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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29 (DIREITO EMPRESARIAL - OAB) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá amigos bom dia. 

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 

A questão da semana foi a seguinte, e que caiu na OAB (SUPERQUARTA 29):
MÁRCIO exerce o comércio de equipamentos eletrônicos, por meio de estabelecimento instalado no Centro de Dourados/MS. Observe-se que Márcio não se registrou como empresário perante a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul. Com base nesse cenário, responda: 
a) São válidos os negócios jurídicos de compra e venda realizados por Márcio no curso de sua atividade? 
 b) Quais os principais efeitos da ausência de registro de Márcio como empresário?
20 linhas, times 12, com consulta a lei seca. Respostas nos comentários até quarta-feira. 

O problema deve ser analisado conforme a seguinte orientação (ESPELHO DA BANCA);
(i) deve o examinando demonstrar conhecimento quanto à obrigatoriedade do registro do empresário, cuja inexistência, entretanto, não lhe retira a condição de empresário, uma vez que tem natureza declaratória, ressalvadas as exceções legais (formação da pessoa jurídica e empresário rural), que não se aplicam ao caso em tela. A ausência de registro não invalida, portanto, os atos praticados por MÁRCIO no exercício da empresa. 
(ii) deve ser mencionado que os efeitos são aqueles próprios da irregularidade do exercício da atividade, que inclui a impossibilidade de requerer recuperação judicial, bem como realizar atos da vida empresarial que exigem a comprovação da regularidade, como a participação em licitações. 

O tema registro do empresário é um dos mais comuns em provas. A verdade é que as provas jurídicas, em geral, facilitam em direito empresarial, então sabendo o básico é possível que o candidato seja aprovado em um concurso de alto nível. 

Vamos aos escolhidos: 
Paula A.
O registro empresarial é um requisito obrigatório para a regularidade do empresário(art.967 CC), contudo, não se trata de elemento necessário para a caracterização de uma atividade como empresarial, bastando apenas o exercício de atividade organizada do ponto de vista econômico, através da reunião dos fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia. O registro, portanto, tem natureza meramente declaratória, excetuando-se desta regra o empresário rural, para o qual o registro é constitutivo. 
Assim sendo, ainda que irregular, ou seja, ainda que a empresa exercida no caso concreto não esteja devidamente registrada na Junta Comercial, os atos praticados no seu exercício serão válidos. Contudo, o exercício irregular da empresa impede o empresário de pedir a falência de outro e de requerer a recuperação judicial, conforme dispõe a Lei 11.101/05 no art. 97, § 1º e art. 51, V, respectivamente.
Ademais, a ausência de registro acarreta sanções de natureza fiscal e administrativa, impossibilitando, inclusive, a participações de licitações, conforme art. 27, I da Lei 8.666/93, uma vez que faltará ao empresário habilitação jurídica.

O direito brasileiro, em superação à Teoria dos Atos de Comércio, adotou a Teoria da Empresa. Segundo tal teoria, considera-se empresário aquele que preenche o chamado "elemento de empresa", ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme previsto no art. 966 do Código Civil.
Desta maneira, para a caracterização da atividade de empresa, não é essencial o registro do empresário. Por isso, os negócios jurídicos de compra e venda realizados por Márcio são plenamente válidos.
Ocorre que, ao impor o registro da empresa na Junta Comercial, a legislação pátria impõe algumas cominações caso o empresário não o faça. Inicialmente, o empresário não registrado responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme prevê o art. 990 do Código Civil.
Além disso, o empresário irregular, caso necessite provar a existência da sociedade, somente poderá fazê-lo por escrito, sendo que os terceiros podem fazê-lo de qualquer modo, nos conforme o art. 987 do Código Civil.
Ademais, outra consequência da falta de registro é a impossibilidade de o empresário valer-se recuperação judicial, prevista no art. 48, da Lei nº 11.101/05. Ademais, não pode o empresário irregular pleitear a falência dos seus credores, nos termos do art. 97, §1º, da Lei nº 11.101/05.

