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PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VAI CAIR!
Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui hoje trazendo um julgado do STF que, seguramente, vai cair nos próximos concursos - especialmente de defensorias. Foi veiculado em informativo do STF, mas não sei se entrou no teu radar! E isso (a tentativa de violação a esse direito) é o dia-a-dia dos defensores... se liga!
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do
CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios,
justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes
para superar a presunção de inocência.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não
contaminadas.
A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado,
de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam
erros na verificação dos fatos.
RHC 206846/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22.2.2022. (INF
1045).
Era essa a mensagem de hoje.
E se você tem dificuldade de se concentrar, de focar e de organizar os estudos com a tua rotina puxada de trabalho, família, etc. ou se está te faltando forças para persistir nos estudos até a tão sonhada aprovação, eu queria te convidar para ver a reprise da minha aula CLIQUE AQUI.
Vamos em frente e contem sempre comigo para o que precisar!
Bjo no coração.
Dominoni (@dominoni.marco no insta).
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Ótima revisão!
ResponderExcluirShow! TMJ
ExcluirDominoni
Mais um ótimo artigo. Professor infelizmente o link da sua aula ao fim do artigo diz que ele não existe mais, tem como ver se o ele está correto ou reupar o arquivo?! Desde já agradeço por tudo.
ResponderExcluirObrigado pelo retorno, querida/o. A aula tinha acesso por tempo determinado, e saiu do ar no dia 28.6. Fica atento que quando fizer as próximas avisarei por aqui.
ExcluirVamula!
Dominoni