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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2020 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 


Dia de SUPERQUARTA aqui com vocês hoje e nossa questão semanal foi essa aqui: 


SUPERQUARTA 41/2020 - DIREITO PENAL - DISCORRA SOBRE A TEORIA DA ACESSORIEDADE APLICADA AO CONCURSO DE PESSOAS. 

20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca.


Um tema clássico de direito penal para concurso. Foquem muito bem nele e estejam aptos a responder uma questão discursiva sobre ele.


Aos escolhidos: 

As teorias da acessoriedade objetivam delimitar o âmbito de incidência da norma penal ao partícipe - ou seja, àquele que não praticou o verbo nuclear do fato típico e que não tenha o domínio do fato -, a partir do conceito analítico de crime.
Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá punição do partícipe quando for praticado um fato típico pelo autor, independentemente de ser ilícito, culpável ou punível. Desse modo, caso o autor realize o tipo “matar alguém”, mas sob o pálio da excludente da ilicitude da legítima defesa, ainda assim haverá possibilidade de responsabilização criminal do partícipe que emprestou a arma.
Por outro lado, a teoria da acessoriedade limitada - majoritariamente aceita e aplicada - exige a presença de fato típico e ilícito para fins de punição do partícipe, ainda que ausente a culpabilidade e punibilidade do autor. Na hipótese do autor ser um adolescente, por exemplo, ainda assim o partícipe poderá responder pela sua contribuição ilícita. No ponto, parcela da doutrina critica essa teoria, argumentando se tratar, na verdade, de hipótese de autoria mediata e não de concurso de pessoas, pois o adolescente sequer pratica crime, mas sim ato infracional.
Já para a teoria da acessoriedade máxima, além dos dois primeiros substratos do crime, faz-se imprescindível a presença da culpabilidade para fins de responsabilização do partícipe, justamente para se evitar situações como a acima narrada, em que haveria a participação de um crime sem autor culpável. E a teoria da hiperacessoriedade vai além, exigindo, ainda, que o fato praticado pelo autor seja punível.


Laryssa:

De acordo com a teoria objetivo-formal - adotada pelo Código Penal Brasileiro para distinguir autoria de participação - autor da infração penal é aquele que realiza o verbo nuclear do tipo incriminador, ao passo que partícipe é quem concorre para essa conduta sem praticar o núcleo do tipo. A conduta do partícipe, portanto, é acessória em relação à conduta do autor.
Nesse contexto, a teoria da acessoriedade, no âmbito do concurso de pessoas, foi pensada para explicar o grau de envolvimento necessário para que o partícipe seja punido pelo crime praticado pelo autor da infração penal.
Assim, há quatro vertentes dessa teoria, que se diferenciam segundo os níveis de exigência considerados necessários para que a punição do partícipe seja possível.
Em primeiro lugar, a teoria da acessoriedade mínima exige, para a punição do partícipe, tão somente que o autor tenha cometido um fato típico, enquanto que na vertente limitada da teoria da acessoriedade, acrescenta-se a exigência de que o fato cometido pelo autor, além de típico, seja ilícito.
Por outro lado, para a teoria da acessoriedade máxima, o autor deve ter cometido um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe seja punido, ao passo que a teoria da hiperacessoriedade exige ainda a efetiva punição do autor.
Quanto a teoria que melhor se adapta ao sistema penal brasileiro, a doutrina se divide entre as vertentes limitada e máxima, havendo prevalência pela última, em razão da incompatibilidade da vertente limitada com a autoria mediata.


Atenção: a teoria prevalente é a da acessoriedade limitada. 


Uma boa estrutura: explicar o conceito de autoria a participação, seguindo da explicação da relação entre os institutos. 


Dica: tentem evitar conceituar com ocorre quando. Dei essa dica semana passada, e alguns insistem no erro. 

:( 


Questão de 20 linhas - é o padrão, mas tenham a atenção que 70 a 80% das linhas deve ser dedicado a atacar o tema central da questão. Cuidado para não se perderem em divagações introdutórias e deixar menos de 50% para o cerne da questão. 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 42/2020 - DIREITO CONSTITUCIONAL - CEBRASPE

Municípios são dotados de competência normativa, cabendo a eles editar leis e atos normativos, que devem estar em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF) e com a constituição do respectivo estado. 

A respeito dos meios jurídicos para fiscalizar a constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, redija um texto atendendo ao que se pede nos itens 1 e 2 e respondendo ao questionamento do item 3:

1 Apresente o fundamento constitucional para a fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais. [valor: 1,00 ponto] 

2 Discorra sobre a legitimidade para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, [valor: 1,50 ponto] informando se há necessidade de a constituição estadual observar simetria com os legitimados apontados na CF [valor: 0,50 ponto]. 

3 O sistema brasileiro admite controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da CF? Explique. [valor: 1,75 ponto]

15 Linhas, times 12, com consulta na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima. 


Eduardo, em 21/10/2020

No instagram @eduardorgoncalves

38 comentários:

  1. O fundamento constitucional para a fiscalização em abstrato da inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais encontra-se no art. 125, §2º, visto que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade destes normativos perante a Constituição Estadual.

    No que pertine à legitimidade, o artigo citado prescreve que é vedada a atribuição de legitimidade para agir a um único órgão. Portanto, as constituições estaduais devem apontar mais de um legitimado e devem, ainda, atentar-se para a simetria quanto aos legitimados referidos pela Constituição Federal, pois esta serve de parâmetro para as normas estaduais.
    Resta esclarecer que o único controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal que cabe contra disposições da Constituição Federal é a ADPF (art. 102, § 1º, CF c/c art. 1º, par. único, Lei 9.882/99), não se admitindo ADIn e ADC, perante o STF, em razão do silêncio eloquente da Constituição Federal (art. 102, I, a).