ATENÇÃO: se sua prova permitir acesso apenas a lei seca, será eliminado do concurso o candidato que deixar claro que usou SÚMULAS OU ENUNCIADOS, como no seguinte caso:  “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
A verdade é que ninguém aprende/decora um enunciado desse tamanho sozinho, então a pessoa copiou do Vade Mecum que seja, o que é vedado, pois os editais, em regra, vedam acesso a súmulas e enunciados. 
Isolem bem as súmulas, salvo se o edital/banca permitir. Caso contrário, se o fiscal pegar a parte de súmulas não isoladas, você tem grandes chances de ser eliminado do certame. 

Dito isso, vamos a SUPER 30 - DIREITO ADMINISTRATIVO - José possuía uma grande propriedade rural, utilizada para o cultivo de milho e soja. Após seu falecimento, ocorrido em 2001, suas duas filhas, as únicas herdeiras, decidiram interromper o plantio dos grãos, tornando a propriedade improdutiva. Em 2017, a União declarou a área como de interesse social para fins de reforma agrária. Após um processo judicial de rito sumário, o juiz fixou o valor da indenização devido às filhas de José. Na ocasião, identificou-se a ausência de benfeitorias no terreno desapropriado. Após o pagamento pela União do valor fixado na sentença, Ronaldo foi beneficiado pela desapropriação, passando a ser proprietário de uma pequena fração do terreno. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) O valor da indenização devido às filhas de José foi pago em dinheiro? B) Ronaldo, dois anos após ser beneficiado pela desapropriação, pode vender o terreno recebido a terceiros?
Times 12, com consulta a lei seca, resposta até quarta que vem em 15 linhas. 

Eduardo, em 31/07/2019
No instagram @eduardorgoncalves

28 comentários:

  1. Sobre a superquarta 29:

    Prof. Eduardo, eu coloquei em minha resposta da superquarta 29 o teor de enunciado da JDC, pois como permitia a consulta à lei, acreditei que era possível utilizar todo o vademecum, não sabia que os editais determinavam vedar a parte de súmulas e enunciados. Obrigada pela dica!
    Cecília Gualberto

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  2. A desapropriação consiste em uma das modalidades de intervenção do estado na propriedade. A competência para legislar é privativa da União (art. 22, II da CF), por outro lado a competência material e a forma de indenização irá variar de acordo com a tipo de desapropriação a ser realizada, podendo ser por utilidade ou necessidade pública, interesse social, confiscatória e para política de desenvolvimento urbano e reforma agrária.
    No caso apresentado, segundo o art. 184 da CF, o pagamento as filhas de José foi realizado por meio de títulos da dívida agrária resgatáveis no prazo de vinte anos a partir do segundo ano da emissão. Logo, não houve pagamento em dinheiro. Diferente seria se houvesse benfeitorias úteis e/ou necessárias, estas seriam indenizadas em dinheiro, nos termos do parágrafo primeiro do art. 184 da CF.
    Em relação à possibilidade de alienação do imóvel por Ronaldo, consoante o art. 189 da CF, cujo conteúdo impossibilita a negociação do imóvel recebido nessas condições pelo prazo de dez anos, não poderá ele negociar o imóvel antes do termo final do prazo constitucionalmente previsto.

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  3. No caso apresentado, o valor da indenização pago às filhas de José não foi pago em dinheiro, mas "em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei", nos exatos termos do artigo 184, "caput", da CF/88.
    No que tange ao segundo questionamento, tem-se que, Ronaldo não poderá vender o terreno recebido dois anos após ser beneficiado pela desapropriação, pois, de acordo com o artigo 189, "caput", da CF/88: "Os beneficiários da destinação de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.".

    Ass. Villy Guimarães

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  4. De acordo com o art. 184 da Constituição Federal, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    No caso, considerando que a propriedade rural tornou-se improdutiva, agiu a União nos termos delineados na CF/88. Conforme referido dispositivo, o valor da indenização devido às filhas de José deve ser pago em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Considerando que não se constatou a presença de benfeitorias no terreno desapropriado, não há que falar em indenização em dinheiro.

