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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45/2019 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje é dia de SUPERQUARTA, e nossa última questão foi a seguinte:
SUPERQUARTA 45/2019- NO QUE CONSISTE O ASSÉDIO PROCESSUAL? É CABÍVEL INDENIZAÇÃO NESSE CASO?
15 linhas, Times 12, com consulta ao Código seco, resposta até quarta-feira da semana que vem.

Esse tema envolve uma questão relevante sobre processo civil recentemente decidida pelo STJ. Fiquem de olho nos informativos, pois são de grande predileção dos examinadores em segunda fase. 

Como esperávamos a estrutura da resposta: conceito de assédio processual, trazendo todos os seus elementos, bem como citar a decisão do STJ quanto a possibilidade de indenização. 
Aos escolhidos:
Por assédio processual, entende-se a conduta consistente no ajuizamento de sucessivas ações judiciais, sem fundamentação plausível e ajuizadas de forma dolosa para atingir fins maliciosos no processo, o que configura ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa. Trata-se de definição firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem por base os arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC), nos quais implica-se a responsabilidade das partes por dano processual.
Entretanto, o assédio processual não se confunde com a litigância de má-fé, haja vista que o assédio se dá com a prática de diversas condutas lícitas dentro de uma ação judicial com vistas a protelar e tumultuar o processo de forma ilícita para prejudicar a parte contrária, em casos não previamente previstos na legislação e, na litigância de má-fé, faz-se o uso de meios ilícitos para atingir vantagem processual, cuja base legal são os mencionados dispositivos do CPC.
Sendo assim e com respaldo em tal definição, o STJ implica que, em havendo abuso do direito de ação e de defesa, concretizado em sucessivos atos concertados e desprovidos de fundamentação, dos quais possam advir danos materiais e morais, é legítima a configuração do dever de indenizar por parte do autor do abuso processual.

O CPC de 2015, atento ao comportamento daqueles que de qualquer forma participam do processo, dispõe expressamente que tal se deve dar de acordo com a boa-fé (Art. 5º), bem como traz o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, visando à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (Art. 6º).
Diante disso, são previstas sanções àqueles que infringirem seus deveres e praticarem conduta considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, §2º, CPC), ou mesmo litigância de má-fé (Art. 142 e 536, §3º, CPC), cobradas nos próprios autos do processo (Art. 777, CPC).
Nesse contexto e além dessas hipóteses tipificadas em lei como ilícitos processuais, a 3ª Turma do STJ reconheceu recentemente o ilícito de assédio processual, que consiste no ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos, em abuso aos direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa.
Em referida decisão também se admitiu a fixação de indenização por danos morais e materiais diante do reconhecimento da prática de assédio processual, tendo em vista a transgressão da lei, da ética e da boa-fé processual decorrente deste ato.

Atentem que: 
Ademais, o que fundamenta o referido instituto é o abuso do direito, que se caracteriza quando o titular de um direito, que ao exercê-lo, acaba por exceder os limites impostos pelos seus fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsão do art.187, do Código Civil. 
Demais disso, vale ressaltar que o assédio processual é autônomo em relação à litigância de má-fé, pois esta encontra suas causas preestabelecidas no art. 80, do Código de Processo Civil, ao passo que aquele não se encontra expresso na lei, sendo decorrência de atos processuais abusivos.

Em breve síntese, eis um conceito bem resumidinho: assédio processual consiste na prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

Importante que se diga, ainda, que o assédio pode ocorrer com o sucessivo ajuizamento de ações diversas. Veja-se: “O abuso do direito fundamental de acesso à justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias”.

Dito o necessário sobra a SUPER 45/2019, passamos agora para a SUPER 46/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL): COMENTE, DE FORMA FUNDAMENTADA, O ACERTO OU ERRO DA SEGUINTE PASSAGEM: "NO IMPEACHMENT, TODAS AS VOTAÇÕES DEVEM SER ABERTAS". 
Times 12, permitida consulta na lei seca, 25 linhas, resposta nos comentários até quarta-feira que vem. 

Eduardo, em 20/11/2019
Autor Manual do Concurseiro - baixe gratuitamente no blog.

8 comentários:

  1. Inicialmente, o “impeachment” consiste em sanção política de perda do cargo, aplicável a determinadas autoridades (v.g. presidente e vice da república, ministros de Estado, ministros do STF, etc).
    No caso do presidente e vice-presidente da república e ministros de Estados, o art. 51, I, da CF estabelece que a Câmara dos Deputados deve autorizar a instauração do processo por 2/3 de seus membros, e, caso admitido, o processo segue ao Senado Federal, que tem competência para efetivamente processar e julgar tais autoridades, conforme art. 52, I, da CF – ocasião em que podem efetuar novo juízo de admissibilidade, consoante orientação firmada pelo STF.
    Nesse sentido, a Constituição não impõe a cláusula de sigilo nas votações do processo de “impeachment”, como o faz em outros casos (v.g. exoneração do Procurador Geral da República pelo Senado, conforme art. 52, XI, da CF), de modo que deve prevalecer a publicidade, que é princípio norteador da Administração Pública (art. 37, da CF) e da própria jurisdição (art. 93, IX, da CF).
    Portanto, a assertiva é correta, pois não há, à luz da Constituição da República, qualquer razão para votação secreta no processo de “impeachment”, notadamente em face do regime democrático de direito e da necessária transparência da atuação dos representantes políticos (que decidem o processo) perante os representados (art. 1º, p. ú., do CF).

