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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19/2025 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Oi meus amigos, tudo bem?


A questão da semana é essa aqui, que vai despencar em provas daqui em diante.


SQ 19/2025 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

A CHAMADA TAXA DE BOMBEIROS É CONSTITUCIONAL? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 27/05/25.



A resposta era para 10 linhas de caderno, cerca de 07 linhas de computador, logo de tiro curtíssimo. 


Eis os escolhidos:

O Supremo Tribunal Federal, em superação ao entendimento anterior, fixou a tese de que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção ao combate a incêndio pelos corpos de bombeiros militares, estando em consonância com os artigos 144, §5º e 145, inciso II, da CRFB/88.

Nesse passo, entende-se que os estados têm competência para prestar ou colocar à disposição serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate, os quais podem ser considerados específicos e divisíveis, de modo que, quando esses serviços puderem ser destacados em unidades autônomas de intervenção e forem suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, será possível a cobrança de taxa, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Em um primeiro momento, a jurisprudência do STF considerava a taxa de bombeiros inconstitucional. Isso ocorria porque os serviços prestados, de combate a incêndios, busca e salvamento, eram entendidos como gerais e indivisíveis, indo de encontro aos requisitos previstos no art. 77 do CTN. Entretanto, houve uma mudança de entendimento no Tribunal sobre a natureza dos serviços prestados pelos bombeiros, no sentido de que poderiam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, além de serem suscetíveis de utilização por cada um de seus usuários, nos termos do art. 79, II e III, do CTN, culminando na compreensão que a referida taxa é, atualmente, constitucional.



Atualmente o STF retomou o entendimento outrora dominante na corte e sedimentado no enunciado de súmula 549, no sentido de que a “taxa de bombeiros” estadual é constitucional.

No ponto, a Corte ponderou que o serviço de combate a incêndio por parte dos bombeiros militares é prerrogativa constitucional do ente estadual, e, embora se consubstancie em atividade de defesa civil formalizada por órgão de segurança pública (CF, art. 144, §5°) é serviço dotado de divisibilidade e especificidade, considerando que podem ser prestados por unidades autônomas de intervenção e são utilizáveis separadamente por cada usuário, o que autoriza a cobrança de taxas, na forma definida no art. 145, II, da CF.


Atenção:

Registra-se que o julgado se limitou a tratar da constitucionalidade de taxas de incêndios instituídas pelos estados, mas não fez menção aos municípios, logo quanto a estes últimos subsiste, até o momento, a inconstitucionalidade.


Dica: 

Resposta de tiro curto, então quem demonstrou mais conhecimentos com poucas linhas ganhou. Exemplo: Muita gente não falou que esse é um tributo estadual,  por exemplo. Outros não falaram da superação de precedente anterior. 


Dica: 

Muitaaaaaaa gente ultrapassou o limite de linhas, muita gente mesmo. Tudo que passa do limite de linhas é desconsiderado.  

 

Certo gente, vamos para a SUPERQUARTA 20/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO -

A LEI 9.784/99 PODE SER APLICADA A ESTADOS E MUNICÍPIOS? NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CABE A REFORMATIO IN PEJUS E A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 03/06/25.


Eduardo, em 27/05/2025

No instagram @eduardorgoncalves

58 comentários:

  1. a) A lei 9784/99 regula o processo administrativo federal e tem como finalidade a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da administração. Apesar da especificidade, pode ser aplicada aos Estados e Municípios como uma norma geral, enquanto estes Entes não tiverem editado suas próprias leis.
    b) A lei 9784/99 permite a reformatio in pejus em caso de recurso (art. 64), mas não de revisão administrativa (art. 65, pu). Em caso de recurso essa possibilidade é fundamentada no princípio da autotutela e é garantida a ampla defesa e o contraditório quando o possibilitar prejuízo ao administrado (art. 64, pu). Já no caso de revisão de processos que tenham resultado em sanção, por questões de segurança jurídica, é vedado o agravamento da sanção.
    c) A fundamentação per relationem também é possível. Não há violação à motivação dos atos administrativos a remissão à decisão anterior, desde que bem embasada e cumprindo os requisitos de necessidade e adequação. Ademais, apresenta vantagem de ser célere. Ressalva-se que o administrador se atente aos art. 20 a 30 da LINDB, e em especial, considere as consequências práticas da decisão.

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  2. A lei 9.784/99 que regula e estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito federal, pode ser aplicada por Estados e Municípios que não tenham legislação própria, conforme entendimento do STF.
    Além disso, em razão da incidência do princípio da autotutela o Poder Público tem a prerrogativa instrumental de rever seus atos quando inconvenientes ou inoportunos, bem como, anular aqueles maculados com ilegalidade (art. 53 da Lei 9.784/99 e S. 473 do STF).
    Em razão disso, entende-se que em grau de recurso a autoridade administrativa pode rever os posicionamentos e decisões ainda que em prejuízo do demandante sendo cabível a reformatio in pejus, contudo, deve-se guardar observância ao contraditório e a ampla defesa. Excetua-se dessa hipótese a revisão de sanções fundada em razão de fatos novos (arts. 64 e 65, p.ú., ambos da Lei 9.784/99).
    Por fim, o STJ entende que ser cabível a fundamentação per relationem quando a autoridade se reporta ao fundamento exposto em parecer ou manifestação.

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  3. A lei 9.784/99 é a lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no entanto, os tribunais superiores possuem entendimento de que essa lei será aplicada no âmbito estadual e municipal caso esses entes não possuam lei específica que verse sobre processo administrativo.
    Ademais, quanto à reformatio in pejus no processo administrativo, o parágrafo único do art. 64 da lei 9.784/99 aduz, como regra, a sua possibilidade, desde que o recorrente seja cientificado para que reformule suas alegações antes da decisão. Entretanto, há exceção expressa no parágrafo único do art. 65 da lei que impede a reforma pra pior no caso de revisão do processo por conta de fato novo.
    Por fim, a fundamentação per relationem consiste em técnica que remete o fundamento da decisão atual aos argumentos expressos em decisão anterior, em respeito a economia processual e a celeridade. Nesse sentido, a lei 9.784/99 autoriza seu uso no art. 50, §1º, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a súmula 674 que possibilita o uso da técnica da fundamentação per relationem nos processos administrativos.

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  4. Para o Processo administrativo Federal aplica-se a Lei 9.784/99, sendo permitido aos Estados e Municípios editarem leis próprias para a regulamentação da matéria. Todavia, nos Estados e Municípios em que não haja lei específica, a 9.784 pode ser utilizada. Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento, decidindo que a Lei 9.784/99 é aplicável subsidiariamente às demais entidades federativas que não possuam lei própria de processo administrativo.
    Na seara administrativa, é permitido à reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e legalidade estrita da atuação administrativa. Por fim, além da previsão expressa na lei 9.784/99, em seu § 1º do art. 50, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a fundamentação per relationem nos processos disciplinares é permitida, não implicando vício de fundamentação.

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  5. Para o Processo administrativo Federal aplica-se a Lei 9.784/99, sendo permitido aos Estados e Municípios editarem leis próprias para a regulamentação da matéria. Todavia, nos Estados e Municípios em que não haja lei específica, a 9.784 pode ser utilizada. Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento, decidindo que a Lei 9.784/99 é aplicável subsidiariamente às demais entidades federativas que não possuam lei própria de processo administrativo.
    Na seara administrativa, é permitido à reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e legalidade estrita da atuação administrativa. Por fim, além da previsão expressa na lei 9.784/99, em seu § 1º do art. 50, há entendimento jurisprudêncial pacificado no sentido de que a fundamentação per relationem nos processos disciplinares é permitida, não implicando vício de fundamentação.