    Por fim, tendo em vista que Ronaldo foi beneficiado pela desapropriação, não poderá vender o terreno recebido a terceiros após o prazo de 02 anos. Isso porque, prevê o art. 189 da CF/88 que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.

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  5. LARISSA PORTO:

    O caso trata-se de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, regulamentado na CF/88 pelos artigos 184 a 191.
    O valor pago às filhas de José não foi pago em dinheiro e sim mediante títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, posto que, apenas benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro, não sendo o caso.
    Ronaldo não pode vender o terreno a terceiros, passados dois anos, porquanto, os títulos de domínio ou concessão de uso recebido pelos beneficiários da reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos, conforme disposto no artigo 189 da CF/88.

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  6. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, tem guarida constitucional no Capítulo III do Título da Ordem Econômica e Financeira.
    Assim, dispõe a carta maior que a indenização devida ao proprietário de imóvel - no caso as filhas de José - que não esteja cumprindo sua função social se dará em títulos da dívida agrária resgatáveis em até vinte anos. Portanto, tal valor não é pago em dinheiro, notadamente na ausência de benfeitorias úteis ou necessárias que, por imperativo constitucional, deveriam ser pagas desta forma.
    Quanto ao beneficiário Ronaldo vê-se que, embora possa e deva receber o título de domínio da terra, não poderá negociá-la pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 189, caput, da CF/88.

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  7. Alvair
    A) A propriedade tratada no caso em tela era improdutiva, não cumprindo sua função social. Dessa forma, o artigo 184 da Constituição Federal elenca que em tais casos, pode a União desapropriar por interesse social tais propriedades, cujo pagamento ocorrerá previamente e com títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos. Cabe ressaltar que o diploma constitucional trouxe apenas a hipótese de indenização em dinheiro das benfeitorias, o que não ocorreu no caso tratado.
    B) Ronaldo, tendo sido beneficiado pela desapropriação, terá título de domínio ou concessão de uso e não poderá negociar tal propriedade pelo prazo mínimo de até 10 anos, conforme expressa disposição constitucional (art.189 da CF). Por isso, não respeitado tal prazo, tal venda seria nula, haja vista a contrariedade à Constituição Federal.

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  8. No caso apresentado, a indenização não será paga em dinheiro. Embora a Constituição Federal preveja, no rol dos direitos fundamentais, a indenização como devendo ser paga em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, há uma ressalva ao final do dispositivo. Assim, a própria Constituição afirma, dessa vez no art. 184, que a desapropriação feita pelo não cumprimento da função social da propriedade, para fins de reforma agrária, será ressarcida, de forma prévia e justa, mediante títulos da dívida agrária. Dessa forma, uma vez que as herdeiras tornaram a terra improdutiva, acabaram descumprindo a função social, culminando com a desapropriação.
    Relativamente à possibilidade de venda da fração recebida por Ronaldo, a Lei nº 8.629/1993 dispõe que nos dois anos seguintes, em regra, a área deve ser explorada pelo beneficiário do programa de reforma agrária. Porém, a mesma lei, por recente alteração, passou a prever que a ocupação por terceiros de lotes da área desapropriada para tal finalidade poderia ser regularizada (e, portanto, devidamente repassada a terceiros que não o beneficiário direto) desde que o terceiro não se encaixe nas vedações do art. 20 da mencionada lei, e desde que siga as regras previstas no art. 26-B do mesmo diploma.

    Fernanda M.

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  9. A) Conforme estabelecido na Constituição da República, a indenização fixada em razão da desapropriação de imóvel rural improdutivo, por interesse social, é adimplida na forma de títulos da dívida agrária, os quais somente serão resgatáveis em 20 anos, prazo esse que flui a partir do segundo ano após a constituição do título. Não há, portanto, a previsão do pagamento imediato em pecúnia.
    B) O título de domínio ou concessão de uso de imóvel desapropriado por interesse social não poderá ser objeto de negociação pelo seu titular, vedação essa que perdurará pelo prazo de 10 anos a partir da implementação do benefício.

