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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03/2026 (DIREITO CIVIL)

Oi meus amigos, tudo bem? 


Hoje é dia da nossa SQ, maior treino gratuito de segunda fase do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


Lembrando que o aluno tem 7 dias para enviar a resposta aqui nos comentários e eu seleciono as melhores que ficam como espelho para todos. 


 O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


A questão submetida a vocês essa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 02/2026 - DIREITO PENAL (quero as mesmas 200 participações): 

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DISCUTEM INTENSAMENTE A DISTINÇÃO ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS EXECUTÓRIOS. A RESPEITO DO TEMA, APRESENTE AS PRINCIPAIS TEORIAS DOUTRINÁRIAS, INDICANDO QUAL DELAS É MAJORITARIAMENTE ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO. POR FIM, INDAGA-SE SE É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E EM QUE CASOS.

Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 27/01/2026. 


Dica: 

1- Evitem uma introdução com conceitos muito paralelos, especialmente quando vocês tiverem limitação de linhas e muita coisa para colocar no papel. 

Eu evitaria essa introdução, por exemplo: 

O direito penal é instrumento de controle social destinado à proteção de bens jurídicos, que se materializa pela proibição da realização de condutas previstas em tipos penais.


Também evitaria introdução que não dizem nada além do que o próprio enunciado já diz, como essa aqui:

O debate emblemático a respeito da diferenciação entre os atos preparatórios e os atos executórios resultou na construção de múltiplas teorias doutrinárias com a finalidade de definir os critérios para tal diferenciação.


2- Muita gente ainda não seguiu o número de linhas sugeridos. Como já disse, isso é regra básica de todo concurso. Passou muito, por exemplo o Tomazzine, Mathias, Ana Lopes etc. Muitos outros.  


3- Muita gente fez resposta em parágrafo único, o que é inadmissível! Uma resposta dessa exigia pelo menos 03 parágrafos. 


Segue um espelho geral para vocês:

A distinção entre atos preparatórios e atos executórios é relevante no Direito Penal por delimitar o início da punibilidade, especialmente à luz da disciplina da tentativa (art. 14, II, do Código Penal). Atos preparatórios consistem na organização de meios e criação de condições para a prática do delito, ao passo que atos executórios são aqueles que inauguram a realização do tipo penal, expondo o bem jurídico tutelado à lesão.

A doutrina apresenta diversas teorias para essa distinção. A teoria subjetiva considera executório o ato que o agente reputa como início da execução. A teoria da hostilidade ao bem jurídico entende que a execução começa quando o bem jurídico é colocado em perigo. A teoria objetivo-formal fixa o início da execução na prática do verbo nuclear do tipo penal. Já as teorias objetivo-material e objetivo-individual ampliam o conceito para abarcar atos imediatamente anteriores, consideradas, respectivamente, a ótica de um terceiro observador ou o plano concreto do agente.

No Direito Penal brasileiro, prevalece majoritariamente a teoria objetivo-formal, por razões de segurança jurídica e observância ao princípio da legalidade, ainda que a jurisprudência admita temperamentos em casos específicos.

Por fim, em regra, os atos preparatórios são impuníveis, nos termos do art. 31 do Código Penal. Excepcionalmente, admitem punição quando tipificados como crimes autônomos ou quando o legislador antecipa a tutela penal em razão da relevância do bem jurídico, como ocorre nos crimes de associação criminosa e nos atos preparatórios de terrorismo.


Agora sim, vamos para os escolhidos: 

À luz do princípio da lesividade, prevê o CP que o fato punível deve ser ao menos tentado (arts. 14 e 31) o que, via de regra, inicia-se com atos de execução, tornando relevante o debate quanto a distinção das fases que compõem o iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).

Nesse contexto, as teorias subjetivas, assim como as teorias negativas, lecionam que não há distinção entre atos preparatórios e de execução, sendo ambos puníveis pois o elemento subjetivo que anima o autor contempla a proposição do fim ilícito almejado desde o momento da preparação.

De outro vértice, as teorias objetivas apontam diferenças entre os institutos: (i) A teoria de hostilidade ao bem jurídico leciona que há atos de execução quando o bem jurídico é posto em perigo; (ii) a teoria objetivo-formal aduz que a execução se inicia quando o agente ingressa na conduta nuclear do tipo penal, (iii) a teoria objetivo-material contempla na execução a conduta nuclear do tipo e as ações imediatamente antecedentes a ela, considerando a visão objetiva de terceiros; por fim, (iv) a teoria objetivo-individual considera execução a conduta que se imiscui do núcleo do tipo e as imediatamente anteriores considerando o plano individual do autor (dolo). No direito brasileiro, prevalece ora a teoria objetivo-formal. 

Por fim, o STF assentou a constitucionalidade dos crimes que tipificam atos preparatórios, v.g. art. 288, do CP e art. 5° da Lei 13.260/2016, quando se originam da escolha legítima do legislador em proteger bens jurídicos coletivos de relevância ímpar.


Os atos preparatórios são os atos indispensáveis à prática do crime, por meio dos quais o agente cria condições prévias favoráveis à sua realização. Já os atos executórios consistem no início da agressão ao bem jurídico, com a prática do núcleo do tipo. 

Algumas teorias tentam abordar a fronteira entre um e outro, dividindo-se inicialmente entre subjetiva e objetiva. Segundo a teoria subjetiva, não há diferença entre os atos, sendo a vontade criminosa do agente, por si só, punível. Enquanto isso, a teoria objetiva apregoa indispensável, além da vontade, exteriorização de atos idôneos e inequívocos para produção do resultado lesivo. 

A teoria objetiva se ramifica em outras 4, sendo relevante destacar a objetivo-formal (lógico-formal), majoritariamente adotada pela doutrina e aplicada pelo STJ. Para esta teoria, ato executório consiste na concretização de uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo, a exemplo do homicídio, em que A passa esfaquear B na intenção de matá-lo. 

Por fim, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, nem na forma tentada, pois o CP a vinculou à prática de atos executórios (art. 14, II). Contudo, podem ser punidos nos casos em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma (v.g. associação criminosa – art. 288). 


O “iter criminis” é dividido em cogitação, preparação, execução e consumação. Distinguir atos preparatórios e executórias é de suma importância para verificar se o agente pode ou não ser punido a título de tentativa, havendo diversas teorias que buscam diferenciá-los.

Inicialmente, conforme a teoria subjetiva, atos executórios são aquilo que o autor os considera como tais. Já as teorias objetivas buscam fixar um critério externo ao agente nessa delimitação. Nesse grupo, a teoria da hostilidade ao bem jurídico assenta que a execução se inicia quando o bem jurídico é atacado. Já para a teoria objetivo-formal, adotada pelo STJ, a execução se inicia quando o agente pratica o núcleo do tipo penal. Por sua vez, a teoria objetivo-material abarca o momento imediatamente anterior à prática do núcleo, conforme a visão de um terceiro observador. Por fim, a teoria objetivo-individual também engloba esse momento imediatamente anterior, mas a partir da visão do próprio agente.

Vez que o art. 14, II, do CP, vinculou a tentativa à prática de atos executórios, em regra, atos preparatórios não são puníveis. Excepcionalmente, admite-se a punição quando criminalizados de forma autônoma, denominados de “crimes de empreendimento”. O exemplo clássico é a preparação dos atos terroristas, conforme o art. 5º da Lei 13.260/16.


Complemento - delito de obstáculo: 

Por fim, anota-se que, em regra, os atos preparatórios são impuníveis. A exceção encontra-se nos crimes obstáculos, nos quais o legislador incriminou de forma autônoma o que seria ato preparatório de outro delito (ex.: associação criminosa – art. 288 do Código Penal).

 

Muita gente foi bem, mas os três acima foram, a meu sentir, os melhores. Dentre os escolhidos, a vencedora foi a Mariana, pois citou melhor artigos. Parabéns. Citar os artigos 31 e 14 do CP hoje já seria sim um diferencial.  


Dica: citem artigos, citem mesmo, isso é indispensável para uma boa nota. As bancas sempre colocam artigos no espelho. 


Dica, e aqui para o Harisson, por exemplo: sua resposta ficou ótima até certo ponto, mas você não explicou nenhuma teoria, nem a adotada pelo CP. Leia a questão, identifique o cerne e foque nele. Nessa questão não tem como pontuar no máximo sem falar da teoria majoritariamente aceita. 


Dito isso, vamos para a SUPERQUARTA 03/2026 - DIREITO CIVIL

O DANO EXISTENCIAL TEM SUPORTE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 03/02/2026. 


Eduardo, em 28/01/2026

Sigam no instagram @eduardorgoncalves  

108 comentários:

  1. O dano existencial está associado à ideia de prejuízo à efetivação do plano de vida do indivíduo, em que são obstaculizados os direitos ao descanso, a saúde e à busca de objetivos de vida, geralmente em razão de atos do empregador que impõe rigorosas cargas horárias de trabalho, impedem descansos e férias, de forma a fazer surgir um “vazio existencial”.
    No Brasil, não há dispositivo específico que estabeleça a reparação por dano existencial, contudo, desde que devidamente comprovado o ato do empregador, o dano e o nexo causal, ele pode se inserir no âmbito do dano moral, previsto nos art. 189 e 927 do Código Civil, e art. 5º, inc X da Constituição Federal, que confere a devida proteção da dignidade da pessoa humana e permite a devida reparação.

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  2. Entende-se por dano existencial - espécie de dano extrapatrimonial - aquele que atinge frontalmente a existência da pessoa lesada, a qual sofre considerável abalo nas suas atividades cotidianas, com forte impacto na sua rotina, bem como na implementação de seu projeto de vida.

    Noutro giro, sabe-se que a indenização pela prática de dano material, moral ou à imagem é direito fundamental assegurado na CRFB/88 (art. 5º, V). Ademais, o Código Civil, em seu tripé normativo sobre a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927), dispõe que o dano causado a outrem em razão da prática de ato ilícito implica para o causador no dever de reparação.

    Como se nota, não há menção expressa ao dano existencial na legislação. Bem por isso, doutrina e jurisprudência divergem acerca da possibilidade de seu reconhecimento. A tendência, no entanto, é que o Direito Civil brasileiro acompanhe o Direito comparado, reconhecendo a existência de novas espécies de danos, notadamente em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da não taxatividade dos direitos fundamentais.

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  3. O dano existencial é espécie do gênero dano extrapatrimonial, o qual corresponde a lesão à vida em relação ou ao projeto de vida do indivíduo, resultando na sua impossibilidade ou limitação nas interações sociais ou frustração de suas legítimas expectativas de vida.
    Dessa forma, com a superação da concepção individualista – patrimonial do direito civil, em razão de sua constitucionalização, o dano existencial recebeu suporte de proteção dentro do ordenamento jurídico pátrio, porquanto trata-se de ofensa direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88) e ao próprio direito de personalidade da pessoa.
    Nesse contexto, os tribunais superiores têm reconhecido o dano existencial, a exemplo do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132, ao afirmar que ao Estado é vedado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade.

