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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 39/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 40/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


A questão dessa semana é a seguinte:


DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISE SE É POSSÍVEL A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS E SERVIÇOS DE UM ENTE FEDERADO POR OUTRO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 7 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 28/10/25.


Uma questão curtinha, de tiro curtíssimo, sem espaço para floreios. O aluno nesses casos deve sempre começar já com o conceito direto do tema ou com a resposta "SIM" ou "NÃO" e por quais motivos.

Em questões curtas, sempre tragam bons conceitos, o mais técnico possível e que demonstre conhecimento.


Dica 01- muita gente passou (muito) do limite de linhas. Respeitar as linhas na SQ é fundamental, pois treinamos poder de concisão em questões curtas.


Vamos aos escolhidos, e os parabenizo pelo poder de síntese: 

A requisição administrativa é uma limitação do direito de propriedade que possui previsão constitucional no art. 5º, XXV, da CF, tratando-se de uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com indenização posterior em caso de dano. O STF entendeu que esta hipótese não abarca o uso da propriedade de outros entes públicos, pois há inconstitucionalidade pela ofensa ao princípio federativo, considerando inexistência de hierarquia entre os entes federados. As únicas excepcionalidades estão na própria CF, com o estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e o de sítio (art. 139, VII).

 

De acordo com o STF, não é possível estender o instituto da requisição administrativa (art. 5º, XXV, CRFB/88) – que autoriza a utilização de propriedade particular pela Administração Pública nos casos de iminente perigo público, assegurada ulterior indenização – às relações entre entes federativos, que devem ser caracterizadas pela horizontalidade e cooperação. Assim, a referida requisição de um ente federado por outro é, via de regra, inconstitucional por violar o pacto federativo e a isonomia, porquanto inexiste hierarquia entre eles, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, por ferir a autonomia do ente cujos bens/serviços foram requisitados e lhe acarretar incontestável desorganização. Ressalva-se, apenas, hipóteses previstas expressamente na própria Constituição, como é o caso da requisição pela União durante a vigência do Estado de defesa (art. 136, §1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).

Nos termos do art. 5º, XXV da CF/88, é possível a requisição de bens particulares pelo Poder Público em caso de iminente perigo público, assegurada indenização ulterior se houver dano. Em regra, não se admite requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, pois isso implicaria ofensa ao princípio federativo, clausula pétrea disposta no art. 60, §4º, I da CF. Foi o que decidiu o STF em ADI que questionava a requisição de bens e serviços dos Estados e Municípios pela União, com base na Lei 8.080/90. Excepcionalmente, contudo, é admitida essa intervenção nos entes subnacionais em caso de estado de defesa e estado de sítio, conforme artigos 136, § 1º, II e 139, VII da CF.


A requisição administrativa é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, com status constitucional (art. 5º XXV), utilizada no caso de iminente perigo público, assegurando a indenização do proprietário no caso de dano. Nesse sentido, o STF tem entendimento sólido de que não é possível que ela seja realizada sobre bens e serviços de um ente federado por outro, uma vez que tal medida caracteriza ofensa a autonomia federativa (art. 1º, CF), não havendo hierarquia entre os entes. Ressalta-se, todavia, que é possível em uma situação, qual seja a requisição pela União, durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).


Vejam essa resposta que perfeita, mas com muitas linhas em excesso: 

Tatiana — 26 de outubro de 2025 às 15:48

A requisição administrativa é forma de intervenção restritiva na propriedade privada que visa atender situação de iminente perigo público, permitindo ao Poder Público utilizar bens particulares enquanto perdurar a emergência. Possui natureza autoexecutória e independe da concordância do particular, sendo a indenização devida apenas se houver dano, e paga posteriormente.

Nos termos do art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990, admite-se a requisição de bens e serviços de saúde, inclusive leitos hospitalares, em caso de necessidade coletiva. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3454, declarou inconstitucional a interpretação que permita a requisição administrativa entre entes federativos, por violar o princípio federativo.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, não se pode estender a hipótese do art. 5º, XXV, da Constituição — que autoriza a requisição de bens particulares — às relações entre União, Estados e Municípios, as quais devem basear-se na cooperação e horizontalidade. A ingerência de um ente sobre o outro somente é possível nas hipóteses constitucionais excepcionais de intervenção federal ou estado de sítio, sendo vedada em contexto de normalidade institucional, ainda que diante de crises como a pandemia de Covid-19.