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  10. A desapropriação é uma espécie supressiva de intervenção do Estado na propriedade particular. O poder público retira do particular seu direito de propriedade, a adquirindo originariamente, por motivos de necessidade/utilidade pública ou interesse social. Em regra, tal procedimento se faz mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), com exceções traçadas pela própria Constituição Federal (CF/88).
    Uma das exceções é justamente a do caso em tela, qual seja a desapropriação de propriedade improdutiva para fins de reforma agrária, cuja indenização prévia e justa se dá em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, conforme preceitua o art. 184 da CF/88. Esta previsão possui como objetivo desestimular o desuso do imóvel, fazendo com que seus proprietários concretizem a função social da propriedade, princípio basilar da ordem econômica (art. 170, III, CF/88).
    Por fim, não é possível o beneficiário negociar o imóvel rural recebido a título de reforma agrária com apenas dois anos. Os títulos de domínio ou concessão de uso advindos das desapropriações são inegociáveis pelo prazo de dez anos (art. 189, CF/88).

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  11. a) Conforme dispõe o art. 184, caput, da CF, as desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, serão realizadas mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e necessárias, que serão indenizadas em dinheiro, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo. No caso apresentado, como inexistem benfeitorias na propriedade, as filhas de José serão indenizadas mediante títulos da dívida agrária, os quais serão resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Diga-se, nesse passo, tratar-se de uma das exceções constitucionais ao art. 5º, XXIV, da CF, que estabelece como regra geral a justa e prévia indenização em dinheiro para a realização de desapropriações.
    b) Em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, o art. 189, caput, da CF, estabelece que os beneficiários da distribuição dos imóveis rurais receberão títulos de domínio inegociáveis pelo prazo de dez anos. Assim sendo, Ronaldo não poderá alienar a propriedade recebida dentro do prazo aventado.

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  12. O caso em análise preenche todos os requisitos necessários à realização de desapropriação de imóvel rural, prevista no art. 184 da Constituição Federal e na lei 8.629/93. Isto porque a União declarou a área, improdutiva há 16 anos, como de interesse social para fins de reforma agrária, e houve um devido processo legal, com fixação de indenização.
    Tal indenização, conforme a CF, deve ser prévia, justa e em títulos da dívida agrária. O pagamento em dinheiro refere-se apenas a eventuais benfeitorias úteis e necessárias, as quais não foram realizadas pelas filhas de José.
    Além disso, tendo a reforma agrária como finalidade a redistribuição de terras, beneficiando pessoas carentes, dispõe o art. 21 da lei 8.629/93 que os beneficiários assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
    Assim, Ronaldo está impedido de vender, após apenas 2 anos, o terreno recebido.

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  13. Isadora

    A. Não. A regulamentação constitucional e legal da reforma agrária dispõe que a indenização por desapropriação de propriedade rural para esses fins deve ser justa e prévia, porém, paga em títulos da dívida agrária (art. 184, caput, CF/88 e art. 5º, caput, Lei 8.629/1993). Os dispositivos vão além e determina que os títulos devem possuir cláusula de preservação de valor real, sendo resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
    Importante destacar, ainda, que, caso o terreno desapropriado possuísse alguma benfeitoria útil ou necessária, essas, por sua vez, deveriam ser pagas em dinheiro, conforme dispõe o art. 184, §1º, CF/88 e art. 5º, §1º, Lei 8.629/1993.
    B. Não. A Lei 8.629/93 estipula um prazo de inegociabilidade da propriedade recebida de 10 anos aos beneficiários da reforma agrária, como previsto em seu art. 18, §1 º.

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  14. A) Nos termos do art. 184, caput e § 1 º da Constituição Federal e do art. 19 da Lei 4.504/64, o valor da indenização paga às filhas de José não será realizada por meio de dinheiro, mas por títulos da dívida agrária, tendo em vista a inexistência de benfeitorias e por se tratar de propriedade rural improdutiva de grande extensão, cuja desapropriação foi realizada para fins de interesse, especificamente, para a reforma agrária.
    B) Ronaldo não poderá alienar a propriedade rural para terceiros no prazo de 02 anos, haja vista a disposição do art. 189 da Constituição Federal, que proíbe os beneficiários das propriedades rurais arrecadados pela reforma agrária de negociarem os respectivos imóveis no prazo de 10 anos.

