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DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
RESPOSTA SUPERQUARTA 19!
Prezados, conforme esperado, saiu o
edital do 5º concurso de Defensor Público Federal. Agora é seguir o
planejamento, com calma, e treinar à exaustão até o grande dia (no caso, os
grandes dias serão 07 e 08 de fevereiro de 2015) questões objetivas e
discursivas. Vamos lá que vai dar tudo certo!
Selecionei 2 respostas para a pergunta
da Superquarta 19! Novamente Felipe e Juliana mandando bem, apesar de a resposta
do Felipe estar mais completa que a da Juliana.
A pergunta foi no sentido de que vocês
discorressem, em até 30 linhas, sobre as
Funções Institucionais da Defensoria Pública, ressaltando o objetivo maior das
alterações promovidas pela Lei Complementar 132/2009, bem como diferenciando as
funções típicas das atípicas, e as funções tradicionais (ou tendencialmente
individualistas) das não tradicionais (ou tendencialmente solidaristas).
Costumo dizer que a maneira menor "virtuosa" (permitam-me utilizar um eufemismo) de se indagar alguma coisa é pela nomenclatura. Entretanto, a prática nos indica que isso é muito comum de acontecer (por exemplo, no meu concurso indagaram o que seria a "grande invalidez"! Eu sabia o que era mas nunca tinha lido um texto doutrinário que indicava que a grande invalidez é o adicional de 25% previsto no artigo 45, da lei 8.213/91). Então, a questão propõe uma nomenclatura ainda não muito costumeira. Vai que...rsrsrs
Juliana: “A função
constitucional da Defensoria se divide em função típia e função atípica. A
função típica se carcteriza pela proteção aos hipossuficientes econômicos, ao
passo que a função atípica se traduz na proteção das demais espécies de
hipossuficentes, em que é desimportante a suficiência ou não de recursos. A LC
132/09 aumentou consideravlemente as funções atípicas de defensoria, já que a
partir desse diploma normativo ficou claro que é dever da defensoria atuar em
benefício de todas as pessoas que de alguma forma estejam numa situação de
vulnerabilidade. Nesse diapasão, são funções atípicas de defensoria, por
exemplo, o exercício da curadoria especial e a defesa no processo penal.
A LC 132/09, ao
alterar a redação de vários dispositivos da LC 80/94, também trouxe importantes
mudanças no campo do direito coletivo. A citada lei trouxe como função
instititucional de defensoria promover a ação civil pública, exercer a defesa
dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos, além do direito do consumidor, da criança e do adolescente, do
idoso e do portador de necessidades especiais. Assim, a LC 132 trouxe
expressamente para a LC 80/94 a defesa dos direitos coletivos, que passou a ser
considerada função instituional da defensoria pública.
No entanto, há quem
questione a defesa dos direitos coletivos. Esse posicionamento se sustenta em
três argumentos: a função constitucional da defensoria seria patrocinar apenas
ações individuais; a tutela coletiva impede a verificação da hipossuiciencia
econômica dos beneficiários, além do fato de ser função institucional do
Ministério Público promover as ações coletivas.”
Felipe: “A Lei
Complementar (LC) nº 132/09 promoveu alterações de grande monta no texto da LC
nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União (DPU). As
alterações formuladas pela aludida legislação modificaram algumas das funções
institucionais da DPU, ampliando-as. As principais alterações se deram nas
funções institucionais e prerrogativas funcionais dos Defensores Públicos, na
regulamentação da autonomia administrativa, funcional e orçamentária e na
organização interna da Defensoria Pública. Nesse ponto, percebe-se que o
objetivo maior da LC nº 132 foi dar maior efetividade à proteção do bem
jurídico que é protegido pela Defensoria Pública.
No que concerne às
funções típicas e atípicas da Defensoria Pública, verifica-se que, consoante
inteligência dos artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal (CF),
objetivo precípuo da Defensoria Pública é a orientação jurídica e a defesa
judicial e extrajudicial dos economicamente necessitados, sendo essa a sua
função típica. Entretanto, também conforme a interpretação que se tem dos
dispositivos constitucionais supramencionados, compete à Defensoria Pública a
prestação de assistência jurídica àqueles que, apesar de não serem
economicamente necessitados, o são de forma organizacional ou jurídica, como
ocorre quando a DPU atua na condição de curador especial. Nessas hipóteses, em
que não há necessidade econômica, mas há atuação da Defensoria Pública,
estaremos diante de uma atuação atípica.
Por fim, a doutrina
moderna vem aduzindo que a antiga classificação, já citada, que divide as
funções da Defensoria em típicas e atípicas já não mais encontra guarida quando
em cotejo com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 11.448/07 e pela
LC nº 132/09, as quais traduziram evidentes situações em que o solidarismo,
senão suplanta, ao menos caminha lado a lado com o individualismo. Nesse
sentido, a classificação proposta por José Augusto Garcia diferencia as funções
tradicionais (ou tendencialmente individualistas), que estão ligadas à
atividade básica da Defensoria, ou seja, a assistência aos economicamente
carentes, e as funções não tradicionais (ou tendencialmente solidaristas), ligadas
a situações em que a Defensoria Pública assiste a pessoas não economicamente
hipossuficientes ou, ainda, apesar de atender a pessoas carentes, também
representa pessoas que não se enquadram em tal definição, como é o caso de uma
Ação Civil Pública, em que a Defensoria defende interesses coletivos, ou seja,
indistintamente pertencentes a pessoas carentes e a pessoas abastadas.”
