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SERVIDOR PÚBLICO COM JORNADA REDUZIDA PODE RECEBER MENOS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO?

Olá amigos, tudo bem? 


Imaginem a seguinte situação hipotética: 


Funcionário público do setor de transportes recebe um salário mínimo, tendo sido contratado para trabalhar 40h semanais. Posteriormente, lei reduz essa carga horária para 20h semanais e proporcionalmente o valor da remuneração. Diante disso, indaga-se: pode o servidor ganhar menos que um salário mínimo? 


R- Não, pois é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.


Vejam os motivos da vedação:

Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.


Esse julgado é interessante vocês conhecerem os fundamentos, pois tem a cara de uma segunda fase de PGE. Um parecer de segunda fase, por exemplo. 


Agora mais uma pergunta, o praça, em serviço militar inicial, pode ganhar menos que um salário mínimo? 


R- Sim. Vejam só: não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (SV 6 do STF). 


Certo amigos.


Eduardo, em 1/11/2022

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