//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 09/2025 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

 Olá meus amigos tudo bem? 


DIA DE QUESTÃO DISCURSIVA AQUI NO BLOG, DE TREINAR PARA SEGUNDA FASE E A ESCREVER BEM. 


Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença. 


O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar. 


A questão que disponibilizei essa semana foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 09/2025 (DIREITO CIVIL) - 

CAIO E MÉVIO SÃO CASADOS ENTRE SI NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E POSSUEM, CADA QUAL, UM HERDEIRO NÃO COMUM (FILHOS DE CASAMENTOS ANTERIORES). 

CASO UM DOS CONSORTES VENHA A FALECER, COMO SERÁ FEITA A DIVISÃO DOS BENS DEIXADOS?

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 12 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 18/03/2025.


Dica: tentem sempre identificar o tema central da questão, aquilo que o examinador pensou e queria ao elaborar a questão. Aqui o tema central era: meação x herança, bens comuns x bens particulares, a relação entre todos esses pontos.

Sempre parem e pensem: no que o examinador pensou? O que ele quer com essa questão? Há algum tema controverso que foi pacificado sobre o tema? 


Vamos aos escolhidos: 

Inicialmente, deve-se alinhar a diferença entre o regime de bens e o regime sucessório, uma vez que não se confundem. Assim, o STJ possui entendimento majoritário de que a melhor interpretação do art. 1829, I do CC, quanto aos casados em regime de comunhão parcial de bens, é de que o cônjuge supérstite herda quanto a eventuais bens particulares, enquanto aos comuns apenas seria realizada a meação. 

Nesse sentido, quanto à divisão dos bens comuns, deve ser respeitada a meação do cônjuge, enquanto o herdeiro (filho do falecido), herdará o restante. 

Quanto aos bens particulares, o cônjuge concorre com o filho herdeiro do falecido, na forma do art. 1832 do CC, cabendo a ele quinhão igual ao do herdeiro, ou seja, metade será destinada ao cônjuge e metade será destinada ao filho do falecido. 

Ressalte-se, por fim, no que diz respeito ao filho do cônjuge supérstite que, caso não for reconhecida a filiação socioafetiva, não terá direitos sucessórios sobre os bens do falecido.


Referente aos herdeiros necessários, estes são os descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido (art. 1845, CC). Portanto, no caso em tela, conforme art. 1829, do Código Civil, em razão da morte de um dos consortes o outro será herdeiro necessário, assim como o filho (descendente). Se, por ventura, não houvesse descendentes nem ascendentes, o cônjuge receberia a herança por inteiro.

Há ainda a necessidade de se separar os bens particulares, adquiridos antes do casamento, dos bens adquiridos na constância dele. Uma vez que o regime é o de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Então, após a morte, de acordo com as regras do Direito de Família, o marido terá sempre direito à meação (art. 1685, CC) e o restante dividido entre os herdeiros. Logo, o filho por ser único herdeiro ficaria com os outros 50%. Já concernente aos bens particulares, a divisão seria em partes iguais para todos, filho e cônjuge supérstite em concorrência.


De acordo com a ordem estabelecida pelo Código Civil, a sucessão legítima defere-se primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens do matrimônio (art. 1.829, I).

Em havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial só irá concorrer à herança caso o de cujus tenha deixado bens particulares. De qualquer forma, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens comuns, que decorre do regime supracitado.

Nessa linha, considerando o caso apresentado, a meação do consorte falecido será devida ao seu filho, a título de herança. Se houver deixado bens particulares, esses serão divididos por cabeça, concorrendo o descendente do falecido com o cônjuge sobrevivente, cabendo a cada um 1/2 (art. 1832, Código Civil).


Dica: tem termos e expressões que a gente usa para aprender a matéria, para memorizar, que professor usa em sala, mas a gente não coloca em prova, pois são muito informais. Vejam um exemplo: 

"Ademais, de acordo com a dogmática civil, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro". 


Existe forma mais adequada de colocar isso no papel, podendo o aluno explicar que o recebimento da meação exclui o cônjuge da participação na herança quanto aos bens comuns. 


Certo amigos? 


Feito isso, vamos para a SUPERQUARTA 10/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) - 

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SÃO CABÍVEIS NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 25/03/2025.

 

Eduardo, em 11/03/2025 

No instagram @eduardorgoncalves

60 comentários:

  1. São cabíveis nos crimes de ação penal privada os institutos da suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. Primeiramente, o Querelante possui legitimidade para apresentar os institutos caso esteja presente os requisitos, nos termos do art. 28-A do CPP e art. 89 da Lei 9.099/95.
    Vale destacar que no art. 28-A do CPP não está expressamente autorizado o ANPP em ações privadas. No entanto, o STJ afirmou ser possível aplicar por analogia, pois o titular da ação penal privada deve proceder com razoabilidade e não utilizar a ação como mera vingança.
    Desse modo, vale destacar caso o titular da ação privada não propondo o referido acordo, é possível o Ministério Público, respeitando os requisitos do ANPP, aplica-lo ao Querelante.

    ResponderExcluir
  2. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal (ANPP) são cabíveis nos crimes de ação penal privada.
    Com relação à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, “caput”, da Lei n.º 9.099/95 e aplicável a crimes cuja pena mínima em abstrato seja inferior a um ano e desde que o réu não esteja respondendo a outra ação penal nem tenha sido condenado, o STJ já possui jurisprudência consolidada no sentido de sua admissibilidade aos crimes de ação penal privada, desde que proposta pelo querelante, devendo o Ministério Público zelar para que tal oferta seja efetivada no processo.
    Na mesma linha de raciocínio, o STJ, em recente decisão da 5ª Turma, decidiu pelo cabimento do acordo de não persecução penal (previsto no art. 28-A, “caput”, do CPP) na ação penal privada, devendo o querelante oportunizar ao querelado que celebre o referido acordo. Caso o querelante se negue a oferecer o acordo ou não apresente motivos razoáveis para oportunizá-lo ao querelado, o Ministério Público, intervindo na ação penal privada e agindo de forma supletiva, poderá oferecer o acordo ao querelado no lugar do querelante.
    Por fim, observa-se que, de acordo com a decisão referida acima, ambos os institutos, suspensão condicional do processo e ANPP, embora possuam diferenças e requisitos distintos para a sua aplicação, fazem parte da chamada Justiça Penal Negociada e devem ser privilegiados pelas partes no processo penal. De acordo com o ministro relator, o querelante atua como substituto processual, uma vez que o “ius puniendi” continua sendo do Estado. Não poderá o querelante, portanto, servir-se da queixa-crime como instrumento de vingança privada.

    ResponderExcluir
  3. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal (ANPP) são instrumentos da justiça penal negociada, como medida de política criminal que prioriza a reparação do dano causado pelo delito em lugar do encarceramento em massa, evitando-se uma sobrecarga do sistema de execução penal.
    De acordo com o at. 89 da Lei 9.099/95, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
    Por sua vez, ao tratar do ANPP, o art. 28-A do Código de Processo Penal dispõe que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
    Os tribunais superiores discutiram inicialmente se o “sursis” processual aplicar-se-ia na ação penal privada, tendo-se definido pela possiblidade de sua propositura, por não existir vedação legal expressa a esse respeito, além de se tratar de um direito público subjetivo do acusado. Em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser viável também a propositura do ANPP na ação penal privada (ainda que este instituto não seja um direito subjetivo do acusado). Na ocasião, destacou--se que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, poderia propor o acordo, na hipótese de omissão injustificada do querelante em atuar nesse sentido.

    ResponderExcluir
  4. A ação penal privada, cujos contornos são estabelecidos no art. 100, §2º ao §4º, do CP, é espécie de ação no qual o ofendido ou seu representante promove a devida queixa-crime. O processo instaurado, supervisionado pelo magistrado e pelo Ministério Público, como fiscal da lei, mantém seu caráter negocial, podendo o querelante vir a desistir do feito mediante a composição dos danos, em um viés de política penal conciliatório.
    No entanto, mesmo que a iniciativa de ação e incumbência no prosseguimento da persecução penal seja do querelante, há situações em que o Ministério Público pode vir a intervir. É o caso da interposição de proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal quando o queixoso deixa de oferecer ou não apresenta justificativa razoável para essa omissão.
    Em que pese a falta de disposição legal acerca da possibilidade de SCP e de ANPP em ações penais privadas, o STJ admite a extensão do uso desses institutos despenalizadores ao caso. A atuação do MP é supletiva e excepcional, tendo o papel de evitar que o processo penal seja usado como instrumento de vingança. Meios alternativos à pena privativa de liberdade são incentivados em tratados internacionais de que o Brasil faz parte, sendo, inclusive, uma diretriz do PNDH-3. Portanto, as medidas despenalizadoras, como a SCP e a ANPP, precisam ser efetivamente aplicadas, devendo o seu não oferecimento ser justificado mediante o não cumprimento de critérios objetivos.

    ResponderExcluir
  5. A Suspensão Condicional do Processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 e o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP são cabíveis em Ações Penais Privadas, desde que presentes os requisitos legais, previstos nos referidos artigos.

    O benefício será proposto pelo querelante e, em caso de recusa imotivada ou condições abusivas, poderá ser proposto pelo Ministério Público.

    ResponderExcluir
  6. A Suspensão Condicional do Processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 e o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP são cabíveis em Ações Penais Privadas, desde que presentes os requisitos legais, previstos nos referidos artigos.
    O benefício será proposto pelo querelante e, em caso de recusa imotivada ou condições abusivas, poderá ser proposto pelo Ministério Público.