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  4. O dano existencial, que teve a sua origem no Direito Italiano em meados do século XX, é uma das espécies de dano extrapatrimonial que representa a necessidade de proteção estatal àqueles prejuízos imateriais passíveis de reparação.
    Ao sofrer um dano existencial, portanto, há uma perda de qualidade de vida do indivíduo, privando-o de usufruir dos prazeres da vida, tal qual o lazer. Nessa toada, é necessário distinguir, dentro do contexto do Direito Civil, a diferença entre os danos materiais e danos morais. O primeiro relaciona-se com a reparação patrimonial decorrente de um prejuízo econômico vinculado a um bem ou uma coisa, enquanto o segundo tem a sua natureza ligada aos direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do CC/2002), abarcando, dentre outros, a honra, o entretenimento e a vida privada. É nesse campo que os danos imateriais despontam, na tentativa de equilibrar os danos percebidos e a indenização devida que seriam capazes de restabelecer a vítima a situação anterior ao evento danoso.
    A luz do que dispõe os artigos 944 a 949 do Código Civil, pelo princípio da proteção integral que norteia a responsabilidade civil, é possível a indenização, desde que demostrado o efetivo prejuízo à esfera existencial da vítima.

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  5. A tese de existência de danos existências, de matriz doutrinária, passou a ser acolhida pelos Tribunais brasileiros e, atualmente, possui assento legal no Estatuto da Criança e do Adolescente após as alterações introduzidas pela Lei nº 15240/2025 que passou a caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.
    A esse respeito, o art. 227 da Constituição Federal confere às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, de modo que a nova previsão legal fortalece o âmbito de proteção destes direitos. Neste contexto, os danos existenciais, de natureza extrapatrimonial, emergem como categoria autônoma aos danos morais, de caráter mais abrangente, pois se referem a lesões que prejudiquem o pleno desenvolvimento psicológico, moral e social, além da vida íntima do ofendido.

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  6. Sim, o dano existencial tem suporte no direito brasileiro, configurando-se como uma espécie de dano extrapatrimonial (ou um desdobramento do dano moral) que atinge o projeto de vida e a vida de relação do indivíduo, frustrando atividades de lazer, convivência social e familiar.
    Embora não haja menção literal com este nome no Código Civil, sua base jurídica reside na dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito).

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  7. Sim, o dano existencial tem suporte no direito brasileiro, configurando-se como uma espécie de dano extrapatrimonial (ou um desdobramento do dano moral) que atinge o projeto de vida e a vida de relação do indivíduo, frustrando atividades de lazer, convivência social e familiar. Embora não haja menção literal com este nome no Código Civil, sua base jurídica reside na dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito). No campo laboral, é fundamentado no art. 223-B da CLT, que trata dos danos extrapatrimoniais. Ocorre, por exemplo, em casos de jornadas exaustivas que impedem o convívio social.

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  8. O dano existencial caracteriza-se por incidir na expectativa de vida de uma pessoa, suas relações familiares e metas, não se limitando apenas a dor subjetiva. Há prejuízo nas atividades rotineiras de um indivíduo.Além da comprovação do nexo causal, é necessário atestar que o dano causou um prejuízo à vida.
    Alguns doutrinadores afirmam ser apenas uma vertente do dano moral e não um dano autônomo. Contudo possui respaldo no direito civil brasileiro, através do artigo 927 do Código Civil, bem como no principio da dignidade da pessoa humana presente na Constituição da República.

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  9. O dano existencial é espécie de dano extrapatrimonial e se consubstancia na lesão que atinge a qualidade de vida da vítima.

    Segundo a doutrina, ele se difere do dano moral uma vez que atinge não apenas a honra ou imagem do lesionado, mas sim seu cotidiano e/ou seu projeto de vida.
    Segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Há divergência doutrinária acerca do seu suporte no Direito Civil Brasileiro.

    Uma primeira corrente defende que se trata de dano autônomo, assim como o dano estético (Súmula 37 do STJ), merecendo proteção independente. Por outro lado, há quem defenda este não passa de espécie de dano moral.

    Por fim, há de se ressaltar que o dano existencial é mais discutido nas relações trabalhistas, onde empregadores comumente impõem horas exaustivas de trabalho, hipervigilância e salários reduzidos.

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  10. O dano existencial, conceito oriundo do direito italiano, consistem em danos ao projeto de vida de alguém, gerando impacto em suas relações existenciais, havendo divergência doutrinária acerca de sua autonomia em relação ao dano moral.
    Tal modalidade de dano já foi reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, notadamente em casos envolvendo direitos dos indígenas, nos quais tais povos tiveram seus projetos de vida coletiva afetados.
    No Brasil, o dano existencial está previsto no art. 223-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, dispositivo inserido pela Reforma Trabalhista. Não obstante, a jurisprudência o tem reconhecido em situações diversas das relações laborais, tal como em ações de responsabilidade civil estatal em razão de torturas praticadas sob a égide do regime militar.

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  11. O Dano Existencial, comumente aplicado ao Direito do Trabalho, é aquele que visa compensar o empregado lesado por jornadas exaustivas de trabalho, as quais acabam refletindo em uma má condição de vida no âmbito do lazer, familiar, estudantil. Apesar disso, o Código Civil, em seus artigos 186, 187 e 927, preceitua que aquele que comete ato ilícito, em face de outrem, fica obrigado a repará-lo. Dentre outros, o ato ilícito compreende a violação de direito que causa dano a terceiro, o que não se confunde com o dano moral. Apesar de também ser uma espécie de dano extrapatrimonial, o dano existencial orbita no campo objetivo, porquanto o dano moral no subjetivo. Dessa forma, o dano existencial, além de ter suporte no direito do trabalho, também o tem no direito civil brasileiro.

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  12. O dano existencial afigura-se quando ocorre lesão à bem jurídico do íntimo do indivíduo, em seu âmago imaterial, ferindo sua existência, violando-se o arcabouço principiológico de proteção da honra, interioridade e imagem. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento do dano existencial, em razão da especial proteção conferida à inviolabilidade do indivíduo, bem como do dever de indenização proporcional ao agravo, consoante art. 5º, incisos V e X, da Constituição.

    Por conseguinte, a indenização decorrente da violação do dano existencial mede-se pela extensão do dano, além de que, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, conforme as circunstâncias do caso, de acordo com os arts. 944 e 953, do Código Civil.

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  13. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, cuja autonomia em relação ao dano moral é disputada doutrinariamente. Trata-se de lesão ao indivíduo tomado em suas relações sociais e em seu projeto de vida, em decorrência de ato ilícito perpetrado por outrem.
    É consolidado no Direito do Trabalho, mas seu reconhecimento no Direito Civil ainda é incipiente.
    Faz parte da chamada “teoria dos novos danos” em matéria de responsabilidade civil, acompanhando outras novas categorias desenvolvidas por estudiosos brasileiros, tais como os danos estéticos e os decorrentes do desvio produtivo.

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  14. A responsabilidade civil importa no dever de indenizar por aquele que causa dano a outrem (art. 927, do CC). Tradicionalmente a doutrina diferencia o dano material e o dano moral. Entretanto, há na jurisprudência trabalhista a aceitação de uma terceira espécie de dano: o existencial.
    No caso, seria um dano ao projeto de vida do ofendido, não focando em sofrimento íntimo, como o dano moral, mas na limitação das possibilidades de vida; no âmbito trabalhista poderia ser vislumbrado nas ações do empregador que limitariam a fruição da vida fora do trabalho, como imposições de jornadas exaustivas, assédio, dentre outras condutas. Portanto, seria um dano ocasionado pela apropriação da ‘existência’ (tempo, saúde física e mental) do ofendido, de forma a prejudicar a qualidade de vida pela ofensa a direitos fundamentais.

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  15. Sim, o dano existencial tem suporte no direito civil brasileiro. Em verdade, tanto o dano existencial quanto o dano patrimonial têm assento constitucional (por exemplo, art. 5º, V, X, XI, CRFB/88). No CC, está positivado nos arts. 186, 187, 927, “caput” e parágrafo único, entre outros.
    O dano existencial (extrapatrimonial) é aquele em que as consequências transcendem a esfera material e repercutem nos direitos da personalidade do indivíduo (arts. 11 a 21, CC). A teoria adotada como regra é a da reparação integral, como perfectibilização das suas funções precípuas preventiva, pedagógica, ressarcitória e, com ressalvas, punitiva.
    No STJ, o quantum é balizado pelo método bifásico - média em casos similares e peculiaridades do caso concreto - além dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e da cláusula geral da vedação do enriquecimento ilícito (art. 884, CC).

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  16. O dano existencial consiste em dano de natureza extrapatrimonial que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar seu plano de vida. Esse dano se divide em dois eixos: dano ao projeto de vida e dano à vida de relações. No primeiro caso, diz-se que a vítima é cerceada de cumprir suas metas pessoais ou objetivos relativos à sua autorrealização integral. Por outro lado, no tocante à vida de relações, o dano se reflete no contexto das interações interpessoais que dão sentido à história vivencial do ser humano. Com efeito, danos dessa natureza atentam contra os direitos de personalidade do indivíduo - e por via reflexa à dignidade da pessoa humana (fundamento da República - art. 1°, In. III, CF/88). Nesse sentido, considerando que, com fulcro no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, praticar dano extrapatrimonial, incorre em ato ilícito - relativo aos danos existenciais - surgirá, por conseguinte, o direito à indenização.
    Portanto, apesar de ainda serem tímidos os precedentes judiciais nesse sentido, o direito existencial possui assento constitucional e no direito civil.

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  17. Com sustento no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CRFB), o dano existencial é compreendido como dano a um projeto de vida, em que atos futuros da vítima são comprometidos pelo ilícito praticado, como a impossibilidade de realizar atividades físicas em função de erro médico gerador de tetraplegia. Espécie de dano imaterial, o dano existencial é reconhecido como espécie de dano no direito brasileiro tanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto na doutrina. Há embate, contudo, no que tange ao enquadramento do dano existencial como espécie de dano moral, visto que, enquanto o STJ trabalha com a confusão entre ambos, a doutrina sustenta que eles se diferem. Ao passo que o dano moral seria caracterizado como uma situação de abalo à honra, com sofrimento e angústia, o dano existencial trabalharia com um dano concreto na esfera pessoal e familiar da vítima.

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  18. O dano existencial decorre de uma violação a direito da personalidade, umbilicalmente ligada à dignidade humana (art. 1º, III, CF). Embora expressamente tratada na seara do Direito do Trabalho, a jurisprudência pátria reconhece sua incidência também nos casos de responsabilidade civil (art. 927, CC).
    Sua natureza extrapatrimonial não se confunde com os danos morais, pois esses são de análise subjetiva, como angústia, dor, abalo psíquico. Já o dano existencial, sua observação é aferida objetivamente, como uma ruptura da existência em si, alterando permanentemente sua realidade social ou familiar. Assim, a depender do caso concreto, não haveria impedimento de sua cumulação com os danos morais. De todo modo, apesar de ter vozes dissonantes na doutrina (dano existencial seria uma espécie de dano moral), os tribunais acolhem sua aplicação, principalmente nos casos mais complexos.

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  19. Trata-se de dano extrapatrimonial caracterizado pela lesão capaz de interferir na existência social digna do indivíduo, sendo pois, tão grave que o impede de exercer plenamente interações sociais e realizar atividades rotineiras, com qualidade de vida. Enquanto a doutrina pátria defende que o dano existencial goza de autonomia em relação ao dano moral, sendo mais amplo que este, a jurisprudência resiste em acolher tal tese, fazendo uso do conceito de dano existencial para alterar a quantificação do dano moral ora fixado. Assim, é possível afirmar que no Brasil, tal espécie de dano tem suporte no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1⁰, III da CRFB), sendo reconhecido pela doutrina e jurisprudência sem que haja consenso acerca de sua autonomia com relação ao dano moral.

