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TABELA DE RECEITAS PÚBLICAS - VALE A PENA SABER A CATEGORIA DE CADA UMA

Olá amigos, bom dia. 

Hoje a dica é de direito financeiro, e trago a vocês uma tabelinha bem legal. 

Como sabemos, receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescentar o seu vulto, como elemento novo. (entrada definitiva). Entrada, portanto, é aquilo que acresce definitivamente ao patrimônio do Estado (esse é o conceito de Baleeiro). 

A receita é diferente da mera entrada, mero ingresso, que é provisório. Assim, Ingresso provisório se chama entrada provisória. (Ex: caução do licitante, empréstimo compulsório). 

Vamos a algumas classificações da receita pública: 
1- Receita Ordinária X Extraordinária. Se a fonte é permanente, a receita é ordinária (Ex: Imposto de Renda), se é eventual, excepcional é extraordinária (Ex: Imposto Extraordinário de Guerra). 

2- Receita Originária X Derivada (classificação mais cobrada em provas). Se a receita decorre da exploração do patrimônio do Estado (em igualdade de condições com o particular) ela é originária (Ex: locação de um bem público). Se a receita decorre do uso do Estado de seu poder soberano, ela é derivada (Ex: tributos). 

E agora a tabelinha prometida que classifica a receita em corrente e de capital. 


Receitas correntes: são realizadas apenas para manutenção da máquina estatal, sem reverter riquezas ao Estado.

Receitas de capital: geram frutos para o patrimônio do Estado. 


Eis a classificação da lei: 

Essa classificação legal é muito cobrada em provas, então aprendam ou decorem. 

Eu sempre revisava essa classificação antes da prova, a fim de saber o que era corrente e o que era de capital. Nunca me preocupei em saber o que era cada uma das sub-espécies, mas sabia qual renda era corrente e qual era de capital. Isso tem que saber! 

Certo amigos?

Eduardo, em 10/05/2019
No instagram @eduardorgoncalves

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