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NOVA SÚMULA DO STJ - E TUDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA FEDERAL



Olá meus amigos, boa tarde.

Hoje vamos falar de transferência de preso para presídios federais de segurança máxima.

O tema é regulado pela lei 11.671/2008 (lei muito importante para carreiras estaduais e federais).

É importante que vocês saibam, de pronto, que em regra a pena privativa de liberdade e a prisão provisória são executadas e cumpridas em presídios estaduais.

A inclusão do preso no sistema federal é uma exceção a se justificar por questões de segurança pública ou de segurança do próprio preso. Exemplo de presos que estão no sistema federal: Marcola e Fernandinho Beiramar.

Vamos ver como é o procedimento de inclusão no sistema federal.

No caso dos presídios federais de segurança máxima, para a transferência do preso, inicialmente o juiz de origem (juiz do processo) decide pela necessidade e envia o processo ao juiz federal competente a quem cabe decidir sobre a transferência.

Acaso o juiz federal rejeite a transferência, o juiz de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, o qual o analisará em caráter prioritário (art. 9° da Lei).

Então a transferência depende de um acordo de vontades: juiz de origem verifica os requisitos da transferência e o juiz federal responsável pelo presídio federal deve aceitar.

Ou seja, o controle da transferência ou da permanência do preso nos presídios federais deve ser exercido tanto pelo juiz de origem como pelo juiz federal responsável pelo presídio federal. No entanto, depois de ter sido deferido o requerimento pelo magistrado de execução estadual, não cabe ao juiz federal corregedor do presídio exercer juízo de valor sobre a gravidade das razões do solicitante, salvo se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional. STF. 1ª Turma. HC 112650/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/3/2014.
Em havendo divergência de opiniões: decide o Tribunal competente com prioridade se é caso ou não de inclusão. Isso é um conflito de competência então quem vai decidir é o TRF ou o STJ. Conflito estadual X federal decide o STJ, conflito juiz federal X juiz federal da mesma região decide o TRF. Conflito juiz federal x juiz federal de outra região decide o STJ.

Agora eu pergunto a vocês: O PRESO E SUA DEFESA DEVEM SER OUVIDOS ANTES DE SER DELIBERADA SUA TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO FEDERAL?

Vejam o que diz a lei: § 6o  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 

O STJ e o STF já se manifestaram quanto ao tema. Vejamos o que diz o STF primeiro:
A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. STF. 1ª Turma. HC 115539/RO, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2013.


O STJ segue a mesma lógica, tendo sumulado o tema na novíssima súmula 639: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine a transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.

O que justifica a transferência é, justamente, questões de segurança pública ou do preso, de forma que alertá-lo da transferência pode agravar esse risco, gerando a possibilidade de resgate no momento da transferência, por exemplo.

Assim, a regra é ouvir o preso antes, mas se existir motivação razoável para a dispensa da oitiva isso pode ser feito, pois “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine a transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.

Certo gente?

Agora vamos ler a lei inteira para fins de memorização e com grifos onde importa:


Art. 1o  A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei. 
Art. 2o  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 
Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 
Art. 4o  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 
§ 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 
Art. 5o  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 
§ 1o  Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 
§ 2o  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 
        § 3o  A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei. 
§ 4o  Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. 
§ 5o  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência. 
§ 6o  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 
§ 7o  A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir. 
Art. 6o  Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal. 
Art. 7o  Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima. 
Art. 8o  As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, serão registradas em livro próprio, mantido no respectivo estabelecimento. 
Art. 9o  Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário. 
Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado
§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência
§ 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 
§ 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 
§ 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 
§ 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 
§ 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. 
Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. 
§ 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais. 
§ 2o  No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

Eduardo, em 2/12/2019
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