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  20. O dano existencial é espécie de dano extrapatrimonial, aquele que fere direitos da personalidade expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III, e 5º, X), ensejando a responsabilidade civil do infrator.
    Diferentemente do dano moral, o dano existencial não só abala a psique da vítima, mas atinge a sua própria existência, frustrando seus projetos de vida e restringindo suas relações pessoais.
    Em que pese não haja previsão expressa do dano existencial na legislação brasileira, a partir da construção doutrinária, os Tribunais Superiores reconhecem e aplicam o instituto, especialmente na seara trabalhista, quando há jornadas extenuantes e supressão de intervalos.

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  21. O dano existencial é aquele que interfere no projeto de vida de uma pessoa, impactando em sua autoestima e qualidade de vida. Tal noção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF) e também do direito fundamental à vida (art. 5, CF), que deve ser compreendida em sentido amplo, com saúde, lazer e realização profissional (art. 6, CF).

    Esse rebaixamento do nível social da pessoa humana, frustrando-se seu projeto de vida, afeta claramente inúmeros direitos fundamentais, e merece ampla tutela estatal (art. 5, XXXV, CF). Nesse sentido, o direito civil brasileiro alberga a tutela do dano existencial, notadamente diante da previsão da cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade (art. 12, CC). Tal conclusão reforça os novos paradigmas do Direito Civil Constitucional, baseado na dignidade humana, igualdade ampla e solidarismo social, ultrapassando a visão meramente patrimonialista do dano.

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  22. O dano existencial é aquele que interfere no projeto de vida de uma pessoa, impactando em sua autoestima e qualidade de vida. Tal noção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF) e também do direito fundamental à vida (art. 5, CF), que deve ser compreendida em sentido amplo, com saúde, lazer e realização profissional (art. 6, CF).

    Esse rebaixamento do nível social da pessoa humana, frustrando-se seu projeto de vida, afeta claramente inúmeros direitos fundamentais, e merece ampla tutela estatal (art. 5, XXXV, CF). Nesse sentido, o direito civil brasileiro alberga a tutela do dano existencial, notadamente diante da previsão da cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade (art. 12, CC). Tal conclusão reforça os novos paradigmas do Direito Civil Constitucional, baseado na dignidade humana, igualdade ampla e solidarismo social, ultrapassando a visão meramente patrimonialista do dano.

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  23. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, que se traduz na perda da qualidade de vida do indivíduo que, a partir da lesão sofrida, altera ou perde a possibilidade de manter atividades cotidianas. Este dano subdivide-se em dano ao projeto de vida, que diz respeito ao impedimento da vítima de realizar as expectativas que tinha acerca de seu futuro, e dano à vida em relação, quando há interferência nas interações íntimas da vítima com outras pessoas.
    Apesar de inexistir previsão legal expressa, o dano existencial é um direito da personalidade, sendo a ameaça ou lesão a ele fatores que ensejam indenização (arts. 12 e 927, CC). Dada a constitucionalização do direito civil, pode-se dizer que este dano encontra guarida no direito civil brasileiro, visto que o princípio da dignidade humana amplia a tutela dos direitos da personalidade e reconhece novos danos extrapatrimoniais, além daqueles previstos no art. 5º, incisos V e X, CF.

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  24. O dano existencial afeta diretamente a personalidade humana, atingindo a esfera íntima de desenvolvimento de uma pessoa. Assim, depreende-se que o ato ilícito é tão grave que atinge o ser humano ao ponto de ter comprometida a sua própria dimensão existencial, abalando, assim, sua identidade e seu direito de desenvolver-se em plenitude e com todo o seu potencial.
    No direito brasileiro, entende-se que o dano existencial é passível de configuração, notadamente à luz do direito à busca da felicidade, que abarca, por exemplo, a busca de realização de projetos pessoais e reputados relevantes e inegociáveis. Assim, a pessoa humana possui em sua esfera jurídica a tutela da pretensão de reparação frente a situações que tenham atingido diretamente o seu pleno desenvolvimento, em suas múltiplas facetas.

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  25. O dano existencial afeta diretamente a personalidade humana, atingindo a esfera íntima de desenvolvimento de uma pessoa. Assim, depreende-se que o ato ilícito é tão grave que atinge o ser humano ao ponto de ter comprometida a sua própria dimensão existencial, abalando, assim, sua identidade e seu direito de desenvolver-se em plenitude e com todo o seu potencial.
    No direito brasileiro, entende-se que o dano existencial é passível de configuração, notadamente à luz do direito à busca da felicidade, que abarca, por exemplo, a busca de realização de projetos pessoais e reputados relevantes e inegociáveis. Assim, a pessoa humana possui em sua esfera jurídica a tutela da pretensão de reparação frente a situações que tenham atingido diretamente o seu pleno desenvolvimento, em suas múltiplas facetas.

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  26. O dano existencial se caracteriza pela alteração de hábitos na vida do indivíduo, podendo refletir em seus relacionamentos e na maneira de viver socialmente, retirando-lhe a capacidade de usufruir de sua própria vida em todas as suas potencialidades.
    À luz da constitucionalização do direito civil e visando a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o dano existencial encontra guarida no direito civil brasileiro, de modo que há a possibilidade de indenizá-lo, utilizando como parâmetro os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto tal instituto visa proteger a liberdade do indivíduo em construir seus planos de vida com base nas suas próprias expectativas.
    Destaca-se que não há impedimento, a princípio, para a cumulação do dano existencial com o dano moral, pois este instituto está ligado ao âmago do indivíduo enquanto que aquele se conecta com fatores externos da própria existência do ser humano.

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  27. O dano existencial consiste na violação a um projeto de vida digna do ser humano, acarretando prejuízos que não se restringem aos aspectos materiais (patrimonial) e morais (direitos de personalidade), na medida em que há privação da própria existência com dignidade. É o caso, por exemplo, de pessoa em condição análoga à de escravo ao longo de anos, privada de constituir família e de estudar, além de outros planos.
    Trata-se de modalidade autônoma de dano e tem fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (arts. 1º, III, e 5, “caput” e X da CF/88) e na cláusula aberta dos direitos de personalidade (arts. 2º e 12 do CC/02), cuja reparação é autorizada pelos arts. 186 e 927 do CC/02 e pode ser veiculada por ACP (art. 1º, IV e VII, da Lei nº 7.347/85).

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  28. Com a Constituição Federal de 1988, os direitos da dignidade e da personalidade da pessoa humana ganhou espaço significativo para o direito civil brasileiro, visando a proteção do indivíduo em diversos aspectos.

    Por sua vez, considera-se o dano existencial uma espécie de dano extrapatrimonial, o qual verifica-se nos casos em que após sofrer uma lesão, consequentemente a esse, o indivíduo é afetado e/ou impossibilitado de realizar atividades cotidianas, como relações familiares, de trabalho, estudo.

    Apesar das divergências doutrinarias e jurisprudenciais, há corrente reconhecendo a autonomia do direito existencial, como ocorre com o dano estético, visto que sob o prisma do princípio da reparação integral que baseia o direito civil a lesão deve ser reparada integralmente, como o previsto no art. 949 do CC, ao dispor que, no caso de lesão à saúde o ofensor deverá indenizar o ofendido em diversos aspectos consequenciais ao dano propriamente à saúde. NMM

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  29. O dano existencial pode ser conceituado como sendo o dano ao projeto de vida, ou seja, foi frustrada uma expectativa legítima do ser humano de que algo natural e esperado ocorreria, permitindo que o responsável por essa frustração indenize a parte.
    Tal modalidade de dano encontra amparo no ordenamento jurídico, tanto no viés constitucional, em atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF), quanto no viés civilista, atendendo os direitos da personalidade (arts. 11 e 12), combinados com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civilista, devendo a indenização ser medida pela extensão do dano (art. 944 CC).
    Como exemplos, a doutrina traz o caso do concepto que não conhece o genitor, eis que esse sofreu homicídio antes do seu nascimento, sendo privando de contato, afeto e condições materiais de vida em comum; também a jurisprudência reconheceu como dano existencial o dano ocorrente à uma criança que ficou cega em uma escola, em virtude de um colega furar seus olhos com uma lapiseira. Em ambos os casos, o dever de indenizar foi reconhecido, pois decorrentes de danos existenciais.

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  30. O dano existencial é aquele que interfere no projeto de vida de uma pessoa, impactando em sua autoestima e qualidade de vida. Tal noção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF) e também do direito fundamental à vida (art. 5, CF), que deve ser compreendida em sentido amplo, com saúde, lazer e realização profissional (art. 6, CF).

    Esse rebaixamento do nível social da pessoa humana, frustrando-se seu projeto de vida, afeta claramente inúmeros direitos fundamentais, e merece ampla tutela estatal (art. 5, XXXV, CF). Nesse sentido, o direito civil brasileiro alberga a tutela do dano existencial, notadamente diante da previsão da cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade (art. 12, CC). Tal conclusão reforça os novos paradigmas do Direito Civil Constitucional, baseado na dignidade humana, igualdade ampla e solidarismo social, ultrapassando a visão meramente patrimonialista do dano.

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  31. Enquanto o dano moral tutela uma disposição interna do bem-estar humano, o dano existencial tem como objeto um viés externo, ou seja, aquilo em que a pessoa projeta seu estilo de vida. Desta feita, quando se impossibilita o indivíduo de exercer seu tempo naquilo que perfaz sua personalidade, há um conflito que transborda na proteção da dignidade da pessoa humana e, por isso, o dano existencial encontra suporte no direito civil brasileiro, em vista desse fundamento constitucional.
    Portanto, na área do direito do trabalho, é possível vincular o dano existencial a jornadas exaustivas que impossibilitem o trabalhador a exercer as demandas essenciais de sua personalidade e projeto de vida, como o contato familiar. Da mesma forma, encontra amparada nessa sistemática a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em que o tempo transcorrido para resoluções consumeristas exclui dinâmicas sociais relevantes de lazer, estudo ou, até mesmo, descanso.

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  32. Atualmente, é pacífica a possibilidade de reparação de diversas formas de danos extrapatrimoniais, gênero na qual se encontra a espécie de dano existencial. Trata-se de uma categoria de dano causado ao projeto de vida da pessoa humana, em razão de condutas ilícitas que obstam o livre desenvolvimento da personalidade.
    A tutela dos danos extrapatrimoniais decorre diretamente do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos direitos fundamentais que asseguram a tutela dos danos de natureza extrapatrimonial (art. 5º, V, X, da CF/88). Ademais, o direito existencial encontra proteção conforme os art. 12, 186, 927 e 944 do Código Civil, que servem de fundamento para a tutela dos danos existenciais, de natureza objetiva e in re ipsa. Ainda, no 223-A da CLT, há menção expressa ao dano existencial como categoria distinta do dano moral, o que reforça a sua autonomia.

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  33. O dano existencial consiste em qualquer dano além do dano patrimonial, sendo este os danos referentes à existência e dignidade humana do indivíduo. Além disso, vale ressaltar a diferença entre o dano moral e o dano existencial, enquanto aquele refere-se aos danos que atingem os sentimentos, este trata-se acerca de danos à vida e a relação pessoal do indivíduo. No mais, ambos são imateriais e podem ser cumulados.
    Apesar de não possui suporte no Código Civil, o dano existencial possui sim suporte presente nos últimos entendimentos do STF e do STJ, bem como nas jurisprudências regidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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  34. Dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, que afeta direitos da personalidade de algum indivíduo. Refere-se a uma perda da qualidade de vida da pessoa, que impossibilitada ou encontra grandes dificuldades de exercer atividades cotidianas após o evento danoso, afetando sua própria existência.