    ResponderExcluir
  7. Nos casos em que o acusado seja denunciado por crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a inicial acusatória, poderá requerer a suspensão do processo por prazo determinado legalmente, desde que aquele cumpra certos requisitos (art. 89 da Lei 9.099/95). Nesse sentido, embora a lei trate apenas do fiscal da ordem jurídica, entende a jurisprudência que há legitimidade e adequação para que este instituto também seja proposto pelo querelante ao querelado nas ações penais privadas, em abono ao princípio da isonomia.
    De outro lado, dentro do regramento do acordo de não persecução penal, não há vedação expressa que impeça sua aplicação nas ações privadas – na verdade, clama-se contemporaneamente pela ampliação destes institutos de justiça penal negociada – motivo pelo qual há possibilidade de assim proceder nestes tipos de ações. Contudo, há de estarem presentes seus requisitos autorizadores e não haver inércia ou recusa infundada do querelante (que se traduziria em abuso do direito de ação). Neste último ponto, a atuação será do Ministério Público, com legitimidade supletiva tão somente.

    ResponderExcluir
  8. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são instrumentos da chamada justiça penal negociada/consensual. Previstos, respectivamente, no art. 89 da Lei 9.099/95 e art. 28-A, do CPP, são instrumentos de que dispõe o Ministério Público no objetivo de evitar o ajuizamento da ação penal.
    Da leitura dos diplomas normativos, instaurou-se debate doutrinário. Para uma primeira corrente, tais institutos somente teriam aplicabilidade no âmbito das ações penais públicas incondicionadas e condicionadas à representação; para um segundo entendimento, tais instrumentos também teriam aplicabilidade no curso de ações penais privadas.
    Dado o debate, a jurisprudência dos Tribunais Superiores exarou entendimento no sentido de que o acordo de não persecução penal pode ser ofertado, nas ações penais privadas, pelo Ministério Público, caso a vítima – autora da ação – não ofereça o acordo e nem explicite motivos razoáveis para não fazê-lo. No ponto, entendeu o STJ que, em que pese o CPP não admita expressamente o ANPP na ação penal privada, cabível sua extensão por intermédio da analogia.
    No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal do Justiça pela aplicabilidade da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, desde que preenchidos seus requisitos autorizadores. Ressaltou-se, todavia, que deverá ela ser ofertada pelo querelante, visto que é este o titular da ação penal.

    ResponderExcluir
  9. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são cabíveis nos crimes de ação penal privada. O art. 89 da Lei 9.090/95 e o art. 28-A do CPP não vedam expressamente a aplicação desses institutos às hipóteses de crime de ação penal pública, de forma que não há óbice legal.
    Além disso, os referidos institutos se inserem na chamada justiça negocial, em que são criados instrumentos alternativos à prisão, mas que são igualmente suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Em virtude do congestionamento de ações penais nos tribunais brasileiros, eles devem ser incentivados. O STJ os admite.
    Ademais, por interpretação sistemática do art. 29 do CPC e do art. 129, I, da CF, o Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privada, tem legitimidade para propor os referidos institutos, configurando abuso de direito do querelante recusar a proposta sem justificativa idônea.


    ResponderExcluir
  10. Sim, ambos os institutos são cabíveis na ação penal privada.
    A suspensão condicional do processo (SCP) e o acordo de não persecução penal (ANPP) são negócios jurídicos processuais que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 28-A do CPP, respectivamente, devem ser oferecidos ao acusado, e, cumpridas as condições impostas, extingue-se a punibilidade. Não são um direito público subjetivo do acusado, mas um poder-dever da acusação, que deverá oferecê-los quando preenchidos os requisitos legais ou negá-los fundamentadamente. Ambos são instrumentos da Justiça Penal Negocial, mitigando-se os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal.
    A jurisprudência assentou a possibilidade de oferecimento dessas medidas despenalizadoras na ação penal privada. Em relação à SCP, o STJ fixou que a legitimidade para oferecer é somente do ofendido (assim como na transação penal) em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada. Contudo a Corte não aplicou essa lógica do ANPP, vez que tal medida busca a confissão do acusado e uma solução negociada baseada na necessidade do caso concreto.
    Sob tais considerações, o STJ realizou um “distinguishing” e assentou a legitimidade supletiva do Ministério Público para oferecer ANPP em ação penal nas hipóteses em que: (i) o querelante ofereceu justificativa irrazoável para não propor o acordo; (ii) o querelante não se manifestou quanto ao cabimento; e (iii) as condições impostas pelo querelante são desproporcionais ante o caso concreto.

    ResponderExcluir
  11. Thaís Gabriela dos Santos Peres19 de março de 2025 às 21:52

    A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são institutos de justiça penal negociada (segunda velocidade do Direito Penal), pelos quais o membro do MP propõe uma avença com o autor dos fatos, mediante concessões recíprocas.
    O primeiro instituto está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 e pode ser proposto no oferecimento da denúncia pelo MP em crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes as demais circunstâncias judiciais que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Nesse caso, o acusado será submetido a algumas condições por período de prova de dois a quatro anos. Decorrido o prazo e cumpridas as condições, haverá extinção da punibilidade.
    Por outro lado, o ANPP foi introduzido no CPP pelo Pacote Anticrime, e faculta ao titular da ação penal não oferecer a denúncia, desde que a medida seja suficiente para prevenção e reprovação do crime com pena mínima inferior a 4 anos e presentes os demais requisitos legais objetivos e subjetivos (art. 28-A do CPP). De igual modo, cumpridas as condições acordadas, a punibilidade do agente será extinta.
    De acordo com a remansosa jurisprudência, ambos os institutos citados podem ser aplicados à ação penal privada, não sendo exclusivos da ação penal pública. Contudo, advertem os Tribunais Superiores que nesse caso a iniciativa do acordo deve se dar pelo titular da ação penal, qual seja, o querelante, e não pelo MP, que atua como fiscal da ordem jurídica.
    Ressalte-se, porém, que mais recentemente o STJ entendeu em RESP divulgado em Informativo que é possível o oferecimento dos institutos despenalizadores pelo MP em ação penal privada, de forma subsidiária, em caso de inércia ou recusa infundada do querelante.

    ResponderExcluir
  12. A suspensão condicional do processo (“Sursis”) e o acordo de não persecução penal (“ANPP”) são mecanismos negociais no processo penal. O Sursis pode ser aplicado para crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, se o agente não cometeu crimes nos últimos 5 anos, não está sendo processado por outro crime e demais requisitos do Sursis da pena, nos termos do art. 89 da Lei 8.099. Já o ANPP pode ser aplicado para crimes com crimes com pena máxima mínima inferior a 4 anos, não ter cometido crimes nos últimos 5 anos, sem violência ou grave ameaça + culposos, com confissão formal ou circunstancial, não sendo caso de arquivamento nem de transação penal, entre outros requisitos, nos termos do art. 28-A do CPP.
    Tradicionalmente, esses mecanismos não poderiam ser aplicados na ação penal privada, na medida em que o MP não participa desse procedimento, e é ele quem deveria oferecê-los. Contudo, parte da doutrina entende cabível, mesmo pelo querelante, e a jurisprudência tem admitido em alguns casos, recentemente.

    ResponderExcluir
  13. Sim, o STJ reconheceu a possibilidade de oferecimento de ANPP (CPP, art. 28-A) e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na ação penal privada. Nada obstante, diferentemente da ação penal pública a iniciativa pertence, nesse caso, ao querelante.
    Em relação ao ANPP, contudo, consoante entendeu a referida Corte, a negativa do querelante deve se dar de maneira fundamentada, podendo o MP, na condição de custos legis, oferecer o acordo, de forma subsidiária, em caso de omissão ou ilegalidade na conduta do querelante.

    ResponderExcluir
  14. A ação penal é o procedimento judicial no qual o titular da ação possui materialidade e autoria para que o juiz possa declarar a pretensão punitiva estatal, sendo subdividida a ação penal em: a) pública( incondicionada e condicionada); e b) privada( exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública) . Vale ressaltar, que a ação penal privada é aquela em que a iniciativa da propositura é conferida a vítima , tendo como peça inicial a queixa-crime.
    Quanto a suspensão condicional do processo / sursis processual é um instituto previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 e é cabível nas ações penais privadas desde que preencha os requisitos legais, enquanto, o Acordo de Não - Persecução Penal (ANPP) do artigo 28 -A do CPP, existe entendimento na 5ª Turma do STJ (Resp 2083823) que o MP pode propor ANPP em ações privadas, sendo reconhecida a legitimidade do Parquet quando reconhecida a inércia ou recusa infundada do querelante , e sendo o ANPP aplicado por analogia.