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  2. A Constituição Federal é parâmetro de validade para todo o ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, no intuito de assegurar a observância do texto maior, institui-se o controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, concreto ou abstrato.
    No que tange ao controle dos atos normativos municipais a CF/88 prevê em seu art. 125, §2º a chamada representação de inconstitucionalidade a cargo dos Estados e em face da Constituição Federal, a ser julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça. Sendo o parâmetro a Constituição Federal o ato normativo municipal também poderá ser controlado por meio de ADPF, conforme art. 102, §1º da CF/88.
    O mesmo dispositivo (art. 125, §2º da CF/88) veda que o Estado atribua legitimidade ativa a apenas um só órgão. Contudo, não há no texto constitucional exigência de que o rol de legitimados corresponda exatamente ao rol apto à ADI. Nada obstante, em regra, observa-se certa simetria, sendo comum que esteja legitimado o PGJ, a mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara dos Vereadores, etc.
    O STF admite que no âmbito da representação supracitada, o Tribunal de Justiça, proceda o controle da constitucionalidade do ato em face da Constituição Federal, desde que se trate, o parâmetro, de norma de reprodução obrigatória.

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  3. A controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais perante os Tribunais de Justiça encontra fundamento constitucional no art. 125, § 2º, da CF, que prevê a chamada representação de inconstitucionalidade.
    O mencionado dispositivo veda que a atribuição da legitimação a um único órgão, de forma que, desde que respeitado tal obstáculo, os Estados possuem ampla liberdade para estabelecer o rol de legitimados para a representação, não havendo simetria com os legitimados previstos no art. 103 da CF para o controle abstrato no STF.
    Há ainda a possibilidade de fiscalização por via de ação de normas municipais ocorrer perante o STF por meio de ADPF, nos termos do art. 102, § 1º, da CF combinado com o art. 1º da Lei 9.882/1999, sendo, nessa hipótese, a propositura da ação atribuída àqueles apontados no art. 103 da CF.
    Quando exercido perante o STF, o controle abstrato de constitucionalidade das leis municipais será exercido contra disposições da CF, desde que por meio de ADPF, vedada, por ausência de previsão constitucional, a possibilidade de propositura de ADI e de ADC para tal fim.
    Já, quando realizado no âmbito dos Tribunais de Justiça, o controle terá como parâmetro a Constituição Estadual e as normas de reprodução obrigatória pelos Estados da CF, conforme estabelecido pelo STF sob o regime da repercussão geral.

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  4. 1) As leis e atos normativos municipais podem ser objetos de controle abstrato de constitucionalidade por meio de ADPF (art. 102, §1º, CF), quando tiver como parâmetro a CF, ou através de representação de inconstitucionalidade (ADI), quando questionada em face da Constituição Estadual (art. 125, §2º, CF).
    2) Conforme já decidiu o STF, a Constituição Estadual pode conter rol de legitimados para propositura de ADI diferente da que consta na CF (art. 103 CF), com base na auto-administração deste ente federal. A única ressalva imposta pela corte é que a legitimidade não seja outorgada a um único órgão ou agente público.
    3) É possível questionar uma norma municipal contrária a dispositivo da Constituição Federal por meio da ADPF, que pode ser manejada como ação de controle de cunho abstrato (artigo 102, §1º, CF).

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  5. O controle de constitucionalidade brasileiro visa declarar a nulidade de normas em desacordo com a CF, reforçando, assim, sua força normativa. Ainda, há previsão de controle de constitucionalidade abstrato cujo parâmetro é a Constituição Estadual, pela chamada “representação de inconstitucionalidade”, que tem previsão no art. 125, §2º, da CF e prevê como objeto leis ou atos normativos estaduais ou municipais.
    Nesse sentido, a constitucionalidade das leis municipais pode ser aferida pelo controle preventivo realizado pelo chefe do executivo ao final do processo legislativo (art. 66, §1º, CF); pelo controle difuso (e concreto) realizado por juízes e tribunais e pela ADI estadual mencionada. Quanto a essa última, a legitimidade para agir não está expressamente elencada na CF, que apenas veda que as Constituições Estaduais a atribuam a somente um órgão, não exigindo simetria com relação ao art. 103, da CF.
    Quanto ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da CF, o sistema brasileiro o admite, outrossim, quando a representação de inconstitucionalidade tiver como parâmetro norma da constituição estadual de repetição obrigatória da CF, caso em que a ação pode chegar, inclusive, ao STF pela via do Recurso Extraordinário.

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  6. Ao tratar de instituto processual de controle de constitucionalidade em abstrato, isto é, exame do ato impugnado a partir da perspectiva de preservação da supremacia constitucional, a Constituição Federal (CF) dispõe da arguição de descumprimento de preceito fundamental para a fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais (art. 102, §1º, CF e art. 1º, parágrafo único, inciso I, Lei 9882/99).
    A legitimidade para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais será dos mesmos legitimados para propor as ações diretas, nos termos do art. 103, CF (art. 2º, caput, inciso I, Lei 9882/99). Aos Estados cabe a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (CE), vedando-se a legitimação para agir a um único órgão. Não havendo, portanto, necessidade de observar a simetria exposta na CF (art. 125, §2º, CF).
    Conforme decidido pelos Tribunais Superiores, o sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade de lei municipal contra a CF quando a lei municipal estiver em confronto com norma da CE de reprodução obrigatória da Carta Maior.