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  15. Inicialmente, cumpre esclarecer que o direito de propriedade está assegurado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXII, CF).
    Ocorre que, apesar de ser um direito fundamental, a própria Constituição Federal prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, XXIV, CF).
    Quando se trata de desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, compete à União fazer a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF. Em tais situações, a indenização é feita em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos.
    Por fim, cumpre esclarecer que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 189 da CF. Desse modo, Ronaldo não pode vender o terreno antes de decorridos os 10 (dez) anos.
    Data: 01/08/19 / Tempo: 17 minutos. / Linhas: 18 (manuscritas)

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  16. O ordenamento jurídico brasileiro garante o direito à propriedade de modo limitado e impulsionado ao cumprimento da função social; podendo a União desapropriar imóvel rural, em razão do interesse social, para fins de reforma agrária, senão verifica o cumprimenta desta, como é o caso de uma grande propriedade rural improdutiva.
    De acordo com a CF em seu art. 184, o pagamento da indenização será feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos a partir do segundo ano de sua emissão. Apenas as benfeitorias necessárias e úteis podem ser pagas em dinheiro.
    Destarte, a indenização paga as filhas de José se deu, exclusivamente, por meio de títulos da dívida agrária, vez que ausente benfeitorias no imóvel desapropriado.
    Ademais, no tocante aos beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária os quais receberem títulos de domínio ou concessão de uso, a própria Carta Magna prevê que não poderá haver negociação pelo prazo de 10 anos, vide art. 189.
    Sendo assim, Ronaldo não pode após 2 anos vender para terceiros.

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  17. Resposta a SUPER 30 - A desapropriação, segundo Di Pietro, é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização. Vemos, portanto, nesse instituto, a prevalência do interesse público sobre o particular a fim de atender necessidades coletivas.
    No caso em tela, a grande propriedade rural desapropriada será utilizada para fins de reforma agrária. Porém, é necessário que haja uma compensação ao particular, visto que o Poder Público está retirando seu direito de propriedade.
    Nesses termos, a Constituição Federal prevê que no presente caso, as filhas de José devem ser indenizadas em títulos da dívida pública - e não em dinheiro - sendo resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme art. 184.
    Cabe ressaltar que Ronaldo não poderá vender o terreno recebido, uma vez que a CF no art. 189 dispõe que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, INEGOCIÁVEIS pelo prazo de 10 anos.”

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  18. O Estado por meio do instituto da desapropriação pode intervir na propriedade do administrado, respeitando o princípio do devido processo legal.
    Com efeito, a Constituição da República legitima a União ajuizar a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, ou seja, aquela que não realiza o aproveitamento racional e adequado do solo e dos recursos naturais disponíveis, bem como não preserva o meio ambiente e inobserva as disposições que regula as relações de trabalho.
    Assim, nesta modalidade de desapropriação, a indenização é realizada em títulos da divida agrária resgatáveis em até vinte anos, excepcionadas as benfeitorias úteis e necessárias que são indenizáveis em dinheiro.
    Ademais, o título de domínio ou de concessão de uso será recebido pelo beneficiário da desapropriação para fins de reforma agraria, podendo este exercer os direitos de fruição da propriedade, excepcionado pela limitação do direito de dispor pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 189 da Carta Magna.

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  19. O caput do art. 184 da Constituição Federal estabelece que nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária o pagamento da indenização deve ser feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos. Logo, a indenização paga as filhas de José não foi em dinheiro, e sim títulos da dívida agrária.
    Quanto ao imóvel recebido, nos casos de desapropriação para reforma agrária, será inegociável pelo prazo de dez anos. Assim, o beneficiário receberá o título de domínio ou de concessão de uso, mas só poderá vendê-lo após o prazo de dez anos, conforme art. 189, da CF.