Dica 02- lembram que quando vocês têm pouca linha até a paragrafação pode ser deixada de segundo plano, certo? Único caso em que paragrafação pode ser esquecida é esse! 


Agora vamos para a SQ 40/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA: "WHATSAPP NA JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL PENAL DO STJ E STF". 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 04/11/25.


Eduardo, em 29/10/2025

No instagram @eduardorgoncalves 


24 comentários:

  1. O STJ já decidiu que são inadmissíveis, no processo penal, as provas obtidas por capturas de tela de conversas do whatsapp, quando não adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Nesse passo, revela-se imprescindível que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas com o devido registro das etapas da cadeia de custódia (art. 158-A e ss do CPP), com elaboração, por exemplo, de ata notarial por um tabelião, que ostenta fé pública; isso porque, em virtude de ferramentas de tecnologia e inteligência artificial, tornou-se facilitada a manipulação/edição dos aludidos dados, o que prejudica a confiabilidade e autenticidade destes como meios de prova. Nesse mesmo viés, o STJ também já entendeu ser inválida a obtenção de prova por meio de espelhamento de conversas de whatsapp (que se distingue da interceptação telefônica) justamente em face da possibilidade de exclusão de mensagens sem deixar rastros. Ademais, o STF recentemente estabeleceu critérios para acesso ao conteúdo de aparelho celular do acusado, de modo que sua mera apreensão (art. 6º do CPP ou flagrante delito) não está sujeita à reserva de jurisdição, distinguindo-se o encontro fortuito de aparelho celular na cena do crime (que independe de autorização judicial ou consentimento do titular, quando para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato) do acesso pela polícia ao seu conteúdo (como conversas de whatsapp), já que esse último ato depende de consentimento expresso do titular ou de prévia autorização judicial (art. 7º, III, e art. 10 da Lei nº 12.965/2014), sob pena de violação ao direito fundamental à intimidade, à privacidade e à proteção aos dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88).

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  2. O Whatsapp é um meio de prova, na medida em que é um meio de comunicação entre pessoas. É possível, assim, através de meios de obtenção de prova adequados, obter provas sobre a autoria e a materialidade de um fato criminoso.
    Para que tenha valor probatório adequado, o STJ tem o entendimento que eventuais capturas de tela devem ser autenticados por ata notarial ou perícia que ateste a idoneidade das informações. Ademais, pelo STJ, é possível o espelhamento do Whatsapp, precedido de ordem judicial.
    Em relação ao celular encontrado na cena do crime, o STF tem tema repetitivo no sentido que é possível usar o celular encontrado na cena do crime para identificar a autoria do delito, mas não para extrair os dados nele constantes, sob pena de violação à inviolabilidade do sigilo, previsto no art. 5º, XII da Constituição.
    Por outro lado, se o celular for apreendido, nos termos do art. 6 do Código de Processo Penal, só é possível o acesso aos dados mediante consentimento expresso e livre do titular, ou mediante autorização judicial, sendo dado à autoridade policial preservar os dados contidos no aparelho eletrônico até a autorização.

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  3. O acesso ao WhatsApp durante a persecução penal é considerado pela doutrina como meio de obtenção de prova e é medida excepcional, uma vez que configura a relativização do direito fundamental à privacidade (art. 5º, X e XII, CF/88). Nestes termos, compete à União legislar privativamente sobre o tema, conforme art. 22, I da CF/88. A Lei de Interceptação Telefônica é a principal normativa acerca do acesso aos dados telefônicos de pessoas investigadas.

    Nesse sentido, a regra geral é a necessidade de autorização judicial para o acesso ao Whatsapp da pessoa investigada ou presa (reserva de jurisdição), caso a mesma não consinta. O pedido deve ser fundamentado e instruído com a necessidade da medida, seu alcance e finalidade (art. 1º e 2º da Lei 9.296/96). Será dirigido ao juízo das garantias, caso ainda não haja processo penal em curso (art. 3º-B, XI, CPP).

    Assim, foi firmada a jurisprudência pacífica pelos Tribunais Superiores que o acesso ao Whastapp sem a devida ordem judicial é, em regra, prova ilícita.

    Porém, houve relativização em determinadas situações, como, por exemplo, a identificação de aparelho teleônico dentro de presídio. Nesse caso, o STJ entendeu que mesmo sem a autoriação judicial, é válido o acesso ao Whastapp.