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  7. Inicialmente, convém esclarecer que o Superior Tribunal Federal já firmou entendimento de que, o sistema brasileiro admite controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, contra disposições da Constituição Federal, sendo exercido pelos Tribunais de Justiça, desde que seja utilizado como parâmetro normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
    Desta forma, o fundamento constitucional para a fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais está na supremacia formal da constituição, ou seja, rigidez constitucional prevista no art. 60, da CF, haja vista que há análise da compatibilidade vertical entre constituição e demais atos normativos do poder público. Assim, caso a norma seja inconstitucional, como regra, já nasce nula.
    Outrossim, quanto à legitimidade para a propositura de ações direitas de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais há apenas a vedação da legitimação exclusiva, mas a doutrina majoritária aponta como parâmetro os legitimados arrolados no art. 103, da CF.

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  8. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), caberá o controle abstrato das normas municipais com base no artigo 29 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que estabelece, expressamente, a necessidade da lei orgânica obedecer os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas respectivas Constituições Estaduais. Ressalta-se que de forma abstrata, há fundamento de controle de constitucionalidade das normas municipais em vista da supremacia da constituição federal.
    Ainda, destaca-se que não há relação de simetria obrigatória entre os legitimados para representação de constitucionalidade no âmbito das constituições estaduais e o rol do art. 103 da CF. No entanto, há impossibilidade de atribuição da legitimação há um único órgão, nos termos do art. 125, §2º, da CF/88.
    Por fim, é necessário informar que a CF/88 admite o controle abstrato de norma municipal por via de ADPF (art. 102, §6º, da CF/88), subsidiária a ADI e a ADC, nos termos art. 1º, I, da Lei 9.882/1999. Por fim, ressalta-se a decisão do STF no RE 650.898/RS, em repercussão geral, que permitiu o controle de constitucionalidade estadual de normas municipais com parâmetro na CF/88 no caso de normas de reprodução obrigatória.

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  9. Inicialmente, destaca-se que as normas municipais encontram fundamento imediato de validade na Constituição do respectivo Estado, não podendo ser objeto de ADI no STF, eis que não incluídas na previsão do art. 102, I, “a”, CF/88. Todavia, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais perante o tribunal local, tendo como parâmetro norma da Constituição Estadual (art. 125, § 2º).
    A legitimidade para a ADI em âmbito estadual deve estar prevista na respectiva Constituição Estadual, sendo que, conforme entendimento do STF, não se impõe a observância do princípio da simetria, exigindo-se, apenas, observância à vedação à legitimação única, expressamente constante do art. 125, § 2º, CF/88.
    Excepcionalmente, admite-se, em sede de ADI, o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal face norma da Constituição Federal, desde que se trate de normas de repetição obrigatória pelos Estados. Ainda, o controle abstrato de constitucionalidade de norma municipal contra disposição da Constituição Federal é admitido em sede de ADPF, quando verificada violação a preceito fundamental.

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  10. A República Federativa do Brasil, embora com certa controvérsia doutrinária, é uma federação de 3º grau, a compondo a União, os Estados e os Municípios. Por ser parte da Federação, o município deve seguir e observar os mandamentos da Carta Maior, de modo que, no desempenho de sua função política deve obediência à CF. Nesse sentido, o art. 29 da CF determinou observância à CF e a CE do estado a qual pertence.
    Como forma de controle da edição de atos pelos municípios, o constituinte, no art. 125, §1º, atribuiu ao estados a criação de representação de inconstitucionalidade de atos normativos municipais. Entretanto, diferente da esfera federal, segundo o STF, não há necessidade de a CE reproduzir o rol de legitimados previsto para a ADI perante o STF. Com efeito, não há necessidade de simetria, pode o rol ser diverso, desde que respeite a imposição constitucional de impossibilidade de legitimação a um único órgão.
    Segundo o STF, há a possibilidade de controle abstrato de lei municipal contra disposições da CF, desde que seja norma de reprodução obrigatória, mesmo que não venha expressamente escrita na CE. Logo, pode ser proposta representação contra lei municipal perante o TJ de dispositivo previsto na CF, observado o entendimento do STF.

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  11. A Constituição Federal em seu art. 125, §2º, direciona aos Estados a instituição de representação de leis ou atos normativos municipais. Sendo exclusivamente do TJ local a competência para o julgamento da ação pela via principal, ressalta-se que as leis federais só poderão ser objeto de controle abstrato perante o STF.
    O art. 125, §2º da CF/88 não especificou os legitimados, mas vedou a legitimação de agir a um único órgão. Exite um respeito mínimo ao parâmetro estabelecido pela CF/88, porém, os Estados não são obrigados a normatizar de acordo com o princípio da simetria. Em 2019, a jurisprudência do STF reafirmou o entendimento no sentido de que a Constituição impõe apenas pluralidade de legitimados, sendo ausente o dever de simetria com o modelo federal.
    Regra geral, o Tribunal de Justiça só realiza controle abstrato tendo como parâmetro a Constituição Estadual. Excepcionalmente, admite-se o controle abstrato de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados, salienta-se, que este controle será realizado ainda que a Constituição Estadual não preveja expressamente a norma de reprodução obrigatória.

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  12. Consoante o artigo 125, §2º da Constituição Federal, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, sendo vedada a atribuição da legitimação a um único órgão. A respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não há necessidade de simetria ou correspondência com os legitimados presentes no artigo 103 da Constituição Federal.
    Quanto ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da Constituição Federal, é cabível a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo 102, §1º do texto constitucional, e regulada pela Lei nº 9.882/99.
    Além disso, conforme interpretação do STF, é possível ainda que os Tribunais de Justiça exerçam controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, ainda que a Constituição Estadual esteja silente a respeito. De acordo com construção jurisprudencial, tais normas tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outros aspectos de observância obrigatória.

