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TABELA DE RECEITAS PÚBLICAS - VALE A PENA SABER A CATEGORIA DE CADA UMA
Olá amigos, bom dia.
Hoje a dica é de direito financeiro, e trago a vocês uma tabelinha bem legal.
Como sabemos, receita pública é a
entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem
acrescentar o seu vulto, como elemento novo. (entrada definitiva). Entrada, portanto, é aquilo que acresce definitivamente ao patrimônio do Estado (esse é o conceito de Baleeiro).
A receita é diferente da mera entrada, mero ingresso, que é provisório. Assim, Ingresso provisório se chama entrada provisória.
(Ex: caução do licitante, empréstimo compulsório).
Vamos a algumas classificações da receita pública:
1- Receita Ordinária X Extraordinária. Se a fonte é permanente, a receita é ordinária (Ex: Imposto de Renda), se é eventual, excepcional é extraordinária (Ex: Imposto Extraordinário de Guerra).
2- Receita Originária X Derivada (classificação mais cobrada em provas). Se a receita decorre da exploração do patrimônio do Estado (em igualdade de condições com o particular) ela é originária (Ex: locação de um bem público). Se a receita decorre do uso do Estado de seu poder soberano, ela é derivada (Ex: tributos).
E agora a tabelinha prometida que classifica a receita em corrente e de capital.
Essa classificação legal é muito cobrada em provas, então aprendam ou decorem.
Eu sempre revisava essa classificação antes da prova, a fim de saber o que era corrente e o que era de capital. Nunca me preocupei em saber o que era cada uma das sub-espécies, mas sabia qual renda era corrente e qual era de capital. Isso tem que saber!
Certo amigos?
Eduardo, em 10/05/2019
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