    Mais recentemente, o mesmo tribunal proferiu entendimento seguno o qual o encontro fortuito do aparelho abandonado na cena do crime também possibilita seu acesso, desde que posteriormente justificado e para a finalidade de identificação de seu proprietário ou do autor do crime.

    Na mesma ocasião, o STJ reforçou o entendimento de que apreendido o aparelho nos termos do art. 6º do CPP, exige-se a autorização do seu prorietário ou ordem judicial para seu acesso.

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  4. Preliminarmente, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal cravou relevante divergência entre a prova coletada por meio de Whatsapp Web e por meio de interceptação telefônica. A referida Corte salientou que não se pode admitir uma analogia da produção da prova, pois, enquanto na interceptação a autoridade policial funciona como mero ouvinte, no Whatsapp Web, ela pode intervir, modificar e alterar o conteúdo das conversas, podendo ocorrer a indevida fabricação de prova.
    Nesse contexto, STF e STJ entendem que a prova obtida por meio de Whatsapp seria considerada ilícita, sendo inadmissível (art 5º, LVI, CF), mas, excepcionalmente, poderia ser admitida para fins de defesa. Analogamente, admite-se a utilização quando não evidenciado nexo de causalidade ou puderem ser obtidas por fonte independente (art 157, §1º, CPP).
    Ante o exposto, conclui-se que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, pela fragilidade do meio de prova obtida por Whatsapp, pela possibilidade de sua adulteração e pela dificuldade de análise da cadeia de custódia da prova, é meio de prova que pode ser utilizado apenas excepcionalmente. Portanto, exige-se cautela na admissão de prova do Whatsapp, haja vista a excessiva dificuldade de controle de sua autenticidade e veracidade.

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  5. O principal ponto de debate sobre a utilização do WhatsApp na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal refere-se à utilização como meio de prova para intimação/citação.
    Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a citação pode ser considerada válida se, a parte der ciência inequívoca da ação judicial e seja confirmada a identidade do destinatário, por meio de: número do telefone, confirmação escrita e foto do citado. O ponto central é que, não se admite a utilização de qualquer meio de intimação/citação, inclusive o WhatsApp, em que a parte resta prejudicada em razão da intimação/citação inválida, restando prejuízo à parte, o qual violaria o contraditório e a ampla defesa.
    Ainda que haja aprovação pelo CNJ do uso de ferramentas tecnológicas nos atos processuais (Resolução 354/2020) não há na legislação previsão expressa autorizativa. Ocorre que, não se faz acertada a decisão de desconsiderar absolutamente os meios tecnológicos existentes na atualidade, impossibilitando a utilização abrupta dos meios tecnológicos.
    Por fim, importante mencionar o julgado da 6ª Turma, no RHC 99.735-SC, em que restou definido pela nulidade de decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Por outro lado, no AREsp 2.309.888-MG, a 5° Turma do STJ entendeu como valida a utilização desse meio, contudo, o uso da ação deve ser controlado na investigação criminal e esteja amparado por autorização judicial.

    NMM

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  6. A inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas é direito fundamental previsto no art. 5º, XII, da CF, mediante norma de eficácia contida, considerando que pode ser excepcionada por ordem judicial para instruções penais (reserva legal qualificada). Neste sentido, há legislação de produção probatória via interceptação telefônica, bem como jurisprudência construída acerca do acesso aos dados, como por exemplo, de conversas via aplicativos de mensagem (ex. whatsapp).
    Inicialmente, as conversas que constem desses aplicativos são dados cobertos pelo sigilo, demandando autorização judicial para restrição dessa inviolabilidade. Com autorização, deve ser resguardada a cadeia de custódia, já tendo o STJ decidido pela invalidade da obtenção dos dados via “print screen” da tela, devendo ser feito uso de equipamentos extratores próprios, com garantia da integridade da informação com a geração do código “hash” - que garante a incolumidade dos dados extraídos.
    Ainda, outro meio de produção probatória se reveste no espelhamento do aplicativo via web, com a possibilidade de agentes policiais observarem as conversas em tempo real. O STJ entendeu pela possibilidade, mas nos termos da infiltração de agentes, devendo ser medida subsidiária após autorização judicial.