    ResponderExcluir
  15. Os institutos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099) e do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), conformam mecanismos de implementação do modelo de jurisdição consensual. Com efeito, implicam na relativização dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade das ações penais públicas, haja vista que conferem ao Ministério Público o poder-dever de evitar a judicialização criminal. Diferentemente, nas ações penais privadas o Estado transfere ao particular a legitimidade para propor a ação. Nesse caso, o titular da ação penal detém ampla liberdade para conduzir o feito e, em decorrência do princípio da disponibilidade, pode desistir da queixa a qualquer tempo, realizar composição civil ou conceder perdão ao querelado.
    No entanto, a Lei 9.099 e o CPP, não disciplinam a possibilidade do manejo de sursis processual e ANPP no âmbito das ações penais privadas. A despeito disso e considerando que não há vedação expressa, a jurisprudência admite a extensão desses institutos às ações penais privadas. Isso porque, se o querelante pode exercer de forma mais ampla a disponibilidade da ação, com mais razão pode fazer uso de institutos que, por natureza, revelam-se como medidas alternativas de menor impacto, pois, não extinguem o direito de punir, mas o condiciona ao cumprimento de obrigações menos restritivas. Segundo o entendimento, há interesse público no uso dos institutos despenalizadores e na política criminal de desjudicialização. No mais, negar a aplicação dos referidos institutos em ações penais privadas, implicaria em conferir tratamento mais gravoso aos acusados que se encontram em situações fáticas idênticas, violando assim o princípio da igualdade substancial.

    ResponderExcluir
  16. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de institutos despenalizadores, dentre os mais notáveis encontra-se o SUSPRO ou sursis processual (art. 89 da lei 9.099/95) e o ANPP (art. 28-A do CPPP). Tendo a doutrina e a jurisprudência entendimento de que ambas as medidas podem ser aplicadas nas ações penas privadas.
    Quanto ao sursis processual, o caput do art. 89 versa sobre proposta ofertada pelo MP quando do oferecimento da denúncia e dispõe que a medida será aplicada a todos os crimes com pena mínima igual ou menor que um ano, indistintamente. Assim, ainda que num primeiro momento pudesse se dizer que o artigo só autorizou o MP a propor o benefício, observa-se que o requisito da pena alargou a aplicação da medida. O dispositivo não faz nenhuma distinção quanto a natureza da ação, só restringe à pena mínima. Forçoso aplicar o princípio da analogia in bonam partem. Salienta-se que é o querelante, titular da ação, quem vai propor a medida.
    Ademais, sustentar que só seria possível aplicar aos crimes de ação penal pública poderia levar a uma incongruência do sistema, pois beneficiaria crimes mais graves em detrimento de crimes menos graves. Há exemplo. O crime de injúria (art. 140 do CP) é de ação penal privada, com penas mais brandas do que o crime de lesão grave (§1º do art. 129 do CP) que é de ação penal pública e que aceita o SUSPRO.
    Por fim, no caso do ANPP, o STJ firmou entendimento de que o querelante está autorizado a propor o acordo do art. 28-A do CPP. Todavia, fica autorizado o MP a propor ANPP nas ações penais privadas, caso o querelante não justifique a ausência de proposta. Aplica-se a mesma interpretação referente ao SUSPRO, de que o caput do art. 28-A do CPP trouxe como requisito a pena mínima inferior a quatro anos, sendo aplicado, portanto, a todo e qualquer crime que se encaixe nesse requisito, independentemente da natureza da ação.

    ResponderExcluir
  17. A suspensão condicional do processo é instituto de transação penal do âmbito do Juizado Especial Criminal, ou seja, para crimes de menor potencial ofensivo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, e pode ser aplicada à ação penal privada, desde que o querelante (ofendido) concorde com a proposta do Ministério Público. Isso ocorre porque o benefício é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais.
    A seu turno, o acordo de não persecução penal (ANPP) não é cabível em ação penal privada, pois é um instituto de natureza pública, cabendo exclusivamente ao Ministério Público sua propositura. Como a ação penal privada depende da iniciativa do querelante (ofendido), e não do MP, não há espaço para o ANPP nesse tipo de ação.
    Ou seja, embora o ANPP não seja aplicável em ação penal privada, são admissíveis outros meios de transação penal.

    ResponderExcluir
  18. A Suspensão Condicional do Processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 em que dispõe a possibilidade do Ministério Público de propor a suspensão do processo por até quatro anos, no momento de oferecer a denúncia, caso a pena mínima seja igual ou inferior a um ano bem como cumprido os requisitos exigidos pela lei.
    Nas ações privadas, prevalece na doutrina de que é possível a aplicação do instituto por analogia e assim, aplicar nas ações de iniciativa privada a suspensão condicional do processo. A título de exemplificação, o TJRJ possui entendimento firmado através do enunciado n °26.
    Por outro lado, o Ministério Público poderá propor o Acordo de não persecução penal (ANPP) para aqueles casos em que o investigado confessar a prática da infração penal que foi cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos e cumprido os requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.
    Igualmente ao instituto anterior, mesmo sem previsão expressa, o MP está apto a oferecer o ANPP de forma supletiva e excepcional quando se estiver diante da inércia ou recursa do querelante, conforme entendimento do STJ manifestado no Resp 2.083.823.

    ResponderExcluir
  19. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal fazem parte da política criminal de caráter restaurativo e desjusdicionalizante, que visa inserir a vítima na participação do conflito em busca de uma solução despenalizadora.
    A Suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da lei 9.099/99 representa um benefício que pode ser concedido ao réu caso preencha os requisitos legais, constituindo em direito público do réu.
    Dessa forma, preenchendo os requisitos, não dispõe o titular da ação penal, seja ação privada ou ação pública, de discricionariedade acerca da concessão do benefício. Ademais, na ação privada o querelante possuí algumas prerrogativas, tal como conceder o perdão, logo, quem pode o mais pode o menos, portanto, baseado na analogia é a suspensão condicional do processo é aplicável à ações privadas.
    Noutro giro, o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do CPP, benefício concedido ao réu, pode ser aplicado nos casos de ação privada apesar de ausente previsão legal, sob o fundamento da analogia em benefício do réu, entretanto, deve observar a inércia do querelante, o que autoriza ao Ministério Público o oferecimento, que irá atuar como custos-legis.
    Outrossim, o acordo de não persecução penal recaí em infrações de maior gravidade, portanto, adequado incindir também nas ações penais privadas, que por natureza abragem infrações de menor gravidade.

    ResponderExcluir
  20. É cabível em ambas as hipóteses. A interpretação gramatical do art. 89, caput, da Lei 9.099/95 pode nos levar à conclusão de que a suspensão condicional do processo não seria cabível em crimes de ação dessa natureza, haja vista que o dispositivo legal faz menção apenas ao Ministério Público, mencionando que a proposta seja formulada em razão do oferecimento da denúncia. A despeito da previsão legal, o STJ entende que não há óbice que justifique a não aplicação do instituto, porque se a lei defere ao ofendido a possibilidade de “provocar” a extinção da punibilidade pela decadência, renúncia ou perempção (art. 38, 49 e 60, todos do CPP), a ele deve ser dado a faculdade de buscar o oferecimento da proposta em eventual ação privada. Por fim, prevalece o entendimento que a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante.
    No tocante ao oferecimento da ANPP, o STJ, recentemente, estabeleceu que é possível o oferecimento do benefício, pois a ausência de previsão expressa não pode ser interpretada como vedação, devendo prevalecer a analogia in bonam partem em favor do querelado. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do CPP (mesmo após o recebimento da queixa-crime), é cabível a concessão da medida. Ademais, prevaleceu o entendimento de que o Ministério Público atuará de maneira supletiva em caso de inércia do querelante.

    ResponderExcluir

  21. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é um instituto aplicável para crimes com a pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, sendo o processo suspenso por 2 a 4 anos, sua aceitação não induz a confissão do crime, não gera reincidência e não é apta a gerar condenação; já o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP é aplicável para crimes com pena mínima inferior a 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça, onde o acusado confessa o cometimento do delito.
    Para a aplicação de ambos, devem ser observados requisitos específicos elencados em lei. Para o ANPP, o acusado deve ter confessado o delito, e este não pode te sido cometido com violência ou grave ameaça; já para o sursis processual o acusado não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime, além de cumprir os requisitos da suspensão condicional da pena.
    A partir do exposto, ambos os institutos podem ser aplicados em crimes de ação penal privada, desde que cumpridos os requisitos legais que autorizam o parquet a sua propositura, não havendo vedação expressa legal nesse sentido, além das medidas se coadunarem com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e do devido processo legal.

    ResponderExcluir
  22. A medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 consiste na suspensão condicional do processo em caso de crimes com pena igual ou inferior a um ano, ainda que não sejam de menor potencial ofensivo.
    Há divergência quanto à possibilidade de aplicação às ações penais privadas dada a titularidade conferida ao particular e redação literal da norma, que indica o MP quando da denúncia e não o ofendido.
    Todavia, prevalece a possibilidade pela interpretação sistemática com o art. 76 da Lei 9.099/95 (cabível transação penal em ação pública condicionada à representação) e percepção de que o "jus puniendi" pertence ao Estado, mesmo quando a iniciativa é concedida, de algum modo, ao ofendido, atentando-se o processo criminal para objetivos que podem não ser compatíveis com o prosseguimento em certos casos.
    A mesma lógica é adotada em relação ao acordo de não persecução penal, inserido no art. 28A do CPP pelo Pacote Anticrime, prevalecendo ser este cabível em ação penal privada.

    ResponderExcluir
  23. Embora não exista previsão legal expressa, a Suspensão Condicional do Processo e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) são cabíveis nos crimes da ação penal privada, por analogia. Isso porque, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se tais institutos encontram lugar no âmbito da ação penal pública, com muito mais razão deve ser chancelada a sua aplicação na ação penal privada, priorizando a reparação do dano e a promoção de medidas despenalizadoras.