    Ass: Peggy Olson

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  13. O controle de constitucionalidade em abstrato das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual é feito pelo Tribunal de Justiça, na forma art. 125, §2º, da CF.
    A representação de inconstitucionalidade é manejada pelos legitimados previstos na Constituição de cada Estado e na Lei Orgânica do Distrito Federal, homenageando, no caso, o poder constituinte decorrente. Não há necessidade de reprodução do rol de legitimados previsto na Constituição Federal, ainda que em sede de simetria, haja adaptação para o âmbito de controle estadual. É que, conforme prevê expressamente a Constituição Federal e também nos termos em que decido pelo STF, o ente estadual possui autonomia para a definição do rol de legitimados, sendo vedado apenas a concentração da legitimidade para agir num único órgão.
    Já no que tange ao controle abstrato das leis municipais em face da Constituição Federal, tem-se que é possível, tal como no caso da ADPF pelo STF (art. 102, §1º da CF e art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9882/99) e no caso de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, desde que pautada em norma de reprodução obrigatória, sendo que nesse caso caberá recurso extraordinário para o STF, com eficácia erga omnes, posto que em sede de processo objetivo de controle de constitucionalidade.

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  14. As leis e os atos normativos municipais poderão ter sua constitucionalidade fiscalizada pelo controle abstrato exercido pelo Poder Judiciário por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e pela Representação de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, ações a serem apreciadas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça dos Estados federados, consoante disposto nos artigos 102, §1º e 125, §2º, ambos da CF/88.

    A Constituição Federal de 1988 ao dispor sobre a ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais (art. 125, §2º), não estabeleceu o rol de legitimados para a sua propositura com o fez em relação à ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 103), tão somente vedando a legitimação para agir a um único órgão. Nesse passo, doutrina e jurisprudência majoritárias defendem que não há obrigatoriedade por parte da Constituição Estadual de observar simetria com os legitimados apontados pela CF/88, tão somente devendo observar a vedação acima exposta a respeito da proibição de legitimação a um único órgão.

    Ainda de acordo com doutrina e jurisprudência constitucionalista predominante, é possível o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da CF nas hipóteses em que o referido ato normativo verse sobre norma de reprodução obrigatória previsto na Lei Maior.

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  15. Diante da adoção de uma carta escrita e rígida, bem como por força do princípio da supremacia formal da constituição, a CF/88 criou meios de extirpar do ordenamento as normas e atos incompatíveis com o seu texto. Dentre eles, tem-se o § 2º do art. 125 da CF, o qual prevê a criação pelos Estados de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, sendo que, esta última, por sua vez, deve respeitar os princípios da CF/88 (ex vi art. 25).
    No tocante a legitimidade ativa da ação direta no âmbito Estadual, o referido § 2º do art. 125, em sua parte final, não impõe simetria aos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade ou constitucionalidade perante o STF, contidos no art. 103 da CF, vedando, apenas, atribuir a legitimidade para agir a um único órgão.
    Por derradeiro, o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra a CF pode ocorrer por meio da ação direta com trâmite nos Tribunais de Justiça, nas hipóteses em que se tratar de norma de reprodução obrigatória na CE, e também por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, prevista no § 1º do art. 102 da CF, conforme autoriza o art. 1º, p. único, I, da Lei n. 9.882/99, que dispõe sobre a citada ação direta.

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  16. A CF/1988 prevê a possibilidade de fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais no art. 125,§2°, tendo como parâmetro a constituição estadual.
    No art. 103 da CF/1988 há o rol de legitimados ativos para a propositura de ADI e ADC em âmbito federal. Visto que há necessidade de observância de simetria entre a Constituição Federal e as constituições estaduais, considerando-se as particularidades da organização dos Estados-membros, bem como a parte final do art. 125, §2°, CF/1988, percebe-se que a legitimidade para a interposição de ADI e ADC devem ser distribuídas a mais de um único legitimado, reforçando a ideia de Estado Democrático de Direito.
    Por fim, como é incabível a propositura de ADI e ADC de lei municipal em face da Constituição Federal (art. 102, I, “a”, CF), é possível por meio de ADPF (art. 102, §1°, CF). O STF decidiu que quando uma lei municipal for contrária a uma norma prevista da constituição estadual, e esta seja de reprodução obrigatória pela Constituição Federal, caberá ADI ao Tribunal de Justiça local, sendo viável a interposição de Recurso Extraordinário ao STF, possuindo como fundamento o art. 102, III, “a”, CF.

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  17. O controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais tem por fundamento o art. 125, §2º, da CF, que impõe a obrigação aos Estados de instituírem representação de inconstitucionalidade de tais atos normativos em face da Constituição Estadual, de modo a garantir a compatibilidade vertical necessária. Encontra amparo, ainda, no princípio republicano (art. 1º da CF), pautado no sistema de freios e contrapesos, bem como na própria inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
    Infere-se, por outro lado, que a CF/88 não previu expressamente um rol de legitimados ativos à propositura da referida representação, deixando tal regramento a encargo do poder constituinte derivado decorrente. Desse modo, o STF já consignou inexistir dever de simetria ao disposto no art. 103 da CF, devendo-se, contudo, observar o parâmetro mínimo imposto pelo poder constituinte, qual seja, o de vedação de legitimação exclusiva, atribuída a um único órgão (art. 125, §2º, CF).
    Por fim, ressalta-se ser possível o controle de constitucionalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de norma de observância obrigatória. E ainda que não dispostas formalmente na Constituição Estadual, é certo que poderão ser submetidas ao crivo do STF, por meio de recurso extraordinário (art. 102, III, “c”, CF), por se tratarem de normas de absorção compulsória.