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  7. Diante dos avanços tecnológicos do século XXI, as redes sociais e os aplicativos de mensagens ganharam destaque na sociedade. Nesse sentido, o whatsapp, diuturnamente, é alvo de grandes controvérsias na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    Como se sabe, no processo penal o STJ permite que seja realizada citação/intimação via whatsapp, desde que haja a confirmação do recebimento da mensagem e que o destinatário seja identificado de forma inequívoca.
    Ademais, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, diante da apreensão de smartphones em investigações e, em regra, desde que haja autorização judicial é possível extrair fontes de prova do histórico de conversas do whatsapp do investigado. Ainda, caso a apreensão seja do telefone da vítima é possível o acesso diretamente, independente de reserva de jurisdição.
    Calha trazer à baila que, recentemente, o STJ permitiu a conversa de agente policial disfarçado, via whatsapp web, aparentando ser o indivíduo investigado e comparsa do outro interlocutor, com a finalidade de colher elementos de informação para persecução criminal. Assim, estes elementos são lícitos, desde que obtidas com ordem judicial.
    Outrossim, ressalta-se que diversos magistrados estão exigindo das empresas responsáveis pelo Whatsapp e Telegram a quebra de sigilo de informações e acesso as conversas de suspeitos de prática criminosa. Todavia, os representantes do Whatsapp esclareceram que há impossibilidade técnica de cumprir estas ordens judiciais devido a criptografia de ponta a ponta utilizado no sistema. Verifica-se, nesses casos, que há uma colisão de direitos fundamentais: de um lado o direito a privacidade e intimidade e de outro o direito da sociedade à elucidação dos crimes, a segurança pública e a punição dos responsáveis.
    Ante o exposto, nota-se que com o advento da era digital, os órgãos de persecução, bem como os Tribunais terão de se atualizar permitindo novas técnicas de investigação, meios de obtenção de prova, se adaptando aos avanços tecnológicos a fim de exercerem seu mister.

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  8. A utilização do WhatsApp no processo penal tem sido objeto de consolidação jurisprudencial no STJ e STF, oscilando entre a validação de novos meios de comunicação e o rigor com a cadeia probatória.
    Em relação aos atos de comunicação, o STJ admite a citação via aplicativo, desde que adotadas cautelas suficientes para atestar a autenticidade do número e a identidade do destinatário.
    No âmbito probatório, contudo, há maior restrição: é considerado nulo o reconhecimento fotográfico realizado informalmente via WhatsApp, por configurar "show up" e violar as garantias formais do art. 226 do CPP.
    Quanto às técnicas investigativas, o espelhamento via WhatsApp Web é considerado lícito, desde que amparado por autorização judicial. Nesses casos, o STJ equipara a medida à infiltração de agente virtual (prevista na Lei 12.850/13), e não à interceptação telefônica. Esta, por sua vez, é inexigível da empresa devido à impossibilidade técnica imposta pela criptografia de ponta-a-ponta. O STJ, em linha com votos proferidos no STF, ponderou que os benefícios da criptografia para a privacidade superam as perdas investigativas.
    Finalmente, a extração de dados do aparelho (como "print screens") sem procedimentos que garantam a idoneidade e integridade dos vestígios — como o uso de algoritmos hash — gera a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), tornando a prova digital inadmissível.

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  9. Muito se discutiu se a plataforma whatsapp, configuraria meio apto e idôneo para realização de citações e intimações em sede de processo penal, uma vez que a aferição quanto a efetiva leitura da mensagem poderia se restar prejudicada. Todavia, o STJ já entendeu pela possibilidade de citação e intimação nestes moldes, desde que se ateste a veracidade do número e identidade do destinatário, bem como, haja efetiva comprovação do recebimento da mensagem, não sendo necessário comprovação de leitura.

    Ainda no que tange a referida plataforma, o STJ decidiu que policiais podem se valer do espelhamento via whatsapp web para fins de obtenção de prova em âmbito penal, desde que haja autorização judicial, pois se trata de instrumento equivalente à infiltração de agentes.

    Por fim, o STF e STJ já reafirmaram em múltiplas oportunidades, que as conversas em sede de whatsapp são protegidas pela inviolabilidade das comunicações telefônicas, impedindo qualquer acesso ao conteúdo, sem que haja autorização judicial. Porém, tal entendimento não se aplica em caso de celular encontrado no interior de presídio, que para proteção da ordem pública e segurança, se permite acesso ao conteúdo, mesmo sem ordem judicial, não havendo direito ao sigilo neste caso, como decidido pelo STJ.