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  6. A Lei de Processo Administrativo (“LPA” ou L9.784/99) regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Não obstante, o art. 69 da LPA prevê que os processos administrativos específicos regem-se por lei própria, com aplicação subsidiária da LPA. Desse modo, é possível que os Estados e Municípios instituam as suas próprias leis de processo administrativo, desde que respeitadas as regras previstas na lei federal. Contudo, caso os entes federados não a criem, é possível que seja aplicada integralmente a LPA.

    A reformatio in pejus é a reforma da sentença em prejuízo ao recorrente, em âmbito recursal. Os Tribunais Superiores, apesar de não a admitirem nos processos jurisdicionais, em âmbito administrativo, prevalece o entendimento de que se mostra possível, com base na supremacia do interesse público, que não precisa seguir as mesmas garantias do processo comum.

    Já a fundamentação per relationem refere-se à possibilidade de que o órgão julgador adote, na fundamentação da sua decisão em recurso, a mesma adotada na sentença. Nesse sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 674, que prevê a possibilidade de sua aplicação nos processos disciplinares. Apesar da delimitação, a Corte tem entendido que também é possível a sua adoção em outros processos administrativos.

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  7. A Lei. 9.784/99 é uma legislação federal, de aplicação no âmbito da administração pública federal. Por sua vez, estados e municípios gozam de autonomia legislativa para elaborar suas próprias leis. Por isso, podem criar sua própria legislação regulamentando o processo administrativo.
    Entretanto, conforme Súm. 633 do STJ, é possível aos estados e municípios aplicarem a L. 9.784/99, por analogia integrativa, quando inexistente lei desses entes nesse sentido, isto é, de forma subsidiária, considerada a razoabilidade e a proporcionalidade, sem que se fale em prejuízo de sua autonomia legislativa.
    Nos termos do art. 53, da L. 9.784/99, e da Súm, 473 do STF, a administração deve anular seus atos ilegais, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes, no que a doutrina chama de exercício da autotutela administrativa.
    Face a esse poder-dever, admite-se a reformatio in pejus, respeitado o contraditório e a ampla defesa, devendo a decisão ser motivada, conforme art. 50, L. 9.784/99, podendo essa motivação se referir à de anteriores decisões, conhecida como fundamentação aliunde ou per relationem, § 1º do dispositivo retro citado.
    (Íkaro Marques)

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  8. Como se sabe, a Lei 9784/99 é de âmbito federal e não possui, em tese, aplicação nacional, conforme dispõe seu art. 1⁰, que ressalta a sua incidência na Administração Federal direta e indireta. Contudo, os Tribunais Superiores entendem que a referida Lei pode ser aplicada para os estados e municípios, desde que estes entes federativos autorizem expressamente por meio de lei a sua aplicação e não haja lei específica de processo administrativo nestes entes.
    Com efeito, é cabível a Reformatio in Pejus no processo administrativo, desde que o recorrente seja cientificado para que formule suas alegações, caso o órgão julgador vislumbre que uma eventual decisão possa resultar em gravame para a parte (art. 64, parágrafo único, da Lei 9784/99).
    Por fim, o STF e o STJ entendem que é perfeitamente cabível a fundamentação per relationem ou aliunde no processo administrativo, desde que haja um incremento na fundamentação e não seja cópia literal de outra decisão indicada dentro desse processo, dando azo à celeridade, eficiência e economia processual consubstanciados no art. 5⁰, LXXVIII, da CRFB.

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  9. A Lei Federal nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em razão da autonomia dos entes políticos (CF/1988, art. 18, 25, 29 e 30), Estados e Municípios regem-se pelas normas que editarem.
    Todavia, o STJ, em entendimento sumulado, admite a aplicação da referida lei, de modo subsidiário, notadamente quanto ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos, aos Estados e Municípios, na ausência de norma local específica sobre a matéria. A respeito, em sede de ADI, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que previa prazo de dez anos para a anulação de atos administrativos, uma vez que, diante da previsão da Lei nº 9.784/99, deve haver tratamento igualitário nas relações entre o Estado e o cidadão.
    Por outro lado, o STJ não admite a reformatio in pejus no processo administrativo. Entretanto, entende, reconhecida a nulidade do PAD por vício insanável ocorrido antes de seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais grave. Por fim, é possível a fundamentação “per relationem” no PAD, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

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  10. Consoante o Art. 1º do referido diploma, a lei estabelece “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”. Contudo, não havendo disposição expressa na legislação dos estados e municípios, será, supletivamente aplicada, a Lei n° 9.784/99 nos referidos âmbitos.
    Concernente à reformatio in pejus na seara do processo administrativo, é importante, primeiramente diferenciar o recurso da revisão administrativa, uma vez que, a incidência da mesma diferirá a depender de cada qual. No recurso, é cabível o agravamento da sanção aplicada, malgrado o mesmo não ocorra com a revisão, por expressa vedação legal, forte no parágrafo único do Art. 65 da mesma lei.
    De outra monta, a fundamentação per relationem ou aliunde é cabível e encontra-se expressamente disposta no Art. 50, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, in verbis: “motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

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  11. A aplicação da Lei Federal n. 9.784/99 pelos Estados e Municípios foi questionada perante o Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser possível a aplicação da referida lei quando o ente federativo não disponha de lei que regulamente o processo administrativo.
    Nos termos do parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784/99, é possível a reformatio in pejus no âmbito recursal do processo administrativo, desde que o recorrente seja cientificado da possibilidade de agravamento de sua situação e possa exercer o contraditório. Noutro lado, em se tratando de revisão de processo administrativo, não é cabível a reformatio in pejus por expressa vedação contida no parágrafo único do art. 65 da lei supracitada.
    Em relação à fundamentação per relationem no processo administrativo, a Lei 9.784/99 permite sua utilização (art.50, § 1º), porém a jurisprudência adverte que a motivação per relationem não deve se limitar a copiar ou se referir à outra manifestação, é necessário que a autoridade competente correlacione os fundamentos da manifestação com os fatos constantes do procedimento, realizando a análise do caso concreto.

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  12. Prevalece o entendimento de que a Lei 9.784/99, por se tratar de norma federal que estabelece normas básicas e gerais sobre processo administrativo, pode ser aplicada subsidiariamente pelos Estados e Municípios, fato que não afasta a possibilidade de tais entes criarem suas respectivas legislações. No que se refere à reformatio in pejus, a condição da sua aplicação no processo administrativo reside na necessária observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa e se limita às situações pendentes de definitividade, ou seja, situações plenamente constituídas não podem ser objeto de revisão, seja in pejus ou in melius, conforme prevê o art. 20 da LINDB. Ademais, a aplicação do referido instituto no processo administrativo decorre do poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, por conveniência, oportunidade ou quando eivados de vícios. Quanto à fundamentação per relationem, a possibilidade de aplicação no processo administrativo é extraída da própria lei 9.784/99 (art. 50, §1°), bem como do recente entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que enunciou a possibilidade de utilização da fundamentação per relationem inclusive nos processos administrativos.