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  2. É sabido que os titulares de cargos públicos poderão incorrer, além da prática de infrações penais comuns, também nos chamados crimes de responsabilidade, ou crimes de responsabilidade impróprios, que constituem infrações político-administrativas ensejadoras do que se conhece como processo de “impeachment”, de forma que tais infrações políticas encontram definição e aplicação na Lei n. 1.079/1950, implicadoras da perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos.
    Dito isso, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) conforma que, tratando-se de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, o processo de apuração é bifásico, com duas fases: a) juízo de admissibilidade, perante a Câmara dos Deputados; b) processo e julgamento, a cargo do Senado Federal e presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
    Com base em tais esclarecimentos, o STF, ao analisar a compatibilidade do processo de “impeachment” de Presidente da República previsto na Lei n. 1.079/1950 com a CF/88, firmou entendimento no sentido de que no rito de “impeachment”, todas as votações devem ser abertas, haja vista que, assim sendo, permite-se maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo em análise.
    Logo, o acerto do entendimento é que não cabe ao Presidente da Câmara dos Deputados, por decisão unilateral e discricionária, estender hipótese não específica de votação secreta prevista no Regimento Interno da Câmara à eleição para a comissão especial de “impeachment”, pois deve-se garantir o maior grau de transparência e publicidade possível, o que contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento.
    Por outro lado e por fim, o erro da afirmação consiste no fato de que a CF/88 não tem dispositivo expresso sobre a questão, contudo, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe expressamente que as votações para a composição da Mesa Diretora e das comissões, especiais ou permanentes, devem ser secretas, o que faria a decisão do STF, implicar, em tese, na ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo.

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  3. O processo de impeachment, previsto na CRFB/1988 (arts. 51 e 52) e regulamentado pela Lei n.º 1.079/50, se destina a viabilizar o julgamento de determinadas autoridades, dentre as quais se destaca o Presidente da República, que seja acusado da prática de crime de responsabilidade.
    Tendo em vista a figura do Presidente da República, que é eleito por voto popular na maior expressão da chamada democracia participativa para representar os interesses de seu mandatário, o povo, perante a nação, levando-se em conta, ainda, que este (o povo) é o detentor do poder (art. 1º, parágrafo único, da CRFB/1988) e que os atos do Poder Público, em regra, devem ser pautados pelo princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88), conclui-se que, no curso do processo de impeachment, as votações realizadas, sem exceção, deverão ser abertas a fim de que toda a população tome conhecimento das decisões tomadas por seus representantes eleitos e que a afetarão diretamente.

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  4. Para afastar o Estado absolutista e evitar normas tirânicas, é preciso estabelecer autonomia e separação dos Poderes da República – “Sistema de freios e contrapesos”, de Montesquieu. Nesse contexto, compete à Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República (art. 51, I, CF), e, ato contínuo, ao Senado Federal, processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do Presidente da República será julgado pelo Senado Federal (arts. 52, I e 86, CF).
    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos, por exemplo, Presidente da República, Procurador Geral da República, Ministro do STF, entre outros. Eventual condenação pelo crime de responsabilidade não acarretará sanções penais, mas, na verdade, sanções político-administrativas: perda do cargo e inabilitação para a função pública.
    Assim, formulada a acusação, o Senado Federal, e proferirá o julgamento, sob a presidência do Ministro do STF. Ademais, conforme Súmula Vinculante editada pelo Supremo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência privativa da União, Lei 1.079/50, tendo sido recepcionada em grande parte pela CF/88.
    Nesse contexto, quando do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, em 2016, o STF decidiu (2015) que as votações devem ser abertas, permitindo uma maior fiscalização, transparência e publicidade, tendo em vista o silêncio da Constituição, da Lei 1.079/50 e do Regimento Interno das Casas Legislativas nesse sentido. O sigilo, no caso, seria incompatível com os preceitos republicanos, democráticos e com a magnitude do que se está discutindo. Eis, portanto, o motivo das votações serem abertas.