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  35. O dano existencial é uma classificação do dano extrapatrimonial que atinge o projeto de vida da pessoa afetada. Ressalta-se que este é fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF) vinculado ao direito à vida (art, 5ª, caput, CF): o direito positivo à vida, ou seja, o direito de ter uma vida digna.
    Nesse sentido, apesar de divergências sobre sua existência no direito civil, os defensores dessa espécie de dano destacam que ele está resguardado no ordenamento jurídico pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Um exemplo disso, seria uma gestante que não possui o acompanhamento pré-natal adequado pelo seu médico, fazendo com que seu filho nasça com uma doença que seria facilmente detectável e evitável, pois, nessa situação, a conduta do médico gerou o dano ao projeto de vida da gestante.

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  36. O dano existencial, vertente da responsabilidade civil, reside na perspectiva do dano extrapatrimonial. Assim, consiste na lesão à qualidade de vida pessoal, com impactos, inclusive, na vida cotidiana do indivíduo e no entusiasmo pela vida.
    O referido dano desdobra-se em dano à vida em relação, configurado pela perda de atributos e prazeres que o indivíduo já possuía antes do dano, e em dano ao projeto de vida, que compreende os sonhos e perspectivas futuras frustrados pela violação do direito.
    Por consistir em relevante aspecto para a seara de direitos da personalidade, o dano existencial tem suporte no direito civil brasileiro, tendo sido reconhecido pelos Tribunais nas hipóteses em que resta comprovada sua efetiva configuração.

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  37. Felipe Lacerda Garcia Pereira31 de janeiro de 2026 às 17:18

    O dano existencial é aquele dano imaterial apto a abalar de maneira tão intensa os direitos da personalidade do indivíduo que altera substancialmente a sua forma e qualidade de vida prospectiva. Nesse sentido, tal dano ultrapassa uma violação momentânea sanável, como as do danos morais e materiais, sendo marcado pela permanência constante de suas consequências, alterando, sobremaneira, a vida da pessoa que o sofre.
    Nesse âmbito, doutrina e jurisprudência já entenderam pela aplicação do dano existencial no ordenamento brasileiro em determinados casos, como o do rompimento da barragem de rejeitos sólidos de Brumadinho. Tal episódio provocou um dano ambiental de proporções tão grandes que tornou impossível o modo de vida de pessoas que exerciam suas atividades no local, como pescadores artesanais e comunidades ribeirinhas, de tal sorte que foi reconhecido o aludido dano.

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  38. Dano existencial pode ser definido como espécie de dano extrapatrimonial que repercute na esfera do livre desenvolvimento da vítima, causando-lhe prejuízo relevante que interfere e modifica o seu cotidiano.
    Como exemplo, aponta-se para a vítima de acidente de trânsito que, por conta de sequelas neurológicas decorrentes do fato, passa a necessitar de terceiros para desenvolver atividades triviais do seu dia-a-dia.
    No Brasil, a despeito da tutela desses direitos já se verificar por meio de outra nomenclatura, notadamente os danos morais e estéticos, a incorporação do referido instituto italiano se percebe, especialmente, no âmbito do Direito do Trabalho, nos termos do art. 223-B da CLT, centrando-se na questão atinente às jornadas excessivas.

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  39. O dano existencial consiste na afetação do indivíduo naquilo que entende como sendo da sua essência.
    Parte da doutrina o situa como espécie de dano autônomo. Contudo, prevalece a orientação que o enquadra no âmbito do dano moral, porquanto se trata da violação de direitos da personalidade do indivíduo, especialmente no direito à intimidade, autodeterminação e dignidade da pessoa humana (art. 3, III, da CF).
    Especialmente, deve-se atentar para categorias tratadas como vulneráveis ou minorias. Nesse sentido, a violação de direitos de pessoas que se encontram em posição de inferioridade social possuem maior grau de reprovabilidade quando da responsabilidade civil (art. 186 e 927, ambos do CC).

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  40. O dano existencial consiste em uma espécie de dano extrapatrimonial que pode ser conceituado como todo e qualquer dano que abale a motivação de existência do indivíduo, seus sonhos, seu convívio social, bem como tudo que afete e modifique o direito fundamental e não positivado da verdadeira felicidade. Nesse contexto, entende-se que o dano existencial engloba duas subvertentes: o dano à vida em relação e o dano ao projeto de vida.
    Vale destacar que essa modalidade de dano extrapatrimonial não está expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro como dano autônomo, de modo que sua caracterização dependerá do ponto de vista do operador do direito.
    Nesse sentido, há duas correntes doutrinárias acerca de sua aplicação no direito civil brasileiro. Uma corrente entende pela sua autonomia enquanto dano extrapatrimonial, de modo que seria possível a cumulação de danos morais e danos existenciais. Já para a segunda corrente, o dano existencial é tratado sem autonomia, sendo considerado uma categoria de dano moral.

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  41. O dano existencial se caracteriza pelas modificações ocorridas nos hábitos e na vida cotidiana de uma pessoa, em razão da conduta ilícita (ativa ou omissiva) praticada por outrem e que enseja na perda da qualidade de vida da vítima, frustrando o gozo e fruição de prazeres que satisfazem e dão sentido à sua existência, a exemplo do convívio com familiares, práticas de hobbies ou atividades de capacitação pessoal.
    Trata-se de espécie de dano extrapatrimonial criado pela doutrina e jurisprudência pátria, com fundamento na proteção da dignidade do ser humano (art.1º, III, CF/88), mas que não se confunde com o dano moral, tampouco com o dano pela perda de uma chance, uma vez que, nesta, perde-se uma oportunidade séria, concreta e real e, no dano moral, a lesão atinge direitos da personalidade (honra, imagem, integridade física, etc.).
    Embora a sua aplicação tenha se difundido nas relações trabalhistas, nada obsta a sua caracterização nas relações civis (art. 927, CC), a exemplo de acidentes automobilísticos que resultem na perda de membros da vítima e que obstam o seu projeto de vida.

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  42. O dano existencial tem origem no Direito Civil Italiano em meados do século XX, como sendo uma espécie de da dano imaterial que causa prejuízo ou limitação às relações sociais do sujeito, mitigando sua convivência social e/ou familiar. No Brasil é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência na seara das relações trabalhista, em que há maior aplicação prática, principalmente após a Reforma Trabalhista de 2017, em que introduziu os artigos 223-A a 223-G na CLT, regulamentando o dano extrapatrimonial, incluindo o dano existencial, que ocorre quando jornadas exaustivas ou acidentes de trabalho privam o empregado de convívio social, familiar e lazer.
    Conquanto, o Código Civil de 2002 não traga um artigo específico fazendo referência ao “dano existencial”, o mesmo encontra suporte no art. 12, que protege o direito da personalidade e na cláusula geral de responsabilidade civil nos arts. 186 e 927 e no princípio da dignidade da pessoa humana disposto no art. 1º, III, da CF/88.

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  43. Entende-se por dano existencial aquele suportado pelo individuo em razão de lesão que atinja seus comprometimentos habituais, bem como impossibilite gozar de uma qualidade de vida social. Classificado como lesão extrapatrimonial, é capaz de interferir e causar reflexão acerca da própria existência do individuo.

    Com suporte na Constituição Federal e no Código Civil, é certo que o dano existencial tem suporte no direito brasileiro.

    Na Constituição, tem lastro na dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF), bem como quando trata dos direitos sociais e do trabalho (art. 6º e 7º da CF). Por sua vez, o código civil assegura, nos seus artigo 186, 187 e 927 a possibilidade de reparação de dano, ainda que exclusivamente moral, quando cometido com violação de direito.

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  44. O dano existencial apresenta-se como uma espécie de dano extrapatrimonial, caracterizando-se pela violação de direitos da personalidade, encontrando amparo direto na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização da vida em sua dimensão plena. Nessa perspectiva, o direito existencial visa resguardar o sentido da vida, protegendo a qualidade de vida do indivíduo diante dos impactos decorrentes da conduta lesiva.
    No ordenamento jurídico brasileiro, a tutela do dano existencial ainda se revela tímida e genérica, sendo frequentemente tratada como um desdobramento do dano moral. Ainda assim, sua reparação encontra fundamento no artigo 927 do Código Civil, que consagra o dever de indenizar sempre que houver ato ilícito causador de dano.
    Ademais, no âmbito do Direito do Trabalho, observa-se o reconhecimento jurisprudencial do dano existencial, especialmente nas hipóteses em que o empregador compromete de forma significativa a qualidade de vida do trabalhador, seja por meio de jornadas excessivas, seja pela remuneração inadequada do tempo de trabalho, gerando desequilíbrio entre vida profissional e pessoal. Tais situações reclamam tutela jurídica específica e justificam o reconhecimento e a reparação do dano existencial.

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  45. O dano existencial, entendido como aquele derivado da frustração a um projeto de vida do ser humano, que impede a sua completa realização existencial, constitui uma forma de dano extrapatrimonial ou extracontratual, e, nessa medida, pode ser indenizado.

    Isso porque o art. 927 do Código Civil expressa uma cláusula geral de reparação de danos provocados por ato ilícito, não fazendo distinção entre danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (morais, estéticos, etc.), de modo que, uma vez verificada a natureza expatrimonial do dano existencial, é possível sua reparação, seja isoladamente, seja cumulada com a reparação por danos morais ou outros danos, mostrando-se lícita a cumulação de reparações de espécies distintas, conforme entendimento sumular do STJ.

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  46. O dano existencial constitui uma modalidade de dano extrapatrimonial intrinsicamente ligado à dignidade humana e aos direitos da personalidade (Art. 1º, III c/c Art. 5º, X CF/88) que consiste na lesão a direitos fundamentais capaz de comprometer permanentemente o desenvolvimento social e o projeto de vida da vítima. Têm como pressupostos, além do ato ilícito, nexo de causalidade e dano, o efetivo prejuízo às relações sociais e projetos de vida do indivíduo.
    Embora tenha um maior desenvolvimento na seara trabalhista, o dano existencial tem suporte no direito civil brasileiro, ao passo que podemos reconhece-lo no âmbito das relações de consumo (dever de indenizar o tempo útil do consumidor – Art. 170, V CF/88 c/c Art. 6º, VI CDC) e nas relações familiares (dever de indenizar o dano afetivo – Art. 226 e 227 CF/88 c/c Art. 1.634 C.C).

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  47. O dano existencial é aquele que ocorre quando há uma violação aos direitos da personalidade de modo tão acentuado que impacta as relações sociais, familiares, pessoais ou até mesmo o “projeto de vida” do indivíduo.

    Pontua-se, primeiramente, que o dano existencial possui suporte no direito brasileiro, haja vista a proteção constitucional dada à dignidade da pessoa humana (art. 1, III) e aos direitos individuais (art. 5) que são, inclusive, cláusulas pétreas (art. 60, IV).

    No contexto infraconstitucional, a doutrina especializada argumenta que o princípio geral da reparação integral do dano inclui o dano existencial. Ademais, na jurisprudência pátria, o dano existencial tem sido utilizado em casos envolvendo a violação de direitos trabalhistas, como é o caso do trabalho análogo à escravidão.

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  48. O Dano moral existencial surge em decorrência das relações de trabalho. Caracteriza-se pela conduta do empregador que impõe, de maneira direta ou indireta, exigências de cumprimento de jornadas exaustivas por parte do empregado, com isso, diminuindo o tempo de descanso e o tempo livre que este dispõe para o convívio familiar e social. Em resumo, é a situação de degradação da qualidade de vida do trabalhador em razão de jornadas exaustivas no trabalho, horas extras, supressão de intervalos de descanso, etc.
    Esta modalidade de dano, de acordo com doutrina majoritária, enquadra-se como subespécie de dano moral, tendo aplicação no direito brasileiro, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

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  49. O dano existencial, espécie de dano extrapatrimonial ou imaterial, pode ser definido como a perda da qualidade de vida do indivíduo, que, a partir da lesão sofrida, altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas.
    Pode ser dividido em 2 categorias: dano à vida de relação, no qual o ofendido perde algo que já estava incorporado a seu patrimônio, e dano ao projeto de vida, aquele em que o ofendido se vê frustrado nas expectativas que tinha acerca de seu futuro, ou seja, de algo que ainda não estava incorporado a seu patrimônio.
    O dano existencial possui suporte no direito civil brasileiro, tendo como base fundamental a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade, sendo considerado uma espécie de violação a esses direitos.

