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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

PRESCRIÇÃO DA MULTA CRIMINAL: REGRA DO CP OU DA LEF?

Olá meus amigos, tudo bem?

Tema extremamente importante e que costuma confundir muitos candidatos: a prescrição da pena de multa após a alteração do art. 51 do Código Penal. Segue o prazo penal ou o prazo da LEF?

Muita gente passou a defender que, após a modificação legislativa, a multa teria perdido seu caráter penal e passado a possuir natureza exclusivamente de dívida de valor. E aqui está o erro. 

A alteração promovida pela Lei 9.268/1996 realmente modificou a forma de cobrança da multa penal, aproximando sua execução do modelo da dívida ativa da Fazenda Pública. Contudo, isso não retirou sua natureza de sanção criminal.

E essa distinção é fundamental para prova.

Vejam a tese:

“A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.”

Vamos compreender o que isso significa na prática.

O art. 51 do Código Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da condenação, a multa será considerada dívida de valor e aplicada conforme as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

Isso fez surgir a discussão: se a execução segue regras da execução fiscal, a prescrição também passaria a seguir integralmente o regime tributário?

A resposta é não.

O STJ consolidou o entendimento de que a natureza penal da multa permanece intacta.

O que muda é apenas o regime executivo utilizado para cobrança.

Por isso, quanto às causas suspensivas e interruptivas da execução, aplicam-se a Lei de Execuções Fiscais e o art. 174 do CTN

Contudo, o prazo prescricional da multa continua sendo disciplinado pelo art. 114 do Código Penal.

Esse ponto é extremamente importante.

A banca vai tentar induzir o candidato a concluir que a multa se transformou integralmente em dívida tributária ou dívida civil. Isso está errado. A multa continua sendo pena.

O que houve foi apenas a adoção de um modelo executivo semelhante ao da cobrança da dívida ativa.

Para fins de prova, guardem:

1- a multa penal mantém natureza criminal
2- o art. 51 do CP alterou a forma de execução, não a natureza jurídica da sanção
3- as causas suspensivas e interruptivas seguem regras da execução fiscal - a pegadinha está aqui muitas vezes. 
4- o prazo prescricional continua regido pelo art. 114 do Código Penal.


Lembrem ainda: 

(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; 

(ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.


Ou seja, a legitimidade primária para cobrar a multa é do MP na Vara de Execuções Penais. Se o MP não cobra no prazo, aí sim o juiz intima a Fazenda Pública para cobrar na Vara de Execução Fiscal.  


Certo meus amigos?

Eduardo, em 20/05/2026
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Bianca Moura e Silva8 de junho de 2026 às 14:55

    Acrescento que não é possível cumular essas causas com aquelas previstas no art. 116 e a 117 do CP, pois, conforme o STJ, a acumulação afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu ao ampliar indevidamente o sistema de suspensão e interrupção, além das que o sistema jurídico-penal permite.

    Portanto, o regime é híbrido, mas não cumulativo. Aplica-se o prazo prescricional do código penal, enquanto as causas suspensivas e interruptivas são exclusivamente as da legislação da dívida ativa (suspensivo, conforme art. 40 da LEF e interruptivo, conforme parágrafo único do art. 174, do CTN)

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