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O RISCO DE DESENVOLVIMENTO E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Hoje vamos tratar sobre tema relacionado à responsabilidade do fornecedor no direito consumerista, que é um assunto fundamental e que pode cair em prova. Nesse sentido, o risco de desenvolvimento é bastante relevante e possui jurisprudência recente sobre o tema.

Primeiramente, vocês sabem do que se trata o risco do desenvolvimento?

O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado podem não ser conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

Segundo entendimento da doutrina, o Código de Defesa do Consumidor não considera como causa excludente de responsabilidade a alegação dos riscos de desenvolvimento, ou seja, que os riscos eram desconhecidos à época e que só foram descobertos posteriormente, com o avanço tecnológico.

Um exemplo clássico é o da introdução de medicamentos no mercado. À época da introdução de determinado medicamento, com base na evolução da ciência, é possível que os especialistas entendiam que ele não gerava danos e não tinha malefícios, porém posteriormente, caso ele cause malefícios ou se a ciência demonstrar que pode vir a causar, o fornecedor pode vir a ser responsabilidade. Assim, em outras palavras, o fornecedor/ indústria farmacêutica não pode argumentar que não sabia dos riscos dessas situações maléficas para se livrar de responsabilidade.

Porém, é importante apontar que existe uma pequena parcela dos doutrinadores, que entende o risco do desenvolvimento como excludente de responsabilidade. Por exemplo, Rui Stoco, defensor deste entendimento, afirma:

“Do que se conclui que o legislador reconheceu a possibilidade de o produto, após desenvolvido e introduzido no mercado de consumo, apresentar perigo para o consumidor. Não obstante isso, preferiu não responsabilizar pelo risco do desenvolvimento, mas apenas impor a comunicação às autoridades e consumidor através de anúncios.”

Assim, o autor compreende que o CDC admite o risco do desenvolvimento como excludente de responsabilidade da mesma forma que admite o caso fortuito e a força maior, que também não estão expressamente previstos.

Porém, esse é o posicionamento minoritário e não adotado pelo ordenamento jurídico pátrio vigente. A corrente majoritária defende a responsabilização do fornecedor, para evitar a possibilidade de responsabilizar a vítima por dano ocorrido pela responsabilidade do fornecedor.

Sobre o tema, importante apresentar a tese do diálogo das fontes.

O Código Civil em seu o art. 931, estabelece que ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Os riscos do desenvolvimento estariam incluídos nesta responsabilidade civil.

Vamos agora destacar o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

De acordo com o enunciado, os fornecedores também responderiam por danos tardios, de forma que restringir a responsabilidade para o risco do desenvolvimento à época em que o mesmo foi colocado em circulação se mostra descabido.

Podemos ainda destacar a ausência de previsão expressa no CDC acerca da excludente de responsabilidade na hipótese de risco do desenvolvimento e, nesse sentido, vem sendo o posicionamento do STJ.

Portanto, conclui-se que não cabe a excludente de riscos do desenvolvimento, tanto pelo CDC quanto pelo Código Civil, eis que tais riscos são componentes do risco-proveito.

Especificamente quanto ao risco de desenvolvimento e a responsabilidade dos laboratórios, em referência ao exemplo dado anteriormente, importante destacar que é atribuído aos medicamentos risco inerente, de forma que tal risco impõe ao fabricante um dever de informar qualificado, nos termos do art. 9º do CDC. A violação de tal dever gera, conforme disposto no § 1º, II do art. 12 do CDC, hipótese de defeito do produto que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente.

Apesar disso, não existe exigência de que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido. Porém, o que é exigido é a garantia da segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a respeito do medicamento e seus riscos, nos termos do art. 8º do CDC.

Ademais, o fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto, desde que o usuário seja prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes. A informação deve permitir que o consumidor possa decidir de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função deste.

A situação de consumo entre o usuário do medicamento e o laboratório fabricante, quando ocorre o risco de desenvolvimento, envolve uma relação típica hipótese de acidente de consumo, configurando “fato do produto”, tendo em vista que o medicamento não ofereceu a segurança que se podia esperar.

Como dito, esse risco exige um dever especial de informação, de forma que o fornecedor deverá prestar esclarecimentos ostensivos e adequados a respeito da sua nocividade ou periculosidade.

Assim, segundo a doutrina e o STJ, os danos decorrentes da periculosidade inerente dos medicamentos não dão ensejo ao dever de indenizar, salvo se houver defeito de informação. Ainda, para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto se mostra necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso.

Lembrando que o defeito do produto pode ser:

  • Defeito de concepção técnica: erro no projeto, utilização de material inadequado ou de componente prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor;
  • Defeito de fabricação: falha na produção; ou
  • Defeito de informação: prestação de informação insuficiente ou inadequada.

Nesse sentido, o STJ, em maio de 2020 , decidiu que o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno. (STJ. 3ª Turma. REsp 1774372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)).

Espero que tenham curtido a presente postagem!

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com


1 comentários:

  1. https://www.migalhas.com.br/coluna/gramatigalhas/4192/o-mesmo

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