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  50. O dano existencial, espécie de dano extrapatrimonial ou imaterial, pode ser definido como a perda da qualidade de vida do indivíduo, que, a partir da lesão sofrida, altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas.
    Pode ser dividido em 2 categorias: dano à vida de relação, no qual o ofendido perde algo que já estava incorporado a seu patrimônio, e dano ao projeto de vida, aquele em que o ofendido se vê frustrado nas expectativas que tinha acerca de seu futuro, ou seja, de algo que ainda não estava incorporado a seu patrimônio.
    O dano existencial possui suporte no direito civil brasileiro, tendo como base fundamental a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade, sendo considerado uma espécie de violação a esses direitos.

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  51. Cristiane Bomfim de Menezes2 de fevereiro de 2026 às 10:45

    Dano existencial é a lesão injusta que compromete a maneira de existir de uma pessoa e/ou o seu projeto de vida, uma vez que o dano afeta sua liberdade de escolha e o desenvolvimento de sua personalidade. É possível sua aplicação de forma cumulativa com outros danos (materiais, morais, sociais e perda de um chance, por exemplo).
    A discussão acerca da existência desse dano surgiu no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo há muito reconhecidos em decisões proferidas pela Corte IDH, como instrumentos de proteção geral de pessoas e grupos vulneráveis.
    Embora não esteja expressamente previsto na legislação brasileira e seu uso ainda seja acanhado pela jurisprudência, é possível fundamentá-lo com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil cumulado com o artigo 1º, III, da Constituição Federal.

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  52. O dano é um dos elementos da responsabilidade civil no direito brasileiro (art. 186 c/c 927 do CC) sem o qual não haverá a reparação (art. 944 do CC).
    Nessa esteira, o dano existencial, na modalidade imaterial, é aquele que gera a perda da qualidade de vida do indivíduo, afetando as atividades que já eram desenvolvidas ou aquelas que fariam parte do seu projeto de vida.
    Como por exemplo, a doutrina menciona os judeus enviados aos campos de concentração durante a 2ª guerra mundial, quando as pessoas não podiam continuar desempenhando suas atividades cotidianas, tão pouco realizar os sonhos projetados.
    Por fim, destaca-se que no direito brasileiro a jurisprudência afirma não haver o dano existencial como um dano autônomo sendo utilizado para ampliar e reforçar as indenizações por danos morais.

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  53. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, que se caracteriza por uma situação que diminua a qualidade de vida da vítima, a qual não consegue mais executar as suas atividades do cotidiano como exercia previamente a sua ocorrência, sendo o bullying escolar uma das formas mais comuns desse tipo de dano.
    Nesse sentido, tal dano não se confunde com o dano moral ou estético, pois é possível que o indivíduo sofra o prejuízo na sua própria existência, mas que não lhe cause abalo à honra ou que dependa de uma cicatriz corporal externa.
    Assim, o dano existencial encontra suporte não apenas no princípio da dignidade humana do art. 1° da CF, mas também nos arts. 186 e 927, ambos do CC, que determinam o dever de indenizar o dano de forma genérica, sem limitá-lo à esfera material ou moral.

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  54. No plano da responsabilidade civil, um dos elementos para sua configuração é a existência do dano. Nesse contexto, a doutrina desenvolveu o conceito de dano existencial, como o dano imaterial que afeta diretamente a individualidade da pessoa, atingindo sua liberdade de autodeterminação e a possibilidade de executar ou prosseguir com seus projetos de vida, seja na dimensão familiar, intelectual, profissional, etc.
    No que diz respeito ao âmbito de sua aplicação no Direito Civil Brasileiro, essa espécie de dano não possui previsão legal. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ, tende a compreender esse dano como componente do dano moral, e não um tipo autônomo. Contudo, em certos casos, no âmbito trabalhista, há reconhecimento desse dano autônomo, quando eventual violação do direito do trabalhador ocasione frustração da sua qualidade de vida, como em casos de jornadas exaustivas, em que se exige demonstração do prejuízo concreto ao trabalhador.

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  55. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que ocorre quando, após a lesão, há perda da qualidade de vida do indivíduo, o qual passa a ficar impossibilitado ou enfrenta grandes dificuldades para manter suas atividades cotidianas.

    Há autores que sustentam tratar-se de categoria distinta do dano moral, pois afeta negativamente o exercício de atividades que integram o cotidiano do sujeito. Outros entendem que o dano existencial constitui espécie de dano moral, uma vez que representa lesão aos direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil).

    Apesar da divergência, o dano existencial encontra amparo no ordenamento jurídico, pois ultrapassa o mero aborrecimento e produz consequências relevantes para quem o sofre.

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  56. O Dano Existencial, espécie de dano extrapatrimonial, é ligado à ideia de dano à vida e dano à qualidade de vida. Se baseia na ideia de frustração que ultrapassa as questões morais de violação da honra, abalo e sofrimento característicos do Dano Moral, adentrando em uma esfera mais pessoal e emocional do indivíduo, afetando sua rotina, vida, lazer, sentimentos sobre si mesmo a nível existencial.
    O Dano Existencial vem sendo reconhecido no direito do trabalho em violações trabalhistas, como for exemplo a imposição de excesso de trabalho, que podem causar prejuízos físicos e emocionais permanentes no trabalhador. No Direito Civil a discussão sobre o tema está iniciando, ainda havendo divergência se seria um dano extrapatrimonial autônomo ou um aspecto a ser quantificado dentro do Dano Moral.
    Ainda que pesem incertezas acerca da autonomia do Dano Extrapatrimonial, o tema é relevante e deve ser utilizado para avaliar e se necessário agravar a condenação por dano extrapatrimonial, seja dentro da análise do dano moral, seja de forma autônoma.

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  57. Os direitos da personalidade possuem proteção ordenamento jurídico pátrio, especialmente, nos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil (CC). Dentre às possibilidades de violação a tais direitos, surgem danos imateriais ou extrapatrimoniais.
    Além do dano moral, outras modalidades de danos surgiram, como o estético e o existencial, este compreendido como a perda da qualidade de vida do indivíduo pela lesão sofrida, alterando ou perdendo a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas.
    Parte da doutrina sustenta que o dano existencial encontra amparo no Direito Civil, tendo em vista o princípio da reparação previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos já mencionados artigos do CC. Na jurisprudência se destacam julgados na seara trabalhista, especialmente pela previsão no artigo 223-B da CLT.

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  58. Entende-se por dano existencial a espécie do gênero dano extrapatrimonial/imaterial, consubstanciado na impossibilidade de o indivíduo desenvolver seus projetos pessoais e essenciais ao seu lazer, bem-estar e convívio social ou familiar decorrente de ilícitos trabalhistas traduzidos, geralmente, na imposição de jornadas exaustivas, violadoras da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF).

    Assim, como esta categoria de dano imaterial é eminentemente aplicada à seara trabalhista, tendo reconhecimento expresso no art.223-B da CLT, há divergência doutrinária sobre sua incidência ao Direito Civil brasileiro, sendo que parte da doutrina sustenta sua aplicação amparada no texto constitucional (art.5º, V e X) e nos arts. 12, 21, 186, 187 e 927 do CC, para os fins de reparação justa e proporcional ao dano sofrido.

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  59. O dano existencial possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, embora não esteja expressamente mencionado no art. 186 do Código Civil, dispositivo que rege a premissa de que o dano, ainda que exclusivamente moral, enseja a configuração de ato ilícito suscetível de reparação. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido outras espécies de danos, justamente porque o arcabouço tradicional da responsabilidade civil é limitado diante das possíveis decorrências de um evento danoso. Ainda que possa ser equivocadamente associado ao dano moral, este é pautado no sofrimento em suas distintas escalas (exposição, perda de tempo, ausência de tratamento cordial, privação financeira etc.), enquanto aquele consiste na privação de um objetivo de vida ou de uma qualidade tangível àquela pessoa antes do sinistro. A reflexão final é: como o evento danoso afetou a experiência humana, no seu potencial sublime e contextual?

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  60. O dano existencial corresponde aos prejuízos que acarretam alterações nas atividades essenciais das vítimas, em decorrência do ilícito civil. É inegável que o dano moral é reconhecido no ordenamento brasileiro, haja vista sua previsão constitucional expressa no artigo 5º, inciso X. Por outro lado, o dano existencial é uma construção doutrinária e jurisprudencial.

    Nesse sentido, duas correntes divergem quanto à relevância jurídica do dano existencial. Enquanto uma corrente o compreende como categoria autônoma, distinta, e, portanto, cumulativa com o dano moral; outra vertente o enquadra como uma espécie de dano moral, e, por isso, os danos não seriam cumuláveis.

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  61. O dano existencial consiste em espécie de dano à esfera extrapatrimonial, e ocorre quando o modo de vida do indivíduo sofre limitações forçadas e ilícitas por outrem, indo além do mero dissabor. Exemplo desse dano ocorre quando o empregador exige jornada extenuante do trabalhador, implicando lesão a direitos da personalidade, ao suprimir seu tempo livre com a família, lazer e outros projetos pessoais de vida.
    Nesse contexto, o Código Civil protege expressamente os direitos da personalidade (art. 12) e enquadra como ilícitos os atos que gerem danos – ainda que exclusivamente morais – ou quando o exercício do direito é abusivo (arts. 186 e 187). Com base nesses dispositivos e no art. 927, os tribunais pátrios reconhecem o dano existencial como espécie autônoma de dano, passível de responsabilização e reparação.

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  62. O dano existencial é aquele que extrai do indivíduo o direito de viver plenamente e de concretizar os seus projetos de vida, ceifando-o do convívio social e do seu bem estar enquanto pessoa. Repercute, portanto, em uma dimensão psíquica profunda, traduzida na própria concepção existencial do indivíduo, transcendendo, assim, o dano de ordem puramente moral.
    À luz do exposto, é possível observar que, conquanto o dano existencial não seja regrado de forma específica no ordenamento jurídico, encontra amparo na dicção constitucional, mormente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como no direito à proteção da vida (art. 5º, caput e inciso X). Tais ditames, por sua vez, refletem na própria leitura do Direito Civil, que resguarda o dano existencial mediante a proteção do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, observado no Código Civil principalmente no art. 12, assim como nos arts. 21 e 186.

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  63. Sim. O dano existencial tutela a proteção do ser, do existir humano. O dano existencial surge da frustração de projetos de vista ou da limitação das relações sociais.
    O direito civil, interpretado sob a luz da Constituição Federal, contempla proteção contra a prática de dano existencial, podendo o fundamento legal ser extraído dos art. 186 e 927 do Código Civil, que cláusulas gerais de responsabilidade civil.
    Por fim, o STJ tem entendimento pacífico de que o dano existência integra a categoria dos direitos extrapatrimoniais, não se confundindo com o dano moral ou estético.