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  20. A Constituição Federal, em seu art. 184, prevê a competência da União para desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social.
    Ao contrário do que ocorre com a desapropriação de imóveis urbanos, que reclama prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, §3º, da CF), as desapropriações para fins de reforma agrária serão indenizadas por títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real e resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão e com atualização definida em lei (art. 184, caput, CF).
    Vale destacar que, mesmo nas hipóteses de desapropriação para reforma agrária, em que a indenização, como dito, será promovida através de títulos, as benfeitorias úteis e necessárias deverão observar pagamento em dinheiro (art. 184, §1º, CF).
    Por fim, impõe-se observar que a distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária faz-se por meio de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso, através de títulos inegociáveis pelo prazo de dez anos, inviabilizando, portanto, a alienação do terreno recebido por Ronaldo (art. 18, §1º, da lei 8.629/93).
    P.J.

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  21. A União detém competência para proceder a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, conforme o artigo 184, da CF.
    Ademais, o mesmo artigo aduz sobre a forma de pagamento, que será mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Portanto, as filhas de José, não receberam em dinheiro, e sim dessa forma descrita na Constituição Federal.
    Acrescente-se que, os beneficiários dessa distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, receberão títulos de domínio ou concessão de uso, sendo inegociáveis pelo prazo de dez anos, logo, Ronaldo não poderá vender o terreno a terceiros dois anos após ser beneficiado.

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  22. O direito fundamental de propriedade, a garantia da Ordem Econômica sobre a propriedade privada, reconhecimento não absolutos, possuem o déficit social de atenderem a função social, com vista a assegurar uma existência digna e demais fundamentos da República Brasileira, notadamente, desenvolvimento nacional e redução das desigualdades.
    Desse modo, especialmente sobre a propriedade rural, caso não venha a cumprir sua função social, qual seja, aproveitamento racional e utilização adequada dos recursos naturais (art. 9º, Lei 8629/93), dentre outras, sujeitar-se-á à desapropriação para fins de reforma agrária, cujo pagamento da indenização será em títulos da dívida agrária, resgatáveis entre 5 a 10 anos, a depender da área desapropriada, art. 18-A.
    Por fim, o resultado da ação de desapropriação será uma sentença constitutiva, como título translativo de domínio, ao beneficiário da reforma, quem deverá cumprir o interesse social de cultivar pessoalmente ou de seu núcleo familiar. Para cumprimento dessa obrigação, prevista a cláusula resolutória de rescisão do contrato e retorno ao INCRA, de duração por 10 anos, do imóvel desapropriado, consoante artigos 21 e 22, mencionada lei.

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  23. O caso versa sobre desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, hipótese em que a indenização é paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, consoante prevê o art. 184, CF.
    Outrossim, Ronaldo não poderá alienar o imóvel a terceiro, na medida em que tal bem é gravado com cláusula de inegociabilidade pelo prazo de 10 anos, contados da data de celebração do contrato de concessão de uso, conforme se depreende do art. 18, § 1º e do art. 22, caput e § 1º, ambos da Lei 8.629/93, período no qual o beneficiário da terra deve cultiva-la.
    Por fim, vale dizer que, após o transcurso do período de 10 anos acima mencionado, é possível a alienação do imóvel observadas as restrições estabelecidas na citada lei, notadamente no seu art. 22, § 1º.

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  24. Cecília Gualberto

    A desapropriação é um procedimento por meio do qual o Estado retira de forma coercitiva a propriedade de terceiro e a transfere para si, motivado por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social. Em regra, com pagamento prévio, justo e em dinheiro.
    A desapropriação rural para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF, é espécie de desapropriação por interesse social. É cabível nos casos em que a propriedade rural não cumpre a função social, nos termos do art. 186 da Carta Magna.
    Conforme preceitua o texto constitucional, nos casos de desapropriação rural, o pagamento da indenização será pago em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
    Portanto, o pagamento da indenização decorrente de desapropriação rural às filhas de José é exceção à regra do pagamento em dinheiro, tendo sido pago em títulos da dívida agrária.
    Por fim, Ronaldo, beneficiário da desapropriação, não poderá vender o terreno 2 anos após tê-lo recebido, pois a CF é expressa ao dispor que o título de domínio é inegociável por 10 anos.