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  13. Segundo o art. 5, LIV, da CF, ninguém terá a sua liberdade ou seus bens privados sem o devido processo legal, tal previsão não se aplica somente no âmbito judicial, mas também no administrativo e legislativo. Com o objetivo de regular o processo administrativo foi elaborada a lei 9.784/99, consagrando diversos princípios informadores do processo administrativo, sendo um deles o da obrigação da motivação.
    Com isso deve a Administração Pública sempre que for decidir indicar os pressuposto de fato e direito que se valeu, com relação a isso o STJ editou a Súmula 674 decidindo que a autoridade administrativa pode se valer da fundamentação per relationem , além de ter previsão legal no §1º do art. 50 da referida lei.
    Já em relação a possibilidade de aplicação da lei em relação a Estados e Municípios o STJ tem jurisprudência consolidada na possibilidade de sua aplicação em caso de omissão dos entes federativos na elaboração normativa sobre, especialmente em relação ao prazo de 05 anos que a Administração possui para anular os seus atos.
    Por fim, com base no art. 64 da lei 9.784/99 pode se concluir que o legislador não vedou o instituto da reformatio in pejus no procedimento administrativo, isto é, pode acontecer de com o julgamento do recurso a situação do recorrente se agrave, sendo devidamente informado para que ele formule sua alegações antes da decisão.

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  14. Em primeiro plano, destaca-se que a lei nº 9784/1999 rege o processo administrativo na esfera federal. Todavia, tanto a doutrina quanto à jurisprudência dos tribunais superiores entendem pela sua aplicabilidade às esferas estadual e municipal, desde que o respectivo ente federativo não tenha editado lei regulando a matéria. Ademais, também é possível sua aplicação subsidiária naqueles pontos em que a lei estadual ou municipal for omissa.
    Quanto a reformatio in pejus no processo administrativo, vale destacar que, em regra, é admissível, especialmente em âmbito recursal. Contudo, diante de expressa vedação legal, constante no artigo 65, parágrafo único da lei nº 9784/1999, a revisão do processo administrativo não poderá resultar em agravamento de sanção, quer seja a revisão a pedido do interessado, quer seja de ofício.
    No tocante à fundamentação per relationem, ressalta-se que a Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso IX, exige a fundamentação de todas as decisões judiciais. De acordo com a doutrina, essa exigência de fundamentação deve ser aplicada a todos os atos administrativos, em que pese a legislação infraconstitucional a exigir somente para determinados atos. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar do dissenso de parcela da doutrina, vem entendendo que a referência à decisão pretérita satisfaz o requisito da motivação das decisões administrativas.

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  15. A lei 9.794/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito estadual e municipal, sendo esse também um entendimento do STJ, em caso de não existência de uma lei específica de processo administrativo estadual ou local , pode-se aplicar a lei do processo administrativo de âmbito federal. No entanto , a reformatio in pejus que é o agravamento da situação do acusado em processo , em regra , não pode ser aplicada, exceto numa revisão mais branda da pena em uma mais grave sem prévia de recurso. Já quanto a fundamentação per relationem que é o ato de referenciar outros documentos ou decisões para fundamentar uma decisão administrativa, pode ser aplicada no processo administrativo, sendo entendimento também essa aplicação pela Súmula nº 674 do STJ.

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  16. A lei 9784/99 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sendo aplicável aos estados da federação que ainda não tenham editado normas sobre o tema. Exemplo prático da aplicação supletiva desta lei no âmbito estadual se observa na utilização do prazo prescricional que a Administração Pública possui para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (art. 54). O processo administrativo também deve assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV, CF/88), devendo suas decisões serem fundamentadas. Entretanto, diferentemente do que ocorre no processo judicial, é possível, no âmbito administrativo, a existência de reformatio in pejus em desfavor do administrado. Ou seja, é possível o agravamento de sua situação ainda que não tenha recorrido da decisão, principalmente nas hipóteses em que a Administração Pública constatar alguma ilegalidade (princípio da autotutela), conforme art. 63, §2º. Por fim, no que tange à fundamentação per relatione, constata-se a sua validade, desde que a autoridade administrativa não se limite a indicar os fundamentos de decisão pretérita e justifique expressamente suas razões de decidir, em respeito à fundamentação das decisões.

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  17. A Lei 9.784/99 é importante mecanismo de proteção aos princípios encadernados no texto constitucional, posto que assegura os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

    Ademais, quanto ao âmbito de aplicação da 9.784/99, calha destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento já pacificado de que seu âmbito de aplicação não se restringi à Administração Federal, podendo ser aplicado aos demais entes federados, em caso de ausência de legislação disciplinando os processos administrativos em suas esferas, em atenção ao princípio do federalismo cooperativo.

    Em relação à possibilidade de cabimento da reformatio in pejus, deve-se esclarecer que nos processos administrativos não há tal vedação, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 64, da citada Lei, o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, e, inclusive, agravar a situação do recorrente, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Por fim, quanto à fundamentação per reationem, registra-se é cabível sua aplicação no âmbito dos processos administrativos, à luz do disposto no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99.

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  18. Carlos F. Valadares29 de maio de 2025 às 08:45

    A Lei 9.784/1999 estabelece normas e diretrizes básicas acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Do mesmo modo, aos Estados e Municípios é facultada a criação de leis específicas com o mesmo propósito, conquanto nem sempre haja tal correspondência. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 633, admitiu a possibilidade de aplicação da referida lei federal, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, desde que inexistente regramento específico para esses entes.

    Quanto ao instituto da reformatio in pejus, a Lei 9.784/1999 inovou ao trazer em seu Art. 64, p.u. a possibilidade de, em eventual recurso administrativo, decorrer resultado mais gravoso ao recorrente. Cumpre observar, contudo, que tal resultado deve ser previamente concretizado mediante o contraditório, de modo que a não observância daria causa a nulidade da decisão in pejus. Outrossim, é imperioso notar que o efeito da reformatio in pejus não atinge apenas o administrado, mas também a Administração em eventual recurso interposto.

    Por fim, quanto a possibilidade de fundamentação per relationem, o Art. 50, § 1º é taxativo quanto a possibilidade de fundamentação baseada em concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, desde que a motivação seja clara e congruente.

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  19. A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no entanto, em caso de inexistência de normativa própria sobre o assunto nas esferas estaduais e municipais, esses entes também podem fazer uso das disposições da lei federal. Além disso, a lei pode ser usada de forma subsidiária, para tratar de temas não abrangidos pela normativa local. Essa interpretação se coaduna com os princípios que norteiam o direito administrativo, e está em consonância com a supremacia e indisponibilidade do interesse público.
    Como se sabe, em regra, não cabe reformatio in pejus no âmbito jurisdicional, contudo, o entendimento é diverso no âmbito do processo administrativo. Isso se deve ao fato de que a Administração Pública é munida do atributo de autotutela, podendo, portanto, revogar ou anular seus próprios atos. Assim, ao verificar inconveniência ou ilegalidade, detém o poder de reformular decisões pretéritas, mesmo que a análise seja feita em caráter de recurso.
    Importa ressaltar, no entanto, que todos os atos devem ser motivadas, não devendo a Administração Pública se esquivar de fundamentar suas decisões. Neste caso, o STJ firmou entendimento de que a fundamentação per relationem não é ausência de fundamentação, mas apenas referência àquilo que se toma como entendimento a ser aplicado, sendo amplamente aceito.

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  20. Para a jurisprudência, o processo administrativo na esfera estadual e municipal deve ser tratado por meio de legislação própria editada por cada um desses entes, haja vista que gozam de autonomia legislativa para regular a matéria em seus territórios. Contudo, é possível a aplicação subsidiária da Lei 9.784/99, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local sobre a matéria. A exemplo disso, tem-se a súmula 633 do STJ.
    A Lei 9.784 estabelece que a Administração Pública pode modificar suas decisões e agravar a situação do recorrente, desde que a ele seja dada oportunidade de formular novas alegações antes de eventual decisão (art. 64, parágrafo único). Neste sentido, a jurisprudência admite a aplicação da reformatio in pejus, sob alegação de que tal possibilidade decorre diretamente do princípio da autotutela da Administração Pública prevista na lei, razão pela qual vedá-la contraria o regime jurídico administrativo.
    A lei e a jurisprudência admitem o uso da fundamentação per relationem no processo administrativo. As leis 9.784 (art. 50, §1º) e 8.112/91 (art. 168) permitem a referência a outros documentos ou decisões como embasamento para a decisão final, desde que a fundamentação seja clara e direta. Ademais, o teor da súmula 674 do STJ chancela tal possibilidade.