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  10. No que se refere à temática do Whatsapp no âmbito do Processo Penal à luz da jurisprudência do STF/STJ, é possível o destaque de um julgado. Nesse sentido, menciona-se a viabilidade de espelhamento por meio do Whatsapp Web no bojo de investigação que tenha autorização para a infiltração de agentes, inclusive no meio virtual, bem como para a ação controlada. No caso, destacam-se: Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/2013); Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e Lei da Interceptação Telefônica (Lei n. 9.296/96). Nesse sentido, insta mencionar que esse meio de obtenção de prova é considerado válido, tendo em vista, sobretudo, a evolução tecnológica cada vez mais ágil. Assim, em que pese não haja previsão legal expressa, deve-se entender que o espelhamento de conversas via Whatsapp Web é equivalente à infiiltração de agentes, portanto, válido e legítimo.

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  11. Na sociedade atual, digital e interconectada, houve a necessidade de sofisticação na investigação criminal, sobretudo em razão do desuso cotidiano das conversações telefônicas que, de forma majoritária, substituíram-se por conversas por aplicativos de mensagens, tal como o WhatsApp.
    Ainda que não se constitua em conversa simultânea, de modo a afastar a incidência das disposições da lei de interceptação telefônica (Lei 9.296/96), incide a tutela constitucional dos direitos fundamentais, notadamente a intimidade e a vida privada (art. 5, X, da CF).
    Nesse sentido, a jurisprudência majoritária orienta que o acesso aos dados armazenados no aparelho celular de suspeito preso em flagrante delito deve ocorrer após a autorização judicial ou consentimento do proprietário, sob pena de ilicitude da prova obtida.
    Contudo, recentemente, o STF decidiu que o encontro fortuito de aparelho celular no local do crime, sem propriedade aparente, autoriza a apreensão e o acesso do seu conteúdo para o fim de descobrir a autoria do fato investigado ou a propriedade do aparelho celular, desde que devidamente justificada.
    Com efeito, ressalva-se a possibilidade consagrada a autoridade policial de proceder a preservação de dados, observando-se a necessária justificativa posterior.

    Marcos Ferreira

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  12. Com a modernização da sociedade, é crescente o uso de meios digitais para as comunicações pessoais. Em especial, o Whatsapp apresenta muitas facilidades, levando o judiciário a também utilizar esse meio de comunicação para efetivar a celeridade e eficiência, além de estabelecer diretrizes para sua utilização.
    Nesse diapasão, entende o STJ que é válida citação pelo Whatsapp no processo penal, desde que seja o número de telefone concedido pelo acusado, bem como se verifique seu efetivo recebimento.
    De outra banda, entende a jurisprudência que é ilícita a prova obtida através de conversas do whatsapp sem prévia autorização judicial, mesmo em casos de crime em flagrante (art. 157 CPP); exceção ocorre quando é verificado o whatsapp da vítima de homicídio, quando autorizado pela esposa, para maiores elucidações do crime.
    Além disso, conversas de Whatsapp quando produzidas sob contraditório e atestadas sua integridade, servem como meios probatórios, devendo ter seu valor considerado no caso concreto (art. 155 CPP).
    Nota-se, por oportuno, que o Whatsapp é também considerado uma importante ferramenta no processo penal, tanto no tocante aos meios de prova, tanto para efetivar o andamento processual. (L)

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  13. O uso do Whatsapp no âmbito da investigação penal é tema objeto de múltiplas discussões, considerando, sob o prisma da ponderação de interesses constitucionais proposto por Robert Alexy, de um lado, a garantia da privacidade, e de outro, a segurança pública. No limiar dessa divergência, surgiu interessante jurisprudência tanto no STJ como no STF.
    Ao analisar a possibilidade da interceptação da comunicação realizada pelo aplicativo, o STF entendeu preponderar o direito à privacidade. Ficou constatado que, por usar a tecnologia de criptografia de ponta a ponta, não seria possível a visualização das mensagens por terceiros. A Corte Constitucional, nesse sentido, entendeu que o amparo ao direito à privacidade deve preponderar, não devendo a segurança propiciada pelo aplicativo ser reduzida sob a égide da necessidade de possibilitar investigações criminais.
    Ao seu turno, o STJ, ao analisar a questão do compartilhamento de tela e acesso ao Whatsapp, mantinha entendimento de não ser possível, pelo fato de o agente público poder, em tempo real, escrever e apagar mensagens como se fosse o investigado. No entanto, a 5ª Turma do STJ, em decisão recente, admitiu a prática em um caso concreto, prevalecendo, neste, a necessidade da devida persecução penal, e a boa-fé do agente público, devendo eventual excesso ser isoladamente analisado.

