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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/INSTITUCIONAL DO MP) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07/2026 (DIREITO EMPRESARIAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia de Superquarta.


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Eis a nossa questão da rodada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUPERQUARTA 06/2026 

A Constituição da República assegura a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, ao mesmo tempo em que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Considerando esse contexto, responda fundamentadamente:

É possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas? 

Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 24/02/2026. 


Maior erro: excesso de linhas, muitos alunos não conseguiram colocar em 10 linhas a resposta e extrapolaram muito, isso é um erro gravíssimo. 


Lembrando que pergunta com poucas linhas exige resposta direta. Se tem só 10 linhas, ataque diretamente o centro da questão. Você não tem espaço para colocar na sua resposta temas muito acessórios.


Eis o que eu mais ou menos esperava,  mas o aluno teria que condensar essa resposta para caber em 10 linhas. 

É possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas, desde que respeitada a autonomia das entidades desportivas prevista no art. 217, I, da Constituição Federal. Com efeito, incumbe ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que legitima sua intervenção quando a matéria desportiva extrapolar a esfera meramente privada. 

Assim, diante de lesão ou ameaça a direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis — como a proteção do torcedor, de atletas ou do patrimônio público —, o Ministério Público pode agir. 

Todavia, é vedada sua atuação em questões interna corporis relacionadas ao autogoverno e à organização das entidades, salvo quando houver violação à Constituição ou à legislação. Desse modo, a autonomia desportiva não é absoluta e deve ser harmonizada com as funções institucionais do Ministério Público. 


Dica: quando vocês tiverem muito poucas linhas o aluno está autorizado a:

i- fazer letra muito pequena em prova (isso ajuda a caber mais informações).

ii- não primar pela paragrafação (questões formais ficam em segundo plano nesse caso).  

 

Os melhores da semana foram os seguintes, mas eles extrapolaram o limite de linhas e por isso talvez tenham sido os melhores, já que tiveram mais linhas para construir sua resposta. Não era o que eu esperava: 

Anônimo – 24 de fevereiro de 2026 às 18:03

Em uma interpretação sistemática da ordem constitucional vigente, é plenamente possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas.

A Constituição Federal de 1988, ao conferir ao Ministério Público o caráter de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atribuiu-lhe o dever de tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). Tais funções, constitucionalmente incumbidas ao Parquet, podem ser conciliadas com eventuais questões esportivas, uma vez que a Carta Fundamental, ao também prever o desporto como direito de todos e dever do Estado (art. 217, caput, CF), transforma a prática esportiva em questão de interesse público.

Deve-se observar, contudo, que nem sempre questões esportivas exigirão/autorização a intervenção do Ministério Público, sobretudo quando se tratar de temas eminentemente privados, como, por exemplo, a gestão de uma associação esportiva privada. O elemento central a definir a legitimidade da atuação ministerial será a existência de interesse público (manifestada por envolver direitos indisponíveis, interesses sociais etc), que deverá ser analisada casuisticamente.

 

Leticia – 19 de fevereiro de 2026 às 13:59

A Constituição Federal no seu artigo 217, inciso I prevê a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento. Entretanto, tal autonomia não possui caráter absoluto.

O artigo 127 da Constituição federal e o artigo 178, do Código de Processo Civil atribuem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo-lhe legitimidade para atuar sempre que houver violação desses direitos.

Desta forma, sempre que questões esportivas ultrapassarem o âmbito estritamente privado e atingirem interesses difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, será legítima a atuação do Ministério Público, inclusive por meio de ação civil pública. Como exemplo podemos citar, a segurança dos torcedores (lei 10.671/2003), proteção de menores atletas, moralidade administrativa ou aplicação de recursos públicos.

Portanto, a autonomia desportiva deve ser interpretada em harmonia com as funções institucionais do Ministério Público, sendo possível sua atuação nas questões esportivas quando presente relevante interesse público ou lesão à ordem jurídica.


O que eu esperava essa semana é algo mais curto, direto, e que coubesse em 10 linhas de computador. Vamos escolher respostas mais curtas agora como os vencedores dessa semana:  

Ana Lopes – 23 de fevereiro de 2026 às 22:12

A atuação do Ministério Público está prevista nos art. 127 e 129 da Constituição Federal. Desse modo, entende-se que, em questões esportivas é perfeitamente possível a atuação ministerial, pois a autonomia desportiva (art. 217, I, CF) não possui caráter absoluto. Isto é, embora o Estado não deva interferir na organização interna e nas regras técnicas das entidades, o MP detém a incumbência constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Em outras palavras, essa atuação se legitima quando o esporte atinge direitos coletivos, como a proteção do torcedor — equiparado ao consumidor pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23). Nesses casos, o MP atua na fiscalização da segurança em estádios, na probidade do uso de verbas públicas e na proteção de menores em categorias de base. Portanto, a autonomia desportiva limita a intervenção administrativa, mas não afasta o controle de legalidade e a tutela de direitos fundamentais exercida pelo Parquet.

