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TESES DO STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL.

 Olá meus amigos, tudo bem?


Como sempre falo: saibam teses do STJ. Sabendo as teses, muitas questões vocês já acertam. Elas são muito previsíveis em prova. 


Hoje trago a vocês 9 entendimentos importantíssimos sobre competência nos crimes praticados pela internet.


Vamos lá: 

1- A divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, pois a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao material fora do território nacional.

A razão é simples: a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao conteúdo fora do território nacional.

Fundamento: art. 109, V, da Constituição Federal.

Além disso, esse é um crime que o Brasil obrigou internacionalmente a punir. 


2- A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, que envolva criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

Aqui entram especialmente os arts. 241, 241-A e 241-B do ECA.

Mais uma vez, o fundamento é a potencial circulação internacional do material ilícito.

Se as imagens foram enviadas de uma pessoa a outra por WhatsApp por exemplo - competência da Justiça Estadual. Não há transnacionalidade. 


3) Crime contra a honra de particular, ainda que praticado por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 

Esse é um erro clássico de prova.

O simples fato de a rede social possuir alcance internacional não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal nos crimes contra a honra. 

Em regra, permanece a competência da Justiça Estadual.


4) Compete ao juízo do local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o julgamento de crime contra a honra praticado pela internet, por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário tiveram acesso ao seu conteúdo.

Nos crimes contra a honra praticados por mensagens privadas, a competência será do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa.

Isso vale para situações em que apenas autor e destinatário tiveram acesso ao conteúdo.


5) Em crimes contra a honra praticados na internet, em que a publicação pode ser visualizada por terceiros, a competência é firmada pelo local onde o conteúdo ofensivo foi incluído

Nos crimes contra a honra praticados por publicações abertas na internet, a competência será fixada no local em que o conteúdo ofensivo foi inserido.

Aqui a lógica muda porque a publicação pode ser visualizada por terceiros.



6) Os delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, são regidos por disposição subsidiária descrita no art. 72 do CPP e serão julgados no foro do domicílio do réu.

Nos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, quando não for possível identificar o local de origem das ofensas, aplica-se subsidiariamente o art. 72 do CPP.

Nessa hipótese, a competência será fixada pelo domicílio do réu.


7) Na hipótese de o site utilizado para a prática do crime à distância estar hospedado no exterior, e ser incerto o local da consumação do delito, bem como desconhecido o domicílio do autor, a competência será fixada por prevenção.

Se o site estiver hospedado no exterior e forem desconhecidos tanto o local da consumação quanto o domicílio do autor, a competência será fixada por prevenção.


8) Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos.

Não viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada o fato de o querelante não ajuizar queixa-crime contra todos os ofensores da internet.

A razão é simples: não há coautoria automática entre usuários que realizam comentários independentes.

Cada comentário ofensivo configura delito autônomo.


9) Não caracteriza renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o querelante não a apresentar contra todos os ofensores de sua imagem, atingida na internet, por várias pessoas, cada uma utilizando-se de um comentário, pois tais condutas não evidenciam coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos com autores diversos.

Também não há renúncia tácita ao direito de queixa quando o ofendido deixa de processar todos os autores de comentários ofensivos.

Mais uma vez, o fundamento está na autonomia das condutas.

A jurisprudência entende que não há concurso de agentes, mas infrações penais autônomas praticadas por autores diversos.


Percebam que a banca vai trabalhar muito com:

1- competência federal e estadual.

2- transnacionalidade.

3- crimes contra a honra na internet.

4- fixação da competência territorial

5- indivisibilidade da ação penal privada


Tema extremamente quente para provas atuais.

Certo meus amigos?

Eduardo, em 15/05/2026
No instagram @eduardorgoncalves

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