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  14. O Direito acompanha – ou deveria acompanhar – a evolução da sociedade, o que perpassa necessariamente pela globalização e pelo avanço tecnológico, elementos esses que fazem com que alguns autores, inclusive, os aloquem como categorias autônomas de dimensões (ou gerações) de direitos humanos posteriores às três primeiras clássicas. O uso do WhatsApp, talvez principal meio de comunicação atual, não escapa imune a discussões quanto à sua utilização no processo para comunicação dos atos. Fato é que o formalismo, sobretudo na seara penal, que trata de um bens jurídicos mais caros ao réu (a liberdade), vem sendo reinterpretado para dar concretude ao fim pretendido pela norma, inclusive por influência do princípio da instrumentalidade das formas, um dos marcos fundantes do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo penal (art. 3.º do CPP). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atentos a essa realidade, vêm admitindo a utilização do WhatsApp no processo penal, ainda de que forma excepcional, quando esgotados os meios tradicionais e ordinários de comunicação e desde que haja inequívoca identificação do destinatário e que seja possível certificar o recebimento da comunicação. Permite-se, assim e conforme os tribunais, seja dada efetividade ao processo, sem se olvidar das garantias do acusado e atendendo ao devido processo legal substantivo.

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  15. O art. 5º, LVI, da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal consagram a inadmissibilidade das provas ilícitas e das delas derivadas, ressalvada a fonte independente (art. 157, §1º).
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à luz da Teoria da Prova Ilícita, da qual deriva, dentre outras, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, tem afirmado a necessidade de controle judicial prévio sobre a obtenção de dados digitais. Embora o STF tenha reafirmado a inviolabilidade das comunicações e a necessidade de prévia autorização judicial para acesso a mensagens privadas, é o STJ que vem examinando de forma mais detida as situações práticas envolvendo o uso do WhatsApp como meio de prova.
    O STJ reconhece a ilicitude da prova obtida por acesso ao conteúdo do WhatsApp sem autorização judicial, bem como a fragilidade probatória de "prints" ou espelhamento realizados sem supervisão judicial.
    Nesse contexto, a 6ª Turma entende ser ilícito o espelhamento retroativo do WhatsApp Web, enquanto a 5ª Turma admite sua utilização quando devidamente autorizada e limitada.
    O entendimento prevalente é de que o espelhamento judicialmente autorizado constitui meio legítimo de obtenção de prova, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
    Em outro aspecto, o STJ admite o uso do aplicativo para comunicações processuais, desde que assegurada a autenticidade do destinatário, refletindo o equilíbrio entre eficiência e legalidade da persecução penal.

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  16. A Lei nº 12.965/2014 assegura ao usuário de internet o direito à inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, o que revela a permissão normativa para quebra de sigilo de dados informáticos, inclusive no tocante ao Whatsapp.
    Neste contexto, o whatsapp, além de utilizado como veículo – e meio de obtenção de prova – para o cometimento de infrações penais, pode ser objeto de ações encobertas de agentes infiltrados via espelhamento do Whatsapp Web, desde que a ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial. Segundo o STJ, o aplicativo ainda pode ter seu uso proibido de modo a prevenir a prática de delitos virtuais e a partir de decisão judicial fundamentada.
    Noutra perspectiva, entende o STF que a mera apreensão do celular não está sujeita à reserva de jurisdição, mas o acesso aos dados nele contidos, acaso direcionado ao fim exclusivo de esclarecer a autoria do crime ou à identificação de seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente. Diferentemente do que ocorre em casos de apreensão na forma do art. 6º, CPP ou em flagrante, quando o acesso aos dados é condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência.

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  17. A Constituição Federal garante em seu artigo 5, o sigilo das comunicações, no entanto esse direito não é absoluto, podendo ser relativizado em certas situações. De modo que perante o STJ tem-se o seguinte entendimento em relação a quebra de sigilo do whatsapp; se houver autorização para a busca e apreensão, a autoridade policial pode analisar os dados que contém no aparelho, não sendo necessário uma nova autorização para a análise desses dados, de modo que caso haja uma prisão em fragrante o conteúdo do celular não poderá ser analisado enquanto não houver autorização.
    No que tange ao entendimento recente do STF, este afirma que não precisa de autorização para a apreensão, mas é necessária autorização para o acesso, ou o consentimento expresso do proprietário, caso haja o encontro fortuito não precisa de autorização ou do consentimento desde que justificada posteriormente.
    Portanto, percebe-se que tanto o STF quanto o STJ, prezam pela garantia do sigilo das comunicações e são coerentes com o princípio da legalidade, garantido o sigilo e a inviolabilidade das comunicações.

