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SÃO CABÍVEIS AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS? QUAL O FUNDAMENTO E QUAIS OS EFEITOS DA COISA JULGADA?


Olá pessoal, hoje a dica é do amigo MARCOS VINÍCIUS, delegado de SC e aprovado no MPRJ.
O tema tratado é interessantíssimo e caiu na última prova do MPRJ.
A questão é: SÃO CABÍVEIS AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS? QUAL O FUNDAMENTO E QUAIS OS EFEITOS DA COISA JULGADA?
Eis a postagem do Marcos: 
O processo civil coletivo e a tutela coletiva são matérias de grande relevância nas provas do Ministério Público e também da Defensoria Pública. E por isso a necessidade de tratarmos um pouco do processo coletivo passivo, tema bastante espinhoso e relegado pela doutrina, mas que vem ganhando importância, tanto é que foi objeto de questionamento na prova preliminar (é discursiva) do último certame do MP/RJ.
Vejam a questão: “O Município do Rio de Janeiro busca compelir centenas de pessoas, ligadas ao Movimento de Moradores Sem Teto (MMST), a desocuparem imóvel público de natureza urbana e a ressarcirem os danos causados ao patrimônio público. Para essa finalidade, pergunta-se: a) seria adequado propor ação coletiva em face do MMST? Justifique de acordo com os limites da coisa julgada; b) o Ministério Público pode ingressar como litisconsorte no polo passivo? Justifique, considerando a legitimidade e o interesse. Resposta objetivamente fundamentada.”.
Pois bem, no processo coletivo ativo um legitimado extraordinário postula em juízo um direito coletivo lato sensu (direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos). Até aí não há novidades, e as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e a ação popular são notórios exemplos.
O problema reside quando a coletividade figura como ré da ação, isto é, quando o autor afirma a existência de uma situação jurídica coletiva passiva, cuja titularidade é de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (direitos difusos); de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (direitos coletivos em sentido estrito); ou mesmo de deveres individuais homogêneos.
Parcela da doutrina (a exemplo de Dinamarco) refuta a possibilidade de ações coletivas passivas e ventila como principal argumento a falta de previsão legal para tanto, o que ocasionaria incertezas quanto à legitimidade passiva, à competência e principalmente quanto à coisa julgada.
Porém prevalece o posicionamento contrário, e os fundamentos para a admissibilidade do processo coletivo passivo são: (a) o princípio do acesso à Justiça; (b) o art. 83 do CDC prevê o cabimento de todas as espécies de ações capazes de realizar a tutela coletiva; (c) o art. 5º, §2º, da LACP, permite que alguns dos legitimados coletivos ocupem qualquer dos polos da ação; (d) o art. 554, §1º, do CPC; (e) as ações coletivas passivas derivadas – como a ação rescisória de sentença proferida em processo coletivo ativo e a reconvenção em processo coletivo ativo; (f) o problema da legitimidade é resolvido aplicando-se as regras do processo coletivo ativo, juntamente com a devida verificação judicial da “representatividade adequada".
E então assentada a possibilidade de ação coletiva passiva, vamos ao objeto de maior questionamento sobre a matéria: a coisa julgada.
Nas ações coletivas ativas o regramento da coisa julgada está bem delineado pelo Código de Defesa do Consumidor com a consagração do transporte in utilibus da coisa julgada (art. 103, §3º, do CDC). Já no processo coletivo passivo, conquanto ainda pairem algumas controvérsias, prevalece que o regime é praticamente o mesmo.
Assim, tratando-se de processo coletivo passivo que verse sobre direito difuso, a coisa julgada possui efeitos erga omnes, mas diferentemente do processo coletivo ativo – cuja coisa julgada é secundum eventus litis – a coisa julgada se forma pro et contra. Quer dizer, pouco importa se a sentença foi de procedência ou não, bem como não importa se o julgamento foi por falta de provas; seja qual for o resultado e o fundamento da sentença meritória, há coisa julgada.
O mesmo raciocínio se aplica quando o processo coletivo passivo cuidar de direito coletivo, ocasião em que a coisa julgada será pro et contra e ultra partes (limitada ao grupo, categoria ou classe).
O maior problema reside quando o processo tratar de deveres individuais homogêneos, pois parcela da doutrina suscita que a decisão proferida não poderia prejudicar os indivíduos que sequer ingressaram no processo para tutelar seus direitos. A ação coletiva não poderia prejudicar e inclusive impedir eventual ação individual.
Ocorre que se prevalecer tal entendimento a procedência da demanda não surtiria qualquer feito. Ora, imagine-se que um grupo de estudantes ocupou um prédio público e foi proposta ação coletiva passiva em face da associação dos estudantes, a qual foi julgada procedente. Caso não pudesse prejudicar os indivíduos que não integraram o processo, nenhum dos estudantes teria que cumprir a sentença.
Destarte, não obstante a controvérsia, prevalece no ponto o entendimento de Fredie Didier Jr., no sentido de que também quando o processo coletivo passivo versar sobre deveres individuais homogêneos a coisa julgada surte efeitos erga omnes.
Para finalizar, a banca examinadora do MP/RJ forneceu o seguinte gabarito: “a) A admissibilidade da denominada ação coletiva passiva é um tema controvertido em sede doutrinária, mas a jurisprudência admite sua propositura em face de grupos ou associações de fato, desde que demonstrados o interesse e a representatividade adequada. Nesse caso, deve-se discutir se a coisa julgada coletiva vinculará ou não os membros do grupo, no caso de procedência, que poderão rediscuti-la em ações individuais, se a decisão lhes for desfavorável. Há quem defenda na doutrina, entretanto, a eficácia erga ormnes, a fim de garantir a utilidade da ação coletiva passiva. b) Em tese, quaisquer dos legitimados para a tutela coletiva poderão também figurar como réus. No caso do MP, entretanto, além das outras situações legitimantes, há que se aferir o interesse de seu ingresso no polo passivo, no caso concreto, tendo em vista sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica.
No instagram: @Marcosvkb
Delegado de Polícia Civil/SC (3º colocado). Especialista em ciências criminais. Especializando em compliance e direito anticorrupção. Aprovado no XXXV concurso do MP/RJ.

2 comentários:

  1. Muito boa a postagem. Depois dela, fui analisar a prova em questão e, para minha grata surpresa, me deparei com uma prova, na minha humilde opinião, por demais justa. Mesmo em se tratando de prova preambular na forma dissertativa, as questões estavam diretamente ligadas à atividade do MP e sem exageros conceituais-doutrinários.

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  2. Que tema denso e cheio de detalhes. Engraçado que é um tema que até hoje eu não tinha ouvido falar. E cai em prova... No fim, a banca não exigiu uma resposta muito detalhada, e fica mais uma reflexão: como saber o quanto de informação a baanca quer? Parece um jogo de adivinhação...
    Obrigada por compartilhar esse conhecimento conosco!

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