 

NOA – 18 de fevereiro de 2026 às 21:01

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui ao Ministério Público (MP) as atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127.

Por conseguinte, o Parquet tem legitimidade para atuar nas questões esportivas quando houver relevante interesse público e social na causa. Isto porque a CF/88 também conferiu autonomia às entidades desportivas, com fundamento no artigo 217, I, quanto a sua organização e funcionamento.

Portanto, o MP pode atuar nas questões esportivas, diante do interesse público e social que permeia a prática do esporte, desde que não interfira em questões meramente internas das entidades, que não possuam qualquer relação com as funções institucionais do MP.

 

Renan C. – 23 de fevereiro de 2026 às 23:59

Dispõe o art. 127, caput, da CRFB/88 ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Desta forma, conforme decidiu o STF, é possível a atuação do Parquet em questões esportivas, seja por meio de TACs ou ACPs, quando evidenciado o interesse social materializado nas hipóteses que contrariam a Constituição ou a legislação infraconstitucional ou, ainda, quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.

Por outro lado, é vedada a intervenção ministerial em assuntos meramente interna corporis em respeito à autonomia das entidades esportivas prevista expressamente no art. 217, I, da CRFB/88, bem como na Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) e na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).

 

 

Alyne – 18 de fevereiro de 2026 às 18:28

Considerando que, nos termos do art. 127, da CF, o Ministério Público é legitimado para atuar em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o esporte é um direito social, o MP pode atuar em questões esportivas, especialmente em casos de investigação de ilícitos penais ou administrativos. Todavia, não se olvida que as entidades desportivas possuem assegurada, nos termos do art. 217, I, CF, sua autonomia.

Destarte, esse caráter de direito social legitima a atuação do Ministério Público em questões esportivas, podendo ajustar termos de ajustamento de conduta e ajuizar ações civis públicas que tenham em destaque o interesse social do direito. Todavia, a jurisprudência do STF ressalvou a atuação ministerial em questões ‘interna corporis’ das entidades desportivas, de forma a resguardar a mencionada autonomia.

 

Ana N – 23 de fevereiro de 2026 às 13:17

Sim. O esporte é um direito social garantido pela CRFB/88 (arts. 6 e 217) e, conforme entendimento do STF, o MP tem legitimidade para atuar em questões esportivas, podendo fazer recomendações, celebrar termos de ajustamento de conduta e ajuizar ações civis públicas. Isso porque a autonomia das entidades desportivas não é absoluta, apesar da previsão constitucional (art. 217, I, da CRFB/88), havendo limites na própria CRFB/88. Ademais, decorre da função institucional do MP a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 129, III, CRFB/88).

No entanto, deve se frisar que em regra é vedado ao MP atuar em questões interna corporis. A atuação em tais casos somente será possível caso haja contrariedade à CRFB/88, ilegalidade ou indícios de prática de ilícitos.


Todos esses foram muito bem, parabéns, respostas curtas e diretas, conciliando atuação do MP com autonomia das instituições. Se há limite de linhas, sejam diretos!  


Certo meus amigos? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 07/2026 - DIREITO EMPRESARIAL

A EMPRESA ALFA DEVE 2 BILHÕES DE REAIS EM TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS, SENDO CONSIDERADA PELO FISCO GRANDE DEVEDORA CONTUMAZ.

AJUIZADAS DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS, TODAS RESTARAM FRUSTRADAS.

NA QUALIDADE DE PROCURADOR DOS ENTES LESADOS, ANALISE A VIABILIDADE JURÍDICA DE SE PEDIR A FALÊNCIA DA DEVEDORA. 

Responder nos comentários em até 7 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 03/03/2026. 


Certo meus amigos? 


Eduardo, em 25/02/2026

No instagram @eduardorgoncalves

53 comentários:

  1. O art. 97, IV, da lei 11.101/2005 legitima ‘qualquer credor’ a requerer falência, de forma que o STJ decidiu ser viável que os entes federativos demandem a decretação de falência em caso de execuções fiscais frustradas. A decisão se embasa, além do dispositivo retromencionado, nas alterações promovidas pela lei 14.112/20, permitindo a compatibilidade entre execução fiscal e falência, de forma que o Fisco integre o procedimento concursal e habilite seus créditos.

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  2. O ajuizamento de pedido de falência é plenamente viável juridicamente no contexto narrado.
    Neste sentido, a Fazenda Pública (Estadual ou Federal) pode alicerçar seu pedido na hipótese descrita no art. 94, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê a possibilidade de decretação de falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. A situação descrita é exatamente aquela em que se encontra a empresa ALFA, motivo pelo qual os Entes Federativos lesados, legitimados na qualidade de credores (art. 97, IV, Lei n.º 11.101/05), poderão postular a falência da devedora com base no dispositivo legal supracitado.