Somente para vocês terem um material
para estudar sobre a classificação mais incomum (funções tradicionais ou tendencialmente individualistas e não
tradicionais ou tendencialmente solidaristas), trago à colação as lições do
professor Franklin Roger acerca do tema:
“Em virtude do avanço do solidarismo,
da objetivação crescente dos institutos jurídicos e da pluralização do fenômeno
da carência, uma nova racionalidade funcional restou implementada no âmbito da
Defensoria Pública, gerando a inegável diversificação de suas atribuições
institucionais.
No campo legislativo, esse panorama
restou particularmente evidenciado pela edição de dois diplomas legais de
relevante conteúdo solidarista. Primeiramente, a Lei nº 11.448/2007 reconheceu
expressamente a ampla legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de
ações civis públicas. Posteriormente, a Lei Complentar nº 132/2009 ocasionou a
modificação de inúmeras disposições da Lei Complementar nº 80/1994,
consolidando o perfil não individualista da Defensoria Pública.
Diante dessa nova realidade
legislativa, a tradicional classificação das funções institucionais em típicas
e atípicas vem se revelando cada vez mais insuficiente.
Por essa razão, o brilhante professor
JOSÉ AUGUSTO GARCIA propõe uma nova classificação das funções institucionais da
Defensoria Pública, dividindo-as em “funções tradicionais” (ou “tendencialmente
individualistas”) e “funções não tradicionais” (ou “tendencialmente
solidaristas”). No primeiro grupo estariam inseridas as funções institucionais
ligadas à atividade básica (ou mínima) da Defensoria Pública, classicamente
associadas à carência econômica do indivíduo. No segundo grupo, por sua vez,
estariam contidas as funções institucionais consideradas não tradicionais, que
decorrem do solidarismo jurídico, dentre as quais se destacam as atribuições
que tencionam a proteção concomitante de pessoas carentes e não carentes (ex.:
ação civil pública relativa a direitos difusos), as atribuições que repercutem
em favor de pessoas carentes e também beneficiam de forma nominal pessoas não
necessariamente hipossuficientes (ex.: representação judicial de um casal
abastado que visa à adoção de uma criança internada), as atribuições
direcionadas a sujeitos possuidores de carências não econômicas e protegidos especialmente
pela ordem jurídica (ex.: portadores de deficiência) e as atribuições que
objetivam a proteção de valores relevantes do ordenamento jurídico (ex.: defesa
do réu sem advogado na área criminal e atuação da curadoria especial na esfera
cível). In verbis:
Com a superação do modelo
individualista, as funções da Defensoria pluralizaram-se e cresceram em
versatilidade. Ganharam uma complexidade maior. A antiga dicotomia restou
acanhada e insuficiente. Hoje, podemos enxergar pelo menos cinco tipos distintos
de atribuições:
a) atribuições ligadas à carência
econômica;
b) atribuições nas quais se tem,
concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como
acontece, v.g., em uma ação civil pública relativa a direitos difusos;
c) atribuições que beneficiam de forma
nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de
pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal
abastado que visa à adoção de uma criança internada;
d) atribuições direcionadas a sujeitos
protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências
que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência;
e) e atribuições em favor
primacialmente de valores relevantes do ordenamento, conforme as hipóteses da
defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área
cível.
Com a expansão verificada, as funções
da Defensoria Pública passaram realmente a não mais caber na dicotomia
típicas/atípicas. A simples leitura do rol acima reforça a necessidade de uma
nova classificação, no mínimo uma nova terminologia. O que é realmente típico e
o que é atípico no rol? Complicado dizer. Seria típica somente a atuação da
letra “a”? Mas as hipóteses das letras “b” e “c” também não envolvem pessoas
pobres? E a hipótese da letra “d”? É genuinamente atípica, à luz da hodierna
pluralização do fenômeno da carência? (…)
No mínimo, insista-se, há um sério
problema terminológico, que não deve ser desprezado (para o bem ou para o mal,
os nomes têm uma força própria; não fosse assim, os pais não se importariam
tanto com o nome que dão aos filhos). Não parece adequado, na maioria dos
casos, falar-se em funções “atípicas”. A terminologia dá a impressão de que
estamos nos referindo a funções excepcionais ou mesmo extraconstitucionais, o
que não se coaduna, positivamente, com a pujança assumida pelas atribuições
institucionais desvinculadas de situações econômicas individuais. Realmente
atípicas, a nosso juízo, seriam apenas aquelas atribuições completamente
desligadas do mister postulatório, como a participação da Defensoria em um
conselho destinado à formulação de políticas públicas (por exemplo, um conselho
estadual de defesa da criança e do adolescente).
Em atenção à nova realidade, propomos
uma nova classificação – e uma nova dicotomia –, que é a seguinte:
I) de um lado, as atribuições
“tradicionais” – porquanto ligadas ao mister básico (mínimo) da Defensoria
desde os seus primórdios –, ou “tendencialmente individualistas”, compreendendo
apenas o item “a” do rol enunciado mais acima (atribuições ligadas ao critério
econômico);
II) Do outro lado, as atribuições “não
tradicionais”, ou “tendencialmente solidaristas”, abrangendo todos os demais
itens (“b”, “c”, “d” e “e”) do rol acima. (SOUSA, José Augusto Garcia de. O
destino de Gaia e as funções constitucionais da Defensoria Pública: ainda faz
sentido – sobretudo após a edição da Lei Complementar 132/2009 – a visão
individualista a respeito da instituição? Uma nova Defensoria Pública pede
passagem, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 37/38)
É isso aí, galera! Essa é a proposta da
semana!
Grande abraço a todos, vamos em frente
e contem comigo!!!
Dominoni
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