    Quanto à legitimidade para propor a Suspensão Condicional da Processo, de acordo com o STJ, esta pertence unicamente ao querelante. Por outro lado, em recente julgado, a mesma Corte Superior decidiu pela possibilidade de o Ministério Público propor o ANPP em ação penal privada - de forma supletiva e excepcional -, quando verificada a inércia por parte do querelante.

    ResponderExcluir
  24. A Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual é uma medida despenalizadora aplicável a contravenções penais ou crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena mínima não exceda um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou condenado por outro crime, conforme os requisitos do art. 77 do Código Penal e do art. 89 da Lei nº 9.099/95. A SCP não se aplica a crimes da Lei Maria da Penha (STJ, Súmula 536).
    Na ação penal pública, a proposta de SPC cabe ao Ministério Público, enquanto na ação penal privada compete ao querelante por conta do sistema de modelo político-criminal consensuado. O juiz não pode concedê-la de ofício, sendo necessária a aceitação do querelado e a homologação judicial.
    Sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a 5ª Turma do STJ decidiu que o Ministério Público pode propô-lo na ação privada quando o querelante se mantém inerte ou recusa o acordo sem justificativa plausível. Embora o CPP não preveja expressamente essa possibilidade, sua aplicação analógica é viável, dada a natureza restaurativa e desjudicializante da medida.
    Se o ANPP é aceito na ação pública, com mais razão deve ser admitido na ação privada, ampliando a autonomia do ofendido. No entanto, a vítima deve exercer seu direito com razoabilidade, não podendo negar o ANPP arbitrariamente, sob pena de intervenção supletiva e excepcional do Ministério Público para garantir a justiça e eficácia do acordo.
    Ainda que o STJ entenda que apenas o querelante pode propor a transação penal, o ANPP possui natureza diversa, pois exige confissão e análise sobre a necessidade e suficiência da pena. Além disso, não há justificativa lógica para impedir sua celebração após o recebimento da queixa, pois o querelante pode desistir da ação ou conceder perdão ao querelado a qualquer tempo.

    ResponderExcluir
  25. O acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras do Direito Penal, além de constituírem exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, conforme entendimento doutrinário.
    O acordo de não persecução penal se encontra previsto no art. 28-A do CPP, que contém os requisitos necessários para possibilitar sua aplicação. Observa-se que não há uma previsão expressa sobre a possibilidade de alcançar os crimes de ação privada. No entanto, o STJ entende pela possibilidade de oferecimento do acordo no caso de ações penais privadas, tanto pelo ofendido, quanto pelo próprio Ministério Público, mas este último apenas de forma supletiva e excepcional, quando constatada a inércia do querelante sem justificativa para tanto. Ressalte-se que o Tribunal Superior compreende que, como o objetivo desse instrumento processual é valorizar um Direito Penal menos punitivista e mais centrado na composição do dano, reduzindo penalizações desnecessárias, além de ser cabível na ação penal pública, com mais razão ainda aplicar o instituto à ação penal privada, em que há um juízo de conveniência sobre a ação penal.
    Do mesmo modo, também a suspensão condicional do processo, essa prevista no art. 89 da Lei 9099/95, aplicada para os crimes de menor potencial ofensivo, se mostra cabível nos crimes de ação penal privada. Com efeito, na mesma esteira do acordo de não persecução penal, o STJ possui entendimento pacífico sobre a possibilidade de sua aplicação, devendo ser oferecida exclusivamente pelo querelante, parte legítima para figurar na ação.

    ResponderExcluir
  26. Os institutos de justiça negociada, que conferem às partes maior autonomia em relação aos destinos da lide, permitem, no âmbito penal que o titular da ação penal, o Ministério Público (MP), apresente propostas e/ou condições de modo que, cumpridas no período pactuado e não ocorrendo sua revogação, a punibilidade do acusado se extinguirá.
    A suspensão condicional do processo encontra-se prevista no art. 89, da Lei n.º 9.099/95, que possibilita, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, que o MP proponha a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Já o acordo de não persecução penal (ANPP), incluído pela Lei n.º 13.964/2019, encontra previsão no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e poderá ser oferecido nos casos de infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e observados os demais requisitos.
    Dessa maneira, ainda nos crimes de ação penal privada, nos quais, via de regra, cabe ao ofendido intentar a ação penal, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação dos institutos, inclusive conforme a previsão do art. 129 da Constituição Federal e art. 45, do CPP, que permite ao MP intervir em todos os termos do processo de ação penal privada, inclusive sendo permitido que adite a queixa. Nesse sentido, o entendimento consolidado prescreve pelo cabimento da suspensão condicional do processo nas ações privadas e, em recente julgado, a Corte Suprema entendeu também pelo cabimento do ANPP nas ações penais privadas.

    ResponderExcluir
  27. A suspensão condicional do processo é um benefício, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, para os crimes cometidos com pena mínima igual ou inferior a um ano. Consiste em proposta feita pelo Ministério Público ao acusado para que o processo fique suspenso durante um período (período de prova) em que serão impostas condições ao acusado, as quais, se cumpridas, extinguem a punibilidade.
    Por ser proposto pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia (art. 89 da Lei 9.099/95) é admitido somente nos crimes de ação penal pública, já que nas ações penais privadas, por conta do princípio da disponibilidade e da oportunidade, o Ministério Público figura como custos legis, sendo do ofendido a titularidade exclusiva da ação penal.
    Situação diversa ocorre com relação ao acordo de não persecução penal em relação aos crimes de ação penal privada.
    Embora a titularidade dessa ação seja do ofendido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nos casos de inércia ou recusa injustificada no oferecimento do ANPP pelo titular da ação penal, o Ministério Público estaria autorizado a propô-lo, ainda que se trate de ação penal privada. No entendimento da Corte o ANPP não pode ser utilizado como instrumento de vingança pelo ofendido, de forma a ser negado arbitrariamente e sem justificativa, notadamente porque prevê a confissão do acusado vinculada a condições negociadas, não se tratando de simples medida despenalizadora, o que o diferencia da transação penal e do sursis processual.

    ResponderExcluir
  28. Inicialmente, cumpre destacar que a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são consideradas medidas despenalizadoras. A primeira prevista da Lei nº 9.099/95 e a segunda disposta no art. 28-A do CPP. Tais institutos penais são aplicados em crimes de menor gravidade, evitando encarceramento. Ou seja, são medidas alternativas à prisão que buscam uma justiça mais eficiente e menos punitivista.
    Insta ressaltar que na suspensão condicional do processo é necessário pena mínima igual ou inferior a 1 ano. O juiz homologa acordo e suspende o processo por 2 a 4 anos (período de prova) e o acusado deve cumprir as condições impostas. Assim, caso o prazo de suspensão do processo termine sem que a medida seja revogada, o juiz declarará extinta a punibilidade. Salienta-se, ainda, que não se aplica aos casos de Maria da Penha.
    Concernente à ANPP, que foi uma estratégia de política criminal do pacote anticrime, a pena mínima deve ser igual ou inferior a 4 anos. O investigado não pode ser reincidente específico ou habitual, deve confessar o crime e este deve ser sem violência ou grave ameaça. Há ainda previsão de não aplicação em crimes hediondos e graves.
    Quanto ao cabimento destas medidas nos crimes de ação penal, há a possibilidade. Isto pois, mesmo que seja mencionada a exclusividade do Ministério Público para propor a suspensão condicional do processo, no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, por analogia (in bonan partem) incide na ação penal privada. E no tocante à ANPP, em recente julgado do STJ, foi decidido que o MP também tem legitimidade na propositura de tal medida em ações penais privadas, mesmo não sendo titular, quando houver inércia ou recusa infundada do autor da queixa.

    ResponderExcluir
  29. A suspensão condicional do processo trata-se de uma hipótese de transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais, segundo a qual é possível a oferta do benefício quando a pena mínima cominada para o crime for igual ou inferior a um ano, bem ainda o acusado não esteja sendo processado, tampouco tenha sido condenado por outro crime. O acordo de não persecução penal, por sua vez, está previsto do Código de Processo Penal, e, para seu oferecimento, é necessária a confissão formal e circunstancial do fato, o delito imputado seja predicado sem violência ou grave ameaça e tenha pena mínima inferior a 4 anos, bem ainda que o oferecimento do acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
    Não há previsão legal expressa de sua aplicação em caso de ação penal privada, porém ambos são cabíveis nesse caso, conforme a jurisprudência, desde que respeitadas os demais requisitos autorizadores. Por fim, deve-se observar que, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores, é o ofendido quem possui a legitimidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo em ação penal privada.

    ResponderExcluir
  30. O acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo são institutos de justiça penal negociada cujo escopo é restringir a persecução penal aos casos mais graves -e, consequentemente, otimizar a entrega da prestação jurisdicional-, reduzir o encarceramento e abrir caminho para a reparação do dano (viés restaurativo da justiça penal).
    O ANPP deve, em regra, ser ofertado antes da apresentação da peça acusatória e tem seus requisitos estampados no art. 28-A, do CPP, ao passo que a suspensão condicional do processo tem lugar após o recebimento da denúncia, encontra lastro no art. 89, da Lei n. 9.099/1995 e aplica-se a crimes abrangidos ou não por este último diploma normativo. No entanto, vale ressaltar que nenhum dos institutos pode ser empregado em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 28-A, § 2º, IV, do CPP e 41, da Lei n. 11.340/2006).
    Dito isso, apesar de não haver expressa previsão legal, a aplicação do ANPP e da suspensão condicional do processo é amplamente admitida pela jurisprudência aos crimes de ação penal privada. Isso, porque se tais benefícios incidem em ações penais públicas, onde o interesse público é patente, com muito mais razão, devem incidir em ações privadas, afinal, neste caso, a persecução penal integra a esfera de disponibilidade da vítima, que pode dela desistir a qualquer tempo (arts. 48 a 60, do CPP).
    Ademais, certo é que independentemente da natureza da ação penal, se pública ou privada, tais institutos têm relevante papel para evitar o encarceramento desnecessário.
    Quanto à iniciativa para o oferecimento de ANPP ou de suspensão condicional do processo, é do querelante, eis que ele é o titular da ação penal privada, reservando-se ao Ministério Público, no entanto, a possibilidade de atuar subsidiária e supletivamente quando o autor se negar, sem justificativa razoável, a ofertar tais benefícios legais (poder-dever do autor da ação), desvirtuando a ação penal privada e fazendo dela um instrumento de vingança.

