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Direito e Processo
do Trabalho: YES WE CAN!
E aí, pessoal. Tá um ritmo frenético esse meio de ano, hein!
Bora pra cima deles que vai dar!!!
Queridos, espero poder ajudá-los
com essa postagem de hoje!
Se você está se sentindo mal, sem
dominar o direito do trabalho, e mesmo que você não tenha estudado nadinha
dessa disciplina, eu posso te afirmar uma coisa: o sistema é falho!(rs)
Eu passei na AGU-PGF e na DPU
(nessa, inclusive na prova oral) sem saber direito do trabalho! Fiz muitos
exercícios (todas as provas anteriores do CESPE, de tudo que era concurso), li
todos os dispositivos da CLT possíveis, muita jurisprudência (súmulas, OJ´s
etc) e, principalmente, coloquei nas mãos de Deus. Façam a sua parte que Ele
fará a dEle!
Direito do trabalho e processo do
trabalho estão no Grupo III, junto com Penal e Processo Penal, e Seguridade
Social.
O que estudar nesse momento? Faço
para vocês o que fiz para mim quando saiu o edital da AGU e da DPU (ambos em
janeiro de 2010):
1º. As inovações legislativas, especialmente:
EC 81/14 - trabalho escravo.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc81.htm)
LC 146/14 – ponto 17. Trabalho da mulher.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp146.htm)
Leis
Ordinárias 12.997/14, 12.984/14 e 12.964/14
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12997.htm)
– a despeito de não estar expressamente prevista no edital, a alteração foi em
1 artigo da CLT. Não acredito que caia, mas você vai investir 1 minuto!
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12964.htm)
– o ponto empregados domésticos não está no edital. Mas a lei é nova e a lição
do Márcio André, para variar (rs), está excelente! (http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/lei-129642014-aplicacao-de-multas.html)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12984.htm)
– tipifica condutas, mas pode ser objeto de indagação em direito do trabalho
também. Lei pequena! 1 minuto de investimento!
Lei
13015/2014 – lei
importantíssima que trata dos recursos.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13015.htm)
Nesse caso, eu investiria na
leitura do bom artigo do link: http://jus.com.br/artigos/35664/das-alteracoes-promovidas-no-sistema-recursal-da-clt-pela-lei-n-13-015-2014/2
Bem como nos seguintes julgados:
Lei
13113/2015 – promoveu
alterações na CLT.
Portaria
do MTE nº 789/14 – a
despeito de não estar expressamente previsto, o contrato de trabalho temporário
pode ser objeto de indagação no ponto 5 do edital.
(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A4643DA0C01468252F52911BE/Portaria_789_TrabalhoTemporario.pdf).
3 páginas para serem lidas em 20 minutos.
2º. Jurisprudência: todos sabem da importância de estudarmos os enunciados
sumulares. Quando afirmamos isso não é para comprar livros de súmulas
comentadas! Não! Esses são até muito importantes, mas o objetivo é ler as
súmulas secas, pois elas te salvam nas provas objetivas, são pontos específicos
nos espelhos das discursivas, e também são indagadas nas provas orais (na minha
prova oral da AGU o examinador queria saber se eu conhecia a súmula 31 da AGU:
“É cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede
de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”).
Então, leiam todas as súmulas e OJ´s do TST. Se não conseguirem, ao menos
as mais recentes alterações:
2015
Na Súmula 219, trecho em itálico
foi acrescido à norma:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei
nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
Com a alteração, a Orientação
Jurisprudencial 305 da SDI-1 (na Justiça do Trabalho, o deferimento de
honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de
dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato)
foi cancelada.
Súmula 25
e OJs 104 e 186
O mesmo ocorreu com a Súmula 25,
que sofreu acréscimos de itens das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da
SDI-1, bem como a consolidação de nova tese (trechos em itálico).
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira
instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de
intimação, a pagar as custas fixadas na
sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus
da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das
custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento
pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a
quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a
hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo
do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo
do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à
parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for
pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da
CLT.
Súmula
366
Já à Súmula 366, foi acrescida de
trecho que prevê como jornada de trabalho atividades residuais, como troca de
uniforme, lanche, higiene pessoa etc.
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS
EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade
do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do
empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Súmula 422
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
III)
I – Não se conhece de recurso
para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida.
II – o entendimento referido no
item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
monocrática.
III – Inaplicável a exigência do
item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional
do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada
dos fundamentos da sentença.
Converter em Súmula a Orientação
Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
sem alteração de texto, nos seguintes termos:
Súmula 459.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 115 da SBDI-1)
O conhecimento do recurso de
revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do
CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Súmula 362.
FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)
I – Para os casos em que a
ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo
prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional
que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco
anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Súmula 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461
DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
09.06.2015).
I - Para os fins previstos no §
2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira
quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ
20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e
não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982).
III - A equiparação salarial só é
possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando
as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).
IV - É desnecessário que, ao
tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam
a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
V - A cessão de empregados não
exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).
VI -Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha
origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente
de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em
defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto,
considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo
de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados
paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma
imediato.
VII - Desde que atendidos os
requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).
