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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2025 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos tudo bem?


Eduardo, com a nossa SUPERQUARTA.


Dia de Superquarta. Aqui está a compilação de todo o projeto.


A questão da semana é essa aqui, que cai muito em provas objetivas inclusive. 

SUPERQUARTA 20/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO -

A LEI 9.784/99 PODE SER APLICADA A ESTADOS E MUNICÍPIOS? NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CABE A REFORMATIO IN PEJUS E A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 03/06/25.


15 linhas é uma resposta bem completa para o tema, então eu esperava não um simples sim e não, mas com os motivos substanciais da resposta. 


Aos escolhidos:


A lei 9784/99 é uma lei federal que, em regra, aplica-se à Administração Pública Federal direta e indireta. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta lei aplica-se também aos estados e aos municípios de forma subsidiária, se inexistir norma local que regule a matéria, mormente no que diz respeito ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos dos quais resultem benefícios para os administrados.

Ademais, cabe destacar que no processo administrativo, diferentemente do processo judicial, cabe a reformatio in pejus quando do julgamento de recurso, ainda que interposto exclusivamente pela parte interessada. Nesse sentido, se somente o interessado recorrer, este poderá ter a sua situação agravada. Todavia, vale salientar que não cabe a reformatio in pejus no âmbito da revisão administrativa.

Por fim, pode-se afirmar que o instituto da fundamentação per relationem ou aliunde é plenamente aplicável no processo administrativo, isto é, pode o administrador, ao decidir, fazer declaração de concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, momento em que passarão a integrar o ato como fundamento. Neste viés, a autoridade faz referência a outro documento constante do processo, o que torna desnecessária a sua repetição.


A mencionada lei estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 1º). Aos Estados e Municípios cabe editar suas próprias leis sobre o tema, em prestígio à sua autonomia administrativa e legislativa.

Não obstante, o STJ tem admitido aplicação subsidiária da Lei 9784/99 aos demais entes federados quando inexistente legislação própria, exclusivamente em caráter integrativo, adotando-se a lógica inversa do art. 24, § 3º, da CF.

Com efeito, dispõe a Súmula 633 do STJ que é possível a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei 9784 aos estados e municípios, caso não exista normal local e específica regulando a matéria.

Quanto à “reformatio in pejus”, esta é admitida no processo administrativo em caso de recurso, desde que cientificado o recorrente previamente (art. 64, p.ú.). Por outro lado, não é possível a reforma prejudicial em caso de revisão administrativa (art. 65, p.ú.).

Em relação à fundamentação “per relatione”, em que se faz referência ou remissão às alegações das partes ou decisões anteriores, é admitida tanto pela própria lei (art. 50, § 1º), quanto pelos Tribunais Superiores (Súmula 674 - STJ).


A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possui aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, notadamente no que tange ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos, quando inexistir nos entes federativos leis locais que disciplinem o processo administrativo, conforme Súmula 633 do C. STJ.

Outrossim, no âmbito dos recursos administrativos, o art. 64, §único, da Lei nº 9.784/99, com base no poder de autotutela da administração, consagra a possibilidade da reformatio in pejus, desde que, sob pena de nulidade do ato, a Administração Pública possibilite à parte recorrente formular novas alegações antes de eventual decisão mais grave e, ainda, que este gravame não se fundamente em critérios subjetivos do julgador, mas em critérios objetivos e legais.

Por outro lado, quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer a pedido do interessado ou de ofício, após o julgamento do PAD, o art. 65, §único, da Lei nº 9.784/99 veda o recrudescimento da penalidade imposta, sob pena de bis in idem e reformatio in pejus. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.

Por fim, a própria Lei nº 9.784/99, bem como a Súmula 674 do STJ, possibilitam a fundamentação per relationem, podendo a autoridade julgadora fundamentar suas decisões com base em relatórios, pareceres, decisão anterior ou alegações de uma das partes, tendo em vista o princípio da economia processual.



Dica: citar número de súmula não costuma ser obrigatório (e as bancas não descontam por isso), mas se souber, citem. 


Dica: eu fiz três perguntas, então dividam as linhas mais ou menos iguais entre tudo que foi perguntado. 


Diferencial: quem citou a aplicação da Lei 9.784 aos Estados, especialmente no tema decadência. Quem diferenciou recurso x revisão em tema de reformatio in pejus. São pontos que demonstram mais conhecimento e agregam. 


Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 21/2025 - 

TRATE DOS PRINCIPAIS TÓPICOS ABORDADOS NO "CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL" JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 10/06/25.


Eduardo, em 3/6/2025

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