    ResponderExcluir
  31. Os institutos da suspensão condicional do processo (Art.89 da lei 9.099) e o acordo de não persecução penal (Art.28-A do CPP) são ambas medidas despenalizadoras, objetivando principalmente o aspecto ressocializador e preventivo da pena. Em uma interpretação sistemática, é possível perceber que ambos os institutos são prerrogativas do MP (Art. 89 da lei 9.099 caput e 28-A do CPP caput). Isto porque, ambos os dispositivos legais condicionam a utilização do instituto a proposição do MP, no caso do sursi processual é ainda mais restrito ao condicionar o seu uso as ações penais públicas ( denúncia).
    Assim, a problemática deverá ser vista sob 2 ponto: a) ação penal privada subsidiária da pública (Art. 29 do CPP); e b) Ação penal pública (Art. 30 do CPP).No primeiro caso, ambos os institutos, em tese permitiriam, desde que o MP retomasse a ação para si. No segundo caso, jamais seria permitido o uso da ANPP e do Sursi processual em ação privada, isso porque ambos são prerrogativas do MP, e na ação privada quem propõem ação é o próprio ofendido e não o MP.

    ResponderExcluir
  32. Sim. A suspensão condicional do processo (SCP) e o Acordo de Não Persecução Penal são institutos da Justiça Penal Negociada, com foco na celeridade processual, reparação dos danos e solução consensual de conflitos.
    A interpretação gramatical dos dispositivos que preveem tais negócios jurídicos (art. 89 da Lei 9.099/95 e 28-A do CPP) pode levar a conclusão de que os institutos não são aplicáveis aos crimes de ação privada, visto que ambos mencionam a iniciativa apenas do Ministério Público, e o art. 89 menciona expressamente oferecimento da denúncia.
    Contudo, essa não é a melhor interpretação, conforme o entendimento da doutrina e dos Tribunais Superiores.
    Isso porque se a ação privada admite a deferência de escolha ao ofendido, baseada no princípio da conveniência, o qual pode renunciar ou ofertar perdão, não há razão para não facultar a utilização dos institutos acima mencionados, visando a solução consensual do conflito.
    Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ, exarado recentemente, no qual a Corte referiu que é admissível a oferta de ANPP em ações privadas, com base nos argumentos acima.
    Quanto à legitimidade, é conferida ao ofendido, sendo a atuação do Ministério Público supletiva e subsidiária, consoante entendimento majoritário, apenas se justificando a atuação do órgão ministerial no caso de inércia ou recusa infundada.

    ResponderExcluir
  33. A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. Ela permite ao juiz suspender o andamento de um processo penal por um período de dois a quatro anos, desde que os requisitos legais sejam atendidos: A pena mínima do crime deve ser igual ou inferior a um ano; O acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; Outras condições previstas na lei, como a aceitação do acusado em cumprir as condições impostas. Em seu texto, o artigo 89 da Lei 9.099/95 não faz qualquer distinção entre ações penais públicas ou privadas. Assim, desde que os requisitos legais sejam cumpridos, a suspensão condicional do processo é cabível em crimes de ação penal privada. Nesse caso, a proposta pode partir do querelante (ofendido) ou até mesmo ser sugerida pelo juiz, dependendo do contexto do processo. Por exemplo, em crimes contra a honra (calúnia, injúria), o juiz pode suspender o processo, mesmo diante da queixa do ofendido, desde que haja adesão do querelante ou sugestão judicial, garantindo-se a proporcionalidade e evitando a estigmatização desnecessária.
    Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), a Quinta Turma do STJ, no RESP 2.083.823, 5ª T, j. 11/03/25, admitiu sua aplicação analógica em ações penais privadas, desde que haja inércia ou recusa infundada do querelante. Em tais casos, o MP atua subsidiariamente para evitar abusos (ex.: vingança do ofendido). Por exemplo, em crimes de ameaça (art. 147 do CP), se o querelante rejeita o acordo sem motivação razoável, o MP pode propor o ANPP, condicionando o acusado a reparações ou outras medidas. Vale ressaltar, que nestes casos a legitimidade do MP não conflita com a titularidade privada, pois sua atuação visa garantir eficácia e justiça, sem substituir a vontade do ofendido.



    ResponderExcluir
  34. A justiça negociada, que possui efeitos restaurativos, vem sendo reforçada no âmbito criminal. Ademais, representam mitigação sobre o princípio da obrigatoriedade da ação penal, trazendo regramento sobre antecipação de sanções e reparação de dano à vítima, ainda que seja a coletividade.
    Nessa seara, encontram-se situados os institutos negociais: suspensão condicional do processo, previsão no art.89 da Lei9.099/95; e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), disposto no art.28-A, do CPP. Ambos alocam o Ministério Público como legitimado de firmar tais acordos com o investigado (ou réu a depender da situação processual), o que torna incontroverso seu papel protagonista em ações penais públicas, corolário de sua posição de Dominio Litis (artigo 129, inciso I, da CF/88).
    A controvérsia gira em torno de ações penais privadas, cuja posição de Autor é designada ao Querelante, ou seja, a vítima ou seu representante em casos legais. Nesses casos, a jurisprudência das Cortes Superiores reforça que a pretensão ius puniendi permanece dentro da esfera estatal, contudo, por analogia, o particular poderá avençar os termos da negociação, dentro das balizas legais, com intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, elevando a figura da vítima a não só como ofendida, mas interessada e legitimada juridicamente a buscar reparação.
    Portanto, ambos são cabíveis em ação penal privada. Por fim, dado a aproximação ao plea bargaining, somente quanto ao ANPP, o STJ decidiu que Ministério Público deverá substituir o Querelante e oferecer acordo se houve sua recusa ou omissão injustificada.

    ResponderExcluir
  35. A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9099/95, bem como o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, figuram como medidas despenalizadoras que permitem a extinção de punibilidade do agente uma vez cumpridas as condições fixadas para o caso posto.

    Em que pese não haja previsão expressa nas leis em apreço acerca da propositura das medidas em questão para os crimes de ação penal privada, é certo que estas se mostram perfeitamente cabíveis neste caso, dado que violaria o princípio da igualdade, obstar o acesso às medidas para sujeitos que satisfazem os requisitos descritos em lei para aferição do benefício, somente pelo fato de se tratar de uma ação penal privada. Ademais, frise-se que não há vedação legal a esta situação, o que permite a sua existência.

    Há controvérsia, contudo, quanto ao legitimado para propositura das medidas ora citadas em caso de ação penal privada, de modo que no que tange à suspensão condicional do processo há enunciado do FONAJE no sentido de ser papel do Ministério Público ofertar a medida, enquanto a jurisprudência do STJ entende ser dever do titular da queixa-crime, ou seja da vítima/ofendido.

    No que se refere ao acordo de não persecução penal, há entendimento recente da 5ª Turma do STJ, no sentido de ser incumbência do querelante propor o acordo, todavia, a inércia deste autoriza o Ministério Público a propor a medida, de forma supletiva e excepcional.
    Frise-se que o oferecimento das medidas despenalizadoras aqui mencionadas, tratam-se de faculdade do querelante, posto não se tratar de direito subjetivo do agente

    ResponderExcluir
  36. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são institutos que visam diminuir a carga negativa sob o acusado.
    A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da lei 9.099/95, é uma medida que suspende a ação penal nos crimes com pena máxima igual ou inferior a 1 (um) ano, sendo ofertada pelo Ministério Público até o oferecimento da denúncia.
    Já o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), é um instituto pré-processual ofertado pelo Ministério Público nos crimes com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, tendo o acusado que cumprir alguns requisitos, tais como: reparar ou dano ou restituir a coisa à vítima, renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como produto de crime, prestar serviço a comunidade, e outros.
    Em relação à suspensão condicional do processo, não é possível ao Ministério Público propor em ação penal privada, tendo em vista que a lei informa que será proposta “até o oferecimento da denúncia’’, que é realizada pelo Ministério Público, ou seja, crimes de ação penal pública. Já no caso da ANPP não há, na lei, nenhum impedimento de que seja ofertada em crimes de ação penal privada, desde que cumprido os requisitos.

    ResponderExcluir
  37. No âmbito das soluções negociais penais, a suspensão condicional do processo (SPC) e o acordo de não persecução penal (ANPP) se destacam como verdadeiros expoentes.
    Para além da utilização já consagrada nas ações penais públicas, ambos os institutos também encontram aplicação nas ações penais privadas, embora com fundamentos distintos.
    No caso da SPC, o benefício decorre do art. 89 da Lei nº 9.099/1990, que autoriza expressamente sua aplicação para todos os crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, independentemente da titularidade da ação penal.
    Já no ANPP, a utilização decorre de interpretação analógica, recentemente avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, com fulcro nos princípios da disponibilidade e oportunidade, seria possível permitir que o titular da ação penal privada também adote prática restaurativa, a despeito da ausência de previsão legal expressa no art. 28-A do Código de Processo Penal.

