Vejamos o que diz o art. 142 da Lei 8.112:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
A contagem do prazo prescricional se dá da seguinte forma:
1- O prazo prescricional se inicia quando a autoridade competente para apuração (para abertura do PAD/Sindicância punitiva) toma conhecimento do fato. Não é o dia que o fato ocorreu, mas sim o dia que a autoridade competente para apuração toma conhecimento de sua ocorrência.
2- Após, o prazo se interrompe com a abertura do PAD/Sindicância punitiva, ficando 140 dias sem correr prazo de prescrição. O prazo de 140 dias abrange o prazo legal de apuração (120 dias) + o prazo de julgamento (20 dias). Assim, durante 140 dias não corre qualquer prazo, pois é o lapso legal para finalização das apurações e julgamento.
3- Se a Administração não finalizar o PAD/Sindicância punitiva no prazo legal (140 dias) a prescrição voltará a correr normalmente. O prazo volta em sua inteireza, pois a instauração do PAD interrompe a prescrição.
Explicada a Súmula, vamos lê-la novamente:
Onde estará a pegadinha de prova? O examinador trocará "interrompendo-se" por "suspendendo-se", e ainda trocará "voltando a correr por interior"por "voltando a correr pelo que restar". A pegadinha virá do seguinte modo: "Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, suspendendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir pelo que restar após decorridos 140 dias desde a suspensão".
Atenção amigos. Decorem a súmula e suas nuances.
Eduardo, em 20/06/2019
No instagram @eduardorgoncalves
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