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  21. A Lei 9784/99 é uma lei federal que trata sobre as normas do processo administrativo federal no âmbito da Administração Pública. Já é entendimento consolidado que ela pode ser aplicada a Estados e Municípios de forma subsidiária, no caso deles não terem uma lei própria ou para suprir eventuais lacunas legais.
    A reformatio in pejus é um instituto vedado no âmbito do direito processual penal, prevendo que a situação do réu não pode ser agravada no tribunal em caso de recurso exclusivo da defesa. Porém, no âmbito do direito administrativo, nada impede a aplicação desse instituto no processo administrativo disciplinar, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. O que a lei veda, em seu art. 65, §ú, é que, em caso de revisão do processo, a sanção atribuída não pode ser agravada.
    Por fim, a fundamentação per relationem, que é quando a motivação de um ato administrativo faz concordância prática com a de outro ato anteriormente feito, é expressamente prevista no art. 50, §1º, do mesmo diploma legal, sendo cabível.

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  22. A Lei 9.784/99 trata do processo administrativo no âmbito da Administração Federal, mas pode ser subsidiariamente aplicada nos Estados e Municípios, acaso ausente legislação própria dos entes federativos. A decisão do STJ, inclusive veiculada em súmula, destaca a aplicação do lustro decadencial para revisão de atos administrativos (art. 54) no caso de ausência de lei própria dos entes.
    O STJ também já decidiu, no âmbito do processo administrativo da Lei 9.784/99, que é cabível a ‘reformatio in pejus’, ou seja, a reforma de decisão em sede recursal que agrave a situação do administrado. Diversamente, em sede de revisão administrativa é incabível esse agravamento. Ainda, a situação é diversa em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, que possui regramento próprio.
    Por fim, quanto à fundamentação ‘per relationem’ ou aliunde, é cabível no processo administrativo, consoante jurisprudência do STJ. Assim, o decisor pode fazer referência a fundamentos levantados em documentos constantes dos autos como embasamento de sua decisão.

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  23. Em que pese o art. 1º da Lei 9.784/1999 dispor que a referida legislação estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito da administração federal, é possível a sua aplicação, por analogia, aos Estados e Municípios nos quais não haja norma que regulamente o procedimento administrativo.
    Sobre a reformatio in pejus, nos termos da Lei 9.784/1999, é possível a sua ocorrência quando verificada manifesta ilegalidade na fundamentação da decisão administrativa, sendo vedada, em todo caso, a mera alteração de interpretação que prejudique o administrado. Salienta-se, ainda, que diante de reforma prejudicial, o administrado será comunicado para apresentar alegações antes de proferida a decisão.
    No que diz respeito à fundamentação per relationem, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente enunciado sumular no sentido de que é permitida a utilização pela administração pública de fundamentação que se utiliza de pareceres, decisões ou manifestações anteriores para fundamentar seus pronunciamentos.

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  24. Em tese, Estados e Municípios tem competência para legislar sobre processo administrativo, criando sua própria legislação, uma vez que o processo no âmbito da administração pública é instrumento inerente à autonomia federativa.
    Nada obstante, caso essa legislação não exista, é aplicável a Lei 9.784/99, instituída em âmbito federal, cuja eficácia permanecerá até que o ente federativo estadual ou municipal legisle sobre o tema.
    Ademais, em geral, o processo administrativo possui menos garantias do que o processo judicial. No âmbito administrativo, o procedimento visa identificar e sanear eventuais vícios na atuação da administração pública, daqueles que com ela contratam e de seus representantes.
    Dessa forma, entende-se cabível a reformatio in pejus (reforma prejudicial ao réu em recurso exclusivo da defesa) e a fundamentação per relationem (fundamentação que faça remessa a outra decisão, manifestação ou parecer) no âmbito do processo administrativo.

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  25. A lei 9784/99 é uma lei federal que, em regra, aplica-se à Administração Pública Federal direta e indireta. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta lei aplica-se também aos estados e aos municípios de forma subsidiária, se inexistir norma local que regule a matéria, mormente no que diz respeito ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos dos quais resultem benefícios para os administrados.
    Ademais, cabe destacar que no processo administrativo, diferentemente do processo judicial, cabe a reformatio in pejus quando do julgamento de recurso, ainda que interposto exclusivamente pela parte interessada. Nesse sentido, se somente o interessado recorrer, este poderá ter a sua situação agravada. Todavia, vale salientar que não cabe a reformatio in pejus no âmbito da revisão administrativa.
    Por fim, pode-se afirmar que o instituto da fundamentação per relationem ou aliunde é plenamente aplicável no processo administrativo, isto é, pode o administrador, ao decidir, fazer declaração de concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, momento em que passarão a integrar o ato como fundamento. Neste viés, a autoridade faz referência a outro documento constante do processo, o que torna desnecessária a sua repetição.

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  26. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possui aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, notadamente no que tange ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos, quando inexistir nos entes federativos leis locais que disciplinem o processo administrativo, conforme Súmula 633 do C. STJ.
    Outrossim, no âmbito dos recursos administrativos, o art. 64, §único, da Lei nº 9.784/99, com base no poder de autotutela da administração, consagra a possibilidade da reformatio in pejus, desde que, sob pena de nulidade do ato, a Administração Pública possibilite à parte recorrente formular novas alegações antes de eventual decisão mais grave e, ainda, que este gravame não se fundamente em critérios subjetivos do julgador, mas em critérios objetivos e legais.
    Por outro lado, quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer a pedido do interessado ou de ofício, após o julgamento do PAD, o art. 65, §único, da Lei nº 9.784/99 veda o recrudescimento da penalidade imposta, sob pena de bis in idem e reformatio in pejus. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.
    Por fim, a própria Lei nº 9.784/99, bem como a Súmula 674 do STJ, possibilitam a fundamentação per relationem, podendo a autoridade julgadora fundamentar suas decisões com base em relatórios, pareceres, decisão anterior ou alegações de uma das partes, tendo em vista o princípio da economia processual.

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  27. Sim, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado em enunciado de sua súmula, Estados e municípios, desde que não possuam legislação própria tratando do tema, podem aplicar, de maneira subsidiária, a Lei n.º 9.784/99 (que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal), devendo expedir decreto regulamentador semelhante ao decreto que regulamenta a referida lei.
    Com relação ao cabimento da “reformatio in pejus” no processo administrativo, de acordo com o art. 64, parágrafo único, da Lei n.º 9.784/99, há possibilidade de que tal ocorra nos casos de recurso administrativo, ocasião em que a parte recorrente deverá ser cientificada para que formule suas alegações antes da decisão. Já com relação à revisão administrativa a processos de que resultem sanção, não há possibilidade de agravamento da decisão conforme parágrafo único do art. 65 da referida lei.
    Por fim, observa-se que, de acordo com o art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/99, a fundamentação “per relationem” (também chamada de aliunde), é admitida no processo administrativo.

