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VAI CAIR! RECORRIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE RESOLVE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA

Olá, queridos! Dominoni nessa segunda-feira gelada no RJ (18° pra gente é um gelo...rsrsrs). É uma satisfação imensa poder trocar uma ideia com os colegas.

Hoje gostaria de trazer um tema que anda na ordem do dia dos tribunais de todo o país, inclusive no STJ, e que vai acabar caindo nos próximos concursos, que é a recorribilidade das decisões interlocutórias.

O tema é bem extenso e penso que vocês devem dedicar um tempo para estudá-lo. Mas eu vou delimitá-lo aqui na postagem de hoje para não ficar muito grande.
Essa questão pode vir numa indagação teórica (qual o recurso cabível contra a manifestação judicial que resolve alegação de prescrição/decadência?) ou num caso concreto em que o examinador narre uma situação posta a julgamento e solicite ao candidato para se manifestar acerca da solução adequada.


Aqui o candidato teria que distinguir as duas manifestações possíveis: acolhimento ou rejeição da alegação de prescrição/decadência, de modo a identificar se estamos diante de sentença (extinguindo o processo - art. 487, II, CPC) ou decisão interlocutória (rejeição da alegação, hipótese em que caberá agravo de instrumento - art. 1015, II, CPC).

Atentem que as decisões interlocutórias, com o advento do CPC/2015, passaram a ser ou apeláveis ou agraváveis. No caso da manifestação judicial que rejeita a prescrição ou decadência há previsão expressa no art. 1015, II, de que cabe agravo de instrumento. Do contrário, ex vi do art. 1009, § 1°, a questão deveria vir em preliminar de apelação ou em contrarrazões.

Não podemos esquecer que a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15, no julgamento do REsp n° 1.696.396/MT (em conjunto com o REsp n° 1.704.520/MT), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Voltarei a tratar com vocês sobre esse tema, pois reputo importantíssimo e vai acabar caindo no concurso de vocês!

Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo para o que precisarem!

Dominoni

www.marcodominoni.com.br
Insta: dominoni.marco
www.cursocliquejuris.com.br
  

1 comentários:

  1. Nossa!Tenho sentindo um profundo incomodo nesses institutos.
    abraço a causa,obrigado!

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