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  18. Em sendo a Constituição Federal a norma que fundamenta e estrutura o estado brasileiro, detendo supremacia e força normativa, todas as leis e atos produzidos em território nacional devem obediência ao disposto na Carta Magna, o que abrange, por consequência, as leis e atos municipais.
    Nesse contexto, tem-se que a Constituição Federal prevê, expressamente, que leis e atos municipais terão sua constitucionalidade fiscalizada em abstrato através de dois mecanismos, quais sejam, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, §1º, da CF), tendo como paradigma a própria Constituição Federal, tratando-se de competência do Supremo Tribunal Federal, e a representação de inconstitucionalidade estadual (art. 125, §2º, da CF), tendo como paradigma a Constituição do respectivo Estado, tratando-se de competência do Tribunal de Justiça local.
    Quanto a este último, especificamente, faz-se mister consignar que caberá ao próprio Estado-membro definir quais serão os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade em âmbito estadual, rol este que não precisa observar simetria em relação aos legitimados previstos na Constituição Federal, impondo-se apenas que não se limite a um único legitimado.

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  19. O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais encontra fundamento constitucional na norma insculpida no inciso I do artigo 23 da Constituição Federal, que determina ser competência comum de todos os entes federativos zelar pela guarda da Constituição.
    Via de regra, as partes legítimas para a propositura da ação são: o Governador o Procurador-geral de Justiça e a mesa da Assembleia Legislativa. Entretanto, não há necessidade de que a Constituição Estadual guarde simetria com os legitimados previstos na CF, bastando que não atribua tal poder a apenas um único legitimado.
    O parâmetro do controle de constitucionalidade municipal é a Constituição Estadual. Entretanto, quando a norma municipal afrontar norma da CE que seja de reprodução obrigatória da CF, tal ação será sindicável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, por configurar inobservância direta da Carta Magna.

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  20. (participando pela primeira vez)
    O fundamento constitucional para controle abstrato das normas constitucionais encontra-se no arts. 29 e 30 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como do art. 102, §1º, da CF/88.
    A legitimidade para propor Ação Direta para controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual é determinada pela própria Constituição Estadual. Os Estados detêm autonomia para definir os legitimados, de modo que não há necessidade de ser observada a simetria com os apontados na CF/88.
    O sistema brasileiro admite o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra as disposições da CF/88, via Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, de competência originária do STF. É possível também, segundo entendimento do STF, que a norma municipal seja objeto desse controle em face da CF/88 via Ação Direta se a norma questionada for daquelas constitucionais de reprodução obrigatória pelos Municípios. Nessa hipótese a competência não será do STF e sim do Tribunal de Justiça local.

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  21. A Constituição Federal prevê o controle abstrato da constitucionalidade de normas municipais no §2° do seu art. 125. De tal dispositivo decorrem duas conclusões: a primeira, que o controle concentrado de normas municipais acontece mediante ação impetrada diretamente nos Tribunais de Justiça; a segunda, que a Constituição da República delegou ao legislador estadual a competência para escolher quem são os legitimados, estabelecendo apenas a exigência de mais de um único órgão ou autoridade com tal prerrogativa.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que os Estados possuem liberdade para ampliar ou reduzir os legitimados do art. 103 (com as devidas adaptações), não existindo dever de observância simétrica com a CF.

    Já o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal em face da CF pode ser exercido por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, §1° da CF e art. 1°, parágrafo único, inc. I da Lei 9.882/99), desde que haja relevante controvérsia constitucional, a ser julgada pelo STF, ou mesmo no âmbito da Representação Estadual, quando a lei municipal é confrontada com dispositivo de Constituição Estadual considerado norma constitucional de reprodução obrigatória.

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  22. Os Municípios, enquanto entes federativos, são dotados de competência normativa para regular as questões locais, sendo atribuição do Tribunal de Justiça dos Estados o controle de constitucionalidade da legislação municipal em face da constituição estadual, nos termos do art. 125, § 2o da Constituição Federal.
    Conforme dispõe o mencionado mandamento constitucional, cabe aos Estados a instituição de representantes de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da constituição estadual, sendo facultada a aplicação do princípio da simetria diante da Carta Magna na escolha dos legitimados, apenas com a ressalva de que é vedado atribuir a um único órgão a legitimação para agir.
    Além do controle de constitucionalidade de leis municipais em face da constituição estadual realizada pelos Tribunais locais, o sistema brasileiro admite controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra as disposições da CF/88 nas hipóteses de a norma questionada contrariar dispositivo da constituição estadual de reprodução obrigatória do texto da CF/88, a ser realizada por meio da interposição de recurso extraordinário na ação declaratória de inconstitucionalidade estadual, ou de violar preceito fundamental, mediante a ação de descumprimento de preceito fundamental proposta junto ao STF(art. 102, § 1o da CF) (rumo_ao_mp)

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  23. 1) Verifica-se o teor do art. 125, §2°, da CRFB, no sentido da possibilidade da propositura de Representação de Inconstitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Estadual.

    2) Malgrado o art. 103 da CRFB estabular o rol dos legitimados para o ajuizamento de ADI e ADC, observa-se que, com fundamento no princípio federativo, que consubstancia a autonomia dos Entes Políticos, subsiste a possibilidade de cada ente federado estabelecer os próprios legitimados para a propositura das respectivas Representações de Inconstitucionalidade, sem a necessidade da aplicação do princípio da simetria a fim de espelhar o art. 103 da CRFB. Ressalta-se que a única limitação que a CRFB impõe se perfaz na impossibilidade de atribuição da legitimação para agir a um único órgão (art. 125, §2°, da CRFB).

