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MATERIAL BÁSICO SOBRE A CONVENÇÃO DE PALERMO CONTRA O CRIME ORGANIZADO

Olá amigos, bom diaaaa! 

Hoje vou falar com vocês do crime organizado transnacional, mais precisamente indicar um material básico para concurso. 

Atualmente rege o tema a Convenção de Palermo, celebrada no âmbito da ONU. A celebração foi em Palermo, Itália, sede da mais violenta máfia italiana, a Cosa Nostra. 

Essa convenção tem sido cobrada muito em prova, especialmente em virtude de duas importantes decisões do STF. 

Eis o conceito de grupo criminoso organizado:  a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

Em síntese: 

CONVENÇÃO DE PALERMO
grupo estruturado de três ou mais pessoa
existente há algum tempo e atuando concertadamente
com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material
com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção

Sugiro que vocês leiam o seguinte material:

Eduardo, a Convenção de Palermo tipificou o crime de Organização Criminosa no Brasil? E é isso que cai em prova. A resposta vem do STF: que diz que não, pois uma convenção internacional não pode tipificar crime no Brasil, substituindo a lei formal.

Então antes da tipificação formal do crime de organização criminosa, esse crime poderia ser utilizado como antecedente do delito de lavagem? R= Mais uma vez o STF diz que não, ou seja, que participar de uma máfia ou organização criminosa só pode ser considerado antecedente do delito de lavagem após sua tipificação formal por lei, sendo inviável a utilização da Convenção de Palermo para esse fim. Vejam:  
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal delito. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (13) no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121835, de relatoria do ministro Celso de Mello.
No caso em análise, a Procuradoria Geral da República (PGR) buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.
Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado. “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013.
Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.
“Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.
Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”, disse.
Além disso, de acordo com o ministro Celso de Mello, o STF já se manifestou acerca da distinção entre os tipos penais concernentes ao delito de organização criminosa e ao crime de formação de quadrilha (HC 96007).
Diante disso, o relator negou provimento ao agravo regimental no RHC 121835, tendo em vista o momento em que foi praticado o crime de lavagem, “pois, naquele instante, por ausência de tipificação penal, o delito de organização criminosa não podia ser caracterizado como crime antecedente”. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.

Atentem, após a tipificação pela Lei 12.850 e alterações na lei de Lavagem o Delito de OCRIM pode ser antecedente em lavagem, podendo ser considerado um delito produtor (que gera capital a ler branqueado). 

Certo amigos?

Eduardo, em 9/5/2019
No Instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. Eduardo, não sei se o pessoa fala isso, mas eu fico navegando horas e horas no site. Entro para ver algo e vou clicando lá embaixo, nas indicações de publicações, dai aparece outra e outra, muito bom. RSSs
    Abraço.

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