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  18. A abordagem do tema Whatsapp na jurisprudência processual penal do STJ e STF é variada. Cita-se a possibilidade de citação do réu em processo criminal por via Whatsapp, desde que comprovada a identidade do citando, por meio da adoção de medidas suficientes para atestar-se a identidade do indivíduo, não se impedindo a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício processual (art. 570 do CPP).

    Com efeito, o uso de mensagens como prova, sem autorização judicial é ilícita. Também, para que sejam consideradas válidas, é necessário garantir-se a autenticidade e integridade dos dados por meio de metodologia adequada, como forma de não se violar a cadeia de custódia, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados (art. 158-A do CPP).

    Ademais, é possível a autorização judicial para que a polícia tenha acesso e acompanhe as conversas de investigados por meio do espelhamento de Whatsapp Web. No caso, configura meio de obtenção de prova extraordinário pautado em ações encobertas, controladas virtuais, controladas virtuais (art. 10-A da Lei nº 12.850/2013).

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  19. Em âmbito Processual Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 133 do Código de Processo Penal), tornando a prova tema de grande relevância, uma vez que define o rumo do processo. Ademais, vige o princípio da liberdade probatória.
    Nesse sentido, com uso massivo de redes sociais, os Tribunais Superiores passaram a discutir a legalidade de provas extraídas do WhatsApp, uma vez que, à primeira vista, trata-se de violação ao direito fundamental à inviolabilidade do sigilo das comunicações (art. 5º, XII, da Constituição Federal).
    Assim, após intenso debate, o entendimento jurisprudencial foi recentemente alterado, de modo que se admite atualmente o espelhamento de WhatsApp web como prova, em interpretação conjunta dos institutos da interceptação telefônica (Lei n. 9.296/96) e da infiltração de agentes em meio virtual (Lei n. 12.850/2013), desde que precedida de autorização judicial. Além disso, provas digitais somente podem ser utilizadas se preservada a cadeia de custódia, comprovada a integridade do material (pela comparação das hashes, por exemplo)

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  20. As conversas e ligações realizadas pelo WhatsApp são protegidas pelo sigilo das comunicações, conforme o art. 5º, XII, da Constituição Federal, e pelas Leis nº 9.296/1996 e nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
    No âmbito da jurisprudência processual penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as conversas do WhatsApp somente são consideradas provas válidas quando há autorização voluntária do proprietário do aparelho ou quando este é apreendido e periciado mediante autorização judicial.
    Além disso, os dados do usuário do aplicativo podem ser utilizados como prova no processo criminal, desde que sejam respeitados os meios legais de obtenção e a cadeia de custódia da prova. Assim, uma simples captura de tela isolada do WhatsApp não pode ser considerado prova válida.
    Por fim, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir que, com autorização judicial, a autoridade policial possa realizar o espelhamento das conversas entre interlocutores por meio do WhatsApp Web — prática anteriormente não aceita. Já o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou constitucionais as normas dos arts. 13-A e 13-B do Código de Processo Penal, que permitem o repasse de dados telefônicos sem autorização judicial para investigação de crimes graves.
    RICARDO MATIUSSO

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  21. O processo penal é indispensável para se concretizar o direito substantivo, ou seja, é ele que legitima eventual pena a ser aplicada. Nesse sentido, para que se chegue a uma sentença condenatória, os autos devem seguir ritos predeterminados e as provas produzidas sob o contraditório devem ser hígidas, isto é, com preservação da cadeia de custódia para se justificar sua confiabilidade, observada a reserva de jurisdição e controle judicial posterior.
    Com efeito, o STJ entende que as provas digitais – como prints de whatsapp – devem ter garantias mínimas de auditabilidade e repetibilidade, pois elas, por sua essência, são facilmente manipuláveis, sob pena de torná-las imprestáveis. Ademais, o STJ também entendeu que é possível a utilização de aplicativo de mensagens para citação de acusados, desde que adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número e identidade do citando.
    Diversamente, o STF decidiu (tema 977) que a mera apreensão de aparelho celular no local do crime ou em posse de pessoa em flagrante delito dispensa autorização judicial, mas o acesso aos seus dados – como histórico de ligações e conversas de whatsapp – deve observar o consentimento expresso e livre do titular, ou decisão judicial prévia (art. 7º, III e art. 10, § 2º, lei 12.965/14), justificada a necessidade da medida e a devida proporcionalidade.

