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NOVA SÚMULA - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL E CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SÚMULA 629 DO STJ
Olá meus caros bom dia.
Tema de hoje é o seguinte: DIANTE DE UM DANO AMBIENTAL É POSSÍVEL CUMULAR A REPARAÇÃO IN NATURA COM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA?
Imaginem essa pergunta na prova oral de vocês. O que responderiam?
Vamos a uma resposta adequada.
Tendo em vista que o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente,
disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei
6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do
poluidor-pagador e da reparação integral, a doutrina e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça pregam uma leitura sistemática do art. 3º da Lei n.º 7.347/85,
concluindo pela possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar,
conforme se verifica da Súmula 629 – STJ:
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação
de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Em um dos julgamentos sobre o tema, assentou o STJ:
"a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o
dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos
remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a
privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo,
até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno
ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente
auferidos".
É o que também defendem, entre outros, Édis Milaré (op. cit., p. 850), Luiz Renato Topan
(“O Ministério Público e a ação civil pública ambiental no controle dos atos administrativos”,
Revista Justitia, vol. 165/49) e José Rubens Morato Leite, este com a seguinte doutrina:
"O sistema da ação civil pública não restringiu o objeto da ação ao aspecto
pecuniário, mas acrescentou expressamente a possibilidade da obrigação de fazer
ou não fazer. Desta forma, o objeto principal da ação coletiva ambiental,
observadas as condições para a imputação do dano ambiental, foi o de
instrumentalizar o legitimado com um duplo fim em sua pretensão, isto é, a
indenização e, conjuntamente, a obrigação de fazer ou não fazer. ]
Crê-se que
acertou o legislador ao instituir este duplo objetivo, posto que o dano ambiental
exige, além da compensação financeira ecológica, que é um sucedâneo, um
mecanismo que cesse a atividade poluente e/ou recupere a lesão ambiental.
O fundamento legal deste duplo objetivo da ação encontra-se disposto nos arts.
1º e 3º da LACP, além das disposições de direito material previstas nos arts. 4º,
inciso VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938, de 1981, dispositivos que obrigam o
responsável a restaurar e/ou indenizar os danos ambientais.
(...)
Além do duplo objetivo do trato coletivo da ação civil pública já salientado, com
as alterações da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor), e especialmente
expressas no art. 83, hoje são possíveis todas as espécies de ação que visem a
tutelar a responsabilização por dano ambiental. O fato significa uma ampla
abertura no sistema da ação civil pública, conduzindo à possibilidade da
proposição de ações de conhecimento em quaisquer de suas espécies" (“Dano
Ambiental: Do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial, RT, 2ª ed., p. 244/247).
Assim, fixem a tese: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Certo amigos?
Eduardo, em 17/01/2020
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