    3) Sim. Primeiramente, atesta-se pelo cabimento de ADPF (art. 102, §1°, da CRFB c/c art. 1°, § ún, I, da Lei n. 9.882/99) quando for relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei municipal. Ademais, é possível a interposição de Recurso Extraordinário no bojo de Representação de Inconstitucionalidade contra lei municipal que viole dispositivo da Constituição Estadual que seja norma de reprodução obrigatória da CRFB, notadamente porque a lei municipal vergastada também ofende a norma constitucional.

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  24. A fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais é assegurada no § 2º do art. 125 da Constituição Federal, que estabelece competência dos Estados para analisar a competência de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual por meio da representação de inconstitucionalidade.
    No que diz respeito aos legitimados para propositura das ações em controle concentrado de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, tem a constituição estadual a discricionariedade de estabelecer quem são os legitimados. Porém, por força do disposto no art. 125, §2º, da CF, é vedada a atribuição para agir um único órgão.
    Ademais, é possível, no sistema brasileiro, o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, desde que o parâmetro de controle seja disposição de reprodução obrigatória na constituição estadual.

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  25. Inicialmente, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro pode ser exercido pela via de exceção, chamado de controle difuso, em que qualquer juiz ou tribunal poderá declarar uma lei inconstitucional ou através do controle abstrato de constitucionalidade que é realizado pelo STF e pelos Tribunais de Justiça.
    Assim, no que tange as leis e atos normativos municipais, podem ser objeto de controle abstrato em virtude da previsão do art. 125, §2° da Constituição Federal, ao afirmar que cabe aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade, bem como em razão da previsão do art. 29 da CF ao mencionar que a lei Orgânica deve atender os princípios da CF e da CE do respectivo estado.
    No que diz respeito ao rol de legitimados, este variará conforme o estado da federação, sendo o único requisito à atribuição de legitimidade a mais de um órgão (art. 125, §2° da CF). Ademais, a jurisprudência do STF se posicionou no sentido da inexistência de obrigatoriedade do rol de legitimados guardar simetria com a previsão do art. 103 da CF. E, por fim, é plenamente possível o controle de lei municipal a ser exercido pelo TJ tendo por parâmetro norma da CF, desde que esta seja de reprodução obrigatória.

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  26. 1) A Constituição Federal, por meio do seu art. 125, §2º, traz a incumbência dos Estados na instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
    2) De forma oposta às ações direta e declaratória de inconstitucionalidade (art. 103 da CF), as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais não possuem um rol taxativo de legitimados previsto constitucionalmente. Assim, cabe a cada Estado, em sua Constituição, dispor sobre os órgãos e/ou pessoas incumbidas de provocar o controle abstrato de constitucionalidade das normas municipais (que, inclusive, pode ser igual à ADI/ADC). Cumpre registrar, contudo, que a CF exige tão somente que a atribuição da legitimação não se limite a um único órgão (art. 125, §2º).
    3) Não se admite o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra a CF, por meio de ADI perante o STF. No entanto, há possibilidade de ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) quando da violação de preceitos fundamentais por leis ou atos normativos municipais, a ser julgada pelo STF (art. 102, §1º, CF). Ademais, utilizando-se como parâmetro as normas da Constituição Federal, pode haver controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais que tratem de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (RI perante o TJ).

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  27. Controle de constitucionalidade pode ser definido como a verificação de compatibilidade vertical entre um ato normativo e a Constituição, sendo abstrato aquele que traz a inconstitucionalidade como questão principal (como o próprio mérito do processo). Nesse contexto, atos normativos municipais podem ser objeto de controle abstrato tendo-se como parâmetro: a) preceitos fundamentais da Constituição Federal, por meio de ADPF ajuizada perante o STF (art.102, §1º, CF), ou b) normas da Constituição Estadual, por meio de ADI Estadual apresentada ao TJ local (art. 125, §2º, CF), havendo a possibilidade deste controle concentrado estadual chegar ao STF via recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, CF), quando a norma estadual parâmetro se tratar de norma de reprodução obrigatória.
    No que toca ao controle estadual, o art. 125 da CF preceitua que cada Estado deverá institui-lo para a fiscalização de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação a um único órgão. Nesta matéria, o STF possui entendimento de que os Estados-membros não precisam seguir o princípio da simetria, de modo que o rol de legitimados para a propositura de ADI previsto no art. 103 da CF não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, tendo estas autonomia para definir os legitimados para a propositura de ADI Estadual, sendo apenas vedada a atribuição de agir a um único órgão.

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  28. O controle de constitucionalidade em abstrato visa fiscalizar e retirar as leis e os atos normativos inconstitucionais do ordenamento jurídico. Uma das formas de efetivar essa correção é por meio da representação de inconstitucionalidade, também denominada de ADI estadual, cuja competência é do TJ do estado.
    A ADI estadual tem como objeto de controle as leis e os atos normativos estaduais e municipais em face, como regra, da Constituição Estadual, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 125 do texto maior. No entanto, recentemente, o STF admitiu, como exceção, a possibilidade de se utilizar como parâmetro a norma da CF, desde que ela seja norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.
    A carta magna, no art. 103, prevê, em rol taxativo, a legitimidade para a propositura da ADI no âmbito federal. Entretanto, foi omisso quanto a legitimidade ativa da ADI estadual, limitando-se a vedar a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Sobre esse tema, parte da doutrina entende que é necessário a Constituição Estadual observar a simetria com os legitimados previstos na CF. No entanto, a corte já se manifestou no sentido da possibilidade de ampliar esse rol de legitimados que não guardam essa simetria.