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  64. Criado no direito civil italiano como forma de superar a restrita hipótese legal de reparação por dano extrapatrimonial, limitada ao dano moral subjetivo verificado a partir de um ato criminoso, o dano existencial consiste em espécie de dano imaterial que atinge não a personalidade, mas o espectro espiritual da vítima, acarretando-lhe impossibilidade, parcial ou total, de executar, prosseguir ou reconstruir seu projeto de vida. Interfere na felicidade e bem estar do ofendido.

    No direito civil brasileiro, seu desenvolvimento e aplicação casuística ainda são embrionários, mas a doutrina entende haver suporte para sua proteção, pois o art. 5º, V e X, da CF/88 assegura que todo dano deve ser indenizado e, o Código Civil, ao regulamentar a responsabilidade civil - ao contrário do código italiano -, optou por fazer uso de cláusulas abertas no escopo de garantir a reparação integral por todo e qualquer dano causado (CC, art. 186, 927 e 944), abrangendo-o.

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  65. Dentre as novas espécies do dano extrapatrimonial (moral) surge o direito ao dano existencial (art. 927 “caput” c/c 186 do CC).
    O dano moral corresponde a dor, humilhação, abalo sentimental, que merece ser reparada. Já o dano existencial consiste em ofender a existência da pessoa, em seu projeto de vida, de forma mais gravosa.
    Como exemplo de dano existencial temos o “dano temporal”, ou seja, a vida possui um limite de tempo pela morte, motivo pelo qual o tempo é um bem escasso, que merece proteção.
    Assim, diante dessa frustração de dano à vida ou ao projeto de vida surge o direito ao dano existencial, é um dano ligado à essência da pessoa, podendo até ser cumulado com outros tipos de dano (Sum. 37 STJ).

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  66. Oriundo do direito italiano, o dano existencial é aquele que impede o indivíduo, seja em razão de ordem física ou psíquica, de prosseguir com os planos que outrora planejara, afetando sua própria existência.
    Sobre o tema, em que pese a ausência de previsão no Código Civil, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a figura do dano existencial, havendo vozes que defendem sua existência de forma autônoma, enquanto outras a classificam como uma espécie do gênero dano moral.
    Assim, o direito pátrio reconhece a existência de lesões cuja gravidade afeta o próprio direito constitucional de liberdade, o qual merece ser reparado, tendo, pois, o dano existencial suporte no direito civil brasileiro.

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  67. O dano existencial, amplamente reconhecido na seara trabalhista e, cada vez mais aplicado pelo direito consumidor, consiste na lesão extrapatrimonial que acarreta mudanças drásticas e permanentes na rotina do indivíduo e em suas relações interpessoais, causando-lhe frustrações sobre projetos, metas de vida e a sua própria existência.

    Ocorre que, no âmbito do direito civil, a aplicação desse instituto ainda é limitada. Embora se reconheça o dever de reparação aos danos existenciais como vertente da proteção aos direitos da personalidade (artigo 12 do Código Civil), observa-se que sua aplicação é vinculada ao reconhecimento do dano moral, não sendo reconhecido como categoria autônoma. Nesse sentido, há julgados do Superior Tribunal de Justiça utilizando a referência aos danos existenciais como fundamento para elevar o valor da reparação pelo dano moral.

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  68. A responsabilidade civil encontra respaldo na Constituição, que prevê a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil, por sua vez, prevê a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito (art. 927).
    Nesse contexto, o dano existencial é uma modalidade dos novos danos, em que há violação de direitos da personalidade que envolvem a existência do agente. Como exemplo, o dano que impede a livre expressão de identidade sexual de uma pessoa.
    Assim, de acordo com a doutrina majoritária, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, III), o dano existencial tem suporte no direito civil brasileiro, como espécie de dano moral, já que tem relação com a violação aos direitos da personalidade.

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  69. O dano existencial consiste em uma lesão tão profunda e grave dos direitos de certo indivíduo que afeta o núcleo duro da sua dignidade humana, comprometendo significativamente seu projeto de vida, seus relacionamentos interpessoais e sua maneira de viver de forma contínua e irreversível. Assim, este dano é mais profundo que os danos morais porque vai além de abalos psíquicos. Dessa forma, uma prisão indevida, por exemplo, causaria um dano desta magnitude, ao impor uma situação muito degradante e injusta à pessoa.
    Portanto, diante de sua gravidade e profundidade, o Direito Civil, através da jurisprudência brasileira, vem reconhecendo a sua existência e a sua responsabilização, com base nos arts. 186 e 927, CC e no princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1°, III, CF, visto que a sua reparação vai ao encontro dos princípios fundamentais da Constituição de 1988.

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  70. A possibilidade de reparação por dano existencial, através da disposição no art. 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revelou a viabilidade de condenações por lesões além das convencionais, como a material e moral. Assim, a doutrina e jurisprudência têm relacionado este novo instituto às afetações causadas na qualidade de vida e expectativas de futuro funcionais e pessoais da vítima, sendo, portanto, autônomo ao dano moral.

    Destaca-se que, até então, não há positivação do dano existencial, de forma expressa, no Código Civil. Contudo, nota-se que ele encontra amparo nas esferas dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, de forma a concretizar a reparação integral do dano e consolidar o direito civil constitucional. Desse modo, a jurisprudência tem aplicado o dano existencial, especialmente, em casos de erros médicos e prisões indevidas.

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  71. O dano existencial é aquele que interfere no projeto de vida de uma pessoa, interferindo, em caráter duradouro, um planejamento feito anteriormente, atingindo a esfera íntima do ser humano.
    A despeito da controvérsia acerca de sua existência, já que parcela da doutrina entende que está intimamente relacionado ao dano moral, o dano existencial tem respaldo no princípio da dignidade da pessoal humana, previsto no artigo 1o. , inciso III da Constituição Federal.
    Além disso, o dano existencial foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser mais profundo e duradouro que o dano moral e, portanto, deve ser indenizado pelo seu causador, compensando-se a vítima.

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  72. O dano existencial encontra suporte no direito civil brasileiro, especificamente no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF/88) e na cláusula geral do dever de indenizar (art. 927 do CC). Trata-se de espécie de dano extrapatrimonial, que atinge os projetos de vida do individuo, e suas relações sociais e familiares.
    Embora seja de aplicação mais comum no âmbito do direito trabalhista, pode ser reconhecido na seara civil, como nos casos de erro médico grave, acidentes de consumo, ou mesmo no caso de abandono afetivo. Em tais situações, o dano não é meramente subjetivo (dor, abalo psicológico, luto), mas adquire contornos objetivos que podem ser observados no modo de viver do lesado, já que atinge seu projeto de vida, familiar, seu lazer, estudos, ambições.
    Por fim, frise-se que a autonomia do dano existencial em relação ao dano moral não é assunto pacífico, entendendo parte da doutrina que aquele é espécie deste.

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  73. Sendo espécie de dano moral, o dano existencial tem suporte no direito civil brasileiro por força dos arts. 5º, V, da CF/88, e 186 e 927, ambos do CC.
    Trata-se de dano de natureza imaterial que frustra o projeto de vida da pessoa, diminuindo sua qualidade de vida atual e futura ao impossibilitar ou dificultar a realização de atividades. Assim, a pessoa deixa de fazer algo como ela fazia, por não poder fazer mais, ter que fazer diferente ou fazer algo que antes não precisava, alterando seu cotidiano.
    Vale ressaltar que apesar de se tratar de espécie de dano moral, esse indeniza violação aos direitos da personalidade em uma perspectiva subjetiva, com fulcro no art. 11 e seguintes do CC, enquanto os danos existenciais compensam o prejuízo à dignidade da pessoa humana do ponto de vista objetivo, a partir do plano de vida da pessoa.

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  74. claudio matheus pires gonzales goes3 de fevereiro de 2026 às 08:31

    O dano existencial consiste na lesão extrapatrimonial de projetos da vida ou de relações interpessoais e sociais que impede ou restringe o pleno desenvolvimento dos direitos da personalidade. Trata-se de dano autônomo que, embora não previsto expressamente no ordenamento jurídico, permite a reparação com base na clausula geral de responsabilização (art. 186 e 927, CC), no princípio-regra da reparação integral (Art. 944, CC c.c art. 5º, X, CF) e no postulado da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF).

    Cabe lembrar que o dano existencial não pode advir de uma mera promessa de projeto vital futuro. Ele deve ser certo, atual e provável, sob pena de se permitir indevida compensação por dano meramente hipotético, conforme jurisprudência do STJ.

    É exemplo de dano existencial a lesão física que impede o exercício de uma profissão.

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  75. À luz da teoria da reparação integral (art. 944 do Código Civil), surgem novas concepções de danos, dentre eles, cita-se o dano existencial. Trata-se de categoria desenvolvida por Carlos Sessarego, o qual estabelece que a frustração ao projeto de vida ou dano de vida carece de proteção e indenização.
    Por um lado, há quem defenda que o dano existencial é categoria autônoma ao dano moral, estando diretamente relacionada ao direito à felicidade. Como exemplo, seria o caso de trabalhador que em razão de horas excessivas trabalhadas, ainda que pagas, não pode acompanhar o crescimento do filho.
    Por outro lado, há quem entenda que se trata de um desdobramento do dano moral, não estando dissociado a ele. Isso porque a frustração ao projeto de vida ou ao dano de vida está relacionado à lesão aos direitos da personalidade (dano moral impróprio). Por conseguinte, deve ser reparada como dano moral.
    Seja qual for a corrente, certo é que o reconhecimento ao dano existencial tem suporte no direito brasileiro. Ao enquadrar o abuso do direito como ato ilícito, na medida em que o conteúdo é lícito, mas as consequências são ilícitas, bem como ao dispor sobre a reparação integral (art. 944 do CC), o ordenamento jurídico respalda a condenação por danos existenciais. Esclarece-se que os Tribunais de Justiça dos Estados já dispuseram sobre essa possibilidade, em especial, no âmbito do Direito do Trabalho.

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  76. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, atingindo o indivíduo em seu projeto de vida e em sua rotina, prejudicando a sua vida social, familiar, afetiva e de educação.
    Há previsão de proteção contra o dano extrapatrimonial no nosso ordenamento jurídico na seara trabalhista, nas hipóteses de jornadas de trabalho excessivas e exaustivas, com grandes cargas horárias, demandas excessivas e danos aos aspectos psicológicos dos trabalhadores, que veem sua vida social e familiar ser reduzida ou até mesmo anulada pela extrapolação de jornada.
    Outra possibilidade de se reconhecer o dano existencial ocorre no campo do Direito do Consumidor com o dano ao tempo útil do consumidor através da teoria do desvio produtivo.

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  77. O dano existencial consiste na lesão às relações sociais da pessoa humana, decorrente de conduta ilícita que compromete sua realização pessoal, familiar ou profissional.
    Embora não expressamente previsto no Código Civil, encontra suporte nos arts. 186 e 927, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana.
    Assim, é indenizável a conduta que, de forma ilícita, impõe restrições relevantes à vida digna do indivíduo.

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  78. O dano existencial possui suporte no Direito Civil brasileiro, embora não esteja previsto expressamente no CC/02. E espécie de dano extrapatrimonial decorrente da violação aos direitos da personalidade, caracterizada pela frustração do projeto de vida ou pela limitação relevante da liberdade de autodeterminação do indivíduo, afetando sua vida pessoal, familiar, social ou profissional.

    Seu fundamento encontra amparo na Constituição Federal, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e na tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X), bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano existencial como categoria autônoma, distinta do dano moral subjetivo, admitindo sua indenização quando comprovada alteração negativa e relevante na forma de viver da vítima. Assim o dano existencial não se presume o que exige prova concreta da lesão é possível sua cumulação com outras espécies de danos, desde que fundada em fatos distintos.