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  25. O caso em analise é a chamada desapropriação rural, espécie da desapropriação por interesse social disciplinada a partir do art. 184 da Constituição Federal. Essa desapropriação de competência exclusiva da União é feita especificamente para fins de reforma agrária e exige que o imóvel não esteja cumprindo sua função social. Nestes termos, a grande propriedade rural em questão atendia aos requisitos constitucionais visto que estava improdutiva e, portanto, inserida na hipótese do art. 186, I, a contrario senso.

    No que se refere ao pagamento, é importante atentar ao fato de que não foram identificadas benfeitorias. Dessa forma, a indenização será apenas em títulos da divida agrária resgatáveis no prazo de até 20 anos. Isso porque, nesse tipo de desapropriação, a Constituição prevê indenização em dinheiro caso sejam identificadas benfeitorias úteis ou necessárias.

    O caso de Ronaldo, por sua vez, deve ser analisado sob a ótica daquele que recebe parte da propriedade como beneficiário da reforma agrária. Pois bem, após dois anos do recebimento da parcela do imóvel, ele não poderá aliená-lo. O impedimento decorre de disposição constitucional segundo a qual os títulos de domínio ou de concessão de uso recebidos pela distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos.

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  26. Importante observar, inicialmente, que a grande propriedade rural improdutiva poderá ser objeto de desapropriação pela União por interesse social, para fins de reforma agrária.
    Nesse contexto, o valor devido às filhas de José será pago em títulos da dívida agrária. Isso porque, conforme preceitua o Texto Constitucional (art. 184, caput), o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, será desapropriado mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e suja utilização será definitiva. Ademais, como não há benfeitorias no imóvel, não haverá indenização em dinheiro (art. 184, §1º, CF).
    Por fim, deve-se observar que Ronaldo não poderá vender o terreno, isso porque, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não se admite a avaliação do imóvel desapropriado nos dois anos seguintes à desapropriação.

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  27. Preliminarmente cumpre ressaltar que de acordo com a CF/88, dentre os direitos e deveres individuais e coletivos, a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF/88.
    No caso em comento, deu-se por declaração da União como área de interesse social para fins de reforma agraria, destaca-se que tratava de propriedade improdutiva e ausente de benfeitorias na propriedade rural. Como não estava cumprindo sua função social, o valor foi pago mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com clausula de preservação do valor real.
    No que tange a situação de Ronaldo, seu título de domínio resta inegociável pelo prazo de 10 anos, ou seja, não podendo o beneficiado pela desapropriação alienar o terreno recebido a terceiros, em lapso temporal inferior.

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  28. A desapropriação para fins de reforma agrária consiste em instrumento constitucional que busca materializar a função social da propriedade. Nessa toada, retira-se a propriedade, mediante indenização, daqueles que não a fazem cumprir a sua função social, e transfere-se, originariamente, a um novo proprietário, sob a promessa de fazê-lo. O instituto está previsto no art. 184 da Constituição Federal e regulamentado pela LC nº 76/93.
    Nesse sentido, no caso em análise, o valor devido às filhas de José não foi pago em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, nos termos do art. 184, caput, da Constituição Federal. Além disso, como no terreno não havia benfeitorias úteis ou necessárias, não há que se falar em pagamento em dinheiro, nos termos do art. 184, §1 da Constituição.
    Ademais, após ser beneficiado pela desapropriação para fins de reforma agrária, Ronaldo receberá títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos, conforme prevê o art. 189 da Constituição. Desta maneira, passados apenas 2 anos da desapropriação, Ronaldo não poderá alienar o terreno a terceiros, por expressa vedação da CF.

    Olá Eduardo! Fiquei muito feliz por ter vencido minha segunda Superquarta! Moro em Curitiba, sou servidor do MPPR e estudo pra magistratura há 2 anos (com o edital esquematizado). Leio o blog diariamente. Só tenho a agradecer pelo ótimo serviço prestado a todos os concurseiros, tanto no blog quanto nos editais! Grande abraço

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