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  29. Existem dois instrumentos jurídicos aptos para o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato municipal: a ADI estadual (art. 125, §2º, CF), que tem como parâmetro violação norma de Constituição Estadual; e a ADPF (art. 101, inciso III, alínea “c” e §1º, CF), que visa reparar ou evitar lesão à preceito fundamental da CF em virtude de ato do Poder Público.
    Segundo o art. 125, §2º, CF, cabe aos Estados definir a legitimidade para propositura da ADI estadual, vedada a atribuição a um único órgão. Conclui-se, assim, que a norma do art. 103, CF não é de reprodução obrigatória pelos Estados, podendo cada Constituição Estadual disciplinar a legitimidade para a propositura da ação constitucional.
    Como regra, a lei/ato normativo municipal só pode ser impugnado diretamente contra a CF, por meio de ADPF. Contudo, excepcionalmente, por meio de ADI estadual, é possível o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra a CF, desde que o dispositivo impugnado seja norma de reprodução obrigatória pelos Estados. Ou seja, excepcionalmente, o TJ pode declarar uma lei/ato municipal inconstitucional com base na CF, desde que a norma parâmetro da CE seja de produção obrigatória.

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  30. 1 - A fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais possui como fundamento constitucional o art. 125, §1º, CF, eis que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado julgar as representações de inconstitucionalidade de tais atos em face da Constituição Estadual, bem como o art. 102, §1º, CF, também admite o manejo de ADPF no STF visando atacar leis e atos normativos municipais.
    2 - O rol de legitimados da CF pode ser ampliado pela Constituição Estadual para a propositura de ADI’s de leis e atos normativos municipais, sendo vedado atribuir a um único órgão (art. 125, §2º), uma vez que a restrição do mesmo vai de encontro a um sistema jurídico coeso, seguro. No entanto, os legitimados previstos pela CF devem permanecer, observada a simetria estadual, no rol de legitimados a ser elencado pela Constituição Estadual. Assim, por exemplo, é vedado que o Procurador Geral de Justiça não possua tal legitimidade.
    3 - Sim. O STF, questionado a respeito, firmou entendimento no sentido de que é possível exercer controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal desde que seja norma de reprodução obrigatória das disposições da CF. Assim, por exemplo, norma municipal que viole a separação de poderes pode ser atacada pela via do controle concentrado diretamente no Supremo.

    Guilherme G

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  31. Inicialmente, a essência do controle se perfaz pela existência de uma Constituição rígida e se fundamenta no princípio da supremacia da Constituição através da noção de escalonamento normativo de compatibilidade e fiscalização dos atos normativos inferiores frente a Constituição como fonte de validade na relação hierárquica do ordenamento jurídico.
    Nesse sentido, a Constituição Federal não trouxe de maneira a especificação dos legitimados a propositura de ADI em âmbito estadual, apenas exemplificou no art.125, §2º da CF que caberia aos Estados a instituição dos representantes, sendo proibida a disposição a único órgão, mas segundo a doutrina como trata-se de manifestação do poder constituinte derivado decorrente, é necessário respeitar a simetria e trazer os legitimados correspondentes aos de âmbito federal.
    O controle constitucionalidade abstrato de lei municipal em face da CF, será cabível em dois casos: primeiro através do Tribunal de Justiça, mas somente quando em face de normas da Constituição Estadual que são de reprodução obrigatória da Constituição Federal; por outro lado será possível o controle abstrato de norma municipal em face da CF, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cujo julgamento caberá ao STF.

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  32. O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos decorre da rigidez das normas constitucionais, e considerando a forma de estado adotada pelo Brasil, Federação de 3º grau, com existência de normas federais, estaduais e municipais, o constituinte outorgou aos Estados a competência para o controle abstrato das normas estaduais e municipais, cujo parâmetro de constitucionalidade é a Constituição Estadual, conforme artigo 125, §2º da CF.
    Dessa forma, é o Estado que irá determinar os legitimados para a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, não sendo necessário observar simetria com os legitimados que constam na Constituição Federal, com a ressalva de que a legitimação para agir não pode ser atribuída a um único órgão.
    Cumpre destacar que, através da ADPF, é possível o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da Constituição Federal, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.882/99, bem como nos casos de representação de inconstitucionalidade estadual de normas de reprodução obrigatória.

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  33. A RFB, nos termos do art. 1º da CF/1988, adotou o federalismo como forma de Estado (centrífugo, assimétrico e de terceiro grau), repartindo as competências entre seus entes federativos, de acordo com o princípio da predominância do interesse. Assim, os Municípios são dotados de autonomia (art. 18 da CF/1988) e capacidade de autogestão (art. 30 da CF/1988), regem-se por leis orgânicas e submetem-se aos preceitos da CF/1988 e da Constituição Estadual (art. 29 da CF/1988).
    Por sua vez, controle de constitucionalidade das normas municipais tem por parâmetro primeiro a constituição estadual, conforme procedimento por ela previsto, vedada a atribuição da legitimidade a um único órgão (art. 125, §2º, da CF/1988). Sobre a matéria, o STF tem entendimento de que não é necessário observar o princípio da simetria em relação à CF/1988, desde que exista mais de um legitimado para a representação de inconstitucionalidade.
    Além disso, no caso de a norma estadual ser de repetição obrigatória da CF/1988, é possível a interposição de recurso extraordinário para o STF (controle difuso), da decisão proferida pelo TJ no controle abstrato. É, ainda, possível, consoante entendimento do STF e da doutrina majoritária, o ajuizamento de ADPF, para controle abstrato de constitucionalidade da norma municipal pelo STF, tendo como parâmetro a própria CF/1988 (art. 1º, p. u., I, da Lei nº 9.882/1999).

