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DPU - DICAS - DIREITO PENAL MILITAR - DESERÇÃO
Caros leitores do site
do Edu, bom dia a todos! Mais uma semana de estudos e preparação para os
próximos concursos! Eu, Rafael Bravo, editor do site e professor no Curso
Clique Juris – CCJ, gostaria de iniciar nossos estudos com mais uma dica
referente ao Direito Penal Militar, disciplina importante para a prova da DPU
que se avizinha, com previsão de publicação do edital ainda neste semestre.
Na última semana tratei
do tema relativo ao crime de insubmissão, que sempre tem grande probabilidade
de ser cobrado na prova da DPU. Entretanto, fiquei de abordar nesta segunda
(17/10) outro crime igualmente importante e que é o dia-a-dia do Defensor
Federal que atua na Justiça Militar: o delito de deserção.
O crime de deserção se
encontra previsto no art. 187 do Código Penal Militar, que assim estabelece:
“Art. 187. Ausentar-se
o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve
permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos;
se oficial, a pena é agravada.”
Quando
se consuma esse crime?
O momento consumativo
ocorre às 0:01hs do nono dia de ausência do militar sem autorização, isto é, ao
ultrapassar o oitavo dia de ausência. O prazo de 8 dias de ausência, dentro do
qual o militar não teria praticado ainda o crime mas apenas infração
administrativa disciplinar é denominado período de graça.
Igualmente importante
que o aluno que se prepara para o estudo do Direito Penal Militar leia o art.
188 do CPM, que traz casos assimilados, sendo que os incisos I a III trazem a
mesma lógica dos 8 dias, apenas divergindo no que tange ao momento anterior ao
início da contagem do prazo (findo o prazo de trânsito ou férias, findo o
cumprimento de pena, etc). Leiam os arts. 187, 188 e 189!
O
delito de deserção é crime permanente?
Segundo o STM, a
deserção seria crime instantâneo de efeito permanente. Temos diversas decisões
nesse sentido.
Ainda, entende o STM
que o desertor se submete à prisão em flagrante , legalmente fixada em sessenta
(60) dias. Nesse sentido, leiam os arts. 243, 452 e 453 do CPPM.
O
crime de deserção submete o desertor à prisão automática por 60 dias? Isso não
é inconstitucional?
Sim! Mais um ponto
interessante que pode ser cobrado em prova é justamente a constitucionalidade
da prisão “automática” do desertor por 60 dias, conforme se depreende da lei no
art. 452, in fine, e art. 453 do CPPM.
O STF tem se
posicionando no sentido de que compete ao Juiz Militar igualmente fundamentar a
decisão que decreta a prisão preventiva do militar, afastando, portanto, a
prisão “automática” prevista no CPPM.
A DPU tem diversos HCs
sobre esse tema, sendo que o próprio STM tem apresentando uma tendência no
sentido de rever o seu posicionamento insculpido na súmula 10 (à título de
exemplo, vejam os HCs 65111, 89645, 112487).
Portanto, o crime de
deserção é sempre um tema importante e que pode ser cobrado na prova da DPU,
bem como em outros concursos (MPM, Juiz Militar, analista do STM, etc). O
assunto é tão importante que temos diversas súmulas tratando sobre deserção
(leiam os enunciados sumulares 03, 08, 10, 12 e 13).
Essas são as dicas
pessoal! Desejo a todos um bom estudo e fiquem atentos para a prova da DPU se
aproxima! Qualquer dúvida, podem me encaminhar uma mensagem no e-mail abaixo.
Abraço
Rafael Bravo
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Rafael,
ResponderExcluirO edital da DPU Ainda sai no mês de novembro?
Rafael,
ResponderExcluirParabens pelo texto. Coloque mais sobre DPU
Muito bom o texto, aguardo por mais publicações.
ResponderExcluirVitor Adami