tipo (art.20, §1° do CP).
    Existe a possibilidade de legítima defesa contra legitima defesa, quando, por exemplo, ao exercer o seu direito a legítima defesa, o individuo o faz de forma desmedida, desproporcional, não age moderadamente. Nesse caso, o excesso abre possibilidade para o exercício da legítima defesa da pessoa, alvo do referido excesso. É possível também a legitima defesa real contra legitima defesa putativa, ou seja, quando o início da agressão decorre de erro de quem deu início à ação. Nesse caso, o alvo da agressão pode revidar agindo em legítima defesa real.
    A única situação em que essa excludente de ilicitude não será aceitável será no caso de legitima defesa real contra legítima defesa real, pois nesse caso não teremos a injusta agressão que é exigida no tipo penal.

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  41. A legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude (arts. 23, II, e 25 CP), consiste na reação moderada, mediante os meios necessários, contra injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. Por sua natureza jurídica, torna lícito um fato que, em regra, seria típico. Não se admite, na esteira da orientação jurisprudencial e doutrinária dominante, a chamada legítima defesa recíproca ou legítima defesa real contra legítima defesa real, pois a agressão praticada pelo primeiro agente é juridicamente lícita, inexistindo o requisito da “agressão injusta” do art. 25 do CP. Diversamente, admite-se legítima defesa real contra legítima defesa putativa, já que, nesta última, a agressão apenas é imaginada pelo agente e, objetivamente, permanece injusta para quem a sofre. Também se reconhece a legítima defesa sucessiva, quando alguém reage contra o excesso praticado por quem inicialmente atuava em legítima defesa.

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  42. R: O instituto da legítima defesa, disposto no Art. 25 do CP, exclui a antijurídica da conduta daquele agente que para evitar mal injusto, atual ou iminente, repele agressão de forma moderada com os meios necessários. Neste sentido, de acordo com a jurisprudência e doutrina não há falar em legítima defesa contra legítima defesa, afinal não se amoldaria a contraposição de uma agressão injusta, uma vez que se há legítima defesa, pressupõe agressão justa.

    De outro ponto, caberia legítima defesa em caso de excesso da outra, pois o extrapolamento da agressão (desproporcionalidade) é injusta, merecendo proteção jurídica daquele que se defende.

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  43. A legítima defesa é excludente de ilicitude prevista no art.25 do Código Penal Brasileiro, com três requisitos: Existência de agressão injusta; A agressão deve ser iminente; Reação proporcional a injusta agressão. Preenchido os requisitos, o fato não poderá ser punido como crime, eis que, crime é fato típico, ilícito e culpável. De regra, portanto, não há legítima defesa de legítima defesa. Contudo, existe a possibilidade de legítima defesa, da legítima defesa putativa, excludente de culpabilidade, prevista no art.20, §1º, CPB, o qual prevê isenção de pena no caso da modalidade dolosa. A legítima defesa putativa ocorre quando a pessoa reage acreditando estar numa situação de legítima defesa, quando ela em verdade não o é. Há ainda a legítima defesa sucessiva de legítima defesa, ato de repelir o excesso daquele que anteriormente praticava a legítima defesa.

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