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  34. O controle de constitucionalidade consiste na verificação da compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição. Referido controle pode ocorrer de forma incidental no qual a declaração da inconstitucionalidade é a causa de pedir, cujo objetivo é assegurar direitos subjetivos, denominado de controle concreto ou pode se dar de forma abstrata na qual a declaração de inconstitucionalidade visa assegurar a higidez do ordenamento jurídico e não a proteção de direitos subjetivos.
    No tocante ao controle de constitucionalidade abstrato de leis e atos normativos municipais, a CF/88 previu expressamente no §2º do art. 125 a instituição pelos Estados de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual cuja competência para julgamento será dos respectivos Tribunais de Justiça. Importante ressaltar que a Lei Maior não determinou os legitimados para propositura da referida ação, cabendo aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia legislativa e organizativa, prever na respectiva Constituição Estadual, tal legitimidade.
    Sobre o assunto, pertinente destacar que o STF já se manifestou que o rol de legitimados previstos no art. 103 da CF/88 para propositura de ADI e ADC de atos normativos estaduais ou federais em face da Lei Maior não é de observância obrigatória pelos Estados, vedando a Constituição Federal tão somente a legitimidade de agir para um único órgão nos termos da parte final do §2º do art. 125 (legitimidade exclusiva).
    Por fim, cumpre ressaltar que o controle de constitucionalidade abstrato de leis e atos normativos municipais terá como parâmetro de controle, em regra, a Constituição Estadual. Porém, segundo a Corte Superior, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória, o Tribunal de Justiça poderá utilizar como parâmetro a própria Constituição Federal, por exemplo, quando se tratar de normas sobre a competência dos entes federativos.

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  35. Conforme intelecção do art. 125 §2°, CF/88, é plenamente viável a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, competindo a apreciação a um único órgão, qual seja, o Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o supramencionado artigo não aduz expressamente os legitimados para a propositura de ADI, somente dispondo o legitimado único para apreciação delas (TJ). Assim sendo, face a esse hiato, cumpre à própria CE delinear essas regras, de modo que, em virtude de se tratar de uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente, deve-se atentar para o art. 103 CF/88, observando a simetria, portanto.

    Por derradeiro, no que concerne ao controle abstrato de lei municipal em face da CF/88, não será possível em decorrência da não previsão constitucional acerca da matéria; essa não previsão, inclusive, é chamada de silêncio eloquente. Todavia, insta salientar que o referido controle pode ser executável mediante o controle difuso, levando a questão ao STF através de RE. Ademais, há possibilidade de ajuizamento de ADPF, ocasião em que será julgada originariamente no STF.

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  36. Conforme intelecção do art. 125 §2°, CF/88, é plenamente viável a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, competindo a apreciação a um único órgão, qual seja, o Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o supramencionado artigo não aduz expressamente os legitimados para a propositura de ADI, somente dispondo o legitimado único para apreciação delas (TJ). Assim sendo, face a esse hiato, cumpre à própria CE delinear essas regras, de modo que, em virtude de se tratar de uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente, deve-se atentar para o art. 103 CF/88, observando a simetria, portanto.

    Por derradeiro, no que concerne ao controle abstrato de lei municipal em face da CF/88, não será possível em decorrência da não previsão constitucional acerca da matéria; essa não previsão, inclusive, é chamada de silêncio eloquente. Todavia, insta salientar que o referido controle pode ser executável mediante o controle difuso, levando a questão ao STF através de RE. Ademais, há possibilidade de ajuizamento de ADPF, ocasião em que será julgada originariamente no STF.

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  37. Laryssa

    O controle abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais está previsto no artigo 125, §2º, da Constituição Federal (CF), a ser realizado por meio da representação de inconstitucionalidade, no âmbito dos Tribunais de Justiça. Além disso, importa destacar a possibilidade de que esse controle também seja realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
    Embora normalmente as constituições estaduais busquem inspiração na CF para estabelecer o rol de legitimados para a representação de inconstitucionalidade, trata-se de norma de mera repetição, uma vez que a magna carta não faz qualquer exigência nesse sentido, apenas vedando a atribuição para agir a um único órgão.
    O sistema ora descrito pressupõe como regra que o controle abstrato das leis e atos normativos municipais tenha como parâmetro a Constituição Estadual. Contudo, o STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que tal controle pode ter como parâmetro a CF, nas hipóteses em que se tratar de norma de reprodução obrigatória.

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  38. A Constituição Federal prevê o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais. Tal controle (realizado por meio da representação interventiva ou ADI estadual) tem a constituição estadual como parâmetro e será de competência do Tribunal de Justiça (§2º do art. 125 da CF/88).
    Nesse contexto, o constituinte de 1988 previu quais são os entes legitimados a propor ações de controle abstrato de constitucionalidade no STF, tal rol consta no art. 103 da CF/88, entretanto, no controle estadual, a Constituição Federal não previu expressamente os seus legitimados. Dessa forma, o STF decidiu que os Estados não têm o dever de adotar, por simetria, aqueles legitimados previstos na Constituição Federal, pois a única exigência que esta impôs é que a legitimação para agir não seja atribuída a um único órgão.
    Por fim, destaque-se que, apesar de o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais ter como parâmetro a constituição estadual, é possível que a Constituição Federal seja utilizada como parâmetro, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória, conforme entendimento do STF.

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