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  22. O WhatsApp como meio de comunicação, embora sem um regramento legal específico e como fonte probatória vem exigindo dos tribunais uma constante atualização interpretativa, a luz dos avanços tecnológicos e limites constitucionais (art. 5º, XII, da CF/88) da persecução penal. Nesse sentido, o STF afirmou que o conteúdo de conversas privadas em tais aplicativos só pode ser acessado com prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, ainda que o dispositivo tenha sido apreendido em flagrante, excetuado o caso de encontro fortuito, hipótese em que se dispensa a decisão judicial, desde que justificado. Já o STJ reconhece a validade da prova quando respeitada a cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), enfatizando a necessidade de preservação da integridade e autenticidade. A quebra dessa cadeia pode contaminá-las, gerando nulidade da prova e derivados (art. 157, §1º, do CPP). A Corte também admitiu a utilização de mensagens repassadas por um dos interlocutores, sem ordem judicial, por não configurarem violação à intimidade alheia. Por fim, tanto STF quanto STJ caminham no sentido de garantir equilíbrio entre eficiência investigativa e proteção às garantias constitucionais, especialmente a inviolabilidade das comunicações e o devido processo legal.

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  23. Inicialmente, no que tange ao Whatsapp, já decidiu o STJ que é nulo o espelhamento do aplicativo via código “QR”, sendo nulas as provas derivadas deste ato, mormente porque as mensagens entre os interlocutores podem ser manipuladas. Entretanto, em evolução jurisprudencial, a Corte entendeu que é possível o referido espelhamento nas hipóteses de utilização da técnica especial de investigação denominada agentes virtuais infiltrados, sendo, portanto, meio de obtenção de prova extraordinário e que, segundo o STJ, exige decisão judicial.

    Ademais, deve ser observada a preservação da cadeia de custódia quando da manipulação do WhatsApp (art. 158-A e seguintes do CPP), respeitando-se a auditabilidade, repetibilidade, justificabilidade e o princípio da mesmidade, ocasião em que a prova apresentada nos autos deve ser idêntica a que foi coletada (utilizando-se, por exemplo, os algoritmos criptografados denominados hash).

    Por fim, anote-se que a Corte Cidadã entende que a extração sem previa autorização judicial de conversas registradas no WhatsApp é nula, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento do flagrante delito. Ademais, decidiu que é possível acessar conversas do aplicativo da vítima morta, com autorização da esposa, bem como asseverou que é válida a citação via WhatsApp, desde que comprovada a autenticidade do número telefônico e identidade do destinatário.

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  24. O WhatsApp, aplicativo de troca de mensagens de grande utilidade, há algum tempo vem se tornando objeto de análise no que se refere à obtenção de provas em processo penal. Nesse sentido, no âmbito do STJ, a validade das provas adquiridas a partir da quebra do sigilo telemático e do espelhamento de mensagens tem levado a uma divergência entre órgãos fracionados daquela Corte. De outro lado, o STF possui um posicionamento mais garantista no que se refere ao uso de provas obtidas diretamente do aplicativo de troca de mensagens.

    É certo que a partir da Emenda Constitucional n° 115/2022, o texto constitucional passou a garantir o direito a dados pessoais, inclusive digitais. Nesse sentido, verifica-se que as decisões do STF que envolvam a apuração de dados telemáticos de celulares de propriedade de investigados sempre deverá ser precedida de autorização judicial.

    Convergindo para esse posicionamento, o STJ, em julgados recentes, vem mantendo o posicionamento da possibilidade de colheita de material probatório a partir da técnica de espelhamento do WhatsApp, desde que esse procedimento seja precedido de autorização judicial. Apesar de haver similaridade entre os entendimentos encampados pelo STJ e STF, em recente decisão a 3° seção do STJ afetou tema para julgamento no rito dos recursos repetitivos para avaliar a licitude de prova obtidas da análise de dados telemáticos do WhatsApp, tendo em conta a existência de decisões que admitiam o uso de mensagens encontradas em celular apreendido quando o investigado permitia espontaneamente o acesso, algo que o STF rejeita com base no direito à não autoincriminação.

    Dessa forma, em que pese eventual divergência sobre o assunto no STJ, existe uma tendência de que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal encontrem uma harmonia em seus julgados no sentido de garantir uma maior proteção aos dados, em consonância com o que passou a determinar o art. 5°, LXXIX, da CF.

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