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NOVA SÚMULA DO STJ - SÚMULA 641 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá amigos, tudo bem? 

Como sabem, estamos comentando as novas súmulas do STJ, várias delas já foram comentadas inclusive. 

Hoje vamos falar da novíssima SÚMULA 641, que diz o seguinte: 

Súmula 641 - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Essa súmula diz, basicamente, que a portaria que instaura o PAD não precisa indicar precisamente os fatos a serem apurados e o motivo é simples: muitos dos fatos serão conhecidos no decorrer da investigação. 

Assim, é possível que se comece o PAD de forma mais ampla, indicando apenas genericamente os fatos a serem apurados. 

A jurisprudência é farta nesse sentido: 
“[…] NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE. […] 5. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. […]” (MS 17981 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)

“[…] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. […] PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. [. ..] 4. A portaria inaugural de instauração de PAD tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante. Nela não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990. [.. .]” (MS 20615 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 31/03/2017)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. […] FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. […] 5. “(…) posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações (…)”. [. ..]” (MS 22575 PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)

Mas EDUARDO, a acusação não deverá ser de fato certo e determinado? 
R= Sim, mas essa exposição detalhada pode ser feita no indiciamento, antes da apresentação de defesa. 

Vejamos as fases do PAD para vermos onde será feita a imputação fática:
Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. 

Assim, a imputação pode ser feita na portaria de instauração, mas também pode ser feita no momento do indiciamento, sem nulidade alguma, pois a defesa sequer foi apresentada ainda. 

Vamos fixar a tese novamente: 
Súmula 641 - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Certo meus caros? 

Eduardo, em 17/03/2020
No instagram @eduardorgoncalves

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