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  28. A Lei 9.784/99, inobstante regular o processo administrado em âmbito federal, é cabível sua observância em âmbito estadual e municipal, de conformidade com entendimento jurisprudencial do STJ.
    É cediço que os atos administrativos devem ser motivados nos casos do art. 50 da Lei, cabendo a reformatio in pejus no processo administrativo (obviamente, motivado), observando o comando legal de cientificação do recorrente para formular alegações antes da decisão (art. 64, § ú), em prestígio ao princípio da não-surpresa. Todavia, o art. 65, § ú excepciona, positivando que, em processos que resultem sanções, sua revisão não pode agravar a sanção já imposta.
    No tocante à fundamentação per relationem, há previsão expressa no art. 50, § 1º da mencionada Lei no tocante à sua possibilidade; ademais, recentemente foi editada súmula do STJ que permite tal modalidade de fundamentação, a qual registre-se, deve ser coerente e verossímil com os demais elementos do processo.

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  29. À luz do princípio federativo (CF, art. 1, caput) é certo que os entes políticos possuem autonomia para legislar sobre seus respectivos processos administrativos e, em razão disso, a doutrina inicialmente se aglutinou sob o entendimento de que não seria possível a aplicação da Lei n° 9.784/99, que regulamenta a matéria na órbita federal, aos demais entes federativos. Não obstante, o STJ pacificou o tema adotando posição diversa ao editar o enunciado de súmula 633, que prevê expressamente a possibilidade de aplicação subsidiária da referida lei federal aos estados e municípios.
    Com relação ao cabimento da reformatio in pejus no processo administrativo, existem três correntes doutrinárias, uma primeira entende que o princípio da proibição da reformatio in pejus é um princípio geral de direito e, portanto, incidente também na matéria em questão, uma segunda corrente apenas admite o agravamento da sanção pela autoridade superior se houver ilegalidade estrita, e uma terceira, mais adequada, que preleciona que, em razão do princípio da oficialidade e da busca pela verdade real que regem essa seara, é possível a reformatio in pejus, excetuando os casos nos quais a própria lei a veda, como nas revisões administrativas, (Lei 9784/99, art.65, p. único).
    Por fim, consoante súmula 674 do STJ, a fundamentação per relationem é amplamente aceita no âmbito dos processos administrativos, dispensando-se, inclusive, a necessidade de acréscimo de razões de decidir por parte do órgão prolator da decisão.

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  30. A mencionada lei estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 1º). Aos Estados e Municípios cabe editar suas próprias leis sobre o tema, em prestígio à sua autonomia administrativa e legislativa.
    Não obstante, o STJ tem admitido aplicação subsidiária da Lei 9784/99 aos demais entes federados quando inexistente legislação própria, exclusivamente em caráter integrativo, adotando-se a lógica inversa do art. 24, § 3º, da CF.
    Com efeito, dispõe a Súmula 633 do STJ que é possível a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei 9784 aos estados e municípios, caso não exista normal local e específica regulando a matéria.
    Quanto à “reformatio in pejus”, esta é admitida no processo administrativo em caso de recurso, desde que cientificado o recorrente previamente (art. 64, p.ú.). Por outro lado, não é possível a reforma prejudicial em caso de revisão administrativa (art. 65, p.ú.).
    Em relação à fundamentação “per relatione”, em que se faz referência ou remissão às alegações das partes ou decisões anteriores, é admitida tanto pela própria lei (art. 50, § 1º), quanto pelos Tribunais Superiores (Súmula 674 - STJ).

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  31. A Lei 9.784/99 é responsável por regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Como regra, trata-se de norma aplicável somente à União, devendo os demais entes públicos legislarem no ponto. Todavia, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada a Estados e Municípios quando ausente lei específica, nos termos do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, bem como com base no art. 69, caput, da Lei 9.784/99, que prevê expressamente a aplicação subsidiária da referida legislação.
    No processo administrativo é admitida, como regra, a reformatio in pejus, consoante art. 65, caput, da Lei 9.784/99. Há, contudo, uma exceção, prevista no §único do referido art. 65: nas hipóteses que envolvam sanções, não poderá resultar agravamento da sanção, porquanto direito fundamental do administrado.
    Por fim, também é admitida a fundamentação per relationem no âmbito do processo administrativo, conforme art. 50, §§1º e 2º, da Lei 9.784/99, desde que não resulte prejuízo aos direitos ou garantias dos interessados, bem como adentre-se à particularidade do caso, ainda que de forma sucinta.

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  32. A Lei nº 9.784 regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Nesse âmbito, tanto os Tribunais Superiores quanto o próprio art. 69 dessa lei entendem que, na ausência de regulamentação própria, se aplicam os preceitos da aludida lei, de forma subsidiária.

    Em relação à reformatio in pejus, salienta-se que este é um brocado jurídico que denota a possibilidade, ou não, de se agravar a condenação imposta pela autoridade competente. No âmbito do CPC, sabe-se que a doutrina admite implicitamente a impossibilidade da reformatio in pejus , como decorrência da devolutividade do recurso de apelação, prevista no art. 1.013 do CPC.

    Todavia, na seara do processo administrativo o legislador optou por possibilitar a reformatio in pejus, de tal sorte que o artigo 64, caput e p. único, da Lei nº 9.784, preveem a possibilidade de um agravamento de sanção imposta, salvo no caso de revisão que não pode agravá-la, conforme o artigo 65 p. único.

    Por fim, em relação a fundamentação per relationem, sabe-se que esta é uma técnica de motivação em que o administrador se utiliza de fundamentação de outros atos análogos, semelhantes por características de fato e direito, ou seja, há uma remissão. Nesse sentido, salienta-se que tal técnica é cabível no processo administrativo, uma vez que reconhecida pela doutrina e jurisprudência, inclusive, pela súmula 674 do STJ.

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  33. A Lei federal 9784/99, que versa sobre processo administrativo no âmbito da União, pode ser aplicada a estados e municípios, quando tais entes federativos não houverem instituído a sua própria legislação de processo administrativo, valendo-se da lei federal como forma de suprir tal lacuna. Isso porque, em matéria de processo administrativo, a competência legislativa é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 23, XI, da CF/88, e, para os Municípios, fica resguardada a competência de legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88). Porém, a competência da União refere-se a fixar normas gerais, cabendo aos Estados suplementar a legislação geral no que for cabível dentro da sua esfera de administração. Assim, apesar de a Lei 9784/99 ser a norma padrão para a União e, para os outros entes, definir apenas normais gerais, se tais entes não fixarem suas próprias normas, deverão se valer da legislação federal.
    No que se refere à reformatio in pejus no processo administrativo, o STJ fixou entendimento de que a reforma de uma decisão pela instância recursal não pode agravar a situação do processado.
    E por fim, quanto à fundamentação per relationem, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que é possível a autoridade administrativa, quando do julgamento do recurso, fazer remissão aos fundamentos já exarados na decisão anterior para mantê-la.

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  34. A Lei n.º 9.784/99 dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Não obstante isso, na ausência de normativo específico acerca dessa temática nos Estados e Municípios, é possível a utilização supletiva da Lei n.º 9.784/99 para reger o processo administrativo na esfera estadual e municipal, consoante já decidira os tribunais superiores.
    Relativamente à reformatio in pejus no processo administrativo, o artigo 64 da Lei n.º 9.784/99 prevê que o julgamento do recurso poderá implicar no agravamento da situação do recorrente, exigindo-se o contraditório prévio da parte, que deverá ser cientificada para formular suas alegações antes da decisão. Por outro lado, na hipótese de processos administrativos de que resultem sanções para os interessados, eventual revisão, a pedido ou de ofício, não poderá resultar no agravamento da situação da parte (art. 65 da Lei n.º 9.784/99), restando impossibilitada, nessa situação específica, a chamada reformatio in pejus
    Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente enunciado de súmula de sua jurisprudência, por meio do qual estabeleceu a viabilidade de utilização da fundamentação per relationem no processo administrativo, pondo fim à discussão anteriormente existente.