    Por fim, como exemplo temos a jornada de trabalho abusiva que impede convívio familiar e social, as condutas ilícitas que inviabilizam projetos pessoais ou profissionais e as situações em que o ilícito gera limitação prolongada da vida relacional do ofendido.

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  79. O dano existencial baseia-se na mudança repentina na vida de uma pessoa, que teve que readaptar seu modo de viver. Ele tem suporte no direito brasileiro por ser considerado uma modalidade de dano extrapatrimonial, o qual ocorre, em alguns casos, quando a vítima precisa ser compensada por não poder mais usufruir de seus projetos pessoais em razão de uma perda.
    Essa espécie de dano extrapatrimonial se diferencia do dano moral ou estético, tendo em vista que a finalidade não é indenizar a vítima, mas compensá-la por ter que renunciar a algo muito importante, como, por exemplo, um jogador de futebol no auge da carreira que sofra um acidente de trânsito e fique sem andar por culpa de um terceiro embriagado, tendo que mudar de carreira e encerrar seus sonhos e projetos de vida.

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  80. O caput do artigo 927 do Código Civil (CC) estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o caput do artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, consagrando o princípio da reparação integral dos danos.
    Embora não haja a previsão expressa de indenização por dano existencial, os Tribunais Superiores já o reconhecer como merecedor de tutela em razão da necessidade de proteção da confiança e da legítima expectativa dos indivíduos.
    O dano existencial não se confunde com o dano moral tampouco com o dano patrimonial. Trata-se de espécie de dano extrapatrimonial consistente no dano ao projeto de vida, isto é, na frustração de sonhos e planejamentos futuros que movem o indivíduo.

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  81. O dano existencial possui, sim, suporte no direito civil pátrio. Este tipo de dano é reconhecido naquela situações em que o ato ilícito fere a dignidade humana por causar sofrimento prologando correlacionado ao modo de viver da vítima, como por exemplo, a morte de um filho, um acidente em uma fábrica que causa danos irreversíveis, situações em que, além do dano moral, o prejuízo infligido permanece latente até o fim da existência daquele ofendido.

    Cabe apontar que com o advento do Código Civil de 2002, a visão essencialmente patrimonialista do antigo Código 1916, foi superada, permitindo, dessarte, uma releitura das relações civis por meio da vertente da eticidade e da socialidade alinhado com os CRFB/88 como a dignidade humana.

    Dessarte, nos arts. 186 e 187 do CC/02, está disposto que aquele que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede os limites razoáveis de um direito acaba por cometer ato ilícito, e por conseguinte, enseja o dever de indenizar, nos termos do art.927 do CC/02.

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  82. O dano existencial trata-se de uma categoria de dano extrapatrimonial, de natureza objetiva, que está relacionado a conduta ilícita que afeta o projeto de vida de uma pessoa, alterando ou impedindo a possibilidade da pessoa lesionada manter suas atividades cotidianas. O dano existencial pode ser subdividido em dano à vida de relação e dano ao projeto de vida. No primeiro, o indivíduo perde algo que já estava incorporado ao seu patrimônio. No segundo, o lesionado encara a frustração de suas expectativas. A tutela do dano material encontra amparo na vedação à violação da dignidade humana ( art. 1°, III. da CF) , na garantia de indenização por dano moral , material ou à imagem ( art. 5, V e X, da CF). Além desses dispositivos constitucionais, a CLT evidencia expressamente a garantia de reparação a dano existencial no seu art. 223-A

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  83. Compreende-se como dano existencial o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo indivíduo lesado em relação aos seus projetos de vida e às suas relações interpessoais, de forma que se reflete na verdadeira degradação do padrão de vida e das próprias determinações pessoais, dada a impossibilidade de reversão do estado a quo.

    No âmbito do direito civil, prevalecem duas correntes a respeito de sua classificação: a primeira, defende que o dano existencial é um instituto autônomo; a segunda, por sua vez, conclui ser o referido dano tido como mera espécie do grande gênero: dano moral. Encontra guarida e suporte na jurisprudência pátria a segunda corrente, tendo em vista o vasto alcance do dano moral, no que tange à abrangência de potenciais lesões e prática de atos ilícitos, descritos no art. 186 e 187 do Código Civil, afetos aos direitos da personalidade.

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  84. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que consiste em qualquer prejuízo capaz de abalar a motivação de existência do indivíduo e suas interações sociais, abrangendo desde o convívio familiar até seus projetos de vida. É, portanto, tudo que afete ou modifique o exercício de seus direitos fundamentais, estando intrinsecamente ligado à felicidade e seus desdobramentos.
    No Direito Civil brasileiro, o dano existencial possui suporte seja como espécie autônoma de dano – diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoal humana, fundamento do Estado Democrático de Direito –, seja como espécie de dano moral, conforme previsto no art. 186 do Código Civil.

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  85. O dano existencial, também denominado “dano ao projeto de vida”, consiste em espécie de dano extrapatrimonial que se configura quando o dano gerado por determinado ato ilícito atinge a autorrealização do indivíduo, impedindo que ele prossiga na execução das escolhas que compõem o núcleo de sua identidade. O projeto de vida relaciona-se à autonomia existencial que orienta as escolhas de diversas dimensões da vida humana, como modos de lazer, constituição familiar e projeção educacional e profissional.
    Embora haja previsão do dano existencial na esfera trabalhista (art. 223 B da CLT), no âmbito cível ele decorre da cláusula geral prevista no art. 186, do Código Civil, do art. 5º, caput, da CRFB, que protege a liberdade e a vida, e da interpretação convencional do Direito Civil a partir do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

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  86. O dano existencial constitui-se em dano extrapatrimonial que compromete o projeto de vida, as relações sociais, familiares e lazer da vítima, prejudicando a capacidade do indivíduo de realizar-se como ser, conduzir sua vida.
    Outrossim, diferencia-se do dano moral, pois não atinge apenas sentimentos ou honra, tendo como exemplo de dano existencial a jornada exaustiva que impede o convívio familiar ou longa privação de liberdade por erro judicial.
    Sim, o dano existencial possui suporte no direito civil (art. 186 e 927 do Código Civil) que prevê que aquele que pratica ato ilícito tem o dever de indenizar, e comete ato ilícito, o indivíduo que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF), sendo possível cumular dano existencial e moral, ante a tutela à direitos diferentes.

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  87. Danos existenciais são atos lesivos que afetam as metas de vida e as relações interpessoais do indivíduo. Mais comum na seara trabalhista, constitui-se em lesão decorrente de condutas como jornadas extenuantes e períodos de descanso mitigados, restando prejudicados o projeto de vida e o convívio social e familiar do empregado.
    Por ser um conceito relativamente novo no Brasil, ainda há controvérsias em relação às suas características, notadamente se constitui um direito autônomo ou se se refere a uma categoria dos danos morais.
    Inobstante a divergência, é considerado direto de personalidade, advindo da dignidade da pessoa humana. Recebe suporte e tutela do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quanto à responsabilidade civil, previsto nos arts. 186 e 927 e seguintes do Código Civil.

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  88. Atualmente, a doutrina majoritária reconhece que o dano existencial tem suporte no direito civil brasileiro, o que também ocorre na jurisprudência pátria. O dano existencial, em síntese, caracterizar-se-ia pela ofensa a valores fundamentais do ser humano que, por sua gravidade, comprometem a vida e o projeto de vida do ofendido.
    O instituto teria fundamento no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que, além de ser pilar do ordenamento jurídico, é também cláusula geral a inspirar todo o Direito. Assim, o dano existencial também encontra guarida no direito civil brasileiro, com base no princípio da reparação integral (art. 944, CC), e como expressão lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a ser possível sua cumulação, inclusive, com danos morais e materiais.

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  89. O Código Civil, em seus arts. 186 e 187, aduz que aquele que abusa de um direito ou viola direito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ensejando, nos termos do art. 927, a obrigação de repará-lo.
    O dano existencial consiste na lesão ao projeto de vida do titular do direito violado, atentando contra sua rotina, seus desejos e necessidades para além da rotina laboral, adentrando na esfera da vida privada. O código civil não tratou especificamente dessa modalidade de dano, abarcando o dano moral, o qual visa a proteção dos direitos da personalidade da vítima.
    No entanto, no âmbito da justiça do trabalho, a jurisprudência já entendeu possível o reconhecimento do dano existencial, bem como sua reparação em razão de abusos cometidos por empregadores em detrimento de seus empregados.

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  90. O dano existencial caracteriza-se como um dano extrapatrimonial e subgrupo do direito imaterial. Diferentemente do dano moral (que é a dor, sofrimento e violação à honra), o dano existencial ocorre quando o ato ilícito praticado por terceiro atinge as relações pessoais de um indivíduo (direito de estar com a família, ter seu lazer e integrar a vida em comunidade) e seus planos de vida (metas, sonhos e desejos pessoais), causando frustração à vida de relação.

    Nesse sentido, embora o Código Civil não refira-se expressamente ao dano existencial, a doutrina e a jurisprudência o reconhecem. Logo, o dano existencial tem pleno suporte no direito civil brasileiro, baseando-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC) e nos direitos de personalidade (por ser de tipicidade aberta).

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  91. O dano existencial dentro do Direito Civil brasileiro é um conceito recente. Pode-se dizer que seria um aprimoramento no âmbito da responsabilidade civil (art. 927 do CC). A reparação civil pressupõe uma conduta humana antijurídica, uma lesão a um bem jurídico (o dano) e o nexo causal entre eles. Dentre os possíveis danos causados, estes podem ser caracterizados por serem patrimoniais ou extrapatrimoniais. O dano existencial entra na segunda classificação. Não é uma espécie de dano moral, tendo em vista não vislumbrar uma simples lesão aos direitos da personalidade, mas uma lesão no âmbito do projeto de vida.
    Não há na legislação menção à reparação ao dano existencial, mas há julgados das Cortes Superiores admitindo a reparação a lesões ao projeto de vida, principalmente no âmbito trabalhista.

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  92. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que atinge o projeto de vida de uma pessoa. Diferentemente do dano moral, cujo sofrimento é psicológico, o dano existencial se manifesta pela frustração vivenciada por um indivíduo ao ser privado de alguma atividade ou intenção que legitimamente possuía.
    Nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem em razão de ato ilícito deve ser indenizado, ainda que de natureza extrapatrimonial, como é o caso do dano existencial. O STJ já reconheceu a existência desta espécie de dano e que decorre da liberdade fundamental de autodeterminação.
    Nos casos concretos, o STJ entendeu que há dano existencial nos casos em que os sonhos e objetivos são frustrados por ato ilícito de outrem, bem como nas jornadas de trabalho exaustivas e capazes de privar o indivíduo de uma vida digna e saudável.

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  93. A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). Outrossim, o texto constitucional elevou o direito à indenização por danos materiais, morais ou à imagem à categoria de direito fundamental (art. 5º, incs. V e X, da CRFB/88).
    Embora não previsto no texto constitucional com referida nomenclatura, diversas vozes na doutrina passaram a sustentar que o denominado “dano existencial” encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se, para alguns, de modalidade autônoma de dano; e, para outros, de espécie grave e peculiar de dano moral.
    Isto delineado, pode-se conceituar o dano existencial como aquele que afeta diretamente a existência e o tempo de vida disponível dos seres humanos, inviabilizando o usufruto de direitos inatos a toda e qualquer pessoa, tais como os direitos sociais (lazer, saúde, educação e afins – art. 6º, “caput”, da CRFB/88).
    Registra-se, nessa perspectiva, que as Cortes Superiores já reconheceram a existência da figura do “dano existencial”, máxime em situações envolvendo relações empregatícias, nas quais constatou-se que os trabalhadores eram submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, que inviabilizavam momentos de lazer e convívio familiar.

