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CUSTOS VULNERABILIS ET PLEBIS- CPC E DEFENSORIA PÚBLICA
Bom
dia caros concurseiros e leitores do Site do Edu!
Como
foi o feriado? Muito estudo? Temos que perseverar e continuar lendo e estudando
nesses dias, ao menos um pouco, para não perdermos completamente o ritmo!
Hoje
gostaria de trazer mais um tema interessante e que reputo importante para ser
cobrado nas provas da Defensoria Pública.
Todos
sabem que agora é inevitável que o novo CPC será cobrado nos próximos
concursos! E nada mais atual do que cobrar a Defensoria Pública no novo CPC,
até porque a instituição experimentou certos avanços nessa seara com a nova
lei. Um dos assuntos pertinentes e tempestivos para cair em prova é o instituto
do custos vulnerabilis et plebis.
Inicialmente,
destacamos que nos termos do
art. 185 do novo CPC, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos
dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Já especificamente no que tange ao
instituto do custos vulnerabilis et
plebis, o mesmo se encontra previsto no art. 554, §1º, topograficamente
localizado no capítulo III que trata das ações possessórias. Segue a redação do
dispositivo:
“Art. 554 A propositura de uma ação
possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam
provados.
§ 1º No
caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas,
serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a
citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do
Ministério Público e, se envolver
pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.”
Esse
dispositivo mal foi aplicado e já recebeu algumas críticas de parte da doutrina
e isso é uma posição importante para destacar na sua resposta na prova, caso
tenhamos espaço (linhas) para tanto!
Parte
da doutrina que se debruça sobre o estudo instituição Defensoria Pública, seus
princípios e papel institucional, entende que esse artigo foi infeliz ao
limitar a intimação e participação da DP no processo apenas quando envolver
pessoas em situação de hipossuficiência econômica, já que outros tipos de
hipossuficiência, segunda grandes autores sobre o tema, autorizam igualmente a
atuação da Defensoria Pública, sobretudo na defesa de direitos essenciais, como
é o caso do direito à moradia.
Assim,
seria possível a atuação e necessária a intimação da instituição defensorial
quando o magistrado observasse a hipossuficiência
jurídica ou organizacional daquela coletividade de ocupantes, ou idosos, ou
crianças, quilombolas, etc.
Este
instituto, do custos vulnerabilis et
plebis, em que pese a crítica doutrinária, parece seguir o entendimento do
STF no julgamento da ADI 3943/DF, de
relatoria da Minª. Carmén Lúcia, Julgada em 07/05/2015, que entendeu pela legitimidade
da DP para ajuizar ação coletiva desde que a coletividade que se quer proteger
seja composta, em parte, por hipossuficientes econômicos.
Em
sentido mais próximo da doutrina, o RESP
1192577 do STJ entendeu, em caso envolvendo a defesa de idosos contra
reajuste abusivo de plano de saúde, que a Defensoria Pública poderia atuar em
ação coletiva igualmente para os hipossuficientes jurídicos, o que se mostra
uma evolução no caminho trilhado pela DP para fortalecimento da instituição e
na ampliação da proteção aos direitos fundamentais e acesso à justiça.
Portanto,
em uma prova para a Defensoria vocês podem destacar as críticas doutrinárias e
posição dos tribunais, pois isso ajudará no desenvolvimento do tema.
Em
uma resposta mais objetiva, com número limitado de linhas, o importante é
destacar que o custos vulnerabilis et
plebis é instituto positivado no art. 554, §1º do NCPC, que visa garantir a
ampla defesa e o contraditório, através da intimação da Defensoria Pública para
atuação e participação na ação possessória, promovendo a defesa dos interesses
da coletividade que será atingida pela liminar ou sentença nos autos da
referida ação e pluralizando as vozes no processo judicial. Não se confunde
essa atuação da DP com a atuação do MP, como custos legis.
Quanto
ao seu cabimento, cumpre ao candidato, em que pese a localização do artigo
aparentemente deixar transparecer que tal aplicação seria apenas em ações
possessórias, discorrer que parte da doutrina parece defender a participação da
DP como interveniente na em qualquer demanda coletiva, mesmo que a coletividade
ainda tenha seus direitos patrocinados por advogado particular.
Espero
que o tema ajude vocês no estudo do Novo CPC! Agora temos que manter o ânimo e
estudar e ler a nova lei! Vamos pra cima com foco e dedicação! A prova da DPU
se aproxima!
Abraços
Rafael
Bravo
Instagram:
rafaelbravog
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