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Cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública- TEMÃO PARA OS CONCURSOS DE AU + PFN (AU está para sair em breve, acreditem)!
Meus amigos, bom diaaa (madrugada aqui no MS rsrs).
Segue um novo tema relacionado a FP. Um dos mais importantes de todos, então não tem jeito: leiam mesmo! Semana que vem posto a segunda parte do texto.
Espero que gostem.
Eduardo.
Cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública
De início, cumpre destacar que o instituto da tutela antecipada,
por si só, não é incompatível com a atuação da Fazenda Pública em juízo. Ora, o
presente instituto tem como vetor maior a eficácia da prestação jurisdicional,
de modo que esse objetivo também deve ser alcançado quando o ente público atua
no processo.
Essa afirmação, entretanto, não é pacífica, havendo grandes
doutrinadores que defendem a impossibilidade de antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, afirmando que tal regra contraria a sistemática do duplo grau
de jurisdição (art. 475 do Código de Processo Civil), bem como a regra
constitucional do precatório (art. 100 da Constituição Federal). Nesse sentido,
cita-se Antônio Raphael Silva Salvador e Rita Gianesini. Esse entendimento,
ressalta-se, é minoritário.
Conforme salientam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
O art. 475 diz respeito, literalmente, à sentença.
Ademais, a previsão do “poder geral de antecipação”, no art. 273, demonstra a
opção do legislador pela efetividade da justiça, quando se configurem os
pressupostos específicos previstos naquele dispositivo.
Para rebater o segundo argumento, inúmeros autores
ponderam que o art. 730 do CPC teria de ser interpretado no conjunto e no
contexto do atual Código, inclusive à luz do art. 273, sendo, pois, a
interlocutória que concede a antecipação apta a gerar a expedição de
precatório, se fosse o caso. O recurso obtido ficaria, neste caso, à disposição
do juízo. De resto, note-se que muitas vezes, a antecipação de tutela não versa
sobre pagamento de quantia e sim sobre dever de fazer, de não fazer ou de
entrega de cosia- hipóteses essas absolutamente alheias ao sistema dos
precatórios previstos no art. 100 da CF/1998.[1]
Para referidos autores, o instituto do precatório e do reexame
necessário não são óbices à antecipação de tutela. Quanto a esse último aspecto
unânime é a doutrina em admitir antecipação, pois não há que se falar em
reexame necessário em se tratando de uma decisão interlocutória.
Já no que se refere à regra de precatório, os argumentos dos
citados autores não encontram respaldo na legislação brasileira, que exige
expressamente o trânsito em julgado para a expedição do requisitório. Embora
não se possa antecipar a tutela em se tratando de pedido em pecúnia, nada
impede a antecipação em se tratando de obrigação de fazer, não fazer ou
entregar coisa diversa de dinheiro.
No sentido do texto é o entendimento de Leonardo José Carneiro
da Cunha:
Muito se discutiu sobre a submissão da decisão concessiva
da tutela antecipada ao reexame necessário, quando contrária a Fazenda Pública,
eis que satisfativa e antecipatória de mérito. A melhor solução é a que aponta
para a não sujeição de tal decisão ao duplo grau obrigatório, porquanto não se
trata de sentença. Haverá, isto sim, proibição de concessão da tutela
antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas na Lei 9494/97, de
que é exemplo a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor
público. Nesse caso, não se admite a antecipação de tutela, em razão de vedação
legal que toma como premissa regras financeiras e orçamentárias. Em se
tratando, no entanto, de caso em que seja permitida a tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, não há razão legal para submeter a correspondente decisão ao
reexame necessário.[2]
Continua o citado autor:
Ora, se é vedada a antecipação de tutela contra o Poder
Público nos casos previstos na lei 9494/97, significa que, nas hipóteses não
alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela
antecipada em face da Fazenda Pública. Cabível, portanto, com as ressalvas da
Lei 9494/1997, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.[3]
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PAGAMENTO
RETROATIVO. ATO DE REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo
1º da Lei n.º 9.494/97.
2. Em relação ao termo inicial da condenação, o aresto
hostilizado não diverge de nossa jurisprudência que entende ser devido o
pagamento das parcelas atrasadas desde o licenciamento indevido, observada a
prescrição quinquenal.
3. A irresignação
que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido
encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
4. Ambas as turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte
firmaram compreensão de que, nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada
ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo
indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária
aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o
somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
5. Agravo regimental parcialmente provido.[4]
Desse modo, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual
cabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não haja
vedação legal a antecipação nos termos da Lei 9494/1997.
Cumpre destacar ainda que se aplica em face da Fazenda Pública a
possibilidade de antecipação da tutela no que toca a parte incontroversa da
demanda nos termos do art. 273, §6º do Código de Processo Civil.
Essa espécie de provimento, embora fundado em juízo de certeza,
é verdadeira espécie de antecipação do julgamento, razão pela qual observa as
mesmas vedações incidentes sobre as demais hipóteses de tutela antecipada.
Ademais, é importante destacar que não haverá como antecipar os
efeitos da tutela em sendo a controvérsia decorrente da revelia, pois à Fazenda
Pública, em decorrência da indisponibilidade do interesse público, não se
aplicam os efeitos materiais de referido instituto.
Assim, em não havendo contestação do ente público, impõe ao
magistrado determinar a produção de provas necessárias, sem julgar antecipadamente,
ainda que de modo parcial, o mérito da demanda.
[1]
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso
avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2010. p. 390.
[2]
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A
Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 246.
[3] ibidem, p. 247.
[4]
AgRg no Ag 1276466/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 17/05/2010.
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ResponderExcluirDaniel Assumpção Neves, no seu Manual de Processo Civil, defende a nítida inconstitucionalidade do referido dispositivo, o qual tem referência expressa no Novo CPC (art. 1.055).
Como estudar processo civil agora com a mudança do código?
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