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  3. há viabilidade jurídica do pedido de falência da empresa devedora Alfa pelos tributos federais e estaduais é possível caso esteja amparado em alguma das possibilidades explicitadas no Rol do artigo 94, I e II da Lei nº 11.101/2005 através de pedido ao juízo da Fazenda Pública para execução, cabe mencionar que nesse caso a cobrança dos tributos não entra na concorrência de possíveis execuções art 31 Lei nº 6.830/1980, aliás esse juízo exclui o da falência para decisões sobre o débito, na forma do art 5º, além de suspender a prescrição da execução, conforme art 6º ressalte-se que este é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça

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  4. A Fazenda Pública pode pedir a falência da empresa Alfa, uma vez frustradas as execuções fiscais. Em recente decisão do STJ, restou assentado que nestes casos a Fazenda Pública tem legitimidade (o art. 97, IV, da lei 11.101/05 atribuiu a qualquer credor a legitimidade para requerer falência) e interesse (que surge quando a execução fiscal não lograr êxito; a ação falimentar torna-se necessária e útil para satisfação do crédito público). Por fim, ressalte-se que a lei 14.112/20 já havia reconhecido a compatibilidade entre execução fiscal e falência, e reforçou a atuação fazendária no processo falimentar (arts. 7-A e 73, V, VI da lei 11.101/05).

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  5. A despeito do crédito tributário não se sujeitar ao processo falimentar (art. 187, caput, do CTN), o art. 73, VI, da Lei 11.101/2005 autoriza o decreto de falência do devedor nos casos de esvaziamento patrimonial, inclusive em prejuízo das Fazendas Públicas. O dispositivo da lei recuperacional vai ao encontro do art. 13, I, “d”, da LC 225/2026, em que o devedor contumaz, reconhecido em processo administrativo (art. 12), sujeita-se ao decreto de falência mediante requerimento da Fazenda Pública lesada. Por isso, diante da caracterização da empresa Alfa como devedora contumaz, reputa-se possível o pleito de sua falência.

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  6. A inserção do art. 7º-A e art. 83, III, na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 autorizaram o Fisco habilitar o crédito tributário no Juízo falimentar, e o STJ referendou a possibilidade disso ocorrer mesmo em casos anteriores (Tema 1.092). Já o art. 97, IV, da LRFE confere legitimidade a qualquer credor para pedir falência, sem distinção. Logo, notório o interesse de agir e legitimidade para pedir falência na espécie. Inclusive, recentemente o STJ alterou posicionamento para referendar essa legitimidade, sob pena de criar óbice processual contraditório e desvantagem à Fazenda frente credores particulares.

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  7. O pedido de falência é juridicamente viável. Há legitimidade ativa dos entes lesados (credores), nos termos do art. 97, IV, da Lei nº 11.101/05. Ademais, a empresa devedora (Alfa), ao ser executada pelo fisco, não pagou, não depositou e nem nomeou bens à penhora dentro do prazo legal, hipótese autorizativa prevista no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05. Por fim, o alto valor da dívida – dois bilhões de reais em tributos federais e estaduais – demonstra a irreversibilidade da situação de insolvência.

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  8. Nos termos do art. 97 da Lei 11.101/05, são legitimados para requerer a falência do devedor empresário o próprio devedor (autofalência), o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante, o cotista ou o acionista do devedor, bem como qualquer credor.

    Não há, portanto, previsão expressão no rol dos legitimados da Fazenda Pública. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência tratam da possiblidade de a Fazenda Pública requerer a falência do devedor empresário.

    Parcela da doutrina defende a ideia de que a Fazenda Pública não teria legitimidade, haja vista que a cobrança dos créditos tributários deve ocorrer por meio da execução fiscal, que sequer será suspensa com a decretação da falência (art. 6º, § 7º-B). No entanto, há corrente doutrinária que admite o requerimento da falência, com fundamento na execução frustrada (art. 94, II), como ocorreu no caso do enunciado, bem assim a convolação da recuperação judicial em falência na hipótese do art. 73, V.

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  9. A Fazenda Pública, na qualidade de credora com execuções fiscais frustradas, pode requerer a falência da devedora empresa Alfa, independentemente do valor executado (art. 97, IV, Lei 11.101/2005), bastando tão somente que o pedido de falência seja instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução (art. 94, § 4º, Lei 11.101/2005), tendo em vista que o procedimento falimentar determina que será decretada a falência do devedor que executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II, Lei 11.101/2005).