    ResponderExcluir
  38. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são espécies de negócios processuais, de práticas colaborativas, que mitigam, respectivamente, a indisponibilidade e a obrigatoriedade da ação penal pública. Aproximam os sujeitos processuais da justiça penal consensual, facultando um papel ativo às partes, diferente da concepção tradicional que visa a aplicação de penas privativa de liberdade, restritivas de direito e multa.
    Enquanto a suspensão condicional do processo, regrada no art. 89, da Lei 9.099/95, permite que o órgão acusatório proponha condições ao denunciado para que o litígio que já existe e está estabilizado seja interrompido precocemente, o acordo de não persecução penal, disposto no art. 28-A, do CPP, interrompe a própria propositura da ação penal, sendo, em regra, a ela antecedente.
    As leis que regem as espécies transacionais não preveem de forma expressa sobre a legitimidade ativa da vítima, tão somente do Ministério Público. No entanto, a Jurisprudência ressalta que, assim como na ação penal pública, em se tratando de ação penal privada, essa sim disponível e aliada a um juízo de oportunidade, a vítima pode propor a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.
    Ainda, na hipótese de a vítima se silenciar ou se recusar a propor os instrumentos autocompositivos, o Ministério Público, enquanto fiscal da ação, terá legitimidade supletiva para fazê-lo. Esse entendimento ressalta a discricionariedade regrada que orienta os institutos, frente à esfera de direitos do acusado/investigado.

    ResponderExcluir
  39. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são espécies de negócios processuais, de práticas colaborativas, que mitigam, respectivamente, a indisponibilidade e a obrigatoriedade da ação penal pública. Aproximam os sujeitos processuais da justiça penal consensual, facultando um papel ativo às partes, diferente da concepção tradicional que visa a aplicação de penas privativa de liberdade, restritivas de direito e multa.
    Enquanto a suspensão condicional do processo, regrada no art. 89, da Lei 9.099/95, permite que o órgão acusatório proponha condições ao denunciado para que o litígio que já existe e está estabilizado seja interrompido precocemente, o acordo de não persecução penal, disposto no art. 28-A, do CPP, interrompe a própria propositura da ação penal, sendo, em regra, a ela antecedente.
    As leis que regem as espécies transacionais não preveem de forma expressa sobre a legitimidade ativa da vítima, tão somente do Ministério Público. No entanto, a Jurisprudência ressalta que, assim como na ação penal pública, em se tratando de ação penal privada, essa sim disponível e aliada a um juízo de oportunidade, a vítima pode propor a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.
    Há inequívoca pertinência entre os institutos e a ação penal privada, já que os litigantes se beneficiam quando os espaços de consensos são viabilizados, alçando a satisfação de seus interesses a níveis que superam as hipóteses de substituição de respostas pelo Estado.
    Ainda, na hipótese de a vítima se silenciar ou se recusar a propor os instrumentos autocompositivos, o Ministério Público, enquanto fiscal da ação, terá legitimidade supletiva para fazê-lo. Esse entendimento ressalta a discricionariedade regrada que orienta os institutos, frente à esfera de direitos do acusado/investigado.

    ResponderExcluir
  40. A transação penal (Lei 9.099/95, art. 76), a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) e o acordo de não persecução penal – ANPP (CPP, art. 28-A) são institutos de justiça penal negociada, em que o investigado ceita cumprir determinadas condições em detrimento da aplicação de pena privativa de liberdade.

    Por conta da natureza de negócio jurídico processual, o Ministério Público possui o poder-dever de propor o instituto negocial ao investigado quando preenchidos os requisitos legais, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Assim, como regra, cabe ao Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ou do acordo de não persecução penal.

    No entanto, não há impedimento para que o Ministério Público proponha tais acordos nos crimes de ação penal privada, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Primeiramente, é conferida a legitimidade ao querelante para a proposta do acordo. Apenas no caso de recusa do querelante em propor a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal, é que o Ministério Público tem o poder-dever de oferecer o acordo.

    ResponderExcluir
  41. Tanto o Acordo de não persecução penal (ANPP), disposto no art. 28-A do CPP, como a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9095/99, são institutos despenalizadores, de caráter restaurativo e desjudicializante, que visam evitar condenações desnecessárias, reduzindo a carga do sistema penal.
    Muito embora referidos institutos não estejam previstos de forma expressa para a ação penal privada, recentemente, o STJ entendeu pela possibilidade de formalização do ANPP pelo Ministério Público, de forma supletiva, desde que a negativa do querelante seja injustificada, abusiva ou desproporcional.
    De acordo com o Superior Tribunal, não há vedação legal expressa à formalização do acordo nesses casos, sendo certo que se há espaço para a busca por uma justiça menos punitivista na ação penal pública, com mais razão deve ser admitida na ação penal privada. Entender de forma diversa seria conceder tratamento mais gravoso a acusados que se encontram em situações fáticas idênticas, violando a igualdade.
    Nesse ponto, vale destacar, entretanto, que apesar da semelhança, referidos institutos possuem natureza distinta, de modo que a suspensão condicional do processo seria possível nas ações privadas, desde que proposta pelo querelante, enquanto no ANPP, a legitimidade continuaria a ser do Ministério Público, de forma supletiva e excepcional, para garantir que sua aplicação se dê de forma justa e eficaz.

    ResponderExcluir
  42. Jaqueline dos Santos25 de março de 2025 às 07:57

    A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e trata-se da oportunidade de o Ministério Público oferecer, sendo preenchidos os requisitos contidos na lei, a suspensão do processo por até quatro anos. Por se tratar de um instituto que deve ser ofertado pelo Ministério Público, o originariamente responsável pela ação penal, nos casos de ação penal privada, que são aquelas em que o ofendido pode iniciar a ação penal sem a intervenção do Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (H.C N° 18.590 - MG) sustenta ser cabível a suspensão condicional do processo, devendo o titular da ação penal privada decidir acerca da aplicação do sursis processual.
    Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal trata-se de uma medida alternativa prevista no Código de Processo Penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, onde se propor a não tramitação do processo penal, desde que o acusado se comprometa a cumprir determinadas condições e aceitá-las na forma estipulado pelo Ministério Público. No âmbito das ações penais privadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2083823 - DF) sustenta o entendimento que é cabível a aplicação do ANPP nas referidas ações e que o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor a proposta de ANPP quando houver inércia ou recusa infundada do autor da queixa.

    ResponderExcluir
  43. Maria Fernanda Strona

    O art. 28-A, do CPP, atribui ao Ministério Público a iniciativa para o oferecimento do ANPP. Entrementes, a despeito de nada mencionar quanto ao cabimento de tal instituto na ação penal privada, é entendimento assente nos Tribunais Superiores haver tal possibilidade, ocasião em que caberá ao próprio querelante a formulação da proposta ao réu. Tal possibilidade decorre de uma leitura constitucional da ação penal privada, que, apesar desta natureza, possui um interesse público subjacente que demanda a aplicação dos preceitos basilares orientadores do "jus pudiendi" estatal, a fim de se evitar a subversão da sua finalidade (transformação em instrumento de vingança privada).

    Diferentemente do que ocorre nas ações penais públicas, cuja oportunidade para oferecimento do ANPP limita-se à fase pré-processual, nas ações penais privadas o beneficio pode ser ofertado mesmo após o recebimento da denúncia, em decorrência da aplicação do princípio da disponibilidade (lido no sentido de que se pode o querelante a qualquer momento desistir da ação, pode ele, com ainda mais razão, ofertar um benefício despenalizante ao réu). Mencione-se, por oportuno, que, segundo o STF, a exigência da confissão não pode ser utilizada como um entrave ao oferecimento do ANPP na ação penal privada, sob pena de violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CRFB (STF - HC 185.913/DF).

    De seu turno, no que tange à iniciativa, inobstante caiba, em regra, ao querelante ofertá-la, poderá o Ministério Público, em atuação supletiva, oferecer o ANPP quando o autor da ação privada mostrar-se inerte ou negar-se à oferta de forma injustificada, ou ainda, quando faça uso de propostas abusivas e/ou desproporcionais (STJ - REsp 2083823/2025).

    Registra-se, por fim, ser o raciocínio acima exposto aplicável, por analogia, ao benefício de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), uma vez que este também apresenta-se como um instituto despenalizador voltado à pacificação social e à celeridade na resolução dos conflitos de natureza penal.

    ResponderExcluir
  44. Via de regra, nas ações penais públicas vigora o princípio da obrigatoriedade, exigindo que o Parquet dê início a persecução penal ou continue com o processo judicial já instaurado a fim de oferecer a resposta penal ao caso. Contudo, com o influxo da consensualidade no direito processual penal contemporâneo, tanto a Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) como o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) são institutos que visam mitigar o princípio da obrigatoriedade, admitindo outras formas de resposta penal por meio da consensualidade, de negócios jurídicos, desjudicializando a demanda penal. Contudo, nas ações penais privadas, em que a vítima/querelante oferece a queixa crime contra o querelado, discute-se em doutrina acerca da viabilidade de tais institutos na medida em que vigora aqui o princípio da oportunidade/conveniência. Nesse contexto, prevalece a posição, sustentada pelo STJ, que admite os institutos na ação penal privada, uma vez que potencializa a consensualidade, a celeridade e a efetividade do processo penal, admitindo que o Parquet, de forma supletiva e excepcional, possa oferecer ao querelado a alternativa ou auxilie o querelante em tal mister.

