Olá meus amigos e leitores do blog!
Bom diaaaa!
A pergunta de hoje é: o princípio da insignificância é compatível com os crimes ambientais (que lesam bens difusos)?
Como vocês sabem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser possível a aplicação do Princípio da Insignificância, quando, presentes os requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica provocada (DECOREM)!
Por sua vez, especificamente em relação ao nosso tema, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
Além disso, somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
Atenção para a pegadinha: *a jurisprudência do tribunal admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso (período de pesca proibida).
Atenção 2 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. 2. A extração de 150 cabeças de palmitos in natura da espécie Euterpe edulis Martius, vulgarmente conhecida como palmito-juçara, ameaçada de extinção e relacionada na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA n° 443/2014), afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1847810/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
Atenção 3 - reiteração delitiva (reiterados pequenos desmatamentos ou pescas proibidas) impede a aplicação do princípio da insignificância.
Decorem: somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
Essa última passagem (equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta) traz palavras chaves e em dois tempos estará em provas!
Certo meus caros?
Eduardo 4/7/2021
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