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SÃO CABÍVEIS AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS? QUAL O FUNDAMENTO E QUAIS OS EFEITOS DA COISA JULGADA?
Olá pessoal, hoje a dica é do amigo MARCOS VINÍCIUS, delegado de SC e aprovado no MPRJ.
O tema tratado é interessantíssimo e caiu na última prova do MPRJ.
A questão é: SÃO CABÍVEIS AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS? QUAL O FUNDAMENTO E QUAIS OS EFEITOS DA COISA JULGADA?
Eis a postagem do Marcos:
O
processo civil coletivo e a tutela coletiva são matérias de grande relevância
nas provas do Ministério Público e também da Defensoria Pública. E por
isso a necessidade de tratarmos um pouco do processo coletivo passivo, tema bastante
espinhoso e relegado pela doutrina, mas que vem ganhando importância, tanto é
que foi objeto de questionamento na
prova preliminar (é discursiva) do último certame do MP/RJ.
Vejam a questão: “O
Município do Rio de Janeiro busca compelir centenas de pessoas, ligadas ao
Movimento de Moradores Sem Teto (MMST), a desocuparem imóvel público de
natureza urbana e a ressarcirem os danos causados ao patrimônio público. Para
essa finalidade, pergunta-se: a) seria adequado propor ação coletiva em face do
MMST? Justifique de acordo com os limites da coisa julgada; b) o Ministério
Público pode ingressar como litisconsorte no polo passivo? Justifique,
considerando a legitimidade e o interesse. Resposta objetivamente fundamentada.”.
Pois bem, no processo coletivo ativo um legitimado extraordinário postula em
juízo um direito coletivo lato sensu (direitos difusos,
coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos). Até aí não há
novidades, e as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e a ação
popular são notórios exemplos.
O problema reside quando a coletividade figura como ré da ação, isto é, quando
o autor afirma a existência de uma situação jurídica coletiva passiva, cuja
titularidade é de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato
(direitos difusos); de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (direitos coletivos em
sentido estrito); ou mesmo de deveres individuais homogêneos.
Parcela da doutrina (a exemplo de Dinamarco) refuta a possibilidade de
ações coletivas passivas e ventila como principal argumento a falta de previsão
legal para tanto, o que ocasionaria incertezas quanto à legitimidade passiva, à
competência e principalmente quanto à coisa julgada.
Porém prevalece o posicionamento contrário, e os fundamentos para a
admissibilidade do processo coletivo passivo são: (a) o princípio do acesso à
Justiça; (b) o art. 83 do CDC prevê o cabimento de todas as espécies de ações
capazes de realizar a tutela coletiva; (c) o art. 5º, §2º, da LACP, permite que
alguns dos legitimados coletivos ocupem qualquer dos polos da ação; (d) o art.
554, §1º, do CPC; (e) as ações coletivas passivas derivadas – como a ação
rescisória de sentença proferida em processo coletivo ativo e a reconvenção em
processo coletivo ativo; (f) o problema da legitimidade é resolvido
aplicando-se as regras do processo coletivo ativo, juntamente com a devida
verificação judicial da “representatividade adequada".
E então assentada a possibilidade de ação coletiva passiva, vamos ao objeto
de maior questionamento sobre a matéria: a coisa julgada.
Nas ações coletivas ativas o regramento da coisa julgada está bem
delineado pelo Código de Defesa do Consumidor com a consagração do
transporte in utilibus da coisa julgada (art. 103, §3º, do
CDC). Já no processo coletivo passivo, conquanto ainda pairem algumas
controvérsias, prevalece que o regime é praticamente o mesmo.
Assim, tratando-se de processo coletivo passivo que verse sobre direito
difuso, a coisa julgada possui efeitos erga omnes, mas
diferentemente do processo coletivo ativo – cuja coisa julgada é secundum
eventus litis – a coisa julgada se forma pro et contra. Quer
dizer, pouco importa se a sentença foi de procedência ou não, bem como não
importa se o julgamento foi por falta de provas; seja qual for o resultado e o
fundamento da sentença meritória, há coisa julgada.
O mesmo raciocínio se aplica quando o processo coletivo passivo cuidar
de direito coletivo, ocasião em que a coisa julgada será pro et contra e ultra
partes (limitada ao grupo,
categoria ou classe).
O maior problema reside quando o processo tratar de deveres individuais
homogêneos, pois parcela da doutrina suscita que a decisão proferida não
poderia prejudicar os indivíduos que sequer ingressaram no processo para
tutelar seus direitos. A ação coletiva não poderia prejudicar e inclusive
impedir eventual ação individual.
Ocorre que se prevalecer tal entendimento a procedência da demanda não
surtiria qualquer feito. Ora, imagine-se que um grupo de estudantes ocupou um
prédio público e foi proposta ação coletiva passiva em face da associação dos
estudantes, a qual foi julgada procedente. Caso não pudesse prejudicar os
indivíduos que não integraram o processo, nenhum dos estudantes teria que
cumprir a sentença.
Destarte, não obstante a controvérsia, prevalece no ponto o entendimento
de Fredie Didier Jr., no sentido de que também quando o processo coletivo
passivo versar sobre deveres individuais homogêneos a coisa julgada surte
efeitos erga omnes.
Para finalizar, a banca examinadora do MP/RJ forneceu o seguinte
gabarito: “a) A admissibilidade da denominada ação coletiva passiva é um tema
controvertido em sede doutrinária, mas a jurisprudência admite sua propositura
em face de grupos ou associações de fato, desde que demonstrados o interesse e
a representatividade adequada. Nesse caso, deve-se discutir se a coisa julgada
coletiva vinculará ou não os membros do grupo, no caso de procedência, que
poderão rediscuti-la em ações individuais, se a decisão lhes for desfavorável.
Há quem defenda na doutrina, entretanto, a eficácia erga ormnes, a fim de
garantir a utilidade da ação coletiva passiva. b) Em tese, quaisquer dos
legitimados para a tutela coletiva poderão também figurar como réus. No caso do
MP, entretanto, além das outras situações legitimantes, há que se aferir o
interesse de seu ingresso no polo passivo, no caso concreto, tendo em vista sua
intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica.”
No instagram: @Marcosvkb
Delegado de Polícia
Civil/SC (3º colocado). Especialista em ciências criminais. Especializando em
compliance e direito anticorrupção. Aprovado no XXXV concurso do MP/RJ.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Muito boa a postagem. Depois dela, fui analisar a prova em questão e, para minha grata surpresa, me deparei com uma prova, na minha humilde opinião, por demais justa. Mesmo em se tratando de prova preambular na forma dissertativa, as questões estavam diretamente ligadas à atividade do MP e sem exageros conceituais-doutrinários.
ResponderExcluirQue tema denso e cheio de detalhes. Engraçado que é um tema que até hoje eu não tinha ouvido falar. E cai em prova... No fim, a banca não exigiu uma resposta muito detalhada, e fica mais uma reflexão: como saber o quanto de informação a baanca quer? Parece um jogo de adivinhação...
ResponderExcluirObrigada por compartilhar esse conhecimento conosco!