    Guilherme M

    ResponderExcluir
  45. Maria Fernanda Strona

    O art. 28-A, do CPP, atribui ao Ministério Público a iniciativa para o oferecimento do ANPP. Entrementes, a despeito de nada mencionar quanto ao cabimento de tal instituto na ação penal privada, é entendimento assente nos Tribunais Superiores haver tal possibilidade, ocasião em que caberá ao próprio querelante a formulação da proposta ao réu. Tal possibilidade decorre de uma leitura constitucional da ação penal privada, que, apesar desta natureza, possui um interesse público subjacente que demanda a aplicação dos preceitos basilares orientadores do "jus pudiendi" estatal, a fim de se evitar a subversão da sua finalidade (transformação em instrumento de vingança privada).

    Diferentemente do que ocorre nas ações penais públicas, cuja oportunidade para oferecimento do ANPP limita-se à fase pré-processual, nas ações penais privadas o beneficio pode ser ofertado mesmo após o recebimento da denúncia, em decorrência da aplicação do princípio da disponibilidade (lido no sentido de que se pode o querelante a qualquer momento desistir da ação, pode ele, com ainda mais razão, ofertar um benefício despenalizante ao réu). Mencione-se, por oportuno, que, segundo o STF, a exigência da confissão não pode ser utilizada como um entrave ao oferecimento do ANPP na ação penal privada, sob pena de violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CRFB (STF - HC 185.913/DF).

    De seu turno, no que tange à iniciativa, inobstante caiba, em regra, ao querelante ofertá-la, poderá o Ministério Público, em atuação supletiva, oferecer o ANPP quando o autor da ação privada mostrar-se inerte ou negar-se à oferta de forma injustificada, ou ainda, quando faça uso de propostas abusivas e/ou desproporcionais (STJ - REsp 2083823/2025).

    Registra-se, por fim, ser o raciocínio acima exposto aplicável, por analogia, ao benefício de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), uma vez que este também apresenta-se como um instituto despenalizador voltado à pacificação social e à celeridade na resolução dos conflitos de natureza penal.

    ResponderExcluir
  46. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Ministério Público tem a prerrogativa de propor o acordo de não persecução penal em casos de ações penais privadas. Essa autorização se aplica quando o querelante demonstra inércia ou recusa injustificada em fazê-lo.

    Nesse sentido, a Suspensão Condicional do Processo e o Acordo de Não Persecução Penal não são expressamente previstos pelo Código de Processo Penal para os crimes de ação penal privada. Contudo, é possível a aplicação do ANPP por analogia, dada a política criminal atual, que privilegia abordagens restaurativas e desjudicializantes. O ANPP visa garantir uma justiça penal mais eficiente, com foco na reparação do dano e na prevenção de encarceramentos desnecessários.

    Embora o CPP permita ao ofendido, na ação penal privada, decidir se deseja ou não seguir com a persecução, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. O ofendido não pode usar a ação penal como instrumento de vingança. Dessa forma, a atuação do Ministério Público é supletiva, voltada para assegurar que o ANPP seja aplicado de forma justa e eficaz, mas sem usurpar a titularidade da ação penal do querelante.

    Com efeito, quanto ao momento de formalização do ANPP, não há impedimento que se o ofereça após o recebimento da queixa, visto que a persecução penal se consolida após o recebimento da queixa-crime, em que não se vislumbra a incidência de preclusão temporal ou consumativa.

    ResponderExcluir
  47. O sursis processual e o acordo de não persecução penal são instrumentos de justiça penal consensual. Visando a consecução de um processo penal vitimológico, o autor de um delito, cumprido requisitos subjetivos e objetivos, substitui a possibilidade de condenação futura por condições cuja ausência de natureza penal torna inaplicável os efeitos primários, secundários e extrapenais da pena.
    Nos termos dos artigos 89 da lei 9.099/85 e 28-A do Código de Processo Penal (incluído pelo Pacote Anticrime), em uma interpretação literal, ter-se-ia que o Ministério Público somente teria legitimidade para oferecer tais instrumentos consensuais de resolução de conflito em ações penais públicas.
    Nessa linha de intelecção, cumpridos os requisitos objetivos, o parquet deve analisar a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. Ou seja, não é um direito subjetivo do acusado, mas a recusa de oferta pelo membro do Ministério Público deve ser motivada (discricionariedade motivada).
    O STJ entendeu que, em ações penais privadas, cabe ao querelante fazer a escolha de oferecer ou não o acordo. Todavia, a recusa em oferecê-lo, também deve ser motivada. Caso o querelante, de forma imotivada, deixe de oferecer, cabe ao membro do Ministério Público, como custos iuris, oferecê-lo. O processo penal não pode ser instrumento de vingança privada.

    ResponderExcluir
  48. De início cumpre esclarecer que o acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo (SURSIS processual) se consubstanciam como instrumentos despenalizadores que visam promover a descarcerização, efetivando princípios norteadores dos ideais de justiça penal negociável e célere.
    Tais instrumentos, ora previstos nos arts. 28-A do CPP (ANPP), e 89 da Lei 9.099/95 (SURSIS processual), não se consubstanciam como direito subjetivo do acusado, encontrando-se, com efeito, na esfera do poder-dever do órgão ministerial, a quem a Constituição Federal, por meio do art. 129, I, conferiu a legitimidade privativa para o exercício da ação penal pública. Assim, os mencionados mecanismos nascem na ordem jurídica para serem efetivados através da atuação do parquet nas ações de sua titularidade.
    Nada obstante, hodiernamente, por meio da evolução jurisprudencial, entende-se possível que o Ministério Público proponha o ANPP em ação penal privada, revestindo-se a atuação do órgão ministerial de caráter supletivo e excepcional, que visa evitar a utilização da ação privada como instrumento de vendeta particular do querelante, igualando os benefícios dispensados aos réus que praticam crimes submetidos a essa condição da ação, àqueles que praticam crimes, tradicionalmente mais graves, submetidos à ação penal pública, por ser medida que atende ao postulado da proporcionalidade.
    Por fim, já é pacífico nos tribunais a possibilidade da concessão do SURSIS processual em ações privadas, sendo, contudo, o titular da propositura o próprio querelante.

    ResponderExcluir
  49. A suspensão condicional do processo, está prevista no artigo 89 da lei 9.099/95 e tem como intuito anular um processo criminal após o cumprimento de determinados requisitos, estes inseridos nesta lei, como também no artigo 77 do CP. É cabível para crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano, desde que o acusado não possua condenação anterior e não esteja respondendo a outro processo criminal.
    É possível o oferecimento desse acordo em ações penais públicas e privadas. Nas ações públicas o titular é o Ministério Público, todavia nas ações privadas, a titularidade passa para o querelante, devendo o MP zelar pelo processo, conforme jurisprudência do STJ.
    Como também, no acordo de não persecução penal, inserido no artigo 28-A do CP, em que facultasse ao MP a propositura do ANPP, desde que o investigado tenha confessado formalmente e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Sendo que, não é cabível em crimes raciais, hediondos e homofóbicos, e nos crimes praticados contra a mulher em razão da condição de sexo feminino.
    Não obstante, é válido a sua inserção nas ações penais privadas, conforme jurisprudência do STJ, ficando a cargo do Ministério público a possibilidade de proposição do ANPP, nos casos em que houver a inércia ou recusa infundada do querelante, haja vista a legitimidade do órgão ministerial.


    ResponderExcluir
  50. A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995, permite que o processo seja suspenso por um período de 2 a 4 anos, desde que o acusado aceite cumprir determinadas condições estabelecidas pelo juiz. Esse benefício é aplicável a crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano e, caso todas as condições sejam cumpridas, o processo é extinto sem registro de antecedentes criminais.

    Já o ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime e inserido no artigo 28-A do CPP, é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado antes do oferecimento da denúncia. Destina-se a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o investigado confesse a prática do delito e aceite cumprir condições como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade ou outras medidas. O cumprimento integral do acordo resulta na extinção da punibilidade.

    Ambos os institutos são amplamente aplicáveis às ações penais públicas, nas quais o MP, titular da ação, tem competência para propor tais medidas. No entanto, no âmbito dos crimes de ação penal privada, a aplicabilidade dessas medidas requer algumas observações. O STJ tem reconhecido que o ANPP pode ser proposto pelo Ministério Público em ações penais privadas nos casos de inércia ou recusa infundada do querelante em propor ou aceitar uma solução que permita a aplicação de medidas alternativas. Já a suspensão condicional do processo, conforme entendimento consolidado do STJ, deve ser proposta pelo próprio querelante, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Portanto, tanto o ANPP quanto a suspensão condicional do processo são aplicáveis aos crimes de ação penal privada, mas com distinções importantes: o primeiro pode ser ofertado pelo Ministério Público quando houver inércia ou recusa injustificada do querelante, enquanto o segundo depende da iniciativa do próprio querelante.