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  10. A viabilidade jurídica da falência, fundamentada na execução frustrada (Art. 94, II, Lei 11.101/05), é ratificada pela insolvência material de R$ 2 bilhões em tributos e pela reiteração de condutas devedoras contumazes. Contudo o fisco utilize a Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a frustração reiterada de penhoras autoriza o pedido de quebra por qualquer credor legítimo, atestando o encerramento fático da empresa. A dívida bilionária descaracteriza a viabilidade de recuperação, permitindo a convolação em falência para preservação de ativos e responsabilização de sócios. Julgamentos admitem a quebra como medida de saneamento do mercado diante de passivos impagáveis que inviabilizam a função social da empresa. Há, com isso, a mitigação do risco de depósito elisivo, dada a magnitude do montante, consolidando o pedido como medida de interesse público e coletivo.

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  11. O pedido de falência pela Fazenda Pública é juridicamente viável. A Terceira Turma do STJ reconhece a legitimidade ativa e o interesse processual do fisco para requerer a falência do devedor quando as execuções fiscais restarem frustradas. A decisão fundamenta-se na ausência de distinção entre credores públicos e privados no art. 97, IV, da Lei 11.101/05, e na necessidade de coibir o devedor contumaz, garantindo a paridade de armas e a preservação da probidade empresarial diante da insolvência comprovada.

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  12. Analisando sistematicamente a Lei 11.101/2005, em seu art. 73, V, têm-se que o devedor contumaz, em execuções fiscais frustradas e passivo de R$ 2 bilhões viabilizam o pedido de falência do devedor, desde que demonstrada a impontualidade injustificada (art. 94, I).
    Entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ, a qual entendeu que a Fazenda Pública tem legitimidade para requerer a falência do devedor, pois a vedação ao concurso (art. 187, CTN c/c art. 29, LEF) não se confunde com a impossibilidade de utilizar o pedido falimentar como instrumento coercitivo e satisfativo.

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  13. Os entes federativos estadual e federal podem requerer a falência da empresa alfa, pois a lei n.º 11.101/05 não restringe a legitimidade quando permite à qualquer credor fazê-lo. Ocorre que, nesse caso, os credores devem comprovar que exauriram as possibilidades de receber a quantia frente às condutas do devedor que não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora, inclusive por meio de certidões expedidas pelo juízo, evitando que o procedimento da falência possa se transmudar em uma nova execução, prejudicando o ambiente de negócios se ausentes razões relevantes que justifiquem a sua decretação.

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  14. O art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 prevê a legitimidade de qualquer credor para requerer falência, não fazendo distinção entre credores públicos e privados. Do mesmo modo, o art. 13, I, d, da LC 225/2026, prevê a possibilidade do pedido de falência do devedor contumaz pela Fazenda Pública. No caso, considerando que o passivo ultrapassa R$ 15 milhões em créditos tributários, resta caracterizada a inadimplência substancial e, portanto, a figura da devedora contumaz sujeita ao requerimento de falência pelo ente público, nos termos do art. 11, I, a, da LC 225/2026.

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  15. O art. 94 da Lei n. 11.101/05 prevê as hipóteses de decretação da falência, sendo uma delas aquela em que o executado, por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora suficientes à satisfação da obrigação, situação que se enquadra no caso narrado no enunciado.
    Nesse sentido, desde que a devedora não esteja entre as entidades impedidas de se submeter à falência (art. 2º da Lei n. 11.101/05), qualquer credor, inclusive o Fisco, é legitimado a requerer a falência, conforme o art. 97, IV, da Lei Falimentar.

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  16. A orientação anterior do STJ afastava a falência requerida pela Fazenda Pública por crédito fiscal, por falta de legitimidade e interesse, ante a existência de via própria para a cobrança (execução fiscal) e o regime do crédito tributário.
    Superando esse entendimento (overruling), o STJ reconheceu inexistir incompatibilidade entre execução fiscal e falência e que a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse para requerer a quebra quando a execução fiscal previamente ajuizada restar frustrada, por se tornar medida necessária e útil.

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  17. A orientação anterior do STJ afastava a falência requerida pela Fazenda Pública por crédito fiscal, por falta de legitimidade e interesse, ante a existência de via própria para a cobrança (execução fiscal) e o regime do crédito tributário.
    Superando esse entendimento (overruling), o STJ reconheceu inexistir incompatibilidade entre execução fiscal e falência e que a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse para requerer a falência quando a execução fiscal previamente ajuizada restar frustrada, por se tornar medida necessária e útil ao interesse público.

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  18. Diante da situação narrada, temos que a Fazenda Pública tem interesse e legitimidade para requerer a falência da empresa Alfa, uma vez que a execução fiscal previamente ajuizada restou frustrada. Deste modo, diante da ineficácia da execução fiscal, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos específicos do procedimento (ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores, arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da falência). Ademais, sua legitimidade decorre do art. 97, IV da Lei de Falências, ao conferir legitimidade a “qualquer credor” para pedir a falência, não estabelecendo distinção entre credores públicos e privados.

