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Desconcentração e Descentralização administrativa. Privatização.

Oi meus amigos, tudo bem? 


Eis nosso tema de hoje: Desconcentração, centralização e descentralização são técnicas de organização administrativa.

 

DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

É a “distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas”. Na desconcentração (ou descentralização hierárquica ou material), tem-se uma especialização de funções dentro da própria estrutura estatal, sem criação de nova pessoa jurídica. Criam-se centros de competências denominados órgãos públicos, dentro de uma mesma estrutura hierárquica (ex.: Ministérios, Secretarias). Em outras palavras, o Estado (entes federativos) desmembra ÓRGÃOS internos (é a própria Administração Pública Direta) para propiciar melhorias na sua organização territorial tomando por base critério material, grau hierárquico ou territorial. NÃO CRIA NOVAS pessoas jurídicas, mas meros órgãos de execução direta sem personalidade jurídica. Em razão do mencionado vínculo de hierarquia, é estabelecida uma relação de controle entre os órgãos, chamada de controle hierárquico ou por subordinação, abrangendo todos os atos praticados pelo órgão subordinado. O mencionado controle não depende de previsão legal. Da mesma forma, a interposição de recurso administrativo contra atos do órgão subordinado não depende de previsão legal, embora obedeça as disposições genéricas da Lei 9.784/99.

DESCONCENTRAÇÃO POLÍTICA – distribui funções internamente e dá origem aos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA – distribui funções internamente na mesma pessoa jurídica e cria órgãos.

 

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.


Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

 

DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

O Estado delega, por meio de lei, a atividade a outras entidades com personalidade jurídica própria (Administração Pública Indireta). Assim descentralização pressupõe o recurso a pessoas jurídicas distintas da Administração Direta, buscando maior eficiência e especialização no exercício da função pública. A descentralização administrativa é dividida em: a) descentralização territorial ou geográfica: ocorre com entidade local geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa genérica para exercer a totalidade ou maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade. Refere-se a criação de territórios; b) descentralização por serviços, funcional ou técnica: verificada quando a Administração Direta cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. (art. 37, XIX, CF) c) descentralização por colaboração ou por delegação: ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente (art. 175, CF). Nessa hipótese, o Poder Público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de acordo com o interesse público; d) descentralização por outorga: parte da doutrina entende que haverá descentralização por outorga quando a competência é distribuída para pessoas de direito público.

Tratando-se de pessoas jurídicas diferentes, não há qualquer vínculo hierárquico. Assim, a interposição de recurso contra a decisão da pessoa descentralizada exige previsão legal expressa (trata-se do chamado recurso hierárquico impróprio). Apesar disso, Administração Central exerce sobre a pessoa descentralizada a chamada supervisão ministerial. Trata-se de um controle finalístico, isto é, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas, por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta.

 

DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA – VERTICAL – cria entes políticos, pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) – Administração Pública Direta.


DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – HORIZONTAL – cria a Administração Pública Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedade de Economia Mista).

 

Pode-se dizer que a centralização é sinônimo de Administração Pública Direta e a descentralização da Administração Pública indireta. Assim, a administração pode ser: a) descentralizada e desconcentrada: administração indireta criando órgãos; b) descentralizada e concentrada: administração indireta extinguindo órgãos; c) centralizada e desconcentrada: administração direta criando órgãos; d) centralizada e concentrada: administração direta extinguindo órgãos.

 

PRIVATIZAÇÃO EM SENTIDO AMPLO

Abrange todas as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a presença do Estado e compreende: a) desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio econômico); b) desmonopolização de atividades econômicas; c) a venda de ações de empresas estatais ao setor privado ; d) a concessão de serviços públicos (com a devolução da qualidade de concessionário à empresa privada e não mais a empresas estatais, como vinha ocorrendo); e) os contracting out (como forma pela qual a Administração Pública celebra acordos de variados tipos para buscar a colaboração do setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convênios e os contratos de obras e prestação de serviços, inclusive terceirização).

PRIVATIZAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

Por outro lado, para Autora, privatização em sentido estrito, “abrange apenas a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado”. Tal conceito é o que decorre do art. 11 da Lei 9.491/97 (a lei deu os moldes atuais do Plano Nacional de Desestatização – PND).

 

DESESTATIZAÇÃO

O objetivo da desestatização, nos termos da mencionada lei, foi transferir aos particulares atividades exploradas pelo poder público de forma ineficiente e deficitária, para fortalecer o setor econômico e o mercado de capitais, reduzir a dívida pública e permitir que a Administração “concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais”.

Por outro lado, a Lei 9.491/97, em seu art. 2º, § 1°, define como gênero, que abrange empresas, serviços e bens: “a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.”

É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. (ADI 6241, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021)


Certo meus amigos?


30/05/2025

 

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