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TESES DO STJ SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - PARTE 02 DE 02

Olá amigo concurseiro, futuro concursado, bom diaaaa! 

Há poucos dias postei a primeira parte das teses sobre responsabilidade civil ambiental, E HOJE VENHO COM A SEGUNDA PARTE DAS TESES. 

Quem não viu a primeira postagem, clique AQUI

Hoje comento mais 05 teses: 
7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618/STJ)
Significa dizer que, constatado o dano, cabe ao empreendedor/possuidor demonstrar que não o causou. A presunção é de que ele é responsável pelo dano. 
A inversão do ônus da prova decorre, ademais, dos princípios da prevenção e precaução. Veja-se: 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região.

8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ)
A tese de que a situação fática se consolidou (fato consumado) e por isso não há o dever de reparar o dano não se aplica ao direito ambiental. Em direito ambiental vige o princípio da imprescritibilidade do dever de reparar o dano. 
Assim, uma casa construída a anos em uma APP deverá ser demolida, pois não há fato consumado na seara ambiental. 

9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
Mesmo comentário da tese anterior. Não se aplica o fato consumado em direito ambiental, não havendo o direito de poluir para sempre. A poluição e o dano devem cessar e ser reparados. 
Vejam como as teses estão interligadas:
2. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 3. A simples manutenção de construção em área de preservação permanente "impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva" (REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016). 4. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado nos casos em que se alega a consolidação da área urbana.

10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.
A tese diz, basicamente, que quem sofreu dano com a poluição pode pleitear a reparação na seara individual. 
Lembrando que demandas coletivas (de reparação coletiva) não impedem ações individuais. 
Se você foi lesado com a poluição, você é parte legítima para pedir a reparação do dano individual que sofreu. 

11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439)
Se o dano ambiental impede a pesca pelo pescador profissional (que faz isso seu meio de vida), tem ele direito a dano moral. O dano o impede de trabalhar e exercer sua atividade, o que caracteriza dano moral. 

Certo amigos? 


São essas as teses. 


Espero que tenham gostado.

Eduardo, em 28/02/2019
No instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. Excelente postagem! aplicável não só para concurseiros, mas para quem advoga. Sugiro, caso possível, estender essa ideia a outras áreas do direito.

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