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  94. O dano existencial pode ser conceituado como uma espécie do dano extrapatrimonial, neste a intimidade da pessoa física é violada, na medida em que esta não consegue participar dos atos em sociedade em razão de um constrangimento externo, como por exemplo na hipótese de assédio. Dessa forma, este se diferencia do dano moral, pois o dano moral requisita um dano psicológico, enquanto o dano existencial afasta a pessoa do regular convívio social.

    Destarte, conforme se observa do exemplo acima, no Brasil o dano existencial tem suporte especialmente na justiça trabalhista, mas encontra seu fundamento no Direito Civil. Isso porque, este é responsável por regular as diferentes formas de como as pessoas se relacionam em sociedade, sendo esta a disciplina jurídica que determina o início da existência/personalidade para efeitos sociais e jurídicos, consoante art. 2º do Código Civil Brasileiro, e regula como devem ser as relações em sociedade.

    Portanto, é possível verificar que o dano existencial encontra sua gênesis no Direito Civil Brasileiro, pois sem este seria impossível demonstrar o dano aplicado às interações sociais do indivíduo, ainda que posteriormente este instituto tenha sido amplamente utilizado nas relações trabalhistas.

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  95. Embora desprovido de expressa previsão legal, o dano existencial é reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Trata-se de lesão a direitos da personalidade, sendo, pois, dano extrapatrimonial e que atinge a qualidade de vida e/ou o exercício das atividades cotidianas de alguém. Fundamenta-se na dignidade da pessoa humana (CRFB) e na responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC).
    Divide-se em dano à vida de relação e dano ao projeto de vida. No primeiro caso, o ofendido é privado de alguma atividade que já era parte integrante de sua rotina. Já no segundo, há frustração quanto a expectativas sobre o futuro do lesado.
    Por fim, destaca-se que há divergência sobre a autonomia do dano existencial em relação ao dano moral.


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  96. Apesar da ausência de previsão expressa, o dano existencial tem amparo constitucional, uma vez que o art. 5º, V e X, da CFRB estabelece o direito fundamental à reparação integral dos danos materiais e extrapatrimoniais. Nesse contexto, o dano existencial é espécie de dano imaterial que decorre da violação ao projeto da vida do indivíduo. Ou seja, consiste em fato ilícito que inviabiliza a dedicação a atividades de natureza pessoal, profissional, social ou cultural, frustrando a legítima expectativa de alcance de metas e objetivos. Referida modalidade de dano extrapatrimonial não se confunde com o dano moral (lesão à integridade psíquica), sendo as respectivas indenizações cumuláveis uma vez que tutelam bens jurídicos distintos da personalidade.

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  97. Dano existencial, em síntese, conceitua-se como uma lesão aos projetos de vida da vítima, causando-lhe uma frustação em suas perspectivas pessoais. Em suma, diante de um evento gravoso, o sujeito vê-se compelido a alterar os planos que possuía. Trata-se de uma nova categoria de dano imaterial com origem no Direito Italiano. Atualmente, há um crescente debate doutrinário sobre a autonomia desse instituto no ordenamento brasileiro.
    No Direito Civil brasileiro, o dano existencial merece tutela no ordenamento jurídico sendo um dano extrapatrimonial distinto do dano moral clássico; ele ultrapassa o mero aborrecimento e gera consequências nítidas e apuráveis na rotina de quem sofre. Contudo, ainda persiste certa resistência em reconhece-lo como categoria autônoma, fazendo com que muitos juristas ainda o classificam apenas como uma espécie do gênero dano moral.
    RICARDO MATIUSSO

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  98. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que viola a qualidade e a capacidade de realização de atividades essenciais, bem como a autonomia para a condução da vida por parte do lesionado, que tem suas relações e planos frustrados, em razão de ato ilícito do qual é vítima.
    Importante salientar que, apesar de já sedimentado na esfera trabalhista por meio da Lei 13.467/17, o dano em comento ainda não é identificado pelo Código Civil como espécie autônoma de dano, sendo ainda discutida na doutrina se este constitui, ou não, uma subespécie do dano moral.
    Nada obstante é certo que o fundamento do dano existencial encontra amparo nos arts. 186/187/927 do CC/02, bem como no art. 5º, X, da CF, que garantem proteção aos direitos da personalidade.
    Por fim, pontua-se que o STJ, em decisões recentes, vem reconhecendo situações configuradoras do dano existencial, como nos casos de abandono afetivo, situações de prisões injustas, entre outras.

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  99. O instituto jurídico do dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial e consiste quando, após uma lesão, há uma perda considerável na qualidade de vida do indivíduo, impossibilitando-o ou dificultando a realização de atividades de sua vida cotidiana. Está umbilicalmente ligado à frustração e engloba o dano à vida em relação, dificultando a reinserção do indivíduo em seu círculo social; e o dano ao projeto de vida, relacionado às aspirações e planos individuais antes da lesão.
    Apesar de certa resistência doutrinária, a constitucionalização do direito civil faz com que o dano existencial tenha suporte no direito civil brasileiro, principalmente com base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e nos direitos da personalidade (arts. 11 ao 21 do CC).

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  100. No âmbito da responsabilidade civil, além da preocupação com a reparação dos danos materiais, morais e estéticos, o direito civil identifica, também, a possibilidade de fixar indenização quando constatada nas relações jurídicas a presença do dano existencial.
    É possível verificar a situação, por exemplo, quando são fixados alimentos gravídicos, visando a atender as despesas adicionais do período de gravidez, como as decorrentes da concepção, da alimentação especial ou da assistência médica e odontológica, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 11.804/2024.
    A jurisprudência brasileira é assente na premissa que a violação desse direito configura dano existencial capaz de ensejar indenização.

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  101. O dano existencial é representado por duas dimensões: a primeira diz respeito ao abalo sofrido pela vítima em suas relações interpessoais cotidianas, sua própria inserção social; a segunda, ao prejuízo ao projeto de vida dela, à sua expectativa em relação à vida e sua realização futura.
    No Direito Civil brasileiro, o art. 186 do Código Civil prevê a responsabilização àquele que causa dano moral, mas é certo que o dano existencial assume contornos distintos daquele. Assim, como não há previsão legal expressa que ampare diretamente o conceito de dano existencial, não há uma difusão plena do conceito na jurisprudência.
    Ou seja, por mais que o ordenamento jurídico tutele a proteção à integridade extrapatrimonial do indivíduo, não há suporte direto ao conceito de dano existencial, tornando-o controvertido.

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  102. O dano existencial é uma modalidade de dano extrapatrimonial decorrente de uma conduta ilícita que atinge o desenvolvimento pessoal do indivíduo, impedindo-o de realizar atividades essenciais e cotidianas, alterando sua qualidade de vida e frustrando seu projeto de vida.

    Sua aplicação tem respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III e art. 5º, inc. V e X da Constituição), na responsabilidade civil do Código Civil (arts. 186, 927 e 944), que obriga a reparação por violação de direitos, e também na seara do Direito do Trabalho.

    Contudo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o dano existencial não é presumido (in re ipsa), devendo ser comprovado pela parte.

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  103. A teoria do dano existencial, de origem italiana, conceitua dano existencial como espécie de dano extrapatrimonial, no qual se reconhece um dano ao projeto de vida do indivíduo ou a sua vida de relações, sejam elas sociais, familiares ou profissionais.
    No Brasil, o dano existencial encontra guarida nas cortes trabalhistas, especialmente nos casos em que jornada ou cobranças estenuantes, bem como assédios, impeçam o empregado de manter relações saudáveis ou perquerir seus interesses ou projetos pessoais.
    Na esfera cível, por seu turno, embora não haja previsão expressa, é crescente a corrente que defende o reconhecimento do dano existencial como espécie autônoma ao dano moral, com requisitos próprios, baseado nos direitos fundamentais à busca pela felicidade, dignidade humana, proteção à família, bem como no dispostos nos artigo 186 e 927 do Código Civil.

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  104. O dano existencial constitui espécie de dano extrapatrimonial e, também chamado de dano moral em sentido amplo, caracteriza-se, principalmente, pela ocorrência de um prejuízo não econômico, decorrente de lesão a bem existencial juridicamente protegido.
    No Direito Civil Brasileiro há discussão sobre a proteção dos danos existenciais, sobretudo no âmbito do direito consumerista. A teoria do desvio produtivo busca, por exemplo, a proteção do tempo do consumidor, enquanto bem jurídico imaterial que não se confunde com danos anímicos (dano moral em sentido estrito).
    Por fim, destaca-se que, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ entendeu que o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação para a prestação de serviços bancários – que afeta o tempo do consumidor – não gera, por si só, dano moral in re ipsa.

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  105. O dano existencial é a espécie de dano expatrimonial que prejudica a qualidade de vida do indivíduo, atingindo o projeto de vida e impedindo-o de manter suas atividades sociais cotidianas, como acesso ao lazer, tempo com a família e educação.
    Essa modalidade de dano possui amparo no ordenamento jurídico, ainda que não exista previsão expressa dela na legislação brasileira. Com efeito, o art. 5º, V, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, dispositivos que preveem a responsabilidade civil por dano, não criam rol exaustivo de hipóteses indenizáveis, sendo necessária avaliação do caso concreto.

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  106. Conceitua-se o dano existencial como uma modalidade de dano extrapatrimonial que ocasiona uma lesão ao projeto de vida, à rotina e o convívio social/familiar de uma pessoa, privando-a, com esse ato ilícito, de realizar seus anseios pessoais e conviver socialmente.
    Embora mais usual nas relações trabalhistas, o dano existencial fundamenta-se na cláusula geral de tutela da dignidade humana, com assento constitucional do art. 1º, III, CF/88 e na responsabilidade civil (Arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo crescente a corrente que reconhece a sua utilização nas relações civis, a exemplo da doutrina clássica de Flávio Tartuce, além da jurisprudência atual, que frequentemente o enquadram como uma espécie do gênero dano imaterial/moral/extrapatrimonial, exigindo prova do efetivo prejuízo às atividades cotidianas e ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo (não é in re ipsa).

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  107. Na visão de Anderson Schreiber, o art. 186 do Código Civil traz uma cláusula geral de responsabilidade civil, a qual permite o enquadramento de condutas ilícitas subjetivas diversas, como os “novos danos”. Dentre estes, cita-se o dano existencial, o qual se refere à frustação de um projeto de vida ou à violação de direitos da personalidade.
    A Corte da Cidadania já reconheceu a existência de danos extrapatrimoniais de natureza existencial, também denominados de dano moral em sentido amplo, em razão de lesão ao tempo vital do consumidor.

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  108. A responsabilidade civil, conforme prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) trata-se da responsabilização pelos danos extracontratuais (morais,materiais e estéticos) existentes entre as partes.Ademais,a Lei de Ação Civil Pública (art.1º,VII) e Ação Popular (art.1º,§1) prevêem indenização quando atingida a honra e dignidade de minorias ou bens de valor coletivo como histórico, estético, ou seja danos coletivos.Cabe mencionar que o dano existencial se configura pelo amplo sofrimento psíquico da vítima e/ou da coletividade diante das consequências do ato ilícito na sua subjetividade (vida hodierna),exemplo caso dos indivíduos que tiveram ampla modificação da rotina após os deslizamentos da Vale em Minas Gerais, ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o dano existencial,mas exige prévia comprovação no caso concreto da alteração e sofrimento advindos após o dano

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