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  5. O impeachment é a ação que tem como intento averiguar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República. De acordo com a Constituição Federal, a instauração do processo deverá ser autorizada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados e o julgamento compete ao Senado Federal, cuja condenação somente será proferida por 2/3 dos votos dos senadores.
    A tipificação dos crimes de responsabilidade e o procedimento do processo de impeachment estão discriminados, de forma detalhada, na Lei 1.079/1950. Em que pese não haver, na referida lei, determinação para que as votações sejam abertas, em seu artigo 38, a lei determina que sejam aplicados, subsidiariamente e no que for aplicável, os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Assim, de acordo com o regimento interno do Senado Federal, os casos de votação secreta estão elencados em seu artigo 291, não constando no rol, a hipótese de julgamento do Presidente nos crimes de responsabilidade. No mesmo sentido, o regimento interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 188, não inclui no rol dos casos de votação por escrutínio secreto a autorização para a instauração do impeachment.
    É preciso ressaltar que, diante da relevância do processo de impeachment, que pode ter como consequência a condenação e, consequentemente, a destituição do chefe do poder executivo, a votação aberta traz segurança e transparência ao processo, o que é de extrema relevância em um Estado Democrático de Direito.
    Dessa forma, tem-se como acertada a afirmação de que no processo de impeachment, todas as votações devem ser abertas.

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  6. Impeachment é sanção cominada pela prática dos crimes de responsabilidade, previstos no art. 85 da CF/88 e na Lei nº 1.079/50. No Caso Dilma Rousseff, as penas de perda do cargo e inabilitação para exercício de função pública foram consideradas autônomas e independentes.
    O processo de impeachment tem início com o oferecimento de denúncia (considerada por parcela da doutrina espécie de ação penal popular) perante a Câmara dos Deputados (no caso do Presidente da República), que a receberá pelo voto de 2/3 de seus membros (art. 86 da CF), submetendo-a a julgamento pelo Senado. Prevaleceu, no Caso Dilma Rousseff o entendimento de que o Senado pode realizar novo juízo de admissibilidade da denúncia, antes de propriamente realizar o julgamento, não estando vinculado à decisão da Câmara. Instaurado o processo, o Presidente ficará afastado de suas atividades por até 180 dias (art. 86, §1º, II, da CF).
    Ultimadas as deliberações e apresentado o relatório para julgamento, em sessão presidida pelo Presidente do STF, será proferida condenação à perda do cargo e demais sanções eventualmente aplicadas pelo voto de 2/3 dos senadores (art. 52, §ú., da CF).
    A atuação da Administração pública deve ser pautada, entre outros, pelos princípios da moralidade e da publicidade (art. 37 da CF). Esses mandamentos não se aplicam exclusivamente às atividades do Executivo, mas estendem-se a todos os Poderes, no exercício de suas funções típicas e atípicas, como no caso do impeachment. Existe previsão no RICD quanto à vedação de votação secreta para o processo de impeachment (art. 188, §2º, IV), aplicável ao processo por força do art. 38 da Lei nº 1.079/50. Já o RISF não traz a mesma previsão. O STF, contudo, entende que as votações em comento devem ser abertas, prezando pelo máximo de transparência, uma vez balizadas pelos citados princípios, já que envolvem matéria de extrema importância para a nação e, assim, devem permitir seu acompanhamento por toda a população.

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  7. O impeachment consiste no julgamento de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, o ato que enseja o crime de responsabilidade é uma infração política administrativa, a luz do art. 85 e seguintes da CF.
    Neste caso, o Presidente será julgado pelo Senado Federal, se a acusação for admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados fará um juízo prévio de admissibilidade. Após a admissibilidade é que o processo será remetido ao Senado Federal e instaurado, haverá o afastamento do Presidente de suas funções, por 180 dias.
    O exposto acima é o entendimento do STF na análise sobre o tema, sendo inclusive o rito aplicado no processo de impeachment da Ex presidente Dilma.
    No juízo de admissibilidade em votação aberta na Câmara dos Deputados, os deputados federais como são representantes do povo brasileiro, fazem um juízo meramente político, não analisam justa causa/mérito. O STF ao adotar esse entendimento privilegiou os princípios da publicidade, ampla defesa e devido processo legal. Tendo em vista que são os deputados federais representam a vontade do povo, nada mais justo do que o próprio povo saber se o entendimento político do representante eleito, encontra-se de acordo com os seus anseios.

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  8. O rito do processo de impeachment é definido pelos artigos 52, I, e 51, I, da Constituição Federal, que, embora mencionem o quórum das votações, não dispõem se serão abertas ou não. À época do processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, a questão chegou até o Supremo Tribunal Federal, que se posicionou pela necessidade de publicidade das votações. Isso, porque, a votação aberta confere ao processo de impeachment maior transparência e publicidade das votações, o que se revela indispensável no caso. Ora, não tendo a Constituição determinado que a votação seja secreta, não cabe ao Regimento Interno da Câmara ou do Senado assim o determinar. Assim, as votações abertas no curso do processo de impeachment visam garantir maior transparência e publicidade, evitando assim posteriores nulidades.

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