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  35. A lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nada obstante, ela pode ser aplicada subsidiariamente no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em caso de lacuna legislativa, ou mesmo ser aplicada integralmente caso os entes federativos não possuam legislação própria.
    No processo administrativo, diferentemente do que ocorre no direito penal, é admitida a “reformatio in pejus” em grau recursal, conforme se depreende do disposto no parágrafo único do art. 64. Nesse caso, o recorrente deve ser cientificado dessa possibilidade para que formule suas razões antes da prolação da decisão mais gravosa.
    Além disso, a lei nº 9.784/99 admite expressamente a fundamentação “per relationem”, também conhecida como “aliunde”, no § 1º do art. 50 e, neste caso, os fundamentos a que se fizer referência serão parte integrante do ato. O STJ também já se manifestou sobre o tema e confirmou a validade do instituto.

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  36. O art. 24, XI, da CF/88, prevê a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos - o que inclui processo administrativo. Já os municípios, em razão de sua auto-organização administrativa, também podem legislar sobre o assunto, com fulcro no art. 30, I, da CF/88.
    Não obstante, há entes federativos que não editaram lei sobre processo administrativo. Nesses casos, a jurisprudência já assentou a aplicabilidade da Lei 9.784/99 como forma de preencher essa lacuna.
    A Lei 9.784/99, em seu art. 64, parágrafo único, prevê a possibilidade de “reformatio in pejus” no processo administrativo, desde que se observe o contraditório. Trata-se de consectário do poder de autotutela administrativa. Todavia o art. 65, parágrafo único, da lei, veda-a em pedidos de revisão.
    Por fim, o STJ editou a Súmula 674, na qual se admite a fundamentação “per relationem” em processos administrativos, tal como nos judiciais, desde que a autoridade administrativa também lance argumentos próprios na decisão.

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  37. A lei 9.78499 regula o procedo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu art. 54, por exemplo, é previsto prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos federais. Esse entendimento foi sedimentado, pelo STJ, na súmula 633. Para a Corte, esse lapso temporal não pode ser maior ou menor em razão da razoabilidade, proporcionalidade, necessidade de uniformização e isso sem ofensa ao princípio da autotutela.
    Quanto a possibilidade da reformatio in pejus, há jurisprudência no sentido de que decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, da mesma forma que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica a definitividade. Por consequência, servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente agravamento da pena, ainda que constatada a ocorrência de vícios no processo.
    Por fim, a súmula 674, do STJ, bem como o art. 50, § 1º, da lei 9.784/99, possibilitam a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior.

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  38. A Lei 9.784/99, apesar de explicitar sua aplicabilidade no âmbito da administração pública federal, consoante seu art. 1º caput, concomitantemente a sua essência de norma de organização interna, pode ser aplicada no cerne estadual e municipal. Essa incidência ocorre de maneira subsidiária e supletiva, com respeito a autonomia de tais Entes, que podem legislar na temática, não obstante haja certas normativas de aplicabilidade extensiva obrigatória, pois com base constitucional, como a necessidade de contraditório e ampla defesa quando se restrinja direitos.
    Sob outra análise, no processo administrativo é possível ocorrer fenômeno da “reformatio in pejus”, com base no poder-dever de autotutela da Administração Pública. Logo, em eventual recurso da parte prejudicada, é possível que haja uma piora acerca da decisão pretérita, conforme preceitua o art. 64, caput, da Lei 9.784/99. Sem embargos de tal disposição, o parágrafo único do art. 64, enquanto manifestação de um modelo constitucional do processo, impõe um contraditório prévio diante desse possível gravame.
    Por fim, destaca-se a admissibilidade da fundamentação “per relationem” no direito adjetivo em comento. Nesse sentido, com fulcro na eficiência administrativa, é possível se utilizar de fundamentos de prévios pareceres ou decisões, a fim de se cumprir o dever de motivação explícita, clara e congruente nas decisões do processo (art. 50, caput e §1º, da Lei 9.784/99), situação na qual tais razões serão parte integrante do ato decisório.

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  39. A lei nº 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, contudo, há precedente qualificado no sentido de que cabe sua aplicação a estados ou municípios quando estes entes não tiverem leis próprias regulamentando seus respectivos processos administrativos.
    Em relação às decisões no processo administrativo, cabe destacar que tal lei admite fundamentação per relationem, o que se caracteriza quando a decisão faz referência a pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, conforme art. 50, § 1º, de referida lei.
    Por fim, deve se destacar que há possibilidade de reformatio in pejus em caso de recurso, considerando o disposto no art. 64, parágrafo único, da lei nº 9.784/99, o qual determina que o recorrente seja cientificado para formular alegações quando da decisão puder decorrer gravame de sua situação.

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  40. A lei 9.784/99 regulamenta a matéria de processo em Direito Administrativo, definindo regras gerais aplicadas a todos os processos, no âmbito da União. A lei 9.784/99 não pode ser aplicada de forma direta no âmbito dos Estados e Municípios, pois existem leis específicas, definindo as regras aplicáveis a processos administrativos, e caso inexista norma local, a lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária. No processo administrativo, não há vedação da reformatio in pejus, podendo, da decisão, ocorrer gravame da situação do recorrente, em respeito aos princípios da legalidade e da verdade material da atuação administrativa. Quanto a fundamentação per relationem nos processos administrativos, é admitida, com fulcro no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, e na Súmula 674, do Superior Tribunal de Justiça, onde o julgador, e a sua motivação, faz remissão a outra peça (pareceres, informações, decisões ou propostas) do procedimento como embasamento de sua fundamentação.

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  41. A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, de acordo com a súmula 633 do STJ, pode ser aplicada aos processos administrativos da dos Estados e Municípios, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos, sendo sua a aplicação subsidiária e naqueles casos em que o ente federado não disponha de norma local e específica que regulamente a matéria, priorizando a competência legislativa desses entes para legislar sobre matérias não privativas da União (art. 25, § 1º e 30, I e II, da CF/88).
    No âmbito do processo administrativo, é cabível a fundamentação per relatione conforme súmula 674 do STJ, que ocorre quando o julgador apenas incorpora em sua decisão os fundamentos de outra decisão ou documento já existente no processo. Em contrapartida, o STJ entende ser vedada a reformatio in pejus, em razão da previsão do parágrafo único do art. 65 da Lei 9.784/99. Portanto, não pode haver o agravamento da sanção imposta em processo administrativo quando do julgamento do recurso interposto contra a decisão que impôs a sanção.

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  42. A Lei 9.784/99, embora trate do processo administrativo federal, eventualmente pode ser aplicada no âmbito dos Estados e Municípios, caso não exista lei específica nesses entes sobre a matéria. Em diversos momentos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, houve entendimento de aplicações de institutos da lei federal nas outras esferas administrativas, como na aplicação do prazo decadencial para revisão dos próprios atos da administração, conforme entendimento sumulado do STJ. Ainda, mais recentemente, o STF entendeu pela inconstitucionalidade de lei estadual que previu prazo decadencial maior do que o período previsto na lei federal para anulação do ato administrativo. Quanto à reformatio in pejus, embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial, o STF já manifestou entendimento pela possibilidade em sede recursal, desde que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa ao administrado. Por fim, sobre a fundamentação per relationem, o STJ possui entendimento pacífico acerca da sua admissão no processo administrativo, mostrando-se lícita a técnica de acolhimento do relatório da comissão processante como razão de decidir da autoridade julgadora, sem necessidade de apresentação de elementos de convicção próprios, como aconteceria no processo penal.