VIII - É do empregador o ônus da
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas
no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 –
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à
mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
2014
Súmula 262
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU
INTIMAÇÃO EM SÁBA-DO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,
22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a
parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a
contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as
férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os
prazos recursais.
Súmula 448
ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4
da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,
22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto
à coleta e industrialização de lixo urbano.
Súmula 449
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A partir da vigência da Lei nº
10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais
prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o
limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de
apuração das horas extras.
Súmula 450
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da
CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Súmula 451
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO
PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHA-DOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em
21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia
instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que
condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato
de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição
dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o
pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o
ex-empregado concorreu para os resultados posi-tivos da empresa.
Súmula 452
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSER-VADOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em
21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de
pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a
prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a
mês.
Súmula 453
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO ESPONTÂ-NEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNE-CESSÁRIA A
PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014
O pagamento de adicional de
periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma
proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo
legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art.
195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições
perigosas.
Súmula 454
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Compete à Justiça do Trabalho a
execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social
(arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de
benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no
trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Súmula 455
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MIS-TA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1
com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não
se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois,
ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado,
conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Súmula 456
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
PROCURAÇÃO. INVA-LIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRE-SENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
373 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014
É inválido o instrumento de
mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome
do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem
elementos que os individualizam.
Súmula 457
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO.
RE-SOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova
redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo
pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da
perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o
procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Súmula 458
EMBARGOS. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. CONHECI-MENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496,
DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à
interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na
vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894
da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST,
fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo
constitucional ou de matéria sumulada.
OJ-SDI1T-78
EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA
REDA-ÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EX-PRESSA DE OFENSA AO ART.
896 DA CLT (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e
conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007,
contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela
análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte
expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
OJ-SDI1T-79
EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DA VI-GÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE
ORIENTAÇÃO JURIS-PRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A SDI, ao conhecer dos embargos,
interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 -
por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -,
julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e
que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
OJ-SDC-17
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES
SINDICAIS. IN-CONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS (mantida)
DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação
e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo
passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.
PN-119
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -
INOBSERVÂNCIA DE PRECEI-TOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) DEJT divulgado em
25.08.2014
"A Constituição da
República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação
e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante
de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados."
3º. Doutrina: o “mínimo existencial” da doutrina seriam os seguintes
pontos, em ordem de prioridade (o número na frente é o ponto do edital), a ser
lido em alguma sinopse confiável (Jus Podivm ou Saraiva):
3- Relação de trabalho. Relação
de emprego. Distinção.
4- Sujeitos da relação de
emprego. Empregado. Espécies. Distinção dos demais trabalhadores (eventual,
autônomo, de empreitada). Empregador. Grupo de empresas. Responsabilidade
solidária e subsidiária. Sucessão. Desconsideração da personalidade jurídica.
5- Contrato individual do
trabalho: conceito, elementos e modalidades. Contrato de trabalho e contratos
afins (locação de serviços, prestação de serviços, empreitada, sociedade,
mandato, representação comercial e parceria rural). Cooperativas.
7- Alteração do contrato de trabalho.
Efeitos. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
6- Remuneração e salário.
Conceito. Componentes do salário. Modalidades. Parcelas não salariais. 13º
salário. Equiparação salarial.
10- Extinção do contrato de
trabalho. Espécies. Justas causas de despedida do empregado. Culpa recíproca.
Despedida indireta. Dispensa arbitrária. Direitos do empregado decorrentes da
extinção. Aviso prévio.
12- Estabilidade. Garantia no
emprego. Despedida do empregado estável. Reintegração, readmissão e indenização.
17- Trabalho da mulher.
18- Trabalho do menor.
19- Direito coletivo.
Organizações sindicais: natureza jurídica, criação, administração e dissolução
de sindicatos. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Mediação e
arbitragem. Direito de greve. Serviços essenciais.
Em processo do
trabalho, eu estudaria “somente” os princípios (ponto 20), competência da
Justiça do Trabalho (21), nulidades (22), o ponto 23 quase todo - recursos no
processo do trabalho: princípios gerais, prazos, pressupostos, requisitos e
efeitos. Recursos em espécie: recurso ordinário, agravo de petição, agravo de
instrumento, recurso de revista,
embargos no TST
e embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso adesivo. Execução
provisória e definitiva no processo trabalhista e Execução contra a Fazenda
Pública (24). Do ponto 25 somente a Lei nº 10.035/2000 e Prerrogativas do
Fisco. E, por fim, o ponto 26- Ação rescisória no processo do trabalho.
Espero que gostem!
Estamos trabalhando
incessantemente para auxiliá-los a passar no concurso desejado o mais rápido
possível! Os simulados estão ficando cada vez melhores! Os editais sistematizados te dão o norte a ser trilhado! Acreditem no nosso trabalho!
Vamos em frente e contem comigo
para o que precisar!
Dominoni
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Muito legal esse direcionamento! Já salvei esse roteiro aqui para dar uma revisada nas leis e súmulas destacadas mais perto da prova. Obrigada, Dominoni!
ResponderExcluirMuito boa esse direcionamento Dominoni!! Vlz!
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