Olá caros alunos e leitores do Site!
Como
vocês estão? Sigamos firmes nos estudos!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor no Curso Clique Juris, onde trabalho com orientação de alunos e
metodologia de estudos para concursos!
Hoje quero falar com vocês sobre um tema “da moda” de direito eleitoral, que já caiu em provas e vai cair de novo, até porque tem julgado recente sobre o assunto! Vamos falar do abuso de poder religioso.
Na
esfera política, compreende-se o poder como a capacidade de orientar,
condicionar ou determinar o comportamento humano, o que se dá pela influência
exercida na mente das pessoas, impactando na maneira como sentem, agem, pensam,
percebem e interpretam as coisas e o mundo à sua volta.
No
Direito Eleitoral, conforme leciona José Jairo Gomes, o abuso de poder se dá
pelo mau uso de direito por meio de ações e situações em que se exercer
indevida e ilegítima influência no processo eleitoral.
O
abuso de poder é ilícito principalmente porque fere bens e valores fundamentais
relativos à higidez do sistema político-eleitoral democrático, como a
integridade, liberdade, virtude, igualdade, sinceridade, normalidade e
legitimidade do processo eleitoral. Tais bens e valores gozam de proteção
constitucional, nos termos do artigo 14, §§ 9º e 10 da CRFB.
Ademais,
para que ocorra abuso de poder, é necessário que se tenha em vista processo eleitoral
futuro ou que ele já se encontre em trâmite, de maneira que ausente tais
hipóteses, não há que se falar em abuso de poder eleitoral.
A
doutrina diverge se as hipóteses de abuso de poder possuem rol taxativo ou
exemplificativo. Parte da doutrina entende que a existência de rol taxativo
restringiria a eficácia e o alcance do controle exercido em prol da
legitimidade, normalidade e lisura do processo eleitoral, de maneira que o
abuso de poder deveria ser reprimido em suas inumeráveis facetas e formas de
manifestação, sendo relevante para sua caracterização somente o fato de afetar
os princípios e valores fundamentais que regem o processo eleitoral
democrático.
Contudo,
outro setor doutrinário entende que para a configuração do ilícito de abuso de
poder é necessária específica previsão legal, com fundamento no princípio da
legalidade e segurança jurídica, até mesmo porque se encontra em jogo a
imposição de restrição ao exercício de direito político fundamental e à
soberania popular. Portanto, segundo esse entendimento, as formas não previstas
de abuso de poder somente poderiam sancionadas quando ocorrerem de modo
associado às espécies positivadas.
Quanto
ao abuso de poder religioso propriamente dito, considerando o direito
fundamental à liberdade religiosa, se pode afirmar que o culto e a oração são
momentos em que a relação com o divino se reforça, de modo que o ambiente
religioso não seria adequado para promoção de partidos ou de candidaturas.
Nesse
sentido, para José Jairo Gomes, além do desrespeito às pessoas presentes, o
desvirtuamento do ato religioso em ação político-eleitoral pode ser ilícito,
porque mistura coisas que a Constituição determina sejam mantidas separadas e
fere os princípios e valores que informam o processo eleitoral democrático.
Assim,
o abuso de poder religioso pode ser conceituado como espécie de abuso de poder
que envolve a religião e a crença dos eleitores a fim de influenciar
indevidamente o processo eleitoral.
De
modo geral, o abuso de poder religioso liga-se à realização de discursos,
prática de atos, cessão de espaços e estruturas relacionados ao culto, à
expressão da fé e à relação com o divino, que são corrompidos com vistas a
manipular ou influenciar a formação da vontade política dos fiéis, e interferir
em seus comportamentos quando do exercício do sufrágio.
Pessoal,
muitos fiéis são suscetíveis aos discursos religiosos e podem ser indevidamente
influenciados pela opinião e pelas sugestões do líder religioso, até por vê-lo
como autoridade em matéria espiritual e tê-lo como importante referência
ético-moral em suas vidas.
Todavia,
não se pode perder de vista que os líderes religiosos também gozam das
liberdades fundamentais de expressão, manifestação e informação, que não devem
ser impedidos de exprimir publicamente suas ideias, opiniões políticas e mesmo
predileção por candidatos.
Nesse
sentido, o TSE afirmou que declarações públicas de apoio ou predileção a
determinada candidatura realizadas por líder religioso estão resguardadas pela
liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente (TSE – RO nº
537003/MG).
Contudo,
a doutrina aponta que tais manifestações não podem ultrapassar o razoável, de
maneira que haja atos intencionais no sentido de manipular fiéis e interferir
indevidamente no processo eleitoral.
Pessoal,
agora se liguem! Em agosto de 2020 o TSE, por maioria, rejeitou a tese
que abuso de poder religioso nas eleições passasse a ser entendido como uma das
hipóteses que poderiam levar à perda do mandato. Ou seja, rejeitou
figura do abuso do poder religioso como causa de inelegibilidade.
Nesse
sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que não é possível
ampliar a concepção do termo "autoridade", constante do artigo 22 da
Lei Complementar 64/1990, para incluir especificamente o caso do líder
religioso. Com isso, sem previsão legal, não existe a figura autônoma do abuso
do poder religioso que possa ser examinada em sede de ações de investigação
judicial eleitoral. Assim, eventual abuso somente pode ser enquadrado como uso
irregular do poder econômico por líder eclesiástico.
Portanto,
é importante vocês saberem: 1. em que consiste o abuso de poder religioso; 2. a
divergência doutrinária sobre sua existência; 3. a posição do TSE sobre o tema,
que atualmente é pela sua impossibilidade.
Por
último, lembrem-se que a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais tende a
oscilar muito, além pela forma de composição dessas cortes, de maneira que o
não reconhecimento de tal hipótese de abuso de poder eleitoral pelo TSE não
neutraliza a forte corrente doutrinária que pugna pela existência do abuso de
poder religioso. Por isso, quanto ao tema é muito importante saber não só a
posição do TSE, mas também da divergência na doutrina.
Gostaram
da dica? Espero que sim, pessoal! Sigam firmes nos estudos que a hora de vocês
irá chegar!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 26/10/20.
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
Excelente dica! Acompanho o blog diariamente e tem me ajudado muito.
ResponderExcluirExplicação impecável! Obrigado, professor!
ResponderExcluirmuito bom o post!!! também acompanho o blog diariamente, obrigada
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