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  43. A edição das normas regulamentadoras do procedimento pertinente ao processo administrativo insere-se no âmbito da organização político-administrativa dos entes federados (Art. 1º caput c/c Art. 18 caput CF/88), razão pela qual a constituição atribui-lhes competência legislativa para legislar a respeito. A Lei 9.784/99 regula o procedimento do processo administrativo no âmbito da adm. Pública Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, no exercício da função atípica de administrar (Art. 1º caput e §1º). Não obstante a competência de cada ente para legislar a respeito, a jurisprudência dos tribunais superiores entende ser possível a aplicação analógica da Lei 9.784/99 aos Estados-membros e Municípios que não disponham de legislação própria. Por reformatio in pejus entende-se a possibilidade da instância recursal agravar a situação da parte recorrente sem que tenha havido recurso da outra parte. Embora admissível no processo administrativo, exige-se a cientificação do recorrente antes da decisão, em atenção ao princípio da não surpresa (Art. 64, pú.). A par do dever de motivação dos atos administrativos (Art. 50), a Lei 9.784/99 admite expressamente a fundamentação per relationem, consistente na referência à fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, que serão parte integrante do ato (Art. 50, §1º).

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  44. A Lei 9.784/99 foi editada para disciplinar o processo administrativo na esfera federal, conforme se depreende de seu art. 1º, caput. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de sua aplicação aos entes estaduais e municipais de forma subsidiária, isto é, na ausência de lei específica sobre o tema.

    Segundo se infere de seus princípios, o processo administrativo deve perseguir a verdade real, ou seja, aquilo que de fato aconteceu – e não apenas aquilo que se logrou demonstrar no processo (verdade formal/processual). Nesse sentido é que se admite, no âmbito administrativo, a reformatio in pejus, devendo ser reformada qualquer decisão que se mostrar contrária à verdade real dos fatos, independentemente de ser ou não prejudicial a uma das partes.

    A lei prevê, ainda, a possibilidade de fundamentação per relationem, no art. 50, §1º, que se traduz na motivação em concordância com fundamentação anterior – seja um parecer ou decisão - retratando-se aos seus termos. Esta previsão não viola o princípio da motivação, apenas permite que o administrador justifique seus atos sem precisar se delongar em fundamentação repetitiva.

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  45. Sim, a Lei n. 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária pelos estados e municípios na falta de norma regulamentadora específica, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
    Em relação à reformatio in pejus, esta é possível no âmbito do procedimento administrativo quando a autoridade revisora verificar a incompatibilidade da penalidade aplicada aos fatos, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, em consonância a previsão expressa no parágrafo único do artigo 64 da Lei n. 9.784/99.
    Por fim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 612, no qual decidiu que é cabível a utilização de fundamentação per relacionem no processo administrativo, podendo, assim, a autoridade julgadora utilizar-se de manifestação anterior, ratificando-a ou fazendo menção expressa aos seus fundamentos.

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  46. De início, é importante destacar que na forma federativa de estado cada ente político detém a competência para se auto-organizar. Assim, na ausência de leis locais sobre o tema, a Lei n. 9.784/1999, que cuida do processo administrativo no âmbito federal, pode ser aplicada de modo subsidiário aos estados e municípios, especialmente no que tange ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos (Súmula 663, STJ).
    Quanto à possibilidade da “reformatio in pejus”, tanto a jurisprudência do STJ, quanto a Lei n. 9.784/99, em seu art. 64, parágrafo único, admitem sua aplicação no âmbito do processo administrativo, desde que o recorrente seja cientificado antes da decisão. Por outro lado, a mesma lei veda a “reformatio in pejus” em casos de revisão do processo administrativo (art. 65, parágrafo único). Entretanto, é prudente sublinhar que, em caso de nulidade do PAD, o STJ possui o entendimento de que não há que se falar em “reformatio in pejus” quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.
    Por último, a fundamentação “per relationem” é permitida nos processos administrativos disciplinares, conforme a súmula 674 do STJ.

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  47. Sim. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei do Processo Administrativo Federal revela-se aplicável, subsidiariamente, aos Estados e Municípios que não disponham de regramento próprio.

    Além disso, diferentemente das normativas que regem o processo penal, no âmbito do processo administrativo afigura-se cabível o instituto da “reformatio in pejus”, conforme expressa disposição do art. 64, parágrafo único, do referido diploma, desde que o administrado seja devidamente intimado para se manifestar previamente à decisão, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ressalvada a revisão, em virtude da vedação legal do art. 65, parágrafo único, Lei n° 9.784/99.

    Por fim, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a fundamentação “per relationem” pode ser empregada nas decisões da Administração Pública, não constituindo hipótese de ausência de fundamentação a ensejar eventual nulidade. Tal entendimento inclusive é consagrado por meio de enunciado sumular do STJ.

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  48. Guilherme G
    A Lei n.º 9.784/99 trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de maneira que a doutrina administrativista, por todos Di Pietro, sustenta se tratar de lei federal, e não nacional, já que regular o processo administrativo compete a cada ente federativo no âmbito de sua própria administração. Todavia, os Tribunais Superiores possuem entendimento sumulado admitindo a aplicação da referida lei aos Estados e Municípios que não possuam legislação correlata, ou, caso possuam, que possa ser aplicada subsidiariamente. No que toca à reformatio in pejus, a situação se difere a depender do caso: se oriundo de um pedido de revisão da decisão, não poderá haver agravamento para o recorrente, por sua vez, no caso de recurso, é possível que haja o prejuízo, mas desde que o recorrente seja cientificado antes para apresentar alegações (arts. 64, p.ú, e 65, p.ú da Lei 9784/99). Por derradeiro, a fundamentação per relationem é admitida pelo art. 50, §1º, da Lei, quando prevê que a motivação do ato administrativo possa ter como fundamento outros atos anteriores, desde que explícita, clara e congruente.

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  49. Conforme entendimento sumulado, a Lei n.9784/99, em especial em relação ao prazo decadencial para pedido de revisão, pode ser aplicada por Estados e Municípios em seus processos administrativos, enquanto não disciplinarem a matéria por lei própria.
    Das decisões administrativas cabe recurso, como prevê o art.56 da referida lei. A decisão do recurso pode decorrer gravame à situação do recorrente, devendo este, inclusive, ser cientificado para que formule suas alegações (parágrafo único do art.64, Lei n.9487/99). Já o pedido de revisão, previsto no art.65, aplicado nos processos que resultem sanções, não cabe reformatio in pejus, previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo.
    Quanto à fundamentação per relationem, a autoridade administrativa pode utilizá-la em processos disciplinares.

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  50. A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito na Administração Pública Federal. Contudo, referida legislação tem aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, especialmente quando inexistente legislação local reguladora da matéria, conforme há tempos pacificado pelo STJ e com previsão legal no art. 69 da Lei 9.784/99.
    No processo administrativo a lei veda expressamente a reformatio in pejus quando prevê no art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99 a previsão de vedação ao agravamento da sanção quando há revisão do processo.
    Já a fundamentação per relationem é plenamente admitida, já que, mesmo fazendo referência ao pronunciamento de um dos envolvidos para lastrear sua motivação, abraça o dever de decidir estatuído nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99. Não menos importante é consignar que, recentemente, decidiu o STJ ser possível a fundamentação per relationem no âmbito do processo penal, de modo que referido entendimento deve ser atraído para o processo administrativo, em que o ambiente decisional tem menor rigidez do que o processual penal.

