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INFO 825 – PROGRESSÃO DE REGIME E FALTA DE VAGAS
Caros leitores, bom
dia!
Como andam os estudos?
Feriado também foi feito para estudar! Vamos pra cima dos livros/cadernos/resumos!
Gostaria de destacar
um recente julgado, noticiado no último informativo do STF, que teve início no
informativo 810 e continuidade do julgamento no informativo 825. Trata-se
de decisão envolvendo a progressão de regime do condenado quando no local em
que se encontra custodiado não houver estabelecimento prisional compatível com
o cumprimento de pena fixado ou não houver vaga para receber o apenado.
Como a decisão é
grande e alguns alunos demonstraram dificuldades na leitura desse informativo,
resolvi comentar a decisão e tentar esquematiza-la, no intuito de auxiliar no
entendimento sobre o caso.
O plenário do STF, no
julgamento do RE 641.320/RS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu, por
maioria, em regime de repercussão geral, que na ausência de vagas ou
estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, deveriam ser observadas
as seguintes diretrizes, ao invés da prisão domiciliar:
a) No
caso de preso condenado em qualquer dos regimes - a saída antecipada do
sentenciado no regime com falta de vagas;
b) a
liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime
semiaberto;
c) o
cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo após progressão ao
regime aberto.
Portanto,
se o apenado foi condenado à 5 anos e 4 meses de reclusão a serem cumpridos em
regime fechado, de acordo com art. 33 do Código Penal, como é o caso do julgado
do STF, poderia ser deferida uma saída antecipada do sentenciado do regime menos gravoso e que não possui vagas
para o regime menos gravoso.
Pelo
menos essa é uma interpretação possível do noticiado no julgado, já que a LEP
não fala em saída antecipada, o que deixa transparecer que talvez a corte não
queria falar em progressão per saltum.
Como todos já sabem, a jurisprudência e parte da doutrina são contrárias a
progressão per saltum, entretanto,
pelo julgamento recente do STF, é uma interpretação possível. Não nos parece
aqui que o STF aqui tratou de permissão de saída ou saída temporária, mas de
uma “progressão antecipada” ou “inserção antecipada” no regime menos gravoso.
No
caso de apenado condenado ao regime semiaberto, na ausência de colônia agrícola
ou industrial, poderia o mesmo ser colocado em liberdade, com a utilização de monitoramento
eletrônico (tornozeleira).
Por
fim, no caso de cumprimento em regime aberto, poderia o apenado ter sua pena
convertida em restritivas de direito e/ou condicionado a frequência em curso no
intuito de comprova o estudo do apenado (ver. art. 126, LEP).
Ainda,
o STF afirmou que pode o Juiz da Execução considerar outros estabelecimentos,
que não colônia agrícola e industrial (semiaberto) ou casa de albergado (regime
aberto) como compatíveis para cumprimento de pena nesses regimes que não
possuem vagas ou estabelecimentos adequados.
Importante
destacar o seguinte trecho da notícia, que traz o principal fundamento do
julgado:
“O sistema brasileiro teria sido
formatado tendo o regime de cumprimento da pena como ferramenta central da
individualização da sanção, importante na fase de aplicação (fixação do regime
inicial) e capital na fase de execução (progressão de regime). Assim, a
inobservância do direito à progressão de regime, mediante manutenção do
condenado em regime mais gravoso, ofenderia o direito à individualização da pena. A violação ao princípio da legalidade
seria ainda mais evidente. Conforme art.
5º, XXXIX, da CF, as penas devem ser previamente cominadas em lei. A
legislação brasileira prevê o sistema progressivo de cumprimento de penas.
Logo, assistiria ao condenado o direito a ser inserido em um regime inicial
compatível com o título condenatório e a progredir de regime de acordo com seus
méritos. A manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, com violação a direitos
dele.”
Assim,
manter o apenado em regime mais gravoso violaria a individualização da pena e
traduziria um excesso na execução.
Destaca-se,
ainda, que a corte não descartou a possibilidade do Juiz da Execução, no caso
concreto, deferir a prisão domiciliar, caso não seja viável na localidade a
observância das diretrizes acima. O que é vedado é manter o apenado em regime
mais gravoso.
O
tema é importantíssimo e agora foi julgado em sede de repercussão geral, sendo
um bom tema para ser cobrado nas próximas provas do MP, Magistratura e
Defensoria.
Espero
que essa breve explanação auxilie no estudo do informativo!
Bom
estudo e sucesso para todos!
Abraço
Rafael
Bravo Gomes
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