    ResponderExcluir
  51. A suspensão condicional do processo e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) são instrumentos de Justiça Restaurativa previstos no art. 89 da Lei 9.099/95 e 28-A do Código de Processo Penal (CPP), respectivamente. Ambos os institutos, quando regularmente cumpridos, culminam na extinção da punibilidade.
    Apesar da existência de divergência doutrinária, com parcela minoritária no sentido da natureza de direito subjetivo do acusado, doutrina e jurisprudência majoritária compreendem que tais institutos possuem natureza jurídica de dever-poder. Tal distinção implica que, não obstante não possam ser exigidos pelo acusado, presentes os requisitos, é impositiva sua oferta pelo Ministério Público. Em caso de omissão, o controle da sua oferta deve ser exercido pelo Juiz e instâncias superiores do MP.
    Com relação às ações privadas, inobstante a ausência de previsão expressa, doutrina e jurisprudência majoritária caminham no sentido do cabimento, não sendo óbice o fator da disponibilidade da ação privada. Sendo aplicáveis os institutos, devem ser observados os mesmos contornos traçados para o parquet.
    Nesse sentido, entendimento recente do STJ, acerca do ANPP, foi no sentido da aplicabilidade do instituto às ações penais privadas, decorrência da natureza de dever-poder. Explicitou-se a ausência de similitude com o instituto da transação penal, o qual é expressamente restringido às ações públicas (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
    Apesar do julgado abordar tão somente o ANPP, dada a aproximação entre aquele e a suspensão condicional do processo, tem-se que, por analogia, também aplica-se a esse.

    ResponderExcluir
  52. O ANPP (acordo de não persecução penal) é o negócio jurídico bilateral, firmado entre a acusação e o acusado, juntamente, com a defesa, homologado pelo Juiz, com fim de evitar uma persecução penal, com uma série de requisitos e exigências a serem cumpridos pelo acusado, com riqueza de detalhes, nos incisos e nos parágrafos, além do caput do art. 28-A do CPP (código de processo penal). Em regra, aplicável as ações penais públicas.
    Contudo, em recente decisão, a jurisprudência firmou o entendimento do seu cabimento, nas ações penais privadas, pelo querelante, inclusive, fixou, por via de exceção o seu cabimento pelo Ministério Público, diante da ausência de justificativa, pelo querelante, em ofertá-lo, muito embora não se trate de um direito subjetivo do acusado.
    Outro instituto despenalizador é a suspensão condicional do processo, com assento na Lei 9.099/95, em seu art. 89, que abre a possibilidade de o Ministério Público propor, nos crimes com pena igual ou inferior a 1 ano, a suspensão do processo acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Já os seus requisitos estão previstos nos parágrafos e incisos que seguem ao art. 89 da lei 9.099/95, como a presença do acusado e do defensor quando da oferta pelo órgão ministerial.
    Por fim, os tribunais superiores admitem a propositura da suspensão condicional do processo, em ações penais privada pelo querelante, tendo em vista que em tais ações o interesse maior é o privado, além de admitir, nesses tipos de crimes, a composição civil de danos prevista no art. 75 da mesma lei, que, uma vez homologado, enseja a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    ResponderExcluir
  53. Camila Bezerra Ferreira25 de março de 2025 às 20:28

    Sim, ambos os benefícios são cabíveis de serem aplicados nos crimes de ação penal privada.
    Com efeito, aponte-se que tanto o artigo 89 da Lei 9.099/95 quanto o artigo 28-A do CPP não possuem menção expressa acerca do tema. Ocorre que a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm firmado entendimento favorável à aplicação dos institutos despenalizadores aos crimes de ação penal privada, especialmente em atenção ao caráter restaurativo da politica criminal. Inclusive, o E. STJ, em julgado recente, apresentou entendimento de ser possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, por analogia, aos crimes de ação penal privada.
    Ademais, a jurisprudência majoritária afirma que a apresentação de proposta para aplicação dos institutos incumbe ao querelante, como autor da ação e, consequentemente, interessado, sendo que, no caso de inércia ou recusa infundada pelo querelante, a proposta poderá ser apresentada pelo Ministério Público, caso presente os demais requisitos para aplicação.

    ResponderExcluir
  54. A suspensão condicional do processo é um instituto previsto no art. 76 da lei 9.099/95, que dispõe que "havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada", ou seja, pode ser aplicada apenas nos casos de ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada à representação. Já o ANPP, instituto previsto no art. 28-A do CPP, tem como requisitos: a) não ser caso de arquivamento; b) haver confissão formal e circunstancial do investigado; c) a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Nessa senda, não há vedação nem impeditivo para que o ANPP seja proposto nos crimes de ação penal privada, desde que preenchidos os requisitos prsentes no art. 28-A do CPP.

    ResponderExcluir
  55. A suspensão condicional do processo é prevista na Lei nº 9.099/95, e aplica-se nos casos em que a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei. Nestes casos, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
    O processo então ficará suspenso, devendo o acusado se submeter a determinadas condições. Daí o nome suspensão condicional do processo. Atendidas estas, será declarada extinta a punibilidade. Caso contrário, o Ministério Público poderá prosseguir com a ação penal.
    O acordo de não persecução penal, por outro lado, poderá ser proposto pelo Ministério Público em caso de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração, sujeitando-se também a algumas condições.
    Sendo ambas hipóteses em que compete ao Ministério Público a propositura dos benefícios, pressupõe-se, a priori, que a titularidade da ação seja do órgão ministerial, ou seja, não sendo possível estendê-las às ações exclusivamente privadas ou privadas personalíssimas, eis que nestas a titularidade da ação penal não é do Ministério Público, mas do ofendido.
    Não obstante, a jurisprudência entende que, por falta de vedação legal expressa, seria possível a aplicação dos institutos mesmo em crimes de ação privada, havendo recente posicionamento do STJ conferindo expressamente a possibilidade de propositura do ANPP pelo Ministério Público, em ações penais privadas, em caso de inércia ou recusa infundada do querelante.

    ResponderExcluir
  56. A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei 9.9099/95 e pode ser proposta pelo Ministério Público em qualquer crime de ação penal pública, desde que preenchidos certos requisitos legais. O acordo de não persecução penal (ANPP), por sua vez, é previsto no art. 28-A do CPP, permitindo ao Ministério Público realizar a proposta do acordo, desde que também atendidos os requisitos legais.
    Conforme se depreende de ambos os dispositivos legais, não há expressamente qualquer menção às ações penais de iniciativa privada, facultando a aplicação dos institutos apenas ao Ministério Público, titular da ação penal pública.
    No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica entendem que ambos os institutos são aplicáveis às ações penais de iniciativa privada, fazendo-se uma interpretação sistemática e utilizando-se da analogia “in bonam partem”.
    Com efeito, a suspensão e o ANPP são institutos despenalizadores, implementados pelo legislador como política criminal, sendo irrazoável não permitir a aplicação das benesses também às ações de iniciativa privada, em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
    Sendo assim, embora não previsto expressamente em lei, a suspensão condicional do processo e o ANPP pode ser aplicados aos crimes de ação penal privada.

    ResponderExcluir
  57. Os crimes de ação penal privada têm como uma de suas características a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, devendo sua manifestação analisar contornos formais da demanda criminal.
    A suspensão condicional do processo e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), institutos de negociação processual ofertados como regra pelo Ministério Público, embora não sejam direito subjetivo do investigado, devem ser ofertados caso sejam preenchidos os requisitos legais ou, em caso de impossibilidade, deve ser esta justificada.
    Os tribunais superiores possuem entendimento de que, nos casos de ação penal privada, o ofendido deve oferecer os institutos negociais do sursis processual e do ANPP e, caso não seja ofertado, cabe ao Ministério Público, na função fiscalizatória, propor caso verifique viabilidade.

    ResponderExcluir
  58. Sim, ambos os institutos (ANPP e sursis processual) são cabíveis nas ações penais privadas. Verificados os requisitos legais, caberá ao querelante, ou, na sua omissão, ao Ministério Público, a oferta desses benefícios. Isto não consta expressamente na lei, mas é entendimento jurisprudencial consolidado.
    O entendimento tem como esteio o fato de a lei penal e processual penal não poderem diferenciar, de maneira excludente, os réus em ação penal pública e privada.
    Seria ilógico permitir tais benefícios em ação penal pública, que usualmente tratam de tipos penais mais graves, e excluí-los em ação penal privada, que usualmente versam sobre crimes menos graves.
    Frisa-se que, caso seja inerte no oferecimento do benefício, o querelante não terá poder para vetar ou opinar quanto aos benefícios, cabendo, nessa hipótese, exclusivamente ao Ministério Público a definição das condições a serem cumpridas, observada, claro, a homologação judicial.

    ResponderExcluir
  59. Sim, ambos os institutos (ANPP e sursis processual) são cabíveis nas ações penais privadas. Verificados os requisitos legais, caberá ao querelante, ou, na sua omissão, ao Ministério Público, a oferta desses benefícios. Isto não consta expressamente na lei, mas é entendimento jurisprudencial consolidado.
    O entendimento tem como esteio o fato de a lei penal e processual penal não poderem diferenciar, de maneira excludente, os réus em ação penal pública e privada.
    Seria ilógico permitir tais benefícios em ação penal pública, que usualmente tratam de tipos penais mais graves, e excluí-los em ação penal privada, que usualmente versam sobre crimes menos graves.
    Frisa-se que, caso seja inerte no oferecimento do benefício, o querelante não terá poder para vetar ou opinar quanto aos benefícios, cabendo, nessa hipótese, exclusivamente ao Ministério Público a definição das condições a serem cumpridas, observada, claro, a homologação judicial.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!