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  51. A Lei n. 9.784/99 contém normas gerais sobre o processo administrativo federal e pode ser aplicada subsidiariamente aos Estado, Distrito Federal e Município em caso de ausência de previsão normativa desses entes.
    A reformativo in pejus consiste na vedação da piora da situação de quem provoca a análise de determinado ato, à exemplo de recurso ou revisão.
    Não cabe a reformatio in pejus no processo administrativo na hipótese de revisão de sanção disciplinar conforme redação expressa da Lei n. 9.784/99. Contudo, é possível a piora da situação do recorrente por ausência de previsão na Lei n. 9.784/99, diferentemente do que ocorre com a revisão de penalidade, ocorrendo o chamado silêncio eloquente do legislador.
    A Lei n. 9784/99 permite expressamente a fundamentação per relationem, correspondente à utilização de trechos veiculados em outras decisões, resguardada a necessidade da motivação aplicar o direito ao caso concreto mediante a exposição das razões de convicção.

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  52. A lei 9784/99 é uma legislação federal, não se aplicando, via de regra, aos estados e municípios que possuem regramento próprio. No entanto, na ausência de norma local, é possível aplicar subsidiariamente a Lei 9.784/99 no âmbito dos estados e municípios.
    Quanto à reformatio in pejus, esta é possível, de acordo com o determinado no parágrafo único do artigo 64, devendo ser aberta oportunidade ao recorrente se manifestar. Importante ressltar que da revisão do PAD não pode ocorrer condenação mais gravosa.
    No caso da fundamentação per relationem, esta é amplamente empregada no processo administrativo, tendo entendimento positivo sumulado na Súmula 674 do STJ, sendo, portanto, possível.


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  53. Sim, a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada de forma subsidiária a estados e municípios, caso não haja lei local específica que regule a matéria. No entanto, não significa que eles sejam obrigados a adotá-la. Podem criar e aplicar suas próprias leis específicas.

    Por sua vez, o artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, estabeleceu, de forma expressa, a possibilidade de decorrer gravame à situação do recorrente da decisão que aprecia um recurso administrativo (reformatio in pejus). O dispositivo prevê a possibilidade de reforma prejudicial ao recorrente, com fundamento nos princípios da legalidade, oficialidade e supremacia do interesse público.

    Com efeito, fundamentação per relationem é a utilização da técnica de motivação das decisões em que a razão de decidir faz remissão ou referência a alegação de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Encontra previsão no artigo 50, §2º, da lei 9.784/1999.

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  54. A Lei n. 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. É norma federal -e não nacional-, ou seja, em regra, seu âmbito de incidência está adstrito a órgãos e entidades federais, pois legislar sobre processo administrativo é matéria de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, em decorrência da capacidade de auto-organização de tais entes (art. 18, da CF).
    Não obstante, se não houver lei estadual, distrital ou municipal, a Lei n. 9.784/1999 deve aplicada supletivamente para garantia da segurança jurídica, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    No tocante à reformatio in pejus, assim denominada a modificação, de ofício, da decisão para piorar a situação daquele que recorre com exclusividade, segundo a Lei n. 9.784/1999 (art. 64, parágrafo único), é possível em recursos administrativos, isto, em decorrência do princípio da autotutela, o qual impõe à Administração Pública o dever-poder de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à revisão administrativa (art. 65, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999), porque, neste caso, de certo modo, houve a estabilização da relação jurídica em razão da formação da coisa julgada administrativa e a possibilidade de agravamento, a qualquer tempo, da sanção tornaria o administrado refém do Estado.
    Por fim, consigne-se que o uso da fundamentação per relationem ou aliunde, técnica que possibilita a adoção, como razões de decidir, do conteúdo de manifestação anterior constante do feito -não necessariamente exarada pela própria autoridade julgadora-, é amplamente aceita no processo administrativo, inclusive no disciplinar (PAD), desde que a manifestação referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível à parte, na medida em que, a um só tempo, viabiliza a celeridade e a economia processuais e não constitui óbice ao exercício da ampla defesa.

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  55. Sim, conforme a Súmula n° 633 do STJ a Lei n° 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    Em relação a reformatio in pejus no processo administrativo há duas situações: a primeira prevê a possibilidade desse instituto segundo o art. 64 que descreve a possibilidade de o recorrente em recurso ter sua situação agravada e a segunda em que não há a possibilidade, de acordo com o art. 65, parágrafo único que informa que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Além disso, consta também no referido diploma a possibilidade da Motivação Aliunde ou Fundamentação Per Relationem a qual aduz que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas (art. 50, §1° da Lei n° 9.784/1999).

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  56. Sim, a Lei 9.784/99, que trata sobre o processo administrativo federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios se inexistente norma local e específica que regule a matéria, o que, inclusive, encontra-se sedimentado na jurisprudência do STJ, conforme enunciado da Súmula 633-STJ.
    Com relação à possibilidade de reformatio in pejus no processo administrativo, faz-se necessário diferenciar duas situações: em sede recursal, a autoridade administrativa competente poderá agravar a pena do recorrente, sendo imprescindível, todavia, a cientificação do servidor para apresentar defesa antes da decisão (art. 64, §2º, da Lei 9.784/99); de outro lado, tratando-se de revisão do processo administrativo, não é permitido o agravamento da sanção imposta ao servidor (art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99).
    Por fim, registra-se haver previsão expressa na Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), em seu § 1º do art. 50, permitindo o uso da fundamentação per relationem, a qual consiste em uma forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Aliás, tal fundamentação também é admitida pelo STJ, conforme enunciado da Súmula 674-STJ.

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  57. Como é cediço, a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, devendo o processo administrativo na esfera dos Estados e Municípios ser tratado por meio de legislação de cada Ente. Contudo, se estes não editarem lei a respeito, pode ser aplicada a Lei nº 9.784/99, como se observa da Súmula nº 633, do Superior Tribunal de Justiça.
    De ressaltar que, apesar da autonomia legislativa dos Estados e Municípios, estes não podem prever prazo decadencial diverso da legislação federal para anulação de atos administrativos, qual seja, 5 (cinco) anos (art. 54).
    Quanto a reformatio in pejus, assim como no processo penal, é incabível no processo administrativo, ainda que fique constatado que houve vícios no processo. A respeito, foi editada a Súmula nº 19, do Supremo Tribunal Federal.
    Por fim, em relação a fundamentação per relationem, seu cabimento no processo administrativo é inquestionável, à vista do disposto no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, e da Súmula nº 674, do Superior Tribunal de Justiça.

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  58. a) A jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que Estados e Municípios que não hajam exercido a competência legislativa que lhes confere os artigos 24, XI e 30, I da Constituição da República para legislar sobre procedimentos administrativo podem aplicar, subsidiariamente, a Lei 9.784/99, que passará a disciplinar os procedimentos nos respectivos entes federados; b) A reformatio in pejus, ou reforma da decisão administrativa em malefício do recorrente, é cabível contanto que respeitados os direitos adquiridos e a ampla defesa e que não se trate de Procedimento Administrativo Disciplinar, visto que este, por integrar o Direito Sancionador, deve ser limitado pelos princípios e garantias geralmente associados ao processo punitivo jurisdicional – entre eles, a proibição da reforma prejudicial. Na esfera federal, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 182 da Lei 8.112/90; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no artigo 50, §1º da Lei 9.784/199, autoriza o emprego da fundamentação per relationem, entendida como tal aquela decisão administrativa que se reporta às razões e argumentos esgrimidos em outras peças processuais, tais como petições, decisões e propostas, desde que a decisão seja clara, congruente e explícita. Adotam-se, de forma subsidiária, limitações associadas às decisões judiciais, como a proibição de motivos que serviriam para justificar qualquer decisão.

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