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  19. A relevância do crédito tributário ensejou a promulgação da LC 225/26 (Código de Defesa do Contribuinte), que versa sobre os procedimentos aplicáveis ao sujeito passivo (devedor). No caso em pauta, a empresa Alfa, devedora do montante de 2 bilhões de reais aos fiscos estadual e federal, é considerada devedora contumaz, nos termos do art. 11, §2º, da LC 225/26. Nesse sentido, diante da frustração das execuções ficais, o art. 13, I, d, LC 225/26 permite que seja decretada a falência a pedido da Fazenda Pública competente. Assim, entende-se pela possibilidade jurídica de se pedir a falência da devedora.

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  20. O art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência, não cabendo interpretação restritiva que exclua credores públicos dessa possibilidade, pois violaria texto expresso de lei e a isonomia. Portanto, é legítimo que a Fazenda Pública postule a falência de devedor em execução fiscal, desde que após o esgotamento dos meios ordinários para satisfação do débito e observados os requisitos do art. 94, III, da Lei 11.101/2005.

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  21. O assunto é objeto de controvérsia. Com efeito, o art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, permite que qualquer credor possa requerer a falência do devedor. Assim, parte da sustenta que não é lícito tolher da Fazenda Pública um instrumento para a consecução de seus créditos.
    Todavia, o STJ entende que o Fisco não possui tal legitimidade. Isto porque o Poder Público já possui outros instrumentos para buscar seus créditos, como a execução fiscal. Portanto, falta-lhe o interesse de agir, na modalidade necessidade, vez que o Estado já possui outro remédio mais eficiente para receber seus créditos.

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  22. É juridicamente viável que a Fazenda (União/Estado) peça a falência da Empresa Alfa, ante a existência de várias execuções fiscais frustradas, hipótese expressamente prevista no art. 94, II, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Com fulcro no art. 97, IV, que consolida a legitimidade ativa dos credores, o STJ já reconheceu, em decisões recentes, a legitimidade do Fisco para ajuizar pedido de falência quando a execução fiscal se mostra infrutífera, principalmente em consideração à alteração legislativa que incluiu na Lei o incidente de classificação de créditos públicos (art. 7-A).

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  23. Até 2026, o STJ mantinha entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que prejudicada por inúmeras execuções fiscais frustradas, não detinha legitimidade para requerer a falência da devedora. No entanto, no corrente ano, houve um overruling, fundamentado em dois pontos centrais: (i) o art. 97, IV, da Lei 11.101/2005 atribui legitimidade a “qualquer credor” para formular o pedido de falência; e (ii) não se configura ausência de interesse processual pelo simples fato de existir instrumento próprio de cobrança (execução fiscal). Assim, é plenamente possível esse pedido.

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  24. O advento da Lei 11.105/05 inaugurou, em relação ao Decreto-Lei 7.661/45, uma nova sistemática no procedimento para a decretação da falência da pessoa jurídica, uma vez que dispõe que “qualquer credor” poderá requerer a falência do devedor, nos termos do art. 97, IV, da referida lei.
    Nesse sentido, a ausência de vedação legal e a permissão abrangente da Lei de Recuperação e Falências permitem concluir que não há óbice para o requerimento de falência efetuado por ente público em face de devedor contumaz.

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  25. Em regra, a Fazenda Pública não detém legitimidade para requerer a falência do devedor, nos termos da lei 11.101/2005, porquanto já goza de rito próprio para a satisfação de sua pretensão, qual seja, o da execução fiscal (Lei 6.830/80).
    Não obstante, o Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) passou a prever a possibilidade de que a Fazenda pugne pela conversão da recuperação judicial em curso em falência (art. 13, I, d).
    Ademais, nada impede que o órgão fazendário busque soluções alternativas, a exemplo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, com redirecionamento da execução.

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  26. Em superação recente do entendimento anterior, o STJ fixou que é possível o pedido de falência da devedora, pela Fazenda Pública, em razão da execução frustrada. A possibilidade decorre da própria Lei de Falência e Recuperação, que no art. 97, inc. IV, prevê que qualquer credor poderá requerer a falência do executado. Além disso, fundamenta a possibilidade na criação de Incidente de Classificação do Crédito Público, ocasião em que a Fazenda poderá apresentar relação de seus créditos inscritos em dívida ativa. A prerrogativa possui caráter subsidiário, submetendo-se à legislação específica.

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  27. É reconhecida a prerrogativa da Fazenda Pública optar pelo rito falimentar ou da execução fiscal, inexistindo prejudicialidade entre procedimentos (Tema Repetitivo 1.092). Em consonância com tal entendimento, o STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda para requerer a falência, quando constatada a frustração da pretensão executiva fiscal. Assim, no caso apresentado, é viável e útil à Fazenda requerer a falência, com fulcro no art. 94, I e II e art. 97, IV, ambos da Lei n. 11.101/05, especialmente porque o rito falimentar traz mecanismos diversos da execução fiscal que poderão ser úteis à satisfação do crédito.

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  28. O pedido de falência da empresa Alfa é viável, considerando que há legitimidade e interesse processual da Fazenda Pública em requerer a falência da devedora, sabidamente contumaz. Verifica-se que, em razão da recente mudança de entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, passou-se a prever a habilitação de crédito público na falência, nos termos do artigo 7º-A. Ademais, a Lei nº 11.101/2005 passou a dispor expressamente sobre a possibilidade de que “qualquer credor” requeira a falência do devedor, sem distinção entre credor público ou privado.

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  29. Resposta Superquarta 7/2026:

    A lei 11.0101/2005 estabelece que será decretada falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, deposita ou nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II), podendo esta ser requerida por qualquer credor (art. 97, IV).
    Em paralelo, em julgamento repetitivo, o STJ entendeu pela viabilidade da habilitação, em processos de falência, dos créditos decorrentes de execuções fiscais em curso. Desta maneira, a Fazenda Pública credora é parte plenamente legítima para apresentar requerimento de falência no caso apresentado.

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  30. Em regra, a Fazenda Pública não pode requerer a falência do contribuinte com fundamento em crédito tributário, porque a falência não se presta como meio de cobrança de tributos e porque o ordenamento confere ao Fisco a via própria da execução fiscal. Soma-se a isso a diretriz do CTN, art. 187, segundo a qual a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores/habilitação falimentar como regra. Entretanto, há posição minoritária, argumentando que a Fazenda pode atuar como qualquer credor (art. 97, IV, da Lei 11.101/05).

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  31. É juridicamente possível sustentar o pedido de falência com base no art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, que expressamente legitima a Fazenda Pública como requerente. Todavia, a jurisprudência do STJ entende que a falência não pode ser utilizada como meio coercitivo de cobrança de crédito tributário, diante do regime próprio da execução fiscal (art. 187 do CTN). Assim, embora haja previsão legal formal, a viabilidade encontra óbice na orientação jurisprudencial predominante.

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  32. A Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 4º, inciso I e parágrafo 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública destaca que a execução fiscal pode ser promovida contra o devedor, mas também consigna que à Dívida Ativa da Fazenda Pública são aplicáveis as responsabilidades previstas em legislações extravagantes. Nesse sentido, é cabível a solicitação da Falência no caso em tela por permissão legal, em face do artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05, bem como por permissão jurisprudencial, do STJ, no Resp 2.196.073/SE
    Thiago Soares/RJ

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  33. A Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 4º, inciso I e parágrafo 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública destaca que a execução fiscal pode ser promovida contra o devedor, mas também consigna que à Dívida Ativa da Fazenda Pública são aplicáveis as responsabilidades previstas em legislações extravagantes. Nesse sentido, é cabível a solicitação da Falência no caso em tela por permissão legal, em face do artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05, bem como por permissão jurisprudencial, do STJ, no Resp 2.196.073/SE.
    Thiago Soares/RJ

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  34. É possível o pedido de falência, pois necessário e útil à satisfação do crédito público, já que é um instrumento processual que coíbe o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combate a má-fé e a fraude, em atenção aos artigos 97, inciso IV, 83, inciso III, e 94, parágrafo 2º, todos da LFRE. Com efeito, impedir-se o pedido por existir execução fiscal como instrumento próprio de cobrança transformaria tal vantagem em impedimento processual, o que coloca o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

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  35. Devedor contumaz é o sujeito passivo tributário que, mediante conduta reiterada e injustificada, mantém-se inadimplente, de forma substancial, em relação aos débitos tributários (art. 11 da LC nº 225/2026), enquadrando-se, nessa hipótese, a empresa Alfa.
    Nesse contexto, a legislação autoriza a decretação de falência de empresa inadimplente perante obrigação líquida materializada em títulos cujo valor ultrapasse a soma de 40 salários mínimos, bem como se não pagar, depositar ou nomear bens à penhora no prazo legal, após a regular citação em processo executivo (art. 94, I e II, Lei nº 11.101/2005).
    Desta feita, considerando-se: (i) o amplo preenchimento de ambos os requisitos no caso concreto; (ii) e o fato de o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 conferir legitimidade à qualquer credor para requerer a falência do devedor, inclusive à luz do art. 83, III, da referida Lei, é permitida a conclusão de que a Administração Fazendária poderá requerer a falência da empresa Alfa.

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  36. As Fazendas Públicas têm interesse e legitimidade para requerer a falência de devedores contumazes, notadamente quando se verifica a frustração das execuções fiscais. O pedido de falência é instrumento subsidiário legítimo, considerando que o art. 97 da Lei n. 11.101/2005 não excluiu as Fazendas Públicas. Na falência, a Fazenda terá meios de requerer medidas de recuperação de ativos e responsabilização dos sócios e administradores, visando a satisfação do crédito. Por fim, o STJ recentemente entendeu pela plena possibilidade da Fazenda Pública se utilizar do processo de falência.

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  37. Diante da existência de execuções fiscais frustradas e de dívida tributária bilionária, a Fazenda Pública, por meio de seu procurador, poderá requerer a falência da sociedade empresária Alfa, a fim de atender ao interesse público. Isto porque, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da Lei de Falências (LF), passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.
    Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência, como já se vê nos artigos 7º-A e 73, da LF.

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  38. É possível, em tese, o requerimento de falência com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, desde que caracterizada execução frustrada fundada em título executivo líquido superior a 40 salários-mínimos. A certidão de dívida ativa ostenta natureza de título executivo (art. 784, IX, CPC), legitimando a propositura da execução. No caso, diante da frustração reiterada das execuções fiscais, pode-se sustentar a configuração de insolvência jurídica. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a falência não pode ser utilizada como sucedâneo de cobrança, exigindo-se prova do efetivo estado falimentar, e não mero inadimplemento tributário.

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  39. Segundo a Corte Cidadã é possível a Fazenda Pública requerer a falência após a execução frustrada da execução fiscal, tendo em vista o interesse público envolvido, combatendo a má-fé e fraude processual.
    Aliás, sua legitimidade se justifica após redação da Lei 14.112/2020 que alterou a Lei n. 11.101/2005, em que trouxe o incidente de classificação do crédito público na falência, podendo ser instaurado de ofício pelo Juiz da falência, como a requerimento da Fazenda Pública, apresentando ao Administrador Judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa (art. 7°A).

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  40. Por meio de uma leitura sistemática da Lei 11.101/05 alterada em 2020, corroborada por recente entendimento do STJ, conclui-se pela viabilidade do pedido de falência feito pela Fazenda Pública, tendo em vista que seu art.97, IV, confere legitimidade para requerê-la a “qualquer credor”, sem distinção entre credores públicos e privados.

    Ademais, a atuação do Fisco na falência é expressamente prevista, como na habilitação do crédito público (art.7º-A) e na suspensão das execuções fiscais (art.7º-A, §4º, V). Ressaltando-se, por fim, o interesse processual ante a frustração das execuções fiscais.

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  41. A falência é uma forma de execução coletiva, na qual os credores se reúnem em um único processo para a satisfação conjunta de seus créditos perante o devedor.O artigo 97 da Lei nº 11.101/2005 prevê os legitimados para o pedido de falência, quais sejam: o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, os herdeiros; o cotista ou acionista da sociedade; bem como qualquer credor.
    Outrossim, a jurisprudência entende que a Fazenda Pública não possui interesse de agir nem legitimidade para requerer a falência do devedor, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à proteção da atividade econômica. Dessa forma, não é viável que procuradores de entes públicos requeiram a falência de empresa devedora.

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  42. O entendimento majoritário anterior era pela ilegitimidade da Fazenda Pública em pleitear a falência de devedores, pois os artigos 187, CTN e 5º, 29 e 31 da Lei de Execução Fiscal excluem as dívidas fiscais do concurso de credores. Assim, mesmo diante da decretação da falência, o fisco permanece com as execuções fiscais em andamento, portanto, não haveria interesse da Fazenda pela falência do devedor.
    Contudo, atualmente, a jurisprudência vem evoluindo e autorizando que a Fazenda habilite seus créditos na falência e, por conseguinte, pleiteie a Falência da empresa devedora, desde que haja prévia execução fiscal frustrada, como ocorreu no caso em análise, autorizando-se o pedido de falência, a fim de buscar satisfação do crédito público.

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  43. A falência, regulamentada pela Lei 11.101/2005, poderá ser decretada com fundamento na execução frustada (art. 94, II, Lei de Falência).
    Isto é, diante da execução de quantia líquida, como a empresa não paga, na deposita e não nomeia bens suficientes à penhora, de rigor, a liquidação imediata da devedora para uma rápida realocação útil de ativos na economia e para a preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial (art. 75, parágrafo 2º da Lei 11.101/05).

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  44. Em razão da evolução legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, é juridicamente viável o pedido de falência, conforme recente decisão do STJ. Embora o Tema Repetitivo nº 1.092 admitisse a habilitação do crédito tributário pela Fazenda Pública, a legitimidade ativa para requerer a falência tinha controvérsias. Atualmente, o STJ entende que não há distinção entre credores públicos e privados na aplicação do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005. Ademais, com a inclusão do art. 73, IV, e § 7º-A, a aptidão do Fisco para integrar o procedimento falimentar foi reforçada, criando-se instrumentos que legitimam sua atuação.

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  45. De acordo com o art. 11 da Lei 225/2026, é considerado devedor contumaz o devedor com comportamento fiscal caracterizado pelo inadimplemento substancial, reiterado e injustificado de tributos. Assim, o débito de 2 bilhões de reais em tributos e as execuções frustradas permite seu enquadramento como devedor contumaz (art. 11, § 2º da Lei 225/2026). O art. 13 da mesma lei estabelece a vedação ao devedor contumaz de pedir sua recuperação judicial, porém permite a convolação da recuperação judicial em falência, a pedido da Fazenda Pública (art. 13, I, “d”, Lei 225/2026); assim o pedido possui viabilidade jurídica, nos termos do art. 1º e 73, IV da Lei 11.101/2005, tendo a Fazenda Pública legitimidade para o requerimento (art. 97, IV da LRF).

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  46. De acordo com as informações postas e o disposto no art. 11 do Código de Defesa do Contribuinte, verifica-se que a empresa Alfa, de fato, trata-se de devedora contumaz, em virtude da sua inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Assim, caso verificada a existência de pedido de recuperação judicial, pode a Fazenda Pública requerer a convolação em falência, nos ternos do art. 14, I, d, do mesmo diploma legal supracitado.

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    1. Considerando que as execuções fiscais resultaram infrutíferas, é possível o procurador, tanto do ente federal quanto do estadual, requeira a falência da empresa devedora. Não se trata de privilégio do ente público, mas sim de ferramenta processual adequada nos casos de insolvência demonstrada, conforme a situação em análise.
      Por fim, o art. 7º-A da Lei nº 11.101/05 instituiu o incidente de classificação de crédito público, bem como o art. 73 da mesma lei, reforçou a competência do Fisco integrar-se ao procedimento falimentar.
      Ricardo Matiusso

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  47. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça promoveu um “overruling” ao alterar o seu entendimento para admitir que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência do devedor, desde que não obtenha êxito no adimplemento do débito por meio de instrumentos próprios, dispostos na Lei de Execução Fiscal. Para o STJ, a Lei n. 11.101/2005 não veda a habilitação de créditos tributários no procedimento falimentar, além de conferir a qualquer credor a possibilidade de requerer a falência, de modo que não há respaldo jurídico para retirar da Fazenda Pública essa garantia, sob pena de violação ao princípio da isonomia (arts. 7º-A, §2º, e 97, IV).

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  48. Há viabilidade jurídica no pedido de falência. A execução fiscal é o meio de cobranças de débitos fiscais, possuindo suas vantagens e regime jurídico próprio. Em razão disso, o entendimento dominante era de que não cabia ao fisco utilizar-se da falência além de todos os privilégios da execução fiscal já lhe proporciona. Entretanto, recentemente o STJ mudou o entendimento e concluiu que o art. 97, IV da LFRJ possibilita ao fisco requerer a falência depois de verificar que a execução fiscal é infrutífera. Tal característica é evidente com o reconhecimento do devedor contumaz (art. 11 da LC 225/26).

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  49. Na qualidade de procuradora da Fazenda Pública verifico que esta é legitimada a requerer a falência do credor, conforme o art. 97, IV da Lei 11.101/05 e o entendimento atual do STJ. Tal medida deve ser aplicada excepcionalmente, quando os outros meios de cobrança se tornarem ineficazes, o que ocorre neste caso em análise. Além disso, observa-se no caso que a empresa Alfa se encaixa nos requisitos do art. 94 da mesma lei, visto que o valor do débito de 2 bilhões ultrapassa o valor mínimo de 40 salários-mínimos indicado no inciso I e que as tentativas de execuções foram frustradas, conforme o inciso II do dispositivo.

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  50. Dentre outras hipóteses, a falência pode ser requerida em face do executado por quantias líquidas que não paga, deposita ou nomeia bens à penhora, independente do valor (art. 94, II da Lei nº 11.101/05). Nesse contexto, a legitimidade dos fiscos federal e estadual exsurge do art, 97, IV daquele diploma, que atribui a qualquer credor a faculdade de propor ação de falimentar.
    Por fim, anote-se que a condição de devedora contumaz e o valor elevado afasta a possibilidade de recuperação judicial, pois assente a ausência de viabilidade econômico-financeira.

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  51. Segundo Marlon Tomazette, a falência é uma execução de natureza coletiva, na qual busca-se preservar benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial (art. 75, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 - LRF).
    No caso em análise, não é possível o pedido de falência da devedora. Conforme art. 186 do CTN e art. 76 da LRF, os créditos tributários não estão sujeitos à falência.
    A doutrina e a jurisprudência entendem que a Fazenda Pública não possui legitimidade e interesse de agir para o pedido de decretação da falência, tendo em vista que possui meios próprios - execução fiscal - para cobrança. A única exceção elucidada pela jurisprudência é no caso de frustração da execução fiscal pelo já cumprimento do parcelamento concedido.

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