CONVENÇÃO
DE PALERMO
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grupo
estruturado de três ou mais pessoa
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existente há
algum tempo e atuando concertadamente
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com a intenção
de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício
material
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com o propósito
de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção
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MATERIAL BÁSICO SOBRE A CONVENÇÃO DE PALERMO CONTRA O CRIME ORGANIZADO
Olá amigos, bom
diaaaa!
Hoje vou falar com
vocês do crime organizado transnacional, mais precisamente indicar um material
básico para concurso.
Atualmente rege o
tema a Convenção de Palermo, celebrada no âmbito da ONU. A celebração foi em
Palermo, Itália, sede da mais violenta máfia italiana, a Cosa Nostra.
Essa convenção tem sido cobrada muito em prova, especialmente em virtude de duas importantes decisões do STF.
Eis o conceito de
grupo criminoso organizado: a) "Grupo criminoso
organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há
algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais
infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter,
direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
Em síntese:
Sugiro que vocês
leiam o seguinte material:
Eduardo, a
Convenção de Palermo tipificou o crime de Organização Criminosa no Brasil? E é
isso que cai em prova. A resposta vem do STF: que diz que não, pois uma
convenção internacional não pode tipificar crime no Brasil, substituindo a lei
formal.
Então antes da
tipificação formal do crime de organização criminosa, esse crime poderia ser
utilizado como antecedente do delito de lavagem? R= Mais uma vez o STF diz que
não, ou seja, que participar de uma máfia ou organização criminosa só pode ser
considerado antecedente do delito de lavagem após sua tipificação formal por
lei, sendo inviável a utilização da Convenção de Palermo para esse fim.
Vejam:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a
acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização
criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou
tal delito. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada
para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização
criminosa. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (13) no
julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)
121835, de relatoria do ministro Celso de Mello.
No caso em análise, a Procuradoria Geral da
República (PGR) buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção
de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a
defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida
a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para
tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de
dinheiro.
Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o
delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado.
“Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente
[acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime
antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente
em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica
do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo
penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei
12.850/2013.
Quanto à alegação de que a ausência de lei formal
definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da
Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro
pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei
interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora
da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.
“Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria
penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido
formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente
admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito
penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do
STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir
omissão, inexistência ou ausência de lei penal.
Também não seria possível, de acordo com o relator,
substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de
organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada
associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos
autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes
previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
“No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto
temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”,
disse.
Além disso, de acordo com o ministro Celso de
Mello, o STF já se manifestou acerca da distinção entre os tipos penais
concernentes ao delito de organização criminosa e ao crime de formação de
quadrilha (HC 96007).
Diante disso, o relator negou provimento ao agravo
regimental no RHC 121835, tendo em vista o momento em que foi praticado o crime
de lavagem, “pois, naquele instante, por ausência de tipificação penal, o
delito de organização criminosa não podia ser caracterizado como crime
antecedente”. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.
Certo amigos?
Eduardo